| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes |
| Reqdo | Luiz Claudio Maroni Daher |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70509360-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 09:45 |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70018496-2 Tipo da Petição: Habilitação Data: 28/01/2021 08:52 |
| 28/01/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1019610-54.2020.8.26.0577/01 - Classe: Habilitação em Monitória - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 28/01/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Habilitação |
| 20/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.22.70509360-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 09:45 |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.21.70018496-2 Tipo da Petição: Habilitação Data: 28/01/2021 08:52 |
| 28/01/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1019610-54.2020.8.26.0577/01 - Classe: Habilitação em Monitória - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 28/01/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Habilitação |
| 20/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Incidente para Cumprimento de Sentença Cadastrado |
| 20/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000645-11.2021.8.26.0577 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 20/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0000645-11.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0903/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 2107 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615). Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615). |
| 25/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70357985-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 20:11 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0808/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 2010 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2020 Teor do ato: Assim, converte-se o mandado inicial em mandado executivo e determina-se que a parte passiva proceda o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, consoante o disposto no Artigo 523 do CPC em vigor. CONDENA-SE a parte passiva ao pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo em honorários de advogado, que fixo no valor de 10% do valor da execução. Procedam-se as necessárias anotações para inclusão no movimento judiciário, devendo a exequente, doravante, observar o número do processo de cumprimento de sentença. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Assim, converte-se o mandado inicial em mandado executivo e determina-se que a parte passiva proceda o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, consoante o disposto no Artigo 523 do CPC em vigor. CONDENA-SE a parte passiva ao pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo em honorários de advogado, que fixo no valor de 10% do valor da execução. Procedam-se as necessárias anotações para inclusão no movimento judiciário, devendo a exequente, doravante, observar o número do processo de cumprimento de sentença. P.I.C. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de Prazo - Monitória |
| 22/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210085346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Claudio Maroni Daher Diligência : 17/09/2020 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 1682 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2020 Teor do ato: VISTOS. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. No mais, presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos processuais e requisitos da ação monitória, visto que os documentos juntados pela parte requerente são, initio litis, merecedores de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória. Dessa forma, cite-se a parte requerida, expedindo-se mandado monitório, para no prazo de 15 dias, pagar a quantia mencionada na petição inicial. Conste no mandado a advertência de que, se não opostos embargos em 15 dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se a fase de execução de título judicial. Caso cumpra o réu o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e pagará honorários de advogado no valor de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC 701, parágrafo primeiro). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos nos próprios, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial). Intime-se, expedindo-se carta de citação e intimação. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 31/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Vinculação da Guia DARE ao Processo - Configuração de Queima no Portal de Custas |
| 28/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS. Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. No mais, presentes, na hipótese dos autos, os pressupostos processuais e requisitos da ação monitória, visto que os documentos juntados pela parte requerente são, initio litis, merecedores de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória. Dessa forma, cite-se a parte requerida, expedindo-se mandado monitório, para no prazo de 15 dias, pagar a quantia mencionada na petição inicial. Conste no mandado a advertência de que, se não opostos embargos em 15 dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se a fase de execução de título judicial. Caso cumpra o réu o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e pagará honorários de advogado no valor de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC 701, parágrafo primeiro). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos nos próprios, "constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial). Intime-se, expedindo-se carta de citação e intimação. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2021 | Cumprimento de sentença (0000645-11.2021.8.26.0577) |
| 28/01/2021 | Habilitação - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1019610-54.2020.8.26.0577 (01) | Habilitação | 28/01/2021 | |
| 0000645-11.2021.8.26.0577 | Cumprimento de sentença | 20/01/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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