| Reqte |
Michele Aline de Souza Aguiar
Advogada: Bharbara Assis Calocci Santos |
| Reqdo |
Banco Safra S/A
Advogado: João José Pedro Frageti Advogada: Elaine Cristina Frageti Calil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 209 transitou em julgado em 05/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 15/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2104-2182 |
| 05/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 209 transitou em julgado em 05/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 15/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2104-2182 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: A parte-executada efetuou o pagamento do débito. Foi expedido mandado de levantamento. Intimada a manifestar-se, a parte-exequente manteve-se inerte; portanto, o feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. (Em caso de recurso o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). Advogados(s): João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Elaine Cristina Frageti Calil (OAB 256615/SP), Bharbara Assis Calocci Santos (OAB 389098/SP) |
| 03/02/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
A parte-executada efetuou o pagamento do débito. Foi expedido mandado de levantamento. Intimada a manifestar-se, a parte-exequente manteve-se inerte; portanto, o feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. (Em caso de recurso o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 30/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para que a parte-autora se manifestasse acerca do valor depositado. Nada Mais. |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 2475-2504 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada do pagamento do mandado de levantamento, conforme indicado no formulário juntado,bem como para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção. Advogados(s): Bharbara Assis Calocci Santos (OAB 389098/SP) |
| 11/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada do pagamento do mandado de levantamento, conforme indicado no formulário juntado,bem como para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito, sob pena de extinção. |
| 11/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que expedi o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) Exequente (Conforme dados preenchidos na pág. 203), referente ao depósito de página 198, em cumprimento à r. determinação de página(s) 204. Nada Mais. |
| 13/11/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada, observando-se o tipo de levantamento indicado no formulário do MLE; caso o referido formulário ainda não tenha sido juntado, intime-se a parte-credora para que, no prazo de cinco dias, disponibilize-o nos autos a fim de indicar o tipo de levantamento a ser realizado. Após, intime-se a parte-credora da disponibilização e para que se manifeste sobre a satisfação do débito diante do valor depositado. Advirto-a que o silêncio importará em anuência (artigo 111 do CC) e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II do CPC). |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70388107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 16:41 |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Negado provimento ao recurso inominado Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70378432-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 13:29 |
| 03/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que foram apresentadas contrarrazões e que procedi à ratificação do cadastramento eletrônico dos nomes dos advogados indicados para receber a intimação dos atos processuais. Certifico também que, para a ação em epígrafe, inexiste mídia digital arquivada em cartório. Certifico mais e finalmente que procedi à remessa dos autos para o Colégio Recursal, em cumprimento a r. determinação de página 156. Nada Mais. |
| 31/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70174290-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/05/2019 15:08 |
| 24/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR978604406TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Michele Aline de Souza Aguiar Diligência : 21/05/2019 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 2387-2419 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Presentes os pressupostos de admissibilidade (certidão fl. 155), recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43 da Lei 9.099/95), interposto por Banco Safra S/A. À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. Advogados(s): João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Elaine Cristina Frageti Calil (OAB 256615/SP) |
| 15/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/05/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Presentes os pressupostos de admissibilidade (certidão fl. 155), recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43 da Lei 9.099/95), interposto por Banco Safra S/A. À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso interposto por Banco Safra S/A é tempestivo e houve o correto recolhimento do preparo. Certifico, ainda, que ratifiquei o cadastramento eletrônico do nome do advogado indicado para receber a intimação dos atos processuais. Nada Mais. São José dos Campos, 10 de maio de 2019. Eu, ___, Lucila Mayumi Yogi Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 06/05/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.19.70139289-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/05/2019 19:30 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2226-2242 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Vistos. Págs. 132/136: são embargos de declaração opostos contra sentença proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, porque não há contradição, obscuridade, omissão ou dúvida na sentença embargada (art. 48 da Lei 9.099/95). Almeja a parte ré, na verdade, a alteração do julgado no que concerne à procedência parcial dos pedidos da parte autora nos presentes autos, devidamente estipulado em sentença. O embargante é claro, no sentido que pretende a modificação da sentença prolatada, por não concordar com o que foi determinado, o que não se admite por essa via, eis que a sentença encontra-se devidamente fundamentada. No mais, restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviço por parte da ré, fazendo jus à autora, frente aos documentos apresentados, à restituição em dobro do valor residual, como devidamente fundamentado na decisão ora embargada (fls. 124/129), bem como a indenização por dano moral estipulada por má prestação dos serviços oferecidos pela ré. Daí que a rejeição dos embargos se impõe, salientando-se que "a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ - REsp 1.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Não é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada. Ante a propositura reiterada pelos Advogados atuantes nesta Vara de Embargos de Declaração sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais, com caráter unicamente infringente, objetivando a revisão do julgado sem o manejamento do competente Recurso, advirto a parte embargante de que a continuidade do manejamento dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ensejará aplicação das penas de litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e seguintes, bem como artigo 1026, §2º, todos do Código de Processo Civil, ressaltando, ainda, que a sentença proferida em sede de Juizados Especiais tem seus requisitos essenciais previstos no art. 38, da Lei 9.099/95, não sendo aplicável aos Sistema dos Juizados Especiais o art. 498 caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme Enunciado 162, do FONAJE, a saber: "ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.". Intime-se. Advogados(s): João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Elaine Cristina Frageti Calil (OAB 256615/SP) |
| 15/04/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Págs. 132/136: são embargos de declaração opostos contra sentença proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, porque não há contradição, obscuridade, omissão ou dúvida na sentença embargada (art. 48 da Lei 9.099/95). Almeja a parte ré, na verdade, a alteração do julgado no que concerne à procedência parcial dos pedidos da parte autora nos presentes autos, devidamente estipulado em sentença. O embargante é claro, no sentido que pretende a modificação da sentença prolatada, por não concordar com o que foi determinado, o que não se admite por essa via, eis que a sentença encontra-se devidamente fundamentada. No mais, restou comprovado nos autos a falha na prestação de serviço por parte da ré, fazendo jus à autora, frente aos documentos apresentados, à restituição em dobro do valor residual, como devidamente fundamentado na decisão ora embargada (fls. 124/129), bem como a indenização por dano moral estipulada por má prestação dos serviços oferecidos pela ré. Daí que a rejeição dos embargos se impõe, salientando-se que "a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido" (STJ - REsp 1.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Não é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada. Ante a propositura reiterada pelos Advogados atuantes nesta Vara de Embargos de Declaração sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais, com caráter unicamente infringente, objetivando a revisão do julgado sem o manejamento do competente Recurso, advirto a parte embargante de que a continuidade do manejamento dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ensejará aplicação das penas de litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e seguintes, bem como artigo 1026, §2º, todos do Código de Processo Civil, ressaltando, ainda, que a sentença proferida em sede de Juizados Especiais tem seus requisitos essenciais previstos no art. 38, da Lei 9.099/95, não sendo aplicável aos Sistema dos Juizados Especiais o art. 498 caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme Enunciado 162, do FONAJE, a saber: "ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.". Intime-se. |
| 06/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR970206301TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Michele Aline de Souza Aguiar Diligência : 03/04/2019 |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 01/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.19.70097687-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2019 19:09 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 2280-2375 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) condenar o banco réu a restituir à autora a quantia de R$5.205,24, a ser paga em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo R$10.410,48, a titulo de danos materiais, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desconto (02/2018) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu); b) condenar o banco réu a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00, a ser atualizada a partir desta data (STJ 362) e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15). Advogados(s): João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Elaine Cristina Frageti Calil (OAB 256615/SP) |
| 21/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 18/03/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) condenar o banco réu a restituir à autora a quantia de R$5.205,24, a ser paga em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo R$10.410,48, a titulo de danos materiais, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desconto (02/2018) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu); b) condenar o banco réu a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00, a ser atualizada a partir desta data (STJ 362) e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica a parte-ré intimada de que terá início, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC/15). |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/03/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70074223-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2019 19:21 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo nº:0028426-13.2018.8.26.0577 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:MICHELE ALINE DE SOUZA AGUIAR, CPF 260.342.568-44 Requerido:BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28 Data da audiência:19/02/2019 às 10:30h Aos 19 de fevereiro de 2019, às 10:30h, na sala de audiências do Anexo UNIP da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na presença do(a) Sr.(a.) Marcos Antonio Beraldi Pereira - Conciliador(a) deste Juizado e comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação no processo entre as partes supramencionadas. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença da autora Michelle Aline de Souza Aguiar CPF n° 260.342.568-44 e da parte ré, representada pela preposta Rita Lúcia Nassif Arena CPF n° 956.849.808-72, acompanhada da advogada Dra. Juliana Nassif Arena Dartora OAB/SP 269.109. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Nesta oportunidade, foram entregues ao autor os documentos e petição inicial que deram início ao processo. JULGAMENTO ANTECIPADO: Presentes as partes e iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Sem outras provas a produzir, foi determinado o JULGAMENTO ANTECIPADO do processo. Em seguida, o MM Juiz concedeu à parte-ré o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia (art. 335, inciso I e artigo 336 do CPC/15 e art. 20, da Lei 9.099/95) e determinou que se aguardasse o prazo para a apresentação da resposta, certificando-se eventual decurso do prazo (item 5.4.1, do Prov. 1.670/09 do CSM, publicado no DOE de 17.9.09). Por fim, cumpridas as determinações supra, o MM. Juiz determinou que após a apresentação da resposta, fosse aberta a conclusão para julgamento do processo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. São José dos Campos, data supra. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado Eu, Rodrigo Stefano Barbosa, digitei e subscrevi. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes à audiência, leram o termo e concordaram com o seu teor, independentemente de tê-lo assinado. São José dos Campos, . Eu, Rodrigo Stefano Barbosa, digitei e subscrevi. |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70045619-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 14:02 |
| 23/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR969848379TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Michele Aline de Souza Aguiar Diligência : 19/11/2018 |
| 16/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR969848382TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Banco Safra S/A Diligência : 13/11/2018 |
| 07/11/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/02/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Conciliação - Anexo UNIP Situacão: Realizada |
| 06/11/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 06/11/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2019, às 10 horas e 30 minutos a ser realizada na Av. Francisco José Longo, nº 1.320, Vila Betânia (em frente ao Prontil), nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Certifico mais, que, por conseguinte, expedi os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. |
| 31/10/2018 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 30/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Contestação |
| 01/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2019 |
Recurso Inominado |
| 31/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/02/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |