| Exeqte |
Condomínio Solar das Montanhas
Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria |
| Exectda |
Fabiana Russo de Almeida
Advogada: Marli de Souza Bastos |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Renato Vidal de Lima Advogado: Cicero Nobre Castello |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70503498-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 13:37 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1476/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2025 Teor do ato: Fl(s). 300/301: Aprovo as datas designadas para o leilão: 1º leilão: início em 20/01/2026 às 00:00 h e encerramento em 23/01/2026 às 14:19 h; 2º leilão: início em 23/01/2026 às 14:19 h e encerramento em 25/02/2026 às 14:19 h. Ciência às partes das datas. Por fim, cumpra o leiloeiro designado o que lhe couber (fls. 295/296). Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl(s). 300/301: Aprovo as datas designadas para o leilão: 1º leilão: início em 20/01/2026 às 00:00 h e encerramento em 23/01/2026 às 14:19 h; 2º leilão: início em 23/01/2026 às 14:19 h e encerramento em 25/02/2026 às 14:19 h. Ciência às partes das datas. Por fim, cumpra o leiloeiro designado o que lhe couber (fls. 295/296). Int. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70503498-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 13:37 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1476/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2025 Teor do ato: Fl(s). 300/301: Aprovo as datas designadas para o leilão: 1º leilão: início em 20/01/2026 às 00:00 h e encerramento em 23/01/2026 às 14:19 h; 2º leilão: início em 23/01/2026 às 14:19 h e encerramento em 25/02/2026 às 14:19 h. Ciência às partes das datas. Por fim, cumpra o leiloeiro designado o que lhe couber (fls. 295/296). Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl(s). 300/301: Aprovo as datas designadas para o leilão: 1º leilão: início em 20/01/2026 às 00:00 h e encerramento em 23/01/2026 às 14:19 h; 2º leilão: início em 23/01/2026 às 14:19 h e encerramento em 25/02/2026 às 14:19 h. Ciência às partes das datas. Por fim, cumpra o leiloeiro designado o que lhe couber (fls. 295/296). Int. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Perito no Portal de Auxiliares da Justiça (automática) |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70491033-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/11/2025 13:53 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2025 Teor do ato: 1) O valor da avaliação (R$ 41.970,55) restou definido. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público DANIEL MELO CRUZ, matriculado na Jucesp sob o nº 1125, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@grupolance.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.grupolance.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) O valor da avaliação (R$ 41.970,55) restou definido. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público DANIEL MELO CRUZ, matriculado na Jucesp sob o nº 1125, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@grupolance.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.grupolance.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso genérico - interessado |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Fls. 289: Em se tratando de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956- 14.2019.8.26.0000). Ou seja: R$ 41.970,55 (fls. 253/254). Assim, HOMOLOGO a avaliação dos direitos do imóvel em R$ 41.970,55, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 71.066,12 (fls. 254). No mais, em termos de prosseguimento, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão para nomeação de leiloeiro. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 289: Em se tratando de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, dispensa-se a avaliação dado que substituída pelo valor do crédito a ser levado às hastas, ou seja, o valor pago pelo financiado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Se o imóvel gerador do débito é alienado fiduciariamente, não é possível a constrição sobre o bem, mas apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre ele. 2. Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252956- 14.2019.8.26.0000). Ou seja: R$ 41.970,55 (fls. 253/254). Assim, HOMOLOGO a avaliação dos direitos do imóvel em R$ 41.970,55, observado que o crédito da credora fiduciária é de R$ 71.066,12 (fls. 254). No mais, em termos de prosseguimento, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão para nomeação de leiloeiro. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70112674-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 18:39 |
| 22/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Fls. 253/285. Ciência às partes da resposta do ofício encaminhado à CEF. Manifeste-se o interessado no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 253/285. Ciência às partes da resposta do ofício encaminhado à CEF. Manifeste-se o interessado no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70092172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 15:46 |
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70047866-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 11:55 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido. Referente ao imóvel constante na matícula 228.883 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, alienado à Caixa Econômica Federal (AV 4- fls. 181), Oficie-se a Caixa Econômica Federal para complementar as informações já prestadas nestes autos e informar o valor já adimplido, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente. Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem. Cópia deste despacho tem força de ofício, devendo o interessado providenciar sua impressão e encaminhamento, comprovando nos autos em 10 dias. A(s) resposta(s) em formato PDF, sem restrição de download ou salvamento, deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico do advogado do interessado. Este, por sua vez, deverá aguardá-la(s) por 30 dias e juntá-la(s) oportunamente aos autos, com petição já indicando o próximo andamento processual com base nela(s) ou, se o caso, pedido de reiteração. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO o pedido. Referente ao imóvel constante na matícula 228.883 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, alienado à Caixa Econômica Federal (AV 4- fls. 181), Oficie-se a Caixa Econômica Federal para complementar as informações já prestadas nestes autos e informar o valor já adimplido, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente. Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem. Cópia deste despacho tem força de ofício, devendo o interessado providenciar sua impressão e encaminhamento, comprovando nos autos em 10 dias. A(s) resposta(s) em formato PDF, sem restrição de download ou salvamento, deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico do advogado do interessado. Este, por sua vez, deverá aguardá-la(s) por 30 dias e juntá-la(s) oportunamente aos autos, com petição já indicando o próximo andamento processual com base nela(s) ou, se o caso, pedido de reiteração. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70424002-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 08:57 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 202/231: Os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal já demonstram a situação do contrato de financiamento, prescindindo que a empresa pública federal seja intimada novamente para a vinda da informação, conforme pretensão de fl. 239. Diante do saldo devedor do contrato, manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento. Prazo de 5 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s). 202/231: Os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal já demonstram a situação do contrato de financiamento, prescindindo que a empresa pública federal seja intimada novamente para a vinda da informação, conforme pretensão de fl. 239. Diante do saldo devedor do contrato, manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento. Prazo de 5 dias. Na inércia, ao arquivo provisório. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70205218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 12:10 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos fls. 194/234. (Caixa Econômica Federal ) Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos fls. 194/234. (Caixa Econômica Federal ) Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655096146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 06/03/2024 |
| 26/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Ato Carta - Intimação de Penhora |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70528622-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 14:49 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: 1) Fls. 178/182: Diante da vinda da matrícula, extrai-se que o imóvel está com alienação fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal. Necessária a intimação do credor fiduciário quanto à penhora, nos termos dos artigos 799, I e 889, V, CPC/2015. 2) Nos termos do art. 835, V, CPC/15, DEFIRO a penhora indicada pela parte credora. Nos termos do art. 845, § 1º, CPC/15, lavre-se o respetivo TERMO DE PENHORA de 100% (cem por cento) sobre o imóvel pertencentes a Fabiana Russo de Almeida, matriculado sob nº 228.883 (1º CRIA de São José dos Campos). 3) Sem prejuízo, intime-se a parte executada quanto à penhora (art. 841, CPC/15), na pessoa de seu advogado (§ 1º de tal dispostivo), para que, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC/15), devendo indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (§ 2º deste dispositivo). Se não constituído advogado, o ato deverá ser pessoal, pela via postal (§ 2º, do art. 841, CPC/15). Se casada a parte devedora, e o regime não for de separação absoluta de bens, deverá seu cônjuge também ser intimado do ato (art. 842, CPC/15). 4) Oportunamente, diga a parte exequente, quanto à expropriação, optando pela adjudicação (art. 876, CPC/15) ou alienação (art. 879, CPC/15), observando-se que para ambas imprescindível a avaliação, desde que não seja hipótese do art. 871, CPC/15. 5) Importa anotar, sobretudo, que superveniente adjudicação do imóvel ao credor fiduciário com a consequente consolidação da propriedade em seu favor, em razão de seu direito de preferência, ensejará a desconstituição da penhora. 6) Para os fins do art. 844, CPC/15, a averbação da penhora junto à ARISP se dá pela via eletrônica (art. 837, CPC/15), observando-se que: 6.i) Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, deverá informar o número de seu telefone celular bem como e-mail para oportuno encaminhamento do boleto gerado pelo sistema ARISP para pagamento da averbação do registro da penhora. 6.ii) Sendo beneficiário, a medida independe de pagamento, e a averbação deve dar-se desde já. 7) Em caso de futuro leilão, DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL que o imóvel está alienado fiduciariamente. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 21/11/2023 |
Penhora Deferida
1) Fls. 178/182: Diante da vinda da matrícula, extrai-se que o imóvel está com alienação fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal. Necessária a intimação do credor fiduciário quanto à penhora, nos termos dos artigos 799, I e 889, V, CPC/2015. 2) Nos termos do art. 835, V, CPC/15, DEFIRO a penhora indicada pela parte credora. Nos termos do art. 845, § 1º, CPC/15, lavre-se o respetivo TERMO DE PENHORA de 100% (cem por cento) sobre o imóvel pertencentes a Fabiana Russo de Almeida, matriculado sob nº 228.883 (1º CRIA de São José dos Campos). 3) Sem prejuízo, intime-se a parte executada quanto à penhora (art. 841, CPC/15), na pessoa de seu advogado (§ 1º de tal dispostivo), para que, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC/15), devendo indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (§ 2º deste dispositivo). Se não constituído advogado, o ato deverá ser pessoal, pela via postal (§ 2º, do art. 841, CPC/15). Se casada a parte devedora, e o regime não for de separação absoluta de bens, deverá seu cônjuge também ser intimado do ato (art. 842, CPC/15). 4) Oportunamente, diga a parte exequente, quanto à expropriação, optando pela adjudicação (art. 876, CPC/15) ou alienação (art. 879, CPC/15), observando-se que para ambas imprescindível a avaliação, desde que não seja hipótese do art. 871, CPC/15. 5) Importa anotar, sobretudo, que superveniente adjudicação do imóvel ao credor fiduciário com a consequente consolidação da propriedade em seu favor, em razão de seu direito de preferência, ensejará a desconstituição da penhora. 6) Para os fins do art. 844, CPC/15, a averbação da penhora junto à ARISP se dá pela via eletrônica (art. 837, CPC/15), observando-se que: 6.i) Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, deverá informar o número de seu telefone celular bem como e-mail para oportuno encaminhamento do boleto gerado pelo sistema ARISP para pagamento da averbação do registro da penhora. 6.ii) Sendo beneficiário, a medida independe de pagamento, e a averbação deve dar-se desde já. 7) Em caso de futuro leilão, DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL que o imóvel está alienado fiduciariamente. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70303781-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 10:25 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Traga a credora matrícula atualizada do imóvel mencionado às fls. 171/174, uma vez que a certidão contida nos autos data do ano de 2020 (fls. 39/42). Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003S/P), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Traga a credora matrícula atualizada do imóvel mencionado às fls. 171/174, uma vez que a certidão contida nos autos data do ano de 2020 (fls. 39/42). Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70093943-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 10:52 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Diga o Autor sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o Executado comprovasse o pagamento do débito, apresentando o valor atualizado com memória de cálculo, bem como os meios através dos quais pretende satisfazer o seu crédito, que deverá vir acompanhado do respectivo recolhimento para execução do ato. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o Autor sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem que o Executado comprovasse o pagamento do débito, apresentando o valor atualizado com memória de cálculo, bem como os meios através dos quais pretende satisfazer o seu crédito, que deverá vir acompanhado do respectivo recolhimento para execução do ato. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: "...Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada ao depósito atualizado da diferença apurada pela credora (fl. 132/135 - R$ 11.968,58 jun/2022), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Prazo de 5 dias. Int." Fls. 154: atente-se a executada ao valor do débito lá apresentado. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"...Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada ao depósito atualizado da diferença apurada pela credora (fl. 132/135 - R$ 11.968,58 jun/2022), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Prazo de 5 dias. Int." Fls. 154: atente-se a executada ao valor do débito lá apresentado. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Fica o credor ciente quanto a expedição do MLE nos termos do formulário apresentado às fls. 155. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o credor ciente quanto a expedição do MLE nos termos do formulário apresentado às fls. 155. |
| 09/11/2022 |
Recibo Juntado
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| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70422965-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/10/2022 16:15 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Para expedição do MLE apresente o credor novo formulário devendo corrigir o campo "valor nominal do depósito", atentando para o Ato Ordinatório de fls. 148 e extrato de fls. 151.Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do MLE apresente o credor novo formulário devendo corrigir o campo "valor nominal do depósito", atentando para o Ato Ordinatório de fls. 148 e extrato de fls. 151.Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Diante da certidão acima "Certifico e dou fé que ao realizar a pesquisa SISBAJUD às fls. 101/103 só existia a planilha de cálculos da inicial, constando o valor de R$ 4.723,37, motivo pelo qual o valor excedente bloqueado foi imediatamente desbloqueado com o retorno da pesquisa.", fica o exequente intimado de que o valor que foi solicitada a transferência para a conta judicial, conforme solicitação de fls. 144/147 é de R$ 4.723,37. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 11/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão acima "Certifico e dou fé que ao realizar a pesquisa SISBAJUD às fls. 101/103 só existia a planilha de cálculos da inicial, constando o valor de R$ 4.723,37, motivo pelo qual o valor excedente bloqueado foi imediatamente desbloqueado com o retorno da pesquisa.", fica o exequente intimado de que o valor que foi solicitada a transferência para a conta judicial, conforme solicitação de fls. 144/147 é de R$ 4.723,37. Assim, manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Fls. 130/131: Tendo em vista o bloqueio parcial do valor do débito e o decurso do prazo sem insurgência da parte devedora (fl. 137), DEFIRO sua liberação em favor da parte credora, conforme formulário de fl. 136 preenchimento já conferido. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada ao depósito atualizado da diferença apurada pela credora (fl. 132/135 - R$ 11.968,58 jun/2022), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 05/10/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 130/131: Tendo em vista o bloqueio parcial do valor do débito e o decurso do prazo sem insurgência da parte devedora (fl. 137), DEFIRO sua liberação em favor da parte credora, conforme formulário de fl. 136 preenchimento já conferido. Sem prejuízo, fica a parte devedora intimada ao depósito atualizado da diferença apurada pela credora (fl. 132/135 - R$ 11.968,58 jun/2022), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Prazo de 5 dias. Int. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Autos na conclusão em junho, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos na conclusão em junho, por excesso de serviço a que não dei causa. Em razão da minha aposentadoria, e por orientação da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, baixo os autos em cartório. Tornem, oportunamente, à conclusão. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé haver decorrido o prazo em 01/06/2022, sem que o executado interpusesse embargos ou recurso contra a Decisão fl. 127. Nada Mais. São José dos Campos, 13 de junho de 2022. Eu, ___, Luiz Valter Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70210793-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/06/2022 09:47 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2022 Teor do ato: 1) Diante da certidão da Serventia à fl. 123 e da petição do credor à fl. 126, passo a decidir a impugnação de fls. 110/117: a) NULIDADE DA CITAÇÃO Tendo a carta de citação da devedora sido entregue a funcionário do credor, e não tendo este comprovado que a repassou àquela, evidente o prejuízo da diligência. Sendo assim, TORNO NULA A CITAÇÃO de fl. 95, o que pode ser feito de ofício. Anote-se. Seria o caso de determinar a citação. Contudo, a devedora ao impugnar bloqueio de valores em sua conta juntou procuração a advogada com poderes para receber citação inicial (fl. 118). Assim, regularizando a tramitação processual, fica a devedora CITADA nos termos de fl. 92, com a publicação desta decisão. b) IMPENHORABILIDADE DE VALORES Deu-se oportunidade à devedora para a vinda de documentos instruindo sua manifestação, tanto dos que equivocadamente ilustraram a peça, quanto a prova de que o bloqueio recaiu em conta-salário. Deixou de atender a ordem. REJEITO, portanto, a impugnação, e mantenho o bloqueio como arresto, o qual será convertido em penhora. 