| Exeqte |
Condomínio Parque Nova Esperança Ii
Advogada: Aline Cristina Martins |
| Exectda |
Patrícia Chagas dos Santos Leite
Advogada: Euendes Ferraz Botelho |
| TerIntCer |
Banco do Brasil
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis |
| Perito |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Gestor |
Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305288820188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 28/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305288820188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305288820188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 28/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10305288820188260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2026 Teor do ato: Fls. 1172/1173: Manifeste-se o exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados em caso de Execução/Cumprimento de sentença ou encaminhados à conclusão para verificar eventual situação de extinção, em caso de outras classes processuais. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1172/1173: Manifeste-se o exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados em caso de Execução/Cumprimento de sentença ou encaminhados à conclusão para verificar eventual situação de extinção, em caso de outras classes processuais. |
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70151349-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 16:20 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70138521-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 11:16 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1154 e ss. - Dê-se ciência às partes e ao leiloeiro acerca da reserva de numerário em favor do Município de São José dos Campos, no valor de R$7.137,73. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1154 e ss. - Dê-se ciência às partes e ao leiloeiro acerca da reserva de numerário em favor do Município de São José dos Campos, no valor de R$7.137,73. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70121653-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 13:42 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Leilão em praça única início no dia 08/04/2026, às 14h00min, e término no dia 30/04/2026, às 14h00min. O leilão ocorrerá através do site: www.leiloesgold.com.br Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Leilão em praça única início no dia 08/04/2026, às 14h00min, e término no dia 30/04/2026, às 14h00min. O leilão ocorrerá através do site: www.leiloesgold.com.br |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70042703-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 17:32 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70027808-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/01/2026 15:12 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 1106 - Intime-se a leiloeira nomeada para que designe nova data para tentativa de praceamento do bem. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1106 - Intime-se a leiloeira nomeada para que designe nova data para tentativa de praceamento do bem. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70014998-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 11:02 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1707/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1707/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre petição de fls. 1096/1102, no prazo legal. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 19/12/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre petição de fls. 1096/1102, no prazo legal. |
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70513014-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 14:45 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Único Leilão início no dia 11/11/2025 às 14:00 h, e término no dia 04/12/2025 às 14:00h. O leilão ocorrerá através do site www.leiloesgold.com.br. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Único Leilão início no dia 11/11/2025 às 14:00 h, e término no dia 04/12/2025 às 14:00h. O leilão ocorrerá através do site www.leiloesgold.com.br. |
| 10/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que, em 01 de outubro de 2025, houve expedição de MLE, conforme formulário à(s) fl(s). 1065. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que, em 01 de outubro de 2025, houve expedição de MLE, conforme formulário à(s) fl(s). 1065. |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
5 - Ato Edital - Leilão Eletrônico (genérico) |
| 16/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70381016-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/09/2025 08:16 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70379130-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/09/2025 11:29 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre valores recebidos por trabalho autônomo do executado. Manifestou-se o exequente concordando com o desbloqueio, e pedindo o prosseguimento do feito com a alienação em hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos. Ante a concordância do exequente,defiro o levantamento da penhora, expedindo-se MLE a favor do executado, mediante a apresentação de formulário próprio. Fls. 946/981: ante a documentação juntada, defiro aos executados os benefícios da gratuidade processual. Incluí, nesta data, a tarja indicada. Fl. 1059: intime-se o leiloeiro já nomeado nos autos (fls. 879/881) para que designe nova data para praceamento do bem. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre valores recebidos por trabalho autônomo do executado. Manifestou-se o exequente concordando com o desbloqueio, e pedindo o prosseguimento do feito com a alienação em hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos. Ante a concordância do exequente,defiro o levantamento da penhora, expedindo-se MLE a favor do executado, mediante a apresentação de formulário próprio. Fls. 946/981: ante a documentação juntada, defiro aos executados os benefícios da gratuidade processual. Incluí, nesta data, a tarja indicada. Fl. 1059: intime-se o leiloeiro já nomeado nos autos (fls. 879/881) para que designe nova data para praceamento do bem. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70371235-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 14:54 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 942/981: diante do pedido formulado, determino a interrupção do bloqueio na modalidade teimosinha, bem como a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem conclusos com urgência. O pedido de gratuidade processual será apreciado após a decisão acerca do pedido de desbloqueio. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Euendes Ferraz Botelho (OAB 350414/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 942/981: diante do pedido formulado, determino a interrupção do bloqueio na modalidade teimosinha, bem como a transferência imediata dos valores bloqueados para conta judicial. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem conclusos com urgência. O pedido de gratuidade processual será apreciado após a decisão acerca do pedido de desbloqueio. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70363073-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/09/2025 18:04 |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação do leiloeiro, sobre o resultado dos leilões. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 921/926 - Dê-se ciência ao exequente - os leilões foram infrutíferos. Manifeste-se em prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 921/926 - Dê-se ciência ao exequente - os leilões foram infrutíferos. Manifeste-se em prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70237111-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/06/2025 10:57 |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação do leiloeiro, sobre o resultado dos leilões. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70228523-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 15:32 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1030528-88.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Nova Esperança Ii - Banco do Brasil - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) - Vistos. Fl. 911 - Intime-se o leiloeiro para manifestação acerca da realização do leilão, devendo, também, informar se realizou as intimações dos executados. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 911 - Intime-se o leiloeiro para manifestação acerca da realização do leilão, devendo, também, informar se realizou as intimações dos executados. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 911 - Intime-se o leiloeiro para manifestação acerca da realização do leilão, devendo, também, informar se realizou as intimações dos executados. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70171586-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 11:34 |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta Citação - Rito Comum |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70140339-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 14:45 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, as custas para expedição de 02 cartas para intimação dos executados. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. No mais, ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 12/05/2025 às 14:00 horas e término no dia 11/06/2025, às 14:00 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.leiloesgold.com.br. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, as custas para expedição de 02 cartas para intimação dos executados. O recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do TJSP, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. No mais, ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 12/05/2025 às 14:00 horas e término no dia 11/06/2025, às 14:00 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.leiloesgold.com.br. |
| 09/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70132651-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2025 23:03 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o valor de fl. 878. Anoto que se refere ao importe total pago pelo executado ao credor fiduciário, sendo que o arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 3.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 4.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 5.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 6.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 7.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 8.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 9.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 10.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 11.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 12.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos oUilian Aparecido da Silva, que deverá ser contatado via e-mail (contato@leiloesgold.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 13.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 14.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o valor de fl. 878. Anoto que se refere ao importe total pago pelo executado ao credor fiduciário, sendo que o arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 3.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 4.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 5.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 6.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 7.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 8.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 9.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 10.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 11.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 12.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos oUilian Aparecido da Silva, que deverá ser contatado via e-mail (contato@leiloesgold.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 13.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 14.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70116386-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 15:34 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 873/874 - Concedo ao Banco o prazo complementar de 15 (quinze) dias para a juntada da informação. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 873/874 - Concedo ao Banco o prazo complementar de 15 (quinze) dias para a juntada da informação. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70104731-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 14:03 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 869 - Esclareço que o valor a ser informado não é o saldo devedor, mas sim o total pago pelo executado, portanto, manifeste-se o Banco do Brasil nos termos de fl. 866. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 869 - Esclareço que o valor a ser informado não é o saldo devedor, mas sim o total pago pelo executado, portanto, manifeste-se o Banco do Brasil nos termos de fl. 866. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70080126-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 12:47 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Por fim, para fins de avaliação e praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se o credor fiduciário, Banco do Brasil, para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por fim, para fins de avaliação e praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se o credor fiduciário, Banco do Brasil, para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70040997-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2025 15:49 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado apresentasse impugnação à penhora. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado apresentasse impugnação à penhora. |
| 03/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736598148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 29/11/2024 |
| 05/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736598134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite Diligência : 29/11/2024 |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70476634-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 15:20 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl.846 - Manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl.846 - Manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fl.666). Fl.842 - Preliminarmente, certifique a Serventia se houve a intimação da parte executada acerca da penhora dos direitos do imóvel, bem como eventual decurso do prazo para impugnação à penhora do imóvel. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fl.666). Fl.842 - Preliminarmente, certifique a Serventia se houve a intimação da parte executada acerca da penhora dos direitos do imóvel, bem como eventual decurso do prazo para impugnação à penhora do imóvel. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70445257-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 15:39 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Fls. 837/838: Ciência ao exequente, manifestando em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 837/838: Ciência ao exequente, manifestando em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70435561-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2024 12:44 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos Fl. 832/833 - Defiro o pedido pelo prazo requerido (5 dias). Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 832/833 - Defiro o pedido pelo prazo requerido (5 dias). Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70416303-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/09/2024 14:49 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 828: intime-se o credor fiduciário por seu advogado pelo DJE, para informar a este juízo o saldo devedor do financiamento cujo imóvel serve como garantia fiduciária. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 828: intime-se o credor fiduciário por seu advogado pelo DJE, para informar a este juízo o saldo devedor do financiamento cujo imóvel serve como garantia fiduciária. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70392179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 14:58 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agravo de instrumento juntado. Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do agravo de instrumento juntado. Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. |
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Vistos Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões postas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I). Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões postas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I). Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70362445-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/08/2023 16:48 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 599/601 - Trata-se de pedido de penhora sobre imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira, sob o argumento de que a penhora dos direitos é inviável. Sem razão o exequente. Muito embora possua a obrigação condominial naturezapropter rem,em se tratando de unidade condominial gravada com alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, sendo o adquirente o titular de direitos oriundos do contrato firmado com o credor. Assim sendo, a penhora não deve recair sobre a própria unidade, mas sobre os direitos que o devedor detém sobre ela. Com efeito, embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EMENTA:Despesas condominiais- Ação, de execução de título extrajudicial, direcionada apenas contra a condômina Embargos de terceiro - Imóvel gerador do débito objeto de alienação fiduciária - Penhora do bem - Propriedade de terceiro que não integra a lide - Inadmissibilidade -Possibilidade de constrição dos direitos que a executada detém sobre o bem- Recurso provido para os fins indicados - Sentença reformada - Recurso provido. (Ap. 1032962-19.2019.8.26.0576 26ª Câm. Dir. priv. Rel. Des. VIANNA COTRIM J. 27.09.2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE A UNIDADE DEVEDORA -Condomínio exequente que insiste na penhora do próprio imóvel - Descabimento- Imóvel alienado fiduciariamente, de modo que o executado, na condição de devedor fiduciário, detém apenas a posse direta do bem - Propriedade resolúvel que pertence à credora fiduciária, que sequer integra o polo passivo da lide - Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel, que não é de propriedade do executado devedor (que exerce a posse da unidade devedora) - Nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 e do parágrafo único do art. 1.368-B do CC, o credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais nos casos de imissão na posse, o que não se verifica no caso dos autos -Penhora que deve recair, apenas, sobre os direitos que o executado possui sobre o bem alienado fiduciariamente- Entendimento jurisprudencial consolidado pelo Col. STJ - Decisão mantida- RECURSO DESPROVIDO. (AI 2249229-76.2021.8.26.0000 27ª Câm. Dir. Priv. Rel. Desª. ANGELA LOPES J. 24.11.2021). Do mesmo modo, não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Da mesma forma, ainda que se alegue a inviabilidade da penhora dos direitos, não se pode compelir o Banco à consolidar a propriedade, nem tampouco se admite a penhora do imóvel. Diante do exposto,indefiro o pedido de penhora sobre o próprio imóvel. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 599/601 - Trata-se de pedido de penhora sobre imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira, sob o argumento de que a penhora dos direitos é inviável. Sem razão o exequente. Muito embora possua a obrigação condominial naturezapropter rem,em se tratando de unidade condominial gravada com alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, sendo o adquirente o titular de direitos oriundos do contrato firmado com o credor. Assim sendo, a penhora não deve recair sobre a própria unidade, mas sobre os direitos que o devedor detém sobre ela. Com efeito, embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EMENTA:Despesas condominiais- Ação, de execução de título extrajudicial, direcionada apenas contra a condômina Embargos de terceiro - Imóvel gerador do débito objeto de alienação fiduciária - Penhora do bem - Propriedade de terceiro que não integra a lide - Inadmissibilidade -Possibilidade de constrição dos direitos que a executada detém sobre o bem- Recurso provido para os fins indicados - Sentença reformada - Recurso provido. (Ap. 1032962-19.2019.8.26.0576 26ª Câm. Dir. priv. Rel. Des. VIANNA COTRIM J. 27.09.2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE A UNIDADE DEVEDORA -Condomínio exequente que insiste na penhora do próprio imóvel - Descabimento- Imóvel alienado fiduciariamente, de modo que o executado, na condição de devedor fiduciário, detém apenas a posse direta do bem - Propriedade resolúvel que pertence à credora fiduciária, que sequer integra o polo passivo da lide - Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel, que não é de propriedade do executado devedor (que exerce a posse da unidade devedora) - Nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 e do parágrafo único do art. 1.368-B do CC, o credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais nos casos de imissão na posse, o que não se verifica no caso dos autos -Penhora que deve recair, apenas, sobre os direitos que o executado possui sobre o bem alienado fiduciariamente- Entendimento jurisprudencial consolidado pelo Col. STJ - Decisão mantida- RECURSO DESPROVIDO. (AI 2249229-76.2021.8.26.0000 27ª Câm. Dir. Priv. Rel. Desª. ANGELA LOPES J. 24.11.2021). Do mesmo modo, não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Da mesma forma, ainda que se alegue a inviabilidade da penhora dos direitos, não se pode compelir o Banco à consolidar a propriedade, nem tampouco se admite a penhora do imóvel. Diante do exposto,indefiro o pedido de penhora sobre o próprio imóvel. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70336103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 16:24 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.594/595: manifestem-se as partes. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.594/595: manifestem-se as partes. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70310511-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 08:48 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.588/590: manifeste-se o Banco do Brasil (credor fiduciário). Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.588/590: manifeste-se o Banco do Brasil (credor fiduciário). Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70286478-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 17:25 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre fls. 574/581, no prazo legal. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P) |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: * Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P) |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre fls. 574/581, no prazo legal. |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
* |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70271283-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 15:36 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 569/570 - Defiro o pedido pelo prazo requerido (15 dias). Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 569/570 - Defiro o pedido pelo prazo requerido (15 dias). Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70227490-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 14:10 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem para alterar a redação da decisão anterior (fls. 145/146) que deferiu a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel. Verifica-se que o pedido versa sobre penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Diante do exposto, ratifico a penhora sobre os direitos aquisitivos, conforme constou a decisão anterior (fl. 145). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Reputo válidos todos os atos e intimações já praticados nos autos. Por fim, para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 08/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Chamo o feito à ordem para alterar a redação da decisão anterior (fls. 145/146) que deferiu a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel. Verifica-se que o pedido versa sobre penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Diante do exposto, ratifico a penhora sobre os direitos aquisitivos, conforme constou a decisão anterior (fl. 145). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Reputo válidos todos os atos e intimações já praticados nos autos. Por fim, para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70178969-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 17:26 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.553/555: manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.553/555: manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70140468-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2023 12:55 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/549 Intime-se o credor fiduciário para que se manifeste como requerido. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 548/549 Intime-se o credor fiduciário para que se manifeste como requerido. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70116182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 14:42 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 542/544 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias (CPC, art. 436, § 1º). Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 542/544 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias (CPC, art. 436, § 1º). Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70098917-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2023 10:27 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.483: anote-se. Republique-se o despacho de fl.480 em nome da nova patrona do Banco do Brasil S/A. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.483: anote-se. Republique-se o despacho de fl.480 em nome da nova patrona do Banco do Brasil S/A. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70070747-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2023 21:45 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 478: manifeste-se o Banco do Brasil. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 478: manifeste-se o Banco do Brasil. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70038067-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 14:39 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70035491-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 12:43 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70514489-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 15:07 |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70506406-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2022 19:28 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2022 Teor do ato: Vistos. Fl.375: manifeste-se o Banco do Brasil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.375: manifeste-se o Banco do Brasil. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70476601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 14:17 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2022 Teor do ato: Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO insatisfeita até o presente momento. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer as medidas judiciais necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no aguardo de provocação do interessado. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2022 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 20dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 20dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70392579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 17:34 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70327957-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 10:23 |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70320224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 17:14 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 357 - Defiro o requerimento no tocante ao OFÍCIO requerido ao BANCO DO BRASIL, solicitando informações atualizadas acerca do saldo devedor do financiamento do imóvel penhorado nos autos.DEVERÁ A PARTE PROVIDENCIAR A CONFECÇÃO E A REMESSA DO OFÍCIO, comprovando nos autos o encaminhamento, fazendo constar que aresposta deverá ser encaminhada diretamente ao advogado, preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de envio dos ofícios, bem como, as respostas recebidas. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sendo que a juntada das respostas será aguardada pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta decisão. Esta determinação terá validade de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 357 - Defiro o requerimento no tocante ao OFÍCIO requerido ao BANCO DO BRASIL, solicitando informações atualizadas acerca do saldo devedor do financiamento do imóvel penhorado nos autos.DEVERÁ A PARTE PROVIDENCIAR A CONFECÇÃO E A REMESSA DO OFÍCIO, comprovando nos autos o encaminhamento, fazendo constar que aresposta deverá ser encaminhada diretamente ao advogado, preferencialmente via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de envio dos ofícios, bem como, as respostas recebidas. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar em 05(cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sendo que a juntada das respostas será aguardada pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta decisão. Esta determinação terá validade de 30 (trinta) dias. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70299037-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 16:36 |
| 31/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 25/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado a fls.344/345. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o determinado a fls.344/345. Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70270036-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 15:36 |
| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos. Fl.343 : Acolho o pedido da exequente para reputar válida a intimação do executado (fl.339 ), porquanto enviada para o mesmo endereço que a requerida foi citada, o que faço com esteio no art. 513, § 3º e 274, parágrafo único do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, referente aos valores bloqueados. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.343 : Acolho o pedido da exequente para reputar válida a intimação do executado (fl.339 ), porquanto enviada para o mesmo endereço que a requerida foi citada, o que faço com esteio no art. 513, § 3º e 274, parágrafo único do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, referente aos valores bloqueados. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70242735-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 11:05 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 23/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2022/024277-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2022 Local: Oficial de justiça - Chrystiane Mendes Bicudo |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70155626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 13:39 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o AR negativo juntado (p.329) e AR recebido por terceiros (p.328), no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o AR negativo juntado (p.329) e AR recebido por terceiros (p.328), no prazo legal. |
| 21/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR412221844TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite |
| 13/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR412221835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite Diligência : 08/04/2022 |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 31/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação aos executados acerca da penhora de valores, que deverá ser encaminhada ao endereço da citação (fls.82/83). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se carta de intimação aos executados acerca da penhora de valores, que deverá ser encaminhada ao endereço da citação (fls.82/83). Intime-se. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70095352-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 16:12 |
| 11/03/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 11/03/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Vistos. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º). Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD. Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação. Houve bloqueio do valor parcial, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, através do seu advogado pelo DJE. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º). Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD. Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação. Houve bloqueio do valor parcial, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, através do seu advogado pelo DJE. Int. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a proximidade do recesso e o pedido de SISBAJUD na modalidade teimosinha encaminhem-se os autos a fila de pesquisa, a ser realizada após o retorno da contagem do prazo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 16/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a proximidade do recesso e o pedido de SISBAJUD na modalidade teimosinha encaminhem-se os autos a fila de pesquisa, a ser realizada após o retorno da contagem do prazo. Intime-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70435158-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 11:42 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.287/288 : Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 30/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.287/288 : Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70426800-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 12:12 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2021 Teor do ato: Vistos. Fl.282 : Defiro. Providencie a serventia a anotação de pendência de reserva de numerário em favor da Prefeitura Municipal. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fl.282 : Defiro. Providencie a serventia a anotação de pendência de reserva de numerário em favor da Prefeitura Municipal. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70412318-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 08:37 |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70410692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 11:44 |
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70402112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 17:38 |
| 07/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70398482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2021 19:04 |
| 02/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367056101TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 27/10/2021 |
| 02/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367056092TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite Diligência : 27/10/2021 |
| 20/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0778/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 3050/3057 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 24/11/2021 às 10:00 horas e término no dia 24/11/2021, às 16:30 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.hastavip.com.Br. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em 24/11/2021 às 10:00 horas e término no dia 24/11/2021, às 16:30 horas. A praça ocorrerá eletronicamente através do site www.hastavip.com.Br. |
| 15/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - descrição e valor do bem a ser leiloado |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70363253-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 10:46 |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70344057-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 15:54 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70335619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 13:31 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 3202/3213 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2021 Teor do ato: Vistos Homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 155.000,00, conforme auto de avaliação de fl. 206. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos oEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, que deverá ser contatado via e-mail (contato@hastavip.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
Vistos Homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 155.000,00, conforme auto de avaliação de fl. 206. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos oEDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, que deverá ser contatado via e-mail (contato@hastavip.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70328370-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 17:16 |
| 18/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282231542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite Diligência : 12/05/2021 |
| 26/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 23/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR282174023TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite |
| 06/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR282174010TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 31/03/2021 |
| 25/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70079925-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 16:49 |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 1986/1989 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 2248/2268 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 02/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 22/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2020/047889-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandre Kenji Katayama |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70300186-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 10:23 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 1856/1859 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 29/09/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 05/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.20.70223370-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2020 16:45 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2206/2214 |
| 03/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2020/025696-3 Situação: Não cumprido em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Chrystiane Mendes Bicudo |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Vistos. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC, art. 870). Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.). Não se procederá à avaliação quando: uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (CPC, art. 871, I); se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, III); se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV). Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (CPC, art. 871, par. ún.). A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram (CPC, art. 872, I); o valor dos bens (CPC, art. 872, II). Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (CPC, art. 872, § 1º). Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 872, § 2º). A teor do disposto no art. 870 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, defiro o pedido fls. 175 e determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC, art. 870). Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.). Não se procederá à avaliação quando: uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (CPC, art. 871, I); se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, III); se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV). Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (CPC, art. 871, par. ún.). A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram (CPC, art. 872, I); o valor dos bens (CPC, art. 872, II). Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (CPC, art. 872, § 1º). Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 872, § 2º). A teor do disposto no art. 870 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, defiro o pedido fls. 175 e determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70132721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 17:37 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 2208/2213 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 12/05/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 12/05/2020 |
Documento Juntado
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| 12/05/2020 |
Documento Juntado
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| 15/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1746/1755 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência da averbação de penhora realizada via ARISP. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 26/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência da averbação de penhora realizada via ARISP. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70041743-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 11:13 |
| 05/02/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 12/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127251138TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Banco do Brasil Diligência : 05/12/2019 |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127251124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 06/12/2019 |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127251124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 06/12/2019 |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127251124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 06/12/2019 |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127251115TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite Diligência : 06/12/2019 |
| 11/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127251115TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite Diligência : 06/12/2019 |
| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70408465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 14:24 |
| 27/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 27/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 27/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2822/2853 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2019 Teor do ato: Vistos Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 25.607 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de nesta (fls.141/144), em nome de PATRICIA CHAGAS DOS SANTOS LEITE e NORAIR JOSÉ BARBOSA LEITE. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 18/11/2019 |
Penhora Deferida
Vistos Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 25.607 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de nesta (fls.141/144), em nome de PATRICIA CHAGAS DOS SANTOS LEITE e NORAIR JOSÉ BARBOSA LEITE. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70385734-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 15:28 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0729/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 2400/2424 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2019 Teor do ato: Vistos Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 30/10/2019 |
Penhora Deferida
Vistos Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70368071-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 17:11 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 2109/2134 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2019 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via Bacenjud, tendo sido ínfimo o valor bloqueado, foi procedido o desbloqueio conforme protocolo que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 17/10/2019 |
Documento Juntado
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| 17/10/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via Bacenjud, tendo sido ínfimo o valor bloqueado, foi procedido o desbloqueio conforme protocolo que segue. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70343826-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 15:41 |
| 22/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR978601356TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 20/05/2019 |
| 22/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR978601356TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 20/05/2019 |
| 22/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR978601356TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 20/05/2019 |
| 16/05/2019 |
Documento Juntado
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| 16/05/2019 |
Documento Juntado
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| 13/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70136286-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 14:44 |
| 26/04/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
. |
| 26/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2247/2270 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes para que todos os efeitos legais surtam. Por consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 03/05/2020. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos, onde aguardarão notícia do integral cumprimento. Transcorrido o prazo estabelecido no acordo, por ato ordinatório deverão as partes ser intimadas para manifestação, cientificando-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado fls. 104/105. P.I. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 24/04/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes para que todos os efeitos legais surtam. Por consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 03/05/2020. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos, onde aguardarão notícia do integral cumprimento. Transcorrido o prazo estabelecido no acordo, por ato ordinatório deverão as partes ser intimadas para manifestação, cientificando-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado fls. 104/105. P.I. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.19.70121767-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/04/2019 15:26 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 2135/2162 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se oportuna certificação do decurso do prazo da decisão de fls. 91/94. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 02/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se oportuna certificação do decurso do prazo da decisão de fls. 91/94. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70093046-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 14:58 |
| 22/03/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/03/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 2215/2235 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Vistos. Torne sem efeito a pesquisa de fls. 95. Providencie a serventia a juntada da pesquisa correta. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 14/03/2019 |
Documento Juntado
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| 14/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Torne sem efeito a pesquisa de fls. 95. Providencie a serventia a juntada da pesquisa correta. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70072997-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 11:42 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 2245/2263 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º). Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema BACEJUD. Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema BACENJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação. Houve bloqueio do valor parcial. Verifico dos autos que houve a intimação das executadas às fls. 82/83, uma vez que as mesmas não pagaram e não impugnaram a penhora, serão desnecessárias as suas intimações pessoais, os prazos correrão da publicação desta decisão. Decorrido o prazo, requeira o exequente o que de direito. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 11/03/2019 |
Decisão
Vistos. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º). Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema BACEJUD. Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema BACENJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação. Houve bloqueio do valor parcial. Verifico dos autos que houve a intimação das executadas às fls. 82/83, uma vez que as mesmas não pagaram e não impugnaram a penhora, serão desnecessárias as suas intimações pessoais, os prazos correrão da publicação desta decisão. Decorrido o prazo, requeira o exequente o que de direito. Int. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70058762-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 14:09 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2303/2325 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. |
| 12/02/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR969929086TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Norair Jose Barbosa Leite Diligência : 26/12/2018 |
| 28/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR969929072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Patrícia Chagas dos Santos Leite Diligência : 26/12/2018 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 2012/2030 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2018 Teor do ato: Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se o executado, POR CARTA. Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 11/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2018 |
Decisão
Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se o executado, POR CARTA. Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida. Int. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.18.70373991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 16:19 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 2277/2296 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2018 Teor do ato: Vistos. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto (CPC, art. 247): I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O direito brasileiro prestigia como regra a citação realizada por meio de correio. Mesmo que a citação deva ser realizada em outra comarca ou subseção judiciária, a regra continuará a ser a citação por correio, em virtude da manifesta agilidade desta modalidade citatória. Não basta, portanto, que o autor requeira a citação por outra modalidade, pois o art. 247, inciso V do CPC exige que o autor apresente justificativa para o requerimento em outra modalidade citatória, a demonstrar que caberá ao juiz apreciar a justificativa apresentada e deferir ou não o requerimento formulado. No caso concreto, ao menos por ora, não verifico a necessidade de citação por outra forma excepcional. Assim sendo, recolha a parte autora as custas necessárias para citação por via postal. Prazo: 15 dias. Se eventualmente já houver sido recolhida guia para condução de Oficial de Justiça, aguarde-se a citação por carta e, se efetiva, fica desde já autorizado o levantamento a favor da parte que a recolheu. Intime-se. São José dos Campos, 05 de dezembro de 2018. Advogados(s): Aline Cristina Martins (OAB 357754/SP) |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto (CPC, art. 247): I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O direito brasileiro prestigia como regra a citação realizada por meio de correio. Mesmo que a citação deva ser realizada em outra comarca ou subseção judiciária, a regra continuará a ser a citação por correio, em virtude da manifesta agilidade desta modalidade citatória. Não basta, portanto, que o autor requeira a citação por outra modalidade, pois o art. 247, inciso V do CPC exige que o autor apresente justificativa para o requerimento em outra modalidade citatória, a demonstrar que caberá ao juiz apreciar a justificativa apresentada e deferir ou não o requerimento formulado. No caso concreto, ao menos por ora, não verifico a necessidade de citação por outra forma excepcional. Assim sendo, recolha a parte autora as custas necessárias para citação por via postal. Prazo: 15 dias. Se eventualmente já houver sido recolhida guia para condução de Oficial de Justiça, aguarde-se a citação por carta e, se efetiva, fica desde já autorizado o levantamento a favor da parte que a recolheu. Intime-se. São José dos Campos, 05 de dezembro de 2018. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/09/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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