| Reqte |
Roberto Devinne Filho
Advogada: Marilia Francione Alencar Santos Advogada: Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari |
| Reqdo |
Nilson Sant’anna
Advogada: Patricia Andrea da Silva D´addea Advogada: Larissa da Silva Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 08/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 08/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Vistos. Processo com sentença (fls. 820-826 - procedente em parte), acórdão (fls. 916-921 - provido recurso dos réus para julgar improcedente a demanda, prejudicado o recurso dos autores, com majoração dos honorários em 11% do valor da causa), com embargos declaratórios (fls. 931-936 - rejeitados), com trânsito (fl. 938). Em seguida, a parte autora/devedora (fl. 942), com planilha (fl. 943) e depósito (fls. 944-945 R$5.293,00), informou quitação dos honorários. Instada, a parte ré/credora (fl. 949), com formulário (fl. 950), informando saldo remanescente de R$1.898,31, referente às custas processuais condenadas (fls. 896/897), requereu depósito desta diferença e o levantamento do valor já depositado. Deferiu-se levantamento e instou-se à complementação (fl. 956). A parte autora/devedora (fl. 952) comprovou depósito do valor complementar (fls. 953-954 R$1.929,69) e juntou planilha (fl. 955). Instada, a pparte autora/devedora (fl. 959) informou que já havia complementado os valores. Instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 958), a parte ré/credora (fl. 960), com novo formulário (fl. 961) e sem ressalvas, requereu levantamento. Expediu-se MLE (fl. 962). É o relatório. Fundamento e decido. À vista do processado, com o pagamento da sucumbência (honorários e despesas desembolsadas) e o pedido de levantamento sem ressalva, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento. Os pagamentos e a concordância tácita da credora revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 07/11/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Processo com sentença (fls. 820-826 - procedente em parte), acórdão (fls. 916-921 - provido recurso dos réus para julgar improcedente a demanda, prejudicado o recurso dos autores, com majoração dos honorários em 11% do valor da causa), com embargos declaratórios (fls. 931-936 - rejeitados), com trânsito (fl. 938). Em seguida, a parte autora/devedora (fl. 942), com planilha (fl. 943) e depósito (fls. 944-945 R$5.293,00), informou quitação dos honorários. Instada, a parte ré/credora (fl. 949), com formulário (fl. 950), informando saldo remanescente de R$1.898,31, referente às custas processuais condenadas (fls. 896/897), requereu depósito desta diferença e o levantamento do valor já depositado. Deferiu-se levantamento e instou-se à complementação (fl. 956). A parte autora/devedora (fl. 952) comprovou depósito do valor complementar (fls. 953-954 R$1.929,69) e juntou planilha (fl. 955). Instada, a pparte autora/devedora (fl. 959) informou que já havia complementado os valores. Instada sobre quitação, sob pena de extinção (fl. 958), a parte ré/credora (fl. 960), com novo formulário (fl. 961) e sem ressalvas, requereu levantamento. Expediu-se MLE (fl. 962). É o relatório. Fundamento e decido. À vista do processado, com o pagamento da sucumbência (honorários e despesas desembolsadas) e o pedido de levantamento sem ressalva, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento. Os pagamentos e a concordância tácita da credora revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 956, e formulário(s) de pág(s). 950 e 961, e tendo em vista que a referida decisão autorizou também o levantamento dos depósitos eventuais e futuros, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 5.293,00, relativo à verba de sucumbência, com os acréscimos legais, em favor da credora D'ADDEA & PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as procurações à(s) pág(s). 344 e 582. E expediu ainda mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 1.929,69, relativo às custas processuais (págs. 896/897), com os acréscimos legais, em favor do credor CONDOMÍNIO HELBOR BELVEDERE JARDIM DAS COLINAS, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 956, e formulário(s) de pág(s). 950 e 961, e tendo em vista que a referida decisão autorizou também o levantamento dos depósitos eventuais e futuros, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 5.293,00, relativo à verba de sucumbência, com os acréscimos legais, em favor da credora D'ADDEA & PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, observando as procurações à(s) pág(s). 344 e 582. E expediu ainda mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 1.929,69, relativo às custas processuais (págs. 896/897), com os acréscimos legais, em favor do credor CONDOMÍNIO HELBOR BELVEDERE JARDIM DAS COLINAS, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70473623-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/11/2024 10:09 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70465875-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 14:46 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2024 Teor do ato: 1) Atento ao processado, tratando-se de verba honorária e sucumbência, e ao fato de o depósito realizado ser inferior ao valor indicado (fl. 949 R$1.898,31), a não ensejar quitação do débito, faculta-se à parte ré, em 10 dias úteis, sob pena de instauração de incidente, a sua complementação adequadamente atualizada. Desde já, ficam autorizados os levantamentos pela parte ré-credora do valor incontroverso depositado (fls. 944-945 R$5.293,00), atentando-se para o formulário (fl. 950), e, havendo pagamento, dos eventual e futuro, via formulário MLE, devendo ela, em 5 dias úteis, juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. 2) Desde já, deve a parte ré-credora, em 5 dias úteis, informar (a) se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II) ou (b) se há débito remanescente apresentar demonstrativo. No silêncio, conclusos (extinção). Não havendo pagamento, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II - Int. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 24/10/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1) Atento ao processado, tratando-se de verba honorária e sucumbência, e ao fato de o depósito realizado ser inferior ao valor indicado (fl. 949 R$1.898,31), a não ensejar quitação do débito, faculta-se à parte ré, em 10 dias úteis, sob pena de instauração de incidente, a sua complementação adequadamente atualizada. Desde já, ficam autorizados os levantamentos pela parte ré-credora do valor incontroverso depositado (fls. 944-945 R$5.293,00), atentando-se para o formulário (fl. 950), e, havendo pagamento, dos eventual e futuro, via formulário MLE, devendo ela, em 5 dias úteis, juntar o respectivo Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, adequadamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. 2) Desde já, deve a parte ré-credora, em 5 dias úteis, informar (a) se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II) ou (b) se há débito remanescente apresentar demonstrativo. No silêncio, conclusos (extinção). Não havendo pagamento, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II - Int. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70461312-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 14:24 |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70454475-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/10/2024 16:15 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Atento à comprovação dos depósitos pelos autores-devedores (fls. 942-945 - R$5.293,00) deve a parte ré-credora, em 15 dias úteis, informar (a) se os valores depositados quitaram o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II) ou (b) se há débito remanescente apresentar demonstrativo, e, sendo o caso, (c) instaurar incidente de cumprimento de sentença, com o adequado cadastro das partes. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento à comprovação dos depósitos pelos autores-devedores (fls. 942-945 - R$5.293,00) deve a parte ré-credora, em 15 dias úteis, informar (a) se os valores depositados quitaram o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação das obrigações, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, II) ou (b) se há débito remanescente apresentar demonstrativo, e, sendo o caso, (c) instaurar incidente de cumprimento de sentença, com o adequado cadastro das partes. |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70438128-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 14:30 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ, bem como comprovando, caso a parte credora não seja beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento do valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE - código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito o valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ, bem como comprovando, caso a parte credora não seja beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento do valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE - código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito o valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). |
| 02/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Remessa - Tribunal de Justiça - com Contrarrazões |
| 07/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70194594-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2024 15:24 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Atento à apelação das partes corrés (fls. 879-885), manifestem as partes autora sem contrarrazões (NCPC, art. 1.010, §1°), em 15 dias úteis. Com ou sem eles, e estando os autos em termos, remetam-nos ao TJ - Seção de Direito Privado (Câmaras: 11ª a 38ª) para exame recursal. II - Int. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Atento à apelação das partes corrés (fls. 879-885), manifestem as partes autora sem contrarrazões (NCPC, art. 1.010, §1°), em 15 dias úteis. Com ou sem eles, e estando os autos em termos, remetam-nos ao TJ - Seção de Direito Privado (Câmaras: 11ª a 38ª) para exame recursal. II - Int. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Vinculação da Guia DARE ao Processo - Configuração de Queima no Portal de Custas |
| 05/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70146464-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/04/2024 17:31 |