2) Após decorrido o prazo para Embargos à Execução ou recurso contra esta decisão, e nada sendo apresentado pela devedora, tornem-me para extinção, porquanto o bloqueio satisfaz o crédito, já que alcançada sua integralidade. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Diante da certidão da Serventia à fl. 123 e da petição do credor à fl. 126, passo a decidir a impugnação de fls. 110/117: a) NULIDADE DA CITAÇÃO Tendo a carta de citação da devedora sido entregue a funcionário do credor, e não tendo este comprovado que a repassou àquela, evidente o prejuízo da diligência. Sendo assim, TORNO NULA A CITAÇÃO de fl. 95, o que pode ser feito de ofício. Anote-se. Seria o caso de determinar a citação. Contudo, a devedora ao impugnar bloqueio de valores em sua conta juntou procuração a advogada com poderes para receber citação inicial (fl. 118). Assim, regularizando a tramitação processual, fica a devedora CITADA nos termos de fl. 92, com a publicação desta decisão. b) IMPENHORABILIDADE DE VALORES Deu-se oportunidade à devedora para a vinda de documentos instruindo sua manifestação, tanto dos que equivocadamente ilustraram a peça, quanto a prova de que o bloqueio recaiu em conta-salário. Deixou de atender a ordem. REJEITO, portanto, a impugnação, e mantenho o bloqueio como arresto, o qual será convertido em penhora. 2) Após decorrido o prazo para Embargos à Execução ou recurso contra esta decisão, e nada sendo apresentado pela devedora, tornem-me para extinção, porquanto o bloqueio satisfaz o crédito, já que alcançada sua integralidade. Int. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70422851-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 11:07 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 Página: 2195/2196 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor-impugnado em termos de prosseguimento, cfr. r. Decisão de fls. 121. Prazo: 15 dias. ("...comprove com livro de correspondência interna (ou outro documento que o valha) que a carta recebida em sua portaria foi posteriormente entregue à devedora.") Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor-impugnado em termos de prosseguimento, cfr. r. Decisão de fls. 121. Prazo: 15 dias. ("...comprove com livro de correspondência interna (ou outro documento que o valha) que a carta recebida em sua portaria foi posteriormente entregue à devedora.") |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 2462/2471 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2021 Teor do ato: 1) Fls. 110/120: Trata-se de impugnação à penhora, evidenciando inequívoco conhecimento da devedora quanto ao bloqueio de fls. 101/103, prescindindo sua intimação. 1.1) Há preliminar de nulidade de citação. Em que pese a diligência tenha sido cumprida em condomínio edilício, o que num primeiro momento seria o caso de aplicar-se o disposto no art. 248, § 4º, CPC, certo é que o terceiro que recebeu a carta de citação seja possível funcionário da portaria do exequente, que é o condomínio em que a devedora reside. Tal evidencia conflito de interesses, porque a portaria em que entregue a missiva é a porta de entrada para as dependências do próprio credor. Em outras palavras, é como se preposto do credor recebesse citação pela executada. Será necessário, para convalidar a citação, que o credor comprove com livro de correspondência interna (ou outro documento que o valha) que a carta recebida em sua portaria foi posteriormente entregue à devedora. 1.2) Extrai-se da leitura da petição a inclusão de algumas imagens ilustrando o documento. Com efeito, observo que tal inclusão não afasta a necessidade da juntada dos documentos, para a correta instrução da ação. Ao passo que a vinda dos documentos instruindo-a dispensa o carregamento destes no corpo da peça. Providencie a impugnante tais documentos, em 15 dias. Ainda, deverá comprovar a alegação de que o bloqueio judicial recaiu em conta-salário, porque tal característica da conta não veio demonstrada nos autos. 2) Após a juntada de documentos pela devedora-impugnante, abra-se vista ao credor-impugnado, inclusive para atender o que determinado no item 1.1, acima. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
1) Fls. 110/120: Trata-se de impugnação à penhora, evidenciando inequívoco conhecimento da devedora quanto ao bloqueio de fls. 101/103, prescindindo sua intimação. 1.1) Há preliminar de nulidade de citação. Em que pese a diligência tenha sido cumprida em condomínio edilício, o que num primeiro momento seria o caso de aplicar-se o disposto no art. 248, § 4º, CPC, certo é que o terceiro que recebeu a carta de citação seja possível funcionário da portaria do exequente, que é o condomínio em que a devedora reside. Tal evidencia conflito de interesses, porque a portaria em que entregue a missiva é a porta de entrada para as dependências do próprio credor. Em outras palavras, é como se preposto do credor recebesse citação pela executada. Será necessário, para convalidar a citação, que o credor comprove com livro de correspondência interna (ou outro documento que o valha) que a carta recebida em sua portaria foi posteriormente entregue à devedora. 1.2) Extrai-se da leitura da petição a inclusão de algumas imagens ilustrando o documento. Com efeito, observo que tal inclusão não afasta a necessidade da juntada dos documentos, para a correta instrução da ação. Ao passo que a vinda dos documentos instruindo-a dispensa o carregamento destes no corpo da peça. Providencie a impugnante tais documentos, em 15 dias. Ainda, deverá comprovar a alegação de que o bloqueio judicial recaiu em conta-salário, porque tal característica da conta não veio demonstrada nos autos. 2) Após a juntada de documentos pela devedora-impugnante, abra-se vista ao credor-impugnado, inclusive para atender o que determinado no item 1.1, acima. Int. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70257861-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 21/07/2021 18:32 |
| 13/07/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSJC.21.70246122-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/07/2021 19:59 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2232/2234 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2021 Teor do ato: O resultado da pesquisa JUD já se encontra nos autos (fls.101/103). Considerando que houve bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 4.723,37 (valor excedente já desbloqueado) e tendo interesse na penhora, fica a exequente intimada a recolher o valor correspondente à diligência e informar o endereço para intimação pessoal da executada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 30/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O resultado da pesquisa JUD já se encontra nos autos (fls.101/103). Considerando que houve bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 4.723,37 (valor excedente já desbloqueado) e tendo interesse na penhora, fica a exequente intimada a recolher o valor correspondente à diligência e informar o endereço para intimação pessoal da executada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15. |
| 30/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/06/2021 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70298891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 13:30 |
| 28/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210066259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Russo de Almeida Diligência : 25/08/2020 |
| 18/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3015 Página: 1856/1857 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2020 Teor do ato: 1) Ciente da apresentação, por parte do exeuquente, da ata de convenção correta (fls. 68/90). Providencie a Serventia a supressão dos documentos de fls. 9/38. CITE-SE a parte executada, por CARTA COM A.R., para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829), cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (art. 916). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, p.ú.). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º). Todos os dispositivos mencionados neste despacho referem-se ao CPC/15. 2) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Eventual concessão de gratuidade da justiça isenta o devedor de tal recolhimento. Int. Advogados(s): Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP) |
| 31/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1) Ciente da apresentação, por parte do exeuquente, da ata de convenção correta (fls. 68/90). Providencie a Serventia a supressão dos documentos de fls. 9/38. CITE-SE a parte executada, por CARTA COM A.R., para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829), cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (art. 916). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, p.ú.). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º). Todos os dispositivos mencionados neste despacho referem-se ao CPC/15. 2) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Eventual concessão de gratuidade da justiça isenta o devedor de tal recolhimento. Int. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Guia DARE - Vinculação efetivada no Portal de Custas |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70215604-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 14:04 |
| 30/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/07/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |