| Reqte |
Condomínio Parque Campo das Hortencias
Advogada: Adriana Siqueira Infantozzi Advogada: Daniela Aparecida Ribeiro |
| Reqdo | Fausto Mateus de Souza Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - queima guia DARE |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2429/2434 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0002970-56.2021.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0002970-56.2021.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 07/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - queima guia DARE |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2429/2434 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0002970-56.2021.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0002970-56.2021.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 04/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0002970-56.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2294/2299 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 28/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. decisum. Ciência às partes do trânsito em julgado, para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio ou nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. |
| 28/01/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70384186-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 16:47 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0939/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1733/1748 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais, na qual a parte autora alegou, em síntese, que a parte ré é proprietária/possuidora do imóvel indicado na inicial e encontra-se inadimplente, perfazendo o débito indicado a fls. 71/72. A inicial, veio acompanhada de documentos. A parte ré foi citada e preferiu a revelia. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado em vista da revelia. A parte ré embora citada, não ofertou contestação, preferindo a revelia, significando aqui o reconhecimento de sua inadimplência. E, reconhecido o pedido, bem como não tendo sido ofertada a contestação no momento processual adequado, forçoso reconhecer-se a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das despesas condominiais restou comprovada pela prova documental enquanto proprietário/possuidor, o que caracteriza sua obrigação de efetuar o pagamento cobrado. Outrossim, os valores exigidos encontram-se discriminados, sendo desnecessários maiores detalhes acerca da natureza do débito, observando-se que o cálculo apresentado na petição inicial apontou os elementos necessários para o regular exercício do direito de defesa. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 7.127,75, a título de pagamento dos encargos condominiais referentes ao período indicado a fls. 71/72, bem como no pagamento das prestações vencidas e não pagas até a liquidação do débito, nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil, tudo acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e com correção monetária desde os vencimentos das obrigações até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 19/11/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais, na qual a parte autora alegou, em síntese, que a parte ré é proprietária/possuidora do imóvel indicado na inicial e encontra-se inadimplente, perfazendo o débito indicado a fls. 71/72. A inicial, veio acompanhada de documentos. A parte ré foi citada e preferiu a revelia. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado em vista da revelia. A parte ré embora citada, não ofertou contestação, preferindo a revelia, significando aqui o reconhecimento de sua inadimplência. E, reconhecido o pedido, bem como não tendo sido ofertada a contestação no momento processual adequado, forçoso reconhecer-se a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das despesas condominiais restou comprovada pela prova documental enquanto proprietário/possuidor, o que caracteriza sua obrigação de efetuar o pagamento cobrado. Outrossim, os valores exigidos encontram-se discriminados, sendo desnecessários maiores detalhes acerca da natureza do débito, observando-se que o cálculo apresentado na petição inicial apontou os elementos necessários para o regular exercício do direito de defesa. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 7.127,75, a título de pagamento dos encargos condominiais referentes ao período indicado a fls. 71/72, bem como no pagamento das prestações vencidas e não pagas até a liquidação do débito, nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil, tudo acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e com correção monetária desde os vencimentos das obrigações até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - revelia |
| 18/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176937381TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Michelle Fernanda da Silva Garcia Diligência : 15/06/2020 |
| 18/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR176937378TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fausto Mateus de Souza Garcia Diligência : 15/06/2020 |
| 02/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta de Citação - Comum - CAV |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70107568-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 14:45 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 2605/2613 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2020 Teor do ato: Tendo em vista que o AR da carta de citação/intimação retornou negativo e/ou não foi recebido pela própria parte requerida/executada, faço vista dos autos à parte autora/exequente para requerer o que de direito, providenciando, se o caso, o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça para expedição do respectivo mandado. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 27/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que o AR da carta de citação/intimação retornou negativo e/ou não foi recebido pela própria parte requerida/executada, faço vista dos autos à parte autora/exequente para requerer o que de direito, providenciando, se o caso, o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça para expedição do respectivo mandado. |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70087328-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 11:34 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2808/2810 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 83/88 como formal emenda à inicial. Anote-se. Cumpra-se a determinação de fls. 79/80. Int. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 18/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127302081TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fausto Mateus de Souza Garcia Diligência : 15/01/2020 |
| 18/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127302078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Michelle Fernanda da Silva Garcia Diligência : 15/01/2020 |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 83/88 como formal emenda à inicial. Anote-se. Cumpra-se a determinação de fls. 79/80. Int. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.19.70402932-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 15:27 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0851/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 2165/2179 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2019 Teor do ato: Vistos. 1)- Regularize a parte autora os documentos de fls. 65/70, pois encontram-se incompletos. 2)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Após, cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Int. Advogados(s): Adriana Siqueira Infantozzi (OAB 183519/SP) |
| 19/11/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1)- Regularize a parte autora os documentos de fls. 65/70, pois encontram-se incompletos. 2)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito apresentado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da sessão de tentativa de autocomposição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Após, cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/03/2021 | Cumprimento de sentença (0002970-56.2021.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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