| 04/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70146443-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/04/2024 17:25 |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 835/837 e petição fls. 843 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Para compreensão do caso em tela: I Trata-se de processo com sentença (fls. 820-826 procedente em parte). Vieram embargos de declaração da parte autora (fls. 829-832/833-834). Rejeitaram-se os embargos (fls. 838-840). Concomitante à decisão, vieram também embargos de declaração da parte ré (fls. 835-837). Em seguida, a parte ré (fl. 843) reiterou o pedido de análise desses embargos. As partes autoras interpuseram recurso de apelação (fls. 844-854), com custas do preparo (fls. 855-857). Em seguida, a parte autora (fl. 858), com depósito e formulário (fls. 859-861 R$1.874,94), informando erro no recolhimento das custas em guia de depósito judicial, já corrigidas com recolhimento em guia própria, requereram este levantamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Atento ao processado, com a quitação da guia de preparo na guia DARE (fls. 855-856) e à notícia de seu depósito judicial na guia incorreta (fls. 859-860 R$1.874,94), fica autorizada restituição mediante levantamento pela parte autora, atentando-se para o formulário (fl. 861). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Sem prejuízo, ficam cientes às partes rés para contrarrazões ao recurso da parte autora (NCPC, art. 1.010, §1°), em 15 dias úteis. 2) No mais, atento aos embargos de declaração interpostos pelas partes rés, remetam-se os autos à MM. Juíza Auxiliar Drª. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES, para deliberação. Os autos foram encaminhados a essa Magistrada. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Dê ciência a parte contraria do recurso de apelação acostado as fls. 844/854, nos termos do despacho do Juiz titular. Certidão de fls. 870 a MLE foi decidida pelo juiz titular. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 835/837 e petição fls. 843 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Para compreensão do caso em tela: I Trata-se de processo com sentença (fls. 820-826 procedente em parte). Vieram embargos de declaração da parte autora (fls. 829-832/833-834). Rejeitaram-se os embargos (fls. 838-840). Concomitante à decisão, vieram também embargos de declaração da parte ré (fls. 835-837). Em seguida, a parte ré (fl. 843) reiterou o pedido de análise desses embargos. As partes autoras interpuseram recurso de apelação (fls. 844-854), com custas do preparo (fls. 855-857). Em seguida, a parte autora (fl. 858), com depósito e formulário (fls. 859-861 R$1.874,94), informando erro no recolhimento das custas em guia de depósito judicial, já corrigidas com recolhimento em guia própria, requereram este levantamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Atento ao processado, com a quitação da guia de preparo na guia DARE (fls. 855-856) e à notícia de seu depósito judicial na guia incorreta (fls. 859-860 R$1.874,94), fica autorizada restituição mediante levantamento pela parte autora, atentando-se para o formulário (fl. 861). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Sem prejuízo, ficam cientes às partes rés para contrarrazões ao recurso da parte autora (NCPC, art. 1.010, §1°), em 15 dias úteis. 2) No mais, atento aos embargos de declaração interpostos pelas partes rés, remetam-se os autos à MM. Juíza Auxiliar Drª. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES, para deliberação. Os autos foram encaminhados a essa Magistrada. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Dê ciência a parte contraria do recurso de apelação acostado as fls. 844/854, nos termos do despacho do Juiz titular. Certidão de fls. 870 a MLE foi decidida pelo juiz titular. Intime-se. |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 862 e formulário(s) de pág(s). 869, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico MLe no valor de R$ 1.874,94, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Autor Roberto Devienne Filho, observando a procuração à(s) pág(s). 15, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ Unidade de Processamento Judicial. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 862 e formulário(s) de pág(s). 869, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico MLe no valor de R$ 1.874,94, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Autor Roberto Devienne Filho, observando a procuração à(s) pág(s). 15, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ Unidade de Processamento Judicial. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70075992-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2024 13:07 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Para expedição do mandado de levantamento eletrônico conforme determinado na r. Decisão de pág(s). 862, e diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) ficam intimadas as partes credoras AUTORES ROBERTO DEVIENNE FILHO E MICHELLE DARLAN DOS SANTOS a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, NOVO Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente em