| Reqte |
Jose Carlos dos Santos Oliveira
Advogada: Edmeire Sousa Gonsalves |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002982-02.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Ciência dos autos à parte autora para manifestar-se sobre os documentos retro apresentados. Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência dos autos à parte autora para manifestar-se sobre os documentos retro apresentados. |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70045063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 10:18 |
| 02/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002982-02.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Ciência dos autos à parte autora para manifestar-se sobre os documentos retro apresentados. Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência dos autos à parte autora para manifestar-se sobre os documentos retro apresentados. |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70045063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 10:18 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Intime-se o requerido a fornecer, no prazo de 30 dias, os documentos requeridos pela exequente para elaboração do cálculo, sobretudo as fichas financeiras do autor, índices de reajustes e majorações do benefício a que faz jus, bem como para implementar em folha de pagamento o valor das parcelas nos termos da sentença proferida. Int. Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 20/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Petição retro: Intime-se o requerido a fornecer, no prazo de 30 dias, os documentos requeridos pela exequente para elaboração do cálculo, sobretudo as fichas financeiras do autor, índices de reajustes e majorações do benefício a que faz jus, bem como para implementar em folha de pagamento o valor das parcelas nos termos da sentença proferida. Int. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70011841-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 18/01/2023 08:29 |
| 04/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 2342/2348 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2020 Teor do ato: Vistos. Petição e documentos retro: Manifeste-se o(a) autor(a) em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 14/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Petição e documentos retro: Manifeste-se o(a) autor(a) em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70184974-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 14:18 |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2452/2458 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Intime-se o requerido a fornecer, no prazo de 30 dias, os documentos requeridos pela exequente para elaboração do cálculo, sobretudo as fichas financeiras do autor, índices de reajustes e majorações do benefício a que faz jus, bem como para implementar em folha de pagamento o valor das parcelas nos termos da sentença proferida. Int. Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 02/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Petição retro: Intime-se o requerido a fornecer, no prazo de 30 dias, os documentos requeridos pela exequente para elaboração do cálculo, sobretudo as fichas financeiras do autor, índices de reajustes e majorações do benefício a que faz jus, bem como para implementar em folha de pagamento o valor das parcelas nos termos da sentença proferida. Int. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70134809-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2020 10:03 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2179/2185 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. (...) § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. (...) § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 12/05/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. (...) § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. (...) § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/11/2019 16:02:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Intime-se o embargado para se manifestar nos termos do art. 1.023, §2.º. Após, tornem conclusos. Relatora: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim |
| 05/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que faço REMESSA dos autos ao Colégio Recursal local SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais. |
| 21/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70159308-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/05/2019 14:49 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 2351/2358 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 219/225: Recebo o recurso interposto pelo requerido no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 14/05/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Fls. 219/225: Recebo o recurso interposto pelo requerido no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.19.70147057-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/05/2019 10:45 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 2352/2368 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, condenando a ré proceder ao recálculo das horas extras que foram pagas ao autor a fim de estas incidam também sobre as verbas percebidas à época, a título do adicional de insalubridade, adicional tempo de serviço (ATS), sexta-parte e plano de carreira e, com os devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário a que faz jus. O valor acima deverá ser calculado de acordo com a diferença entre os valores devidos nos termos desta decisão e a importância por ele efetivamente percebida, no período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura desta ação, e corrigido monetariamente de acordo com a tabela IPCA-E (conforme Repercussão Geral 810 do STF e os fundamentos ali adotados), e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/09. Descontos fiscais na forma acima determinada. Não correrão juros durante o período constitucional de tramitação do precatório. Sem custas ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09), P.I. - Sentença registrada eletronicamente. São José dos Campos, 26 abril de 2019. Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 29/04/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, condenando a ré proceder ao recálculo das horas extras que foram pagas ao autor a fim de estas incidam também sobre as verbas percebidas à época, a título do adicional de insalubridade, adicional tempo de serviço (ATS), sexta-parte e plano de carreira e, com os devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário a que faz jus. O valor acima deverá ser calculado de acordo com a diferença entre os valores devidos nos termos desta decisão e a importância por ele efetivamente percebida, no período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura desta ação, e corrigido monetariamente de acordo com a tabela IPCA-E (conforme Repercussão Geral 810 do STF e os fundamentos ali adotados), e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/09. Descontos fiscais na forma acima determinada. Não correrão juros durante o período constitucional de tramitação do precatório. Sem custas ou honorários advocatícios em sede de primeiro grau (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09), P.I. - Sentença registrada eletronicamente. São José dos Campos, 26 abril de 2019. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/04/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70126314-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/04/2019 07:57 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2502/2522 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB 211406/SP), Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 17/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 16/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70116917-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2019 14:49 |
| 10/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 2398/2406 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 2- No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 3- Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, esclareça a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) qual sua atividade laborativa? 2°) quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários, tornando-me conclusos. 4 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). Int. Advogados(s): Edmeire Sousa Gonsalves (OAB 266641/SP) |
| 22/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2019/019416-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2019 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 21/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1- Por tratar-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. Sendo assim, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 2- No entanto, caso persista o interesse em que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para o caso de eventual futuro recurso, cabe salientar que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, complementa que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei ou seja, trata-se de presunção relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário. A Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece, por sua vez, que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A CF, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam. 3- Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, esclareça a parte autora, em 15 dias, as seguintes questões: 1°) qual sua atividade laborativa? 2°) quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Atenda-se ao acima determinado no prazo de 15 dias, instruindo os esclarecimentos com os documentos necessários, tornando-me conclusos. 4 Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). Int. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2019 |
Contestação |
| 25/04/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/05/2019 |
Recurso Inominado |
| 21/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/03/2023 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002982-02.2023.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |