| Reqte |
Eduardo Fernandes Moraes
Advogado: Júlio Cézar Engel dos Santos |
| Reqdo |
C6 Bank
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Custas DARE - TJ com Arquivamento |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2462/2484 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2021 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 10/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Custas DARE - TJ com Arquivamento |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 2462/2484 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2021 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. |
| 30/09/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 2199/2208 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a evolução de classe para constar como cumprimento de sentença. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Tendo em vista o extrato de depósito judicial apresentado, e tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor, nos termos solicitados (fl.456), independente do trânsito em julgado desta sentença. Observo que não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. No art. 1º, estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de execução. Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida. Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática de atos processuais.Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada- Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)."RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 29/09/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Providencie a serventia a evolução de classe para constar como cumprimento de sentença. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Tendo em vista o extrato de depósito judicial apresentado, e tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor, nos termos solicitados (fl.456), independente do trânsito em julgado desta sentença. Observo que não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. No art. 1º, estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de execução. Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida. Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática de atos processuais.Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada- Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)."RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. |
| 25/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 20/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transferência BB - Comunicado 256.18 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2258/2273 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 256/2018, oficie-se à agência do Banco do Brasil deste Fórum (ag.5971-4), solicitando a transferência do valor depositado às fls.449 para conta judicial à disposição deste Juízo, que se encontram à disposição da 2ª Instância, uma vez que pertencem a estes autos. Encaminhe-se para maiores esclarecimentos cópia de fls.449. Após, com a transferência do valor e ante a concordância do autor (fls.454/455), tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 256/2018, oficie-se à agência do Banco do Brasil deste Fórum (ag.5971-4), solicitando a transferência do valor depositado às fls.449 para conta judicial à disposição deste Juízo, que se encontram à disposição da 2ª Instância, uma vez que pertencem a estes autos. Encaminhe-se para maiores esclarecimentos cópia de fls.449. Após, com a transferência do valor e ante a concordância do autor (fls.454/455), tornem conclusos para extinção. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70236573-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 15:02 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2258/2262 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 446/449 - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado para quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral do débito ou a remissão quanto a eventual saldo devedor. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá cadastrar cumprimento de sentença com cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 29/06/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 446/449 - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado para quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral do débito ou a remissão quanto a eventual saldo devedor. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá cadastrar cumprimento de sentença com cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70220703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 13:46 |
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 09/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos autos à 2ª instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2446/2454 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 25/01/2021 |
Ato ordinatório
Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. |
| 22/01/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70013160-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/01/2021 18:30 |
| 22/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70013131-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/01/2021 17:57 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1120/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 1452/1460 |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2020 Teor do ato: Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 17/12/2020 |
Ato ordinatório
Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. |
| 16/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70383723-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2020 14:20 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1050/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 2110/2116 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Eduardo Fernandes Moraes contra C6 Bank na qual se alega, em síntese, que é correntista do Banco C6 e que utiliza o cartão de crédito, pagando todos os meses as faturas, mas que o Banco negativou seu nome, pois contabiliza os pagamentos feitos pelo autor de maneira extemporânea de, pelo menos, quatro faturas, levando à diminuição do seu score de crédito. Aduz, porém, que pagou todas as faturas antes da data de pagamento. Em razão do exposto, requer a retificação de seu score autor à quantidade de pontos existentes antes dos apontamentos indevidos, com a expedição de ofício ao Serasa; além da condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 pelos danos morais sofridos. Na contestação argumenta-se, em resumo,que o Banco réu não inseriu o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Sustenta a ausência de ato ilícito por parte do Banco. Discorre acerca do funcionamento do score. Alega que a obrigação de fazer para retificação do score é impossível, visto que não é o Banco Réu que faz a alteração de pontuação do score, mas sim o Serasa. Rebate os danos morais e pede a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Conforme consulta do Serasa juntada com a inicial (fls.38/45) o score do autor teve uma redução de 503 pontos (fls. 38/45). É fato notório que o sistema Score é uma consulta fornecida pelo Serasa, tanto para empresas, como para consumidores, consistente em um sistema que avalia o risco de inadimplência, através de pontuação que varia de 0 a 1.000. Está patenteada nestes autos a configuração dos danos morais, ante a indevida restrição cadastral ao nome do autor, tanto é que a própria instituição financeira, conquanto tenha aduzido que o questionado registro desabonador não tenha se materializado, não trouxe para o feito extrato cadastral dos últimos cinco anos para comprovar que o nome da parte ativa não chegou mesmo a ser inserido em banco de dados de inadimplentes e por outro lado o score (pontuação de crédito) do autor junto ao Serasa sofreu redução de 503 pontos (fls.38/44), tudo a evidenciar que o nome da parte ativa chegou mesmo a ser inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O dano moral decorre da manutenção indevida do débito, independentemente de outras provas (in re ipsa), pois tal registro macula a reputação do consumidor junto às demais instituições financeiras, certamente embaraçando a tomada de crédito. Destarte, fixo indenização por dano moral na importância de R$5.000,00, quantia suficiente à compensação do constrangimento causado ao autor, de modo a não representar enriquecimento indevido e como medida pedagógica. Nos termos da Súmula n. 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Por fim, ressalto que a pontuação do Score não é gerenciada pelo réu e sim pelo Serasa. Sendo assim, cabe ao Serasa retornar à pontuação antes da negativação indevida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Comunique-se ao SERASA o teor da sentença, para retificação do score do autor,devendo retornar à quantidade de pontos existentes antes dos apontamentos indevidos. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 30/11/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Eduardo Fernandes Moraes contra C6 Bank na qual se alega, em síntese, que é correntista do Banco C6 e que utiliza o cartão de crédito, pagando todos os meses as faturas, mas que o Banco negativou seu nome, pois contabiliza os pagamentos feitos pelo autor de maneira extemporânea de, pelo menos, quatro faturas, levando à diminuição do seu score de crédito. Aduz, porém, que pagou todas as faturas antes da data de pagamento. Em razão do exposto, requer a retificação de seu score autor à quantidade de pontos existentes antes dos apontamentos indevidos, com a expedição de ofício ao Serasa; além da condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 pelos danos morais sofridos. Na contestação argumenta-se, em resumo,que o Banco réu não inseriu o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Sustenta a ausência de ato ilícito por parte do Banco. Discorre acerca do funcionamento do score. Alega que a obrigação de fazer para retificação do score é impossível, visto que não é o Banco Réu que faz a alteração de pontuação do score, mas sim o Serasa. Rebate os danos morais e pede a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Conforme consulta do Serasa juntada com a inicial (fls.38/45) o score do autor teve uma redução de 503 pontos (fls. 38/45). É fato notório que o sistema Score é uma consulta fornecida pelo Serasa, tanto para empresas, como para consumidores, consistente em um sistema que avalia o risco de inadimplência, através de pontuação que varia de 0 a 1.000. Está patenteada nestes autos a configuração dos danos morais, ante a indevida restrição cadastral ao nome do autor, tanto é que a própria instituição financeira, conquanto tenha aduzido que o questionado registro desabonador não tenha se materializado, não trouxe para o feito extrato cadastral dos últimos cinco anos para comprovar que o nome da parte ativa não chegou mesmo a ser inserido em banco de dados de inadimplentes e por outro lado o score (pontuação de crédito) do autor junto ao Serasa sofreu redução de 503 pontos (fls.38/44), tudo a evidenciar que o nome da parte ativa chegou mesmo a ser inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O dano moral decorre da manutenção indevida do débito, independentemente de outras provas (in re ipsa), pois tal registro macula a reputação do consumidor junto às demais instituições financeiras, certamente embaraçando a tomada de crédito. Destarte, fixo indenização por dano moral na importância de R$5.000,00, quantia suficiente à compensação do constrangimento causado ao autor, de modo a não representar enriquecimento indevido e como medida pedagógica. Nos termos da Súmula n. 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Por fim, ressalto que a pontuação do Score não é gerenciada pelo réu e sim pelo Serasa. Sendo assim, cabe ao Serasa retornar à pontuação antes da negativação indevida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Comunique-se ao SERASA o teor da sentença, para retificação do score do autor,devendo retornar à quantidade de pontos existentes antes dos apontamentos indevidos. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0964/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2012/2019 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2020 Teor do ato: Vistos. Torne-se sem efeito a contestação e documentos de fls.76/185. Após, encaminhe-se para a fila de sentença. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 10/11/2020 |
Decisão
Vistos. Torne-se sem efeito a contestação e documentos de fls.76/185. Após, encaminhe-se para a fila de sentença. Int. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70285594-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 18:00 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0765/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 1837/1840 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2020 Teor do ato: Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, observo que o presente feito não está maduro para julgamento. Esclareça o requerido se a contestação de fls.186/192 foi protocolada em duplicidade daquela de fls.76/82 e qual deve prevalecer, providenciando a Serventia seu cancelamento a fim de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença. Contudo, observo que o presente feito não está maduro para julgamento. Esclareça o requerido se a contestação de fls.186/192 foi protocolada em duplicidade daquela de fls.76/82 e qual deve prevalecer, providenciando a Serventia seu cancelamento a fim de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias. Int. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70269202-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 13:13 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1740/1746 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2020 Teor do ato: Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 29/08/2020 |
Ato ordinatório
Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. |
| 29/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 27/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70251136-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2020 17:59 |
| 08/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178748139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C6 Bank Diligência : 05/08/2020 |
| 31/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 2150/2161 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.49/71: recebo como emenda à inicial. No mais, cite-se, nos termos da decisão de fls.46/47. Int. Advogados(s): Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.49/71: recebo como emenda à inicial. No mais, cite-se, nos termos da decisão de fls.46/47. Int. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70207815-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/07/2020 14:54 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 2321/2336 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2020 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso reste negativa a citação postal e o autor requeira a citação por mandado, fornecidas as informações necessárias pela parte autora, fica autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado 02/2020 SADM/SJC. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. Advogados(s): Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, POR CARTA, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso reste negativa a citação postal e o autor requeira a citação por mandado, fornecidas as informações necessárias pela parte autora, fica autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado 02/2020 SADM/SJC. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB. O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA. Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2020 |
Emenda à Inicial |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Contestação |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 22/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 22/01/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | determinação |
| 17/07/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |