| Reqte |
Luis Henrique de Matos
Def. Púb: Defensoria Publica de São Paulo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Advogado: Edson Braga de Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 02/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2207/2221 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 02/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a requerida SABESP apresentasse contrarrazões ao recurso inominado. Certifico mais que faço REMESSA dos autos ao Colégio Recursal local SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais. |
| 26/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70057760-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/02/2019 18:07 |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70050696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 10:33 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2433/2453 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 05/02/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.19.70029032-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/02/2019 12:42 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2865/2928 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São José dos Campos. Primeiramente, não prosperam as preliminares arguidas pela SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de São José dos Campos, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Feito essa análise, passo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente de direito a questão controvertida. LUIS HENRIQUE DE MATOS, qualificada nos autos, aposentado, propôs contra EDP BANDEIRANTE, PREFEITURA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ação de obrigação de fazer, consistente em proceder à instalação de energia elétrica e água em sua residência, localizada na Rua Carmo Moreira dos Santos, n. 70, Bairro Águas de Canindú II, neste município de São José dos Campos. Conforme explicitado nas defesas apresentadas, as ligações de energia elétrica em bairros não regularizados, como no presente caso, dependem de autorização da Prefeitura Municipal, para, após, serem efetivadas pela concessionária autorizada. Segundo consta dos autos, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal, o Ministério Público e a concessionária, tendo sido acordado entre as partes que nenhuma autorização seria fornecida pelo Município a permitir ligações nessa situação, objetivando, com isso, desestimular as ocupações irregulares. Isto posto, correta a postura municipal em não lhe conceder tal autorização, visto a decisão encontrar-se lastreada em ajuste firmado com o Ministério Público, o qual visa atender à legislação referente à ocupação regular do solo do município. Ademais, não se pode falar na ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que cada imóvel em situação irregular recebe análise técnica individual, de forma fundamentada. Por outro lado, nem se questione a requerente ter seu direito cerceado de acesso a um serviço essencial, atribuindo a isso o fato de que as residências de seus vizinhos são servidas por energia elétrica. Tal fato se explica pelo fato de que, antes da edição do Decreto Municipal nº 15.538/2013, a Bandeirante Energia podia efetuar ligação de energia em parcelamento clandestino quando houvesse solicitação de seus moradores, diretamente, sem prévia autorização da Prefeitura. Como se vê, no presente caso, a negativa do pedido de ligação de energia elétrica foi fundada na legislação que rege a ordenação urbana, em razão do imóvel da autora estar localizado em área não sujeita à regularização, configurando loteamento clandestino ou irregular. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 33ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação obrigação de fazer. Prestação de serviços de energia elétrica. Loteamento irregular. Prestação dos serviços impossibilitada diante de Termo de Ajustamento de Conduta. Resolução nº 414/2010 da Aneel que exige providências da concessionária para a instalação de energia elétrica. Recusa na instalação que se apresenta legítima. Honorários advocatícios majorados nos termos de seu artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida". (Apelação nº 1007398-53.2015.8.26.0099 - data do julgamento: 26.09.2016 - Relator: Mario A. Silveira) De outra banda, em relação ao pedido de fornecimento de água e coleta de esgoto, razão também não assiste ao autor. O fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia. O serviço está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, princípio fundamental que, inclusive, deve nortear as políticas públicas. O deferimento do pedido, em vez de representar efetivo resguardo da saúde e salubridade públicas e da dignidade da pessoa humana, representaria estímulo ao adensamento de ocupações irregulares do solo urbano. Ademais, salienta-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a instalação da rede de água e esgoto sem resguardar-se quanto ao cumprimento das medidas contidas na legislação urbanística e ambiental. Deste modo, tratando-se de imóvel localizado em área irregular, é necessário para sua regularização licenças da Prefeitura e prévia autorização do CETESB, o que não restou comprovado nos autos. Além do mais, conforme informado pela Prefeitura (fls. 24) o imóvel em questão encontra-se em área de loteamento irregular e não possui permissão para construção, mediante alvará especial de construção, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 373/2008. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 36ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Reexame necessário. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação de obrigação de fazer visando compelir a concessionária e o Município de Franco da Rocha a prestarem o serviço. Recusa dos Réus fundada na impossibilidade de fazer ligações em imóveis localizados em loteamentos clandestinos. Ligação regularmente recusada. Ação improcedente. (TJSP; Reexame Necessário 1001736-68.2016.8.26.0198; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Isto posto, considerando correta a postura adotada pelo Município em não lhe conceder tal autorização, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 29/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 28/01/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São José dos Campos. Primeiramente, não prosperam as preliminares arguidas pela SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de São José dos Campos, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Feito essa análise, passo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente de direito a questão controvertida. LUIS HENRIQUE DE MATOS, qualificada nos autos, aposentado, propôs contra EDP BANDEIRANTE, PREFEITURA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ação de obrigação de fazer, consistente em proceder à instalação de energia elétrica e água em sua residência, localizada na Rua Carmo Moreira dos Santos, n. 70, Bairro Águas de Canindú II, neste município de São José dos Campos. Conforme explicitado nas defesas apresentadas, as ligações de energia elétrica em bairros não regularizados, como no presente caso, dependem de autorização da Prefeitura Municipal, para, após, serem efetivadas pela concessionária autorizada. Segundo consta dos autos, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal, o Ministério Público e a concessionária, tendo sido acordado entre as partes que nenhuma autorização seria fornecida pelo Município a permitir ligações nessa situação, objetivando, com isso, desestimular as ocupações irregulares. Isto posto, correta a postura municipal em não lhe conceder tal autorização, visto a decisão encontrar-se lastreada em ajuste firmado com o Ministério Público, o qual visa atender à legislação referente à ocupação regular do solo do município. Ademais, não se pode falar na ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que cada imóvel em situação irregular recebe análise técnica individual, de forma fundamentada. Por outro lado, nem se questione a requerente ter seu direito cerceado de acesso a um serviço essencial, atribuindo a isso o fato de que as residências de seus vizinhos são servidas por energia elétrica. Tal fato se explica pelo fato de que, antes da edição do Decreto Municipal nº 15.538/2013, a Bandeirante Energia podia efetuar ligação de energia em parcelamento clandestino quando houvesse solicitação de seus moradores, diretamente, sem prévia autorização da Prefeitura. Como se vê, no presente caso, a negativa do pedido de ligação de energia elétrica foi fundada na legislação que rege a ordenação urbana, em razão do imóvel da autora estar localizado em área não sujeita à regularização, configurando loteamento clandestino ou irregular. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 33ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação obrigação de fazer. Prestação de serviços de energia elétrica. Loteamento irregular. Prestação dos serviços impossibilitada diante de Termo de Ajustamento de Conduta. Resolução nº 414/2010 da Aneel que exige providências da concessionária para a instalação de energia elétrica. Recusa na instalação que se apresenta legítima. Honorários advocatícios majorados nos termos de seu artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida". (Apelação nº 1007398-53.2015.8.26.0099 - data do julgamento: 26.09.2016 - Relator: Mario A. Silveira) De outra banda, em relação ao pedido de fornecimento de água e coleta de esgoto, razão também não assiste ao autor. O fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia. O serviço está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, princípio fundamental que, inclusive, deve nortear as políticas públicas. O deferimento do pedido, em vez de representar efetivo resguardo da saúde e salubridade públicas e da dignidade da pessoa humana, representaria estímulo ao adensamento de ocupações irregulares do solo urbano. Ademais, salienta-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a instalação da rede de água e esgoto sem resguardar-se quanto ao cumprimento das medidas contidas na legislação urbanística e ambiental. Deste modo, tratando-se de imóvel localizado em área irregular, é necessário para sua regularização licenças da Prefeitura e prévia autorização do CETESB, o que não restou comprovado nos autos. Além do mais, conforme informado pela Prefeitura (fls. 24) o imóvel em questão encontra-se em área de loteamento irregular e não possui permissão para construção, mediante alvará especial de construção, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 373/2008. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 36ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Reexame necessário. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação de obrigação de fazer visando compelir a concessionária e o Município de Franco da Rocha a prestarem o serviço. Recusa dos Réus fundada na impossibilidade de fazer ligações em imóveis localizados em loteamentos clandestinos. Ligação regularmente recusada. Ação improcedente. (TJSP; Reexame Necessário 1001736-68.2016.8.26.0198; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Isto posto, considerando correta a postura adotada pelo Município em não lhe conceder tal autorização, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 14/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70005739-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/01/2019 19:35 |
| 10/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4557/4673 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 19/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 19/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70347806-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2018 14:26 |
| 13/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70251849-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2018 16:15 |
| 20/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70239197-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2018 15:10 |
| 13/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 13/08/2018 |
Documento Juntado
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| 07/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 20/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação para Apresentar Contestação - Dispensa de Audiência - Juizado Fazenda Pública |
| 19/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação para Apresentar Contestação - Dispensa de Audiência - Juizado Fazenda Pública |
| 15/06/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2018/044629-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2036/2068 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os documentos juntados indicam que o autor não reside no local, e que trata-se de imóvel edificado para onde pretende mudar-se com sua família. Não há, pois, que se falar em serviço de fornecimento de água como essencial à dignidade da pessoa humana. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, além de aplicar-se o acima exposto também não há periculum in mora uma vez que não se vislumbra perigo na demora do provimento jurisdicional, motivo pelo qual fica indeferida a liminar. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. Advogados(s): Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 13/06/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1 - Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os documentos juntados indicam que o autor não reside no local, e que trata-se de imóvel edificado para onde pretende mudar-se com sua família. Não há, pois, que se falar em serviço de fornecimento de água como essencial à dignidade da pessoa humana. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, além de aplicar-se o acima exposto também não há periculum in mora uma vez que não se vislumbra perigo na demora do provimento jurisdicional, motivo pelo qual fica indeferida a liminar. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 44. |
| 08/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3017/3049 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação cujo valor dado causa é inferior ao fixado no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09.Em 30/11/2017 foi instalado nesta Comarca, o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFP, com estrutura própria. Assim, considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° mencionado acima deve processar-se perante aquele juízo do JEFP valendo lembrar que o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal. Por essa razão, a não observância dessa questão de competência, processo deste Juízo já foi anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça:"Apelação Policial Militar Pretensão de cessar os descontos realizados para custeio da assistência médica prestada pela Associação Cruz Azul e de restituir os valores já pagos. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF) Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 Atos decisórios declarados nulos Remessa ao Juizado Especial Recursos providos. (Emb. Decl. na Apelação nº 1014178-64.2014.8.26.0577; 4ª Câm. de Direito Público. J: 01/10/2015)."Diante disso, lembrando tratar-se de hipótese de competência absoluta, encaminhem-se os autos, via distribuidor, para correção da classe e redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública.Int.- Advogados(s): Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 29/05/2018 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de ação cujo valor dado causa é inferior ao fixado no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09.Em 30/11/2017 foi instalado nesta Comarca, o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFP, com estrutura própria. Assim, considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° mencionado acima deve processar-se perante aquele juízo do JEFP valendo lembrar que o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal. Por essa razão, a não observância dessa questão de competência, processo deste Juízo já foi anulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça:"Apelação Policial Militar Pretensão de cessar os descontos realizados para custeio da assistência médica prestada pela Associação Cruz Azul e de restituir os valores já pagos. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF) Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 Atos decisórios declarados nulos Remessa ao Juizado Especial Recursos providos. (Emb. Decl. na Apelação nº 1014178-64.2014.8.26.0577; 4ª Câm. de Direito Público. J: 01/10/2015)."Diante disso, lembrando tratar-se de hipótese de competência absoluta, encaminhem-se os autos, via distribuidor, para correção da classe e redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública.Int.- |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2018 |
Contestação |
| 29/08/2018 |
Contestação |
| 19/11/2018 |
Contestação |
| 14/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/02/2019 |
Recurso Inominado |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/06/2018 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Por determinação judicial. |
| 24/05/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |