1027421-36.2018.8.26.0577
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA

Partes do processo

Reqte  Marcelo Rozendo de Almeida
Advogado:  Adriano Aparecido Bastos  
Reqda  Diane Araújo Silva Cruz
Interesdo.  Caixa Economica Federal
Soc. Advogados:  Fabrício dos Reis Brandão  
Advogado:  Marcelo Augusto dos Santos Dotto  
TerIntCer  Thiago Batista Duque Cruz Silva
Gestor  MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA - JUCESP 893 - (www.destakleiloes.com.br)
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Movimentações

Data Movimento
31/10/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70452718-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 16:57
29/10/2025 Documento Juntado
20/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 21/10/2025
17/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcelo Rozendo de Almeida em face de Diane Araújo Silva Cruz, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação do bem penhorado. O edital foi publicado conforme ato ordinatório de fls. 498. Sobreveio manifestação do terceiro credor fiduciário (fls. 480 e 502/503), requerendo a retificação do edital para incluir exigência de quitação à vista do débito fiduciário pelo arrematante. A leiloeira nomeada apresentou petição (fls. 510), informando que o edital não impõe tal obrigação, e que eventual responsabilização do arrematante pela quitação integral e à vista do débito fiduciário contraria o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, no caso de arrematação de bem gravado com ônus real, o arrematante poderá optar por permanecer com o bem, sub-rogando-se nos direitos do credor, ou quitar o débito, conforme previsto no título constitutivo da garantia. O arrematante não é obrigado a quitar imediatamente o débito fiduciário, podendo sub-rogar-se nos direitos do credor fiduciário. No caso dos autos, o edital publicado não impõe a obrigação de quitação à vista do débito fiduciário. A exigência pretendida pelo credor fiduciário não encontra respaldo legal, tampouco foi determinada por este Juízo. A imposição de tal obrigação ao arrematante, sem previsão legal ou editalícia, violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a efetividade da alienação judicial. Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital de leilão formulados pelo terceiro credor fiduciário. Mantenha-se o edital tal como publicado, observando-se o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e prosseguimento dos atos de expropriação. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Adriano Aparecido Bastos (OAB 384077/SP), Diane Araújo Silva Cruz - réu-revel , Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)
17/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcelo Rozendo de Almeida em face de Diane Araújo Silva Cruz, visando à satisfação de crédito inadimplido. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação do bem penhorado. O edital foi publicado conforme ato ordinatório de fls. 498. Sobreveio manifestação do terceiro credor fiduciário (fls. 480 e 502/503), requerendo a retificação do edital para incluir exigência de quitação à vista do débito fiduciário pelo arrematante. A leiloeira nomeada apresentou petição (fls. 510), informando que o edital não impõe tal obrigação, e que eventual responsabilização do arrematante pela quitação integral e à vista do débito fiduciário contraria o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, no caso de arrematação de bem gravado com ônus real, o arrematante poderá optar por permanecer com o bem, sub-rogando-se nos direitos do credor, ou quitar o débito, conforme previsto no título constitutivo da garantia. O arrematante não é obrigado a quitar imediatamente o débito fiduciário, podendo sub-rogar-se nos direitos do credor fiduciário. No caso dos autos, o edital publicado não impõe a obrigação de quitação à vista do débito fiduciário. A exigência pretendida pelo credor fiduciário não encontra respaldo legal, tampouco foi determinada por este Juízo. A imposição de tal obrigação ao arrematante, sem previsão legal ou editalícia, violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a efetividade da alienação judicial. Ante o exposto, indeferem-se os pedidos de retificação do edital de leilão formulados pelo terceiro credor fiduciário. Mantenha-se o edital tal como publicado, observando-se o disposto no art. 908, §1º, do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e prosseguimento dos atos de expropriação. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
04/02/2019 Petições Diversas
07/03/2019 Pedido de Citação - Endereço Localizado
06/04/2020 Pedido de Citação - Endereço Localizado
02/07/2020 Pedido de Penhora On-Line
10/07/2020 Petições Diversas
25/08/2020 Pedido de Penhora
28/09/2020 Petições Diversas
11/12/2020 Petições Diversas
17/12/2020 Petições Diversas
11/01/2021 Petições Diversas
14/01/2021 Petições Diversas
21/01/2021 Pedido de Penhora de Imóvel
28/03/2021 Petições Diversas
20/01/2022 Petições Diversas
08/08/2022 Petições Diversas
30/08/2022 Petições Diversas
19/10/2022 Petições Diversas
13/03/2023 Pedido de Designação de Hastas
23/06/2023 Petições Diversas
01/08/2023 Petições Diversas
02/10/2023 Petições Diversas
05/10/2023 Petições Diversas
31/10/2023 Petições Diversas
16/11/2023 Petições Diversas
16/11/2023 Petições Diversas
26/01/2024 Petições Diversas
08/03/2024 Pedido de Designação de Hastas
29/04/2024 Pedido de Designação de Hastas
30/04/2024 Pedido de Designação de Hastas
03/07/2024 Petições Diversas
06/08/2024 Manifestação do Perito
06/11/2024 Petição Intermediária
30/01/2025 Petições Diversas
05/03/2025 Petição Intermediária
11/03/2025 Petições Diversas
26/03/2025 Petições Diversas
18/06/2025 Petições Diversas
02/07/2025 Petições Diversas
16/07/2025 Petição Intermediária
21/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
28/07/2025 Petição Intermediária
01/08/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
14/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
23/09/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
26/09/2025 Petição Intermediária
03/10/2025 Manifestação do Perito
06/10/2025 Petição Intermediária
10/10/2025 Petições Diversas
31/10/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
22/03/2019 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -
31/10/2018 Inicial Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Cível -