| Reqte |
Marcelo Rozendo de Almeida
Advogado: Adriano Aparecido Bastos |
| Reqda | Diane Araújo Silva Cruz |
| Interesdo. |
Caixa Economica Federal
Soc. Advogados: Fabrício dos Reis Brandão Advogado: Marcelo Augusto dos Santos Dotto |
| TerIntCer | Thiago Batista Duque Cruz Silva |
| Gestor | MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893 - (www.destakleiloes.com.br) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70452718-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 16:57 |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcelo Rozendo de Almeida em face de Diane Araújo Silva Cruz, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação do bem penhorado. O edital foi publicado conforme ato ordinatório de fls. 498. Sobreveio manifestação do terceiro credor fiduciário (fls. 480 e 502/503), requerendo a retificação do edital para incluir exigência de quitação à vista do débito fiduciário pelo arrematante. A leiloeira nomeada apresentou petição (fls. 510), informando que o edital não impõe tal obrigação, e que eventual responsabilização do arrematante pela quitação integral e à vista do débito fiduciário contraria o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, no caso de arrematação de bem gravado com ônus real, o arrematante poderá optar por permanecer com o bem, sub-rogando-se nos direitos do credor, ou quitar o débito, conforme previsto no título constitutivo da garantia. O arrematante não é obrigado a quitar imediatamente o débito fiduciário, podendo sub-rogar-se nos direitos do credor fiduciário. No caso dos autos, o edital publicado não impõe a obrigação de quitação à vista do débito fiduciário. A exigência pretendida pelo credor fiduciário não encontra respaldo legal, tampouco foi determinada por este Juízo. A imposição de tal obrigação ao arrematante, sem previsão legal ou editalícia, violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a efetividade da alienação judicial. Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital de leilão formulados pelo terceiro credor fiduciário. Mantenha-se o edital tal como publicado, observando-se o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e prosseguimento dos atos de expropriação. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcelo Rozendo de Almeida em face de Diane Araújo Silva Cruz, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação do bem penhorado. O edital foi publicado conforme ato ordinatório de fls. 498. Sobreveio manifestação do terceiro credor fiduciário (fls. 480 e 502/503), requerendo a retificação do edital para incluir exigência de quitação à vista do débito fiduciário pelo arrematante. A leiloeira nomeada apresentou petição (fls. 510), informando que o edital não impõe tal obrigação, e que eventual responsabilização do arrematante pela quitação integral e à vista do débito fiduciário contraria o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, no caso de arrematação de bem gravado com ônus real, o arrematante poderá optar por permanecer com o bem, sub-rogando-se nos direitos do credor, ou quitar o débito, conforme previsto no título constitutivo da garantia. O arrematante não é obrigado a quitar imediatamente o débito fiduciário, podendo sub-rogar-se nos direitos do credor fiduciário. No caso dos autos, o edital publicado não impõe a obrigação de quitação à vista do débito fiduciário. A exigência pretendida pelo credor fiduciário não encontra respaldo legal, tampouco foi determinada por este Juízo. A imposição de tal obrigação ao arrematante, sem previsão legal ou editalícia, violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a efetividade da alienação judicial. Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital de leilão formulados pelo terceiro credor fiduciário. Mantenha-se o edital tal como publicado, observando-se o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e prosseguimento dos atos de expropriação. Int. |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70452718-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 16:57 |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcelo Rozendo de Almeida em face de Diane Araújo Silva Cruz, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação do bem penhorado. O edital foi publicado conforme ato ordinatório de fls. 498. Sobreveio manifestação do terceiro credor fiduciário (fls. 480 e 502/503), requerendo a retificação do edital para incluir exigência de quitação à vista do débito fiduciário pelo arrematante. A leiloeira nomeada apresentou petição (fls. 510), informando que o edital não impõe tal obrigação, e que eventual responsabilização do arrematante pela quitação integral e à vista do débito fiduciário contraria o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, no caso de arrematação de bem gravado com ônus real, o arrematante poderá optar por permanecer com o bem, sub-rogando-se nos direitos do credor, ou quitar o débito, conforme previsto no título constitutivo da garantia. O arrematante não é obrigado a quitar imediatamente o débito fiduciário, podendo sub-rogar-se nos direitos do credor fiduciário. No caso dos autos, o edital publicado não impõe a obrigação de quitação à vista do débito fiduciário. A exigência pretendida pelo credor fiduciário não encontra respaldo legal, tampouco foi determinada por este Juízo. A imposição de tal obrigação ao arrematante, sem previsão legal ou editalícia, violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a efetividade da alienação judicial. Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital de leilão formulados pelo terceiro credor fiduciário. Mantenha-se o edital tal como publicado, observando-se o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e prosseguimento dos atos de expropriação. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcelo Rozendo de Almeida em face de Diane Araújo Silva Cruz, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação do bem penhorado. O edital foi publicado conforme ato ordinatório de fls. 498. Sobreveio manifestação do terceiro credor fiduciário (fls. 480 e 502/503), requerendo a retificação do edital para incluir exigência de quitação à vista do débito fiduciário pelo arrematante. A leiloeira nomeada apresentou petição (fls. 510), informando que o edital não impõe tal obrigação, e que eventual responsabilização do arrematante pela quitação integral e à vista do débito fiduciário contraria o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, no caso de arrematação de bem gravado com ônus real, o arrematante poderá optar por permanecer com o bem, sub-rogando-se nos direitos do credor, ou quitar o débito, conforme previsto no título constitutivo da garantia. O arrematante não é obrigado a quitar imediatamente o débito fiduciário, podendo sub-rogar-se nos direitos do credor fiduciário. No caso dos autos, o edital publicado não impõe a obrigação de quitação à vista do débito fiduciário. A exigência pretendida pelo credor fiduciário não encontra respaldo legal, tampouco foi determinada por este Juízo. A imposição de tal obrigação ao arrematante, sem previsão legal ou editalícia, violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a efetividade da alienação judicial. Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital de leilão formulados pelo terceiro credor fiduciário. Mantenha-se o edital tal como publicado, observando-se o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e prosseguimento dos atos de expropriação. Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70420680-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 12:13 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70412101-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 12:14 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70410685-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 16:17 |
| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/503 - Manifestem-se o Leiloeiro e as partes. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 502/503 - Manifestem-se o Leiloeiro e as partes. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70399545-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 15:11 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro,tendo a Praça Única início no dia 06/10/2025 às 15:00 h, e término no dia 28/10/2025 às 15:00 h; o valor para avendacorresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento)do valoratualizado da avaliação judicial, conforme o art.891, § único doCPC; e o leilão ocorrerá através do site www.destakleiloes.com.br. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 23/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro,tendo a Praça Única início no dia 06/10/2025 às 15:00 h, e término no dia 28/10/2025 às 15:00 h; o valor para avendacorresponderá a no mínimo 50% (cinquenta por cento)do valoratualizado da avaliação judicial, conforme o art.891, § único doCPC; e o leilão ocorrerá através do site www.destakleiloes.com.br. |
| 23/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70392410-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/09/2025 09:59 |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - Ato edital - conferir minuta |
| 14/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70329321-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/08/2025 12:39 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 480/482 - Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 480/482 - Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70299144-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 11:13 |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 469 - Homologo a avaliação do bem, correspondente a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário, no valor de R$ 76.774,86. Intime-se a leiloeira já nomeada nos atuos para realização do leilão. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 469 - Homologo a avaliação do bem, correspondente a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário, no valor de R$ 76.774,86. Intime-se a leiloeira já nomeada nos atuos para realização do leilão. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70287568-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/07/2025 08:20 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 469 - Dê-se ciência ao exequente e aguarde-se manifestação em prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 469 - Dê-se ciência ao exequente e aguarde-se manifestação em prosseguimento da ação, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70281412-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 11:04 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico nos autos que a credora fiduciária apenas informou o valor das parcelas em atraso, ou seja, o valor da dívida, informação que não é suficiente para a avaliação do imóvel, uma vez que o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário. Assim sendo, intime-se a credora fiduciária para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico nos autos que a credora fiduciária apenas informou o valor das parcelas em atraso, ou seja, o valor da dívida, informação que não é suficiente para a avaliação do imóvel, uma vez que o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário. Assim sendo, intime-se a credora fiduciária para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70261566-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 16:50 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a recolher o valor das custas postais para expedição de 1 carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2711/2023. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a recolher o valor das custas postais para expedição de 1 carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2711/2023. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70240471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 15:14 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 dias. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, promovendo o que necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 dias. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. |
| 26/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA766859213TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Diane Araújo Silva Cruz |
| 15/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70114021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 14:27 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fl. 446, necessária a intimação pessoal da executada, acerca da penhora realizada (CPC, artigo 841, § 2º). Recolhida a taxa necessária, expeça-se CARTA AR. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fl. 446, necessária a intimação pessoal da executada, acerca da penhora realizada (CPC, artigo 841, § 2º). Recolhida a taxa necessária, expeça-se CARTA AR. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70089922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 15:44 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/442: manifeste-se o exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 408/442: manifeste-se o exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70080715-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 16:26 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando o processo, verifico que a penhora foi deferida sobre os direitos da executada sobre o imóvel (fl. 165), alterando a decisão anterior (fl. 119). Assim sendo, deixo de homologar a oferta realizada no leilão porque diz respeito à aquisição do imóvel, quando, na verdade, somente os direitos do executado é que deveriam ter sido levados à leilão e não o imóvel propriamente dito, como bem apontado pela CEF (fls. 393/393). Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário. Nesse sentido:"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Diante do exposto,para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 11/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Melhor analisando o processo, verifico que a penhora foi deferida sobre os direitos da executada sobre o imóvel (fl. 165), alterando a decisão anterior (fl. 119). Assim sendo, deixo de homologar a oferta realizada no leilão porque diz respeito à aquisição do imóvel, quando, na verdade, somente os direitos do executado é que deveriam ter sido levados à leilão e não o imóvel propriamente dito, como bem apontado pela CEF (fls. 393/393). Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário. Nesse sentido:"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Diante do exposto,para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70030298-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 16:45 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 380/385 - Manifeste-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos - cadastrada nos autos como terceira interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 380/385 - Manifeste-se a Prefeitura Municipal de São José dos Campos - cadastrada nos autos como terceira interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70480222-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2024 09:46 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.380/387: manifestem-se as partes sobre a proposta de arrematação, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.380/387: manifestem-se as partes sobre a proposta de arrematação, no prazo legal. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70335200-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/08/2024 17:46 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Teor do ato: "Vistos. Fls.368/369 - Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no valor de R$ 4.587,12, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Coloque-se "alerta de pendência" no sistema. Intime-se o Município de SJC, informando a reserva do crédito, com urgência. Int." |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. Teor do ato: "Vistos. Fls.368/369 - Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no valor de R$ 4.587,12, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Coloque-se "alerta de pendência" no sistema. Intime-se o Município de SJC, informando a reserva do crédito, com urgência. Int." |
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.368/369 - Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no valor de R$ 4.587,12, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Coloque-se "alerta de pendência" no sistema. Intime-se o Município de SJC, informando a reserva do crédito, com urgência. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.368/369 - Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no valor de R$ 4.587,12, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Coloque-se "alerta de pendência" no sistema. Intime-se o Município de SJC, informando a reserva do crédito, com urgência. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70286021-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 13:26 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 12/07/2024 às 15h00 horas e término no dia 02/08/2024, às 15h00 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.destakleiloes.com.br. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 12/07/2024 às 15h00 horas e término no dia 02/08/2024, às 15h00 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.destakleiloes.com.br. |
| 02/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70185546-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2024 15:13 |
| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70183078-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2024 14:36 |
| 26/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a leiloeira nomeada nos autos, para designação de nova data para realização de hasta pública, prosseguindo na forma da decisão de fls. 273/275. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a leiloeira nomeada nos autos, para designação de nova data para realização de hasta pública, prosseguindo na forma da decisão de fls. 273/275. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70101954-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/03/2024 17:48 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Fls. 342/343 Manifeste-se o exequente sobre o auto de leilão negativo, no prazo legal. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 26/01/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 342/343 Manifeste-se o exequente sobre o auto de leilão negativo, no prazo legal. |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70027784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 13:48 |
| 25/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70506092-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 17:00 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70505604-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 15:09 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 315 Fica a CEF (Caixa Econômica federal) intimada, através da publicação desta decisão, a trazer aos autos a planilha atualizada do saldo devedor, conforme requerido pela leiloeira, no prazo legal. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315 Fica a CEF (Caixa Econômica federal) intimada, através da publicação desta decisão, a trazer aos autos a planilha atualizada do saldo devedor, conforme requerido pela leiloeira, no prazo legal. Int. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70481305-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 11:58 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Vista à Fazenda Municipal acerca da reserva de numerário, conforme r. Decisão a seguir transcrita: "Vistos. Fls.300/303 Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SJC no valor de R$ 2.655,16, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Intime-se o Município, informando a reserva do crédito. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Int. " Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 09/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2023 |
Ato ordinatório
Vista à Fazenda Municipal acerca da reserva de numerário, conforme r. Decisão a seguir transcrita: "Vistos. Fls.300/303 Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SJC no valor de R$ 2.655,16, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Intime-se o Município, informando a reserva do crédito. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Int. " |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.300/303 Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SJC no valor de R$ 2.655,16, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Intime-se o Município, informando a reserva do crédito. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70441185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 15:52 |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.300/303 Anote-se a reserva de numerário a favor do MUNICÍPIO DE SJC no valor de R$ 2.655,16, para pagamento de imposto que incide sobre o imóvel. Intime-se o Município, informando a reserva do crédito. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Int. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70432948-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 12:47 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 19/10/2023 às 15:00 horas e término no dia 08/11/2023, às 15:00 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.destakleiloes.com.br. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 19/10/2023 às 15:00 horas e término no dia 08/11/2023, às 15:00 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.destakleiloes.com.br. |
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70328267-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 11:43 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/288 Defiro o pedido da leiloeira, a fim de que a alienação judicial do bem imóvel se dê na integralidade, assegurando a reserva da quota parte de 50% ao coproprietário, nos termos do art. 843 do CPC. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 287/288 Defiro o pedido da leiloeira, a fim de que a alienação judicial do bem imóvel se dê na integralidade, assegurando a reserva da quota parte de 50% ao coproprietário, nos termos do art. 843 do CPC. Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70266150-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 16:05 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 283: reitere-se a intimação da empresa nomeada (fl. 281). Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 283: reitere-se a intimação da empresa nomeada (fl. 281). Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro do perito no site TJSP |
| 12/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - descrição e valor do bem a ser leiloado |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos 1.A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos osistemaDESTAK LEILÕES - Destak Intermediação de Ativos Eireli, indicado pelo exequente (fl. 254), que deverá ser contatado via e-mail (contato@destakleiloes.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. Verifique a Serventia se o leiloeiro indicado está cadastrado no Portal do TJ/SP, certificando nos autos. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1.A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos osistemaDESTAK LEILÕES - Destak Intermediação de Ativos Eireli, indicado pelo exequente (fl. 254), que deverá ser contatado via e-mail (contato@destakleiloes.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. Verifique a Serventia se o leiloeiro indicado está cadastrado no Portal do TJ/SP, certificando nos autos. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Documento Juntado
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| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a liberação das peças pendentes de liberação. Homologo a avaliação do bem feita pelo oficial de justiça no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (fl.249). Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de designação de leilão. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a liberação das peças pendentes de liberação. Homologo a avaliação do bem feita pelo oficial de justiça no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (fl.249). Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de designação de leilão. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70096804-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2023 12:00 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça e Auto de Avaliação (p. 249), no prazo legal. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça e Auto de Avaliação (p. 249), no prazo legal. |
| 07/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2022/064396-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2023 Local: Oficial de justiça - Tatiana Caroline Barbosa de Oliveira |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70424266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 12:00 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2022/050791-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Tatiana Caroline Barbosa de Oliveira |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70344485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 13:30 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Para integral cumprimento do despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/08/2022 |
Ato ordinatório
Para integral cumprimento do despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC, art. 870). Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.). Não se procederá à avaliação quando: uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (CPC, art. 871, I); se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, III); se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV). Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (CPC, art. 871, par. ún.). A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram (CPC, art. 872, I); o valor dos bens (CPC, art. 872, II). Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (CPC, art. 872, § 1º). Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 872, § 2º). A teor do disposto no art. 870 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC, art. 870). Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.). Não se procederá à avaliação quando: uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (CPC, art. 871, I); se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, III); se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV). Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (CPC, art. 871, par. ún.). A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram (CPC, art. 872, I); o valor dos bens (CPC, art. 872, II). Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (CPC, art. 872, § 1º). Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 872, § 2º). A teor do disposto no art. 870 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70308641-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 17:02 |
| 31/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a averbação de penhora realizada via sistema ARISP manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a averbação de penhora realizada via sistema ARISP manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI (observando inclusive caixa de spam), sendo que o autor deverá providenciar o pagamento. Remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 10/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI (observando inclusive caixa de spam), sendo que o autor deverá providenciar o pagamento. Remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70012324-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 12:48 |
| 16/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 16/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 2177/2183 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2496/2521 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Vistos Fl. 178/179 Aguarde-se a averbação na matrícula do imóvel por 30 dias. Após, deverá o autor dar andamento ao feito, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 31/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos Fl. 178/179 Aguarde-se a averbação na matrícula do imóvel por 30 dias. Após, deverá o autor dar andamento ao feito, independente de nova intimação. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70101299-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2021 08:50 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1978/1991 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2437/2446 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161 Desnecessária a expedição de termo de penhora, pois a decisão anterior (fl. 159) apenas alterou a decisão que determinava a penhora do imóvel para penhora sobre os direitos sobre o imóvel, mantido, no mais, os termos da decisão na qual já consta que servirá a decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição (fl. 119). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 160/161 Desnecessária a expedição de termo de penhora, pois a decisão anterior (fl. 159) apenas alterou a decisão que determinava a penhora do imóvel para penhora sobre os direitos sobre o imóvel, mantido, no mais, os termos da decisão na qual já consta que servirá a decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição (fl. 119). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3860/3871 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3860/3871 |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (fls. 141/147) e a manifestação do exequente (fls. 153/158), altero a decisão anterior (fl. 119), a fim de determinar que a penhora incida sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente a favor da Caixa Econômica Federal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.141/147: manifeste-se o exequente acerca da petição da CEF. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando-se a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (fls. 141/147) e a manifestação do exequente (fls. 153/158), altero a decisão anterior (fl. 119), a fim de determinar que a penhora incida sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel alienado fiduciariamente a favor da Caixa Econômica Federal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70005405-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 09:34 |
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70002881-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 14:58 |
| 18/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.141/147: manifeste-se o exequente acerca da petição da CEF. Intime-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70386450-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 20:06 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1104/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 2411/2414 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2020 Teor do ato: Fica a interessada Caixa Econômica Federal intimada a trazer aos autos o comprovante de pagamento da TAXA DE MANDATO JUDICIAL (PROCURAÇÃO), no prazo legal. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 12/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a interessada Caixa Econômica Federal intimada a trazer aos autos o comprovante de pagamento da TAXA DE MANDATO JUDICIAL (PROCURAÇÃO), no prazo legal. |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70377351-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 08:45 |
| 26/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215548099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 06/11/2020 |
| 07/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215548085TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Thiago Batista Duque Cruz Silva Diligência : 04/11/2020 |
| 07/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215548108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Diane Araújo Silva Cruz Diligência : 04/11/2020 |
| 27/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70288519-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 15:09 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 328 Página: 2102/2106 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2020 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1903/1910 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro 50% a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.257 do 2º Cartório de Registro de Imóveis dnesta (fls.115/118), em nome de DIANE ARAÚJO SILVA CRUZ, alienado fiduciariamente para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 26/08/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro 50% a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.257 do 2º Cartório de Registro de Imóveis dnesta (fls.115/118), em nome de DIANE ARAÚJO SILVA CRUZ, alienado fiduciariamente para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2026/2035 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2020 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via BACENJUD e RENAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 18/08/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via BACENJUD e RENAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1918/1924 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2020 Teor do ato: Vistos. A Lei 11.608/03, com as alterações promovidas pela Lei 14.838/12, estabelece: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. Assim sendo, para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70191773-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 13:05 |
| 10/07/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. A Lei 11.608/03, com as alterações promovidas pela Lei 14.838/12, estabelece: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. Assim sendo, para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 2159/2164 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que a executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que a executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. |
| 22/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2094/2104 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para citação no endereço fornecido. Expeça-se ofício para inscrição da executada no cadastro de inadimplentes. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR172727515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Diane Araújo Silva Cruz Diligência : 30/04/2020 |
| 28/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/04/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 24/04/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Inclusão |
| 17/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se carta para citação no endereço fornecido. Expeça-se ofício para inscrição da executada no cadastro de inadimplentes. Intime-se. |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSJC.20.70094027-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/04/2020 11:56 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2363/2382 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que a carta precatória foi expedida corretamente, o cumprimento foi equivocado, visto que a intimação era dirigida ao autor, não à parte requerida. Promova a serventia a intimação do autor, expedindo nova carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 04/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Observo que a carta precatória foi expedida corretamente, o cumprimento foi equivocado, visto que a intimação era dirigida ao autor, não à parte requerida. Promova a serventia a intimação do autor, expedindo nova carta precatória. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2771/2786 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da carta precatória devolvida negativa, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da carta precatória devolvida negativa, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 13/01/2020 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/06/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Andamento em 5 dias - Cível e Infância |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 2136/2160 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 58 - Diante do AR recebido por terceiro, promova a serventia a intimação pessoal, nos termos de fls. 54, sob diligência do juízo. Intime-se. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 21/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 58 - Diante do AR recebido por terceiro, promova a serventia a intimação pessoal, nos termos de fls. 54, sob diligência do juízo. Intime-se. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR978569995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Marcelo Rozendo de Almeida Diligência : 07/05/2019 |
| 29/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 2244/2263 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistos O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a devida intimação, advertindo-se que o não atendimento importará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 26/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR969848250TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Diane Araújo Silva Cruz |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°). Assim sendo, providencie-se a devida intimação, advertindo-se que o não atendimento importará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 2063/2082 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a recolher o valor das custas postais para expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 21/03/2019 |
Ato ordinatório
Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a recolher o valor das custas postais para expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. |
| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 2245/2263 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se o novo valor da causa (R$ 6.624,65). Fls. 43/44 - Tendo em vista que a parte ré desocupou o imóvel, a ação de despejo perdeu seu objeto (fl.43). Assim, sendo a parte autora detentora de título executivo extrajudicial, para os efeitos do artigo 784, VIII, do CPC, defiro a CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, devendo a Serventia promover a evolução de classe no SAJ, bem como expedindo mandado de citação para o endereço informado (fl.43), prosseguindo-se no procedimento abaixo descrito. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se a executada, POR CARTA, nos termos e procedimentos acima estabelecidos, pelo valor apontado no requerimento, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas postais, no prazo legal e após deverá a serventia cumprir o acima determinado. Por fim, defiro o pedido (fl. 44) para determinar a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 12/03/2019 |
Decisão
Vistos. Anote-se o novo valor da causa (R$ 6.624,65). Fls. 43/44 - Tendo em vista que a parte ré desocupou o imóvel, a ação de despejo perdeu seu objeto (fl.43). Assim, sendo a parte autora detentora de título executivo extrajudicial, para os efeitos do artigo 784, VIII, do CPC, defiro a CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, devendo a Serventia promover a evolução de classe no SAJ, bem como expedindo mandado de citação para o endereço informado (fl.43), prosseguindo-se no procedimento abaixo descrito. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se a executada, POR CARTA, nos termos e procedimentos acima estabelecidos, pelo valor apontado no requerimento, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas postais, no prazo legal e após deverá a serventia cumprir o acima determinado. Por fim, defiro o pedido (fl. 44) para determinar a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSJC.19.70065847-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/03/2019 14:08 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 1959/1980 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da desocupação voluntária do imóvel, o pedido de despejo resta prejudicado. Assim, em prosseguimento, diante da planilha de fls. 40, esclareça o autor se pretende prosseguir como ação de cobrança ou ação de execução, procedendo à necessária emenda da petição inicial. Na ocasião, informe o endereço de citação. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da desocupação voluntária do imóvel, o pedido de despejo resta prejudicado. Assim, em prosseguimento, diante da planilha de fls. 40, esclareça o autor se pretende prosseguir como ação de cobrança ou ação de execução, procedendo à necessária emenda da petição inicial. Na ocasião, informe o endereço de citação. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70028187-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 17:15 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3121/3144 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a proximidade da data designada para audiência e a devolução do AR com a informação "não procurado/ausente" (fl.29), cancele-se a audiência designada à fl.25.Comunique ao CEJUSC para baixa na pauta, com urgência. No mais, manifeste-se o autor sobre a devolução do AR negativo, no prazo legal. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a proximidade da data designada para audiência e a devolução do AR com a informação "não procurado/ausente" (fl.29), cancele-se a audiência designada à fl.25.Comunique ao CEJUSC para baixa na pauta, com urgência. No mais, manifeste-se o autor sobre a devolução do AR negativo, no prazo legal. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 09/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2056/2079 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/02/2019, às 10:30 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum) sala 1. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 05/11/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/02/2019, às 10:30 horas, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de São José dos Campos, Rua Paulo Setubal, 220, Jardim São Dimas CEP 12245-460, São José dos Campos SP (antigo prédio do Forum) sala 1. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 2152/2174 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2018 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Na citação e intimação do réu e fiadores deverá dar ciência de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no art. 335 do CPC. Na forma do disposto no art. 62, inciso II e alíneas "a" a "d" da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2018 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Na citação e intimação do réu e fiadores deverá dar ciência de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no art. 335 do CPC. Na forma do disposto no art. 62, inciso II e alíneas "a" a "d" da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2018 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Na citação e intimação do réu e fiadores deverá dar ciência de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no art. 335 do CPC. Na forma do disposto no art. 62, inciso II e alíneas "a" a "d" da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2018 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Na citação e intimação do réu e fiadores deverá dar ciência de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no art. 335 do CPC. Na forma do disposto no art. 62, inciso II e alíneas "a" a "d" da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP) |
| 31/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação. Após agendamento e devolução dos autos pelo CEJUSC, deverá a serventia providenciar a intimação das partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, na qual o profissional devidamente capacitado (mediador ou conciliador) desempenhará o papel de facilitador da comunicação e da negociação entre as partes, a fim de que elas dimensionem adequadamente o conflito e encontrem a solução. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados pela serventia novamente ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Na citação e intimação do réu e fiadores deverá dar ciência de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, salvo as demais hipóteses previstas no art. 335 do CPC. Na forma do disposto no art. 62, inciso II e alíneas "a" a "d" da Lei nº 8.245/91, nesse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na audiência de autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Caso a intimação para a audiência deva ser cumprida por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/07/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 06/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2019 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 31/10/2018 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |