1005835-35.2021.8.26.0577
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Luís Mauricio Sodré de Oliveira

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Solar das Montanhas
Advogado:  Arthur Mauricio Soliva Soria  
Exectdo  Everaldo Cesar dos Santos
Credor  Caixa Economica Federal
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão  
Advogado:  Fabricio dos Reis Brandão  
Advogado:  Gustavo Ouvinhas Gavioli  
Perito  Oscar Paulo Florentino (Perito)
  Mais

Movimentações

Data Movimento
28/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1485/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
24/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1485/2025 Teor do ato: Indefere-se o pedido de redução do lance mínimo, formulado pela parte autora a págs. 799. Com efeito, a norma prevista no CPC deve ser interpretada em harmoniza com o sistema, sobretudo diante do princípio de que a execução deve-se processar da maneira menos gravosa para o devedor. Assim, considerando a atual conjuntura econômica, não pode transformar o Judiciário em balcão de negócio, de lucro fácil, sob pena de desestruturação do próprio sistema e dos princípios e garantias individuais, sobretudo o respeito à propriedade privada. Considerando essas circunstâncias, é forçoso reconhecer o caráter de garantia mínima da norma processual, sem que isso impeça o julgador, diante da conjuntura econômica existente, em elevar essa garantia, tomando como pressuposto o próprio sistema econômico e as formas de remuneração do capital. Assim, o deságio em 40% do valor do bem levado a leilão, em comparação com as outras formas de rentabilização do dinheiro, já se afigura percentual mais do que interessante e suficiente para atrair eventuais interessados na praça. De acordo com frase bem conhecida no mundo monetário e de remuneração do capital, "não há almoço de graça", ou seja, "there is no such thing as a free lunch". Essa máxima também deve ser observada pelo Poder Judiciário, sob pena de transformar o próprio sistema de alienação forçada em algo imoral, desproporcional e vergonhoso socialmente, em decorrência da dilapidação escancarada do patrimônio do devedor que é o único bem possível a ser utilizado para a satisfação de débitos obrigacionais. Não é a sociedade que serve ao Direito, senão o contrário, de modo que não se pode permitir a malversação do patrimônio do devedor, com o deságio de 40% do respectivo valor. Isto posto, fica mantido o percentual de 60% como lance mínimo para a alienação forçada do bem do devedor. Manifeste-se, pois, a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Rafael Monaco Martins (OAB 355226/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)
24/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefere-se o pedido de redução do lance mínimo, formulado pela parte autora a págs. 799. Com efeito, a norma prevista no CPC deve ser interpretada em harmoniza com o sistema, sobretudo diante do princípio de que a execução deve-se processar da maneira menos gravosa para o devedor. Assim, considerando a atual conjuntura econômica, não pode transformar o Judiciário em balcão de negócio, de lucro fácil, sob pena de desestruturação do próprio sistema e dos princípios e garantias individuais, sobretudo o respeito à propriedade privada. Considerando essas circunstâncias, é forçoso reconhecer o caráter de garantia mínima da norma processual, sem que isso impeça o julgador, diante da conjuntura econômica existente, em elevar essa garantia, tomando como pressuposto o próprio sistema econômico e as formas de remuneração do capital. Assim, o deságio em 40% do valor do bem levado a leilão, em comparação com as outras formas de rentabilização do dinheiro, já se afigura percentual mais do que interessante e suficiente para atrair eventuais interessados na praça. De acordo com frase bem conhecida no mundo monetário e de remuneração do capital, "não há almoço de graça", ou seja, "there is no such thing as a free lunch". Essa máxima também deve ser observada pelo Poder Judiciário, sob pena de transformar o próprio sistema de alienação forçada em algo imoral, desproporcional e vergonhoso socialmente, em decorrência da dilapidação escancarada do patrimônio do devedor que é o único bem possível a ser utilizado para a satisfação de débitos obrigacionais. Não é a sociedade que serve ao Direito, senão o contrário, de modo que não se pode permitir a malversação do patrimônio do devedor, com o deságio de 40% do respectivo valor. Isto posto, fica mantido o percentual de 60% como lance mínimo para a alienação forçada do bem do devedor. Manifeste-se, pois, a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
24/10/2025 Conclusos para Despacho
23/10/2025 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
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14/05/2021 Petições Diversas
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23/06/2021 Petições Diversas
13/07/2021 Petições Diversas
26/07/2021 Petições Diversas
13/08/2021 Pedido de Penhora de Imóvel
25/08/2021 Petições Diversas
21/09/2021 Petição Intermediária
29/09/2021 Manifestação sobre a Impugnação
01/10/2021 Petições Diversas
07/10/2021 Petições Diversas
18/10/2021 Petição Intermediária
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22/02/2024 Petições Diversas
06/03/2024 Petições Diversas
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12/06/2024 Petições Diversas
21/06/2024 Petições Diversas
19/07/2024 Petição Intermediária
08/10/2024 Petições Diversas
05/12/2024 Manifestação do Perito
11/12/2024 Petições Diversas
02/01/2025 Petição Intermediária
13/01/2025 Petições Diversas
17/01/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Manifestação do Perito
05/05/2025 Petição Intermediária
13/05/2025 Petições Diversas
09/06/2025 Manifestação do Perito
18/06/2025 Petições Diversas
08/07/2025 Petição Intermediária
18/07/2025 Petições Diversas
20/07/2025 Manifestação do Perito
23/07/2025 Petições Diversas
16/10/2025 Manifestação do Perito
22/10/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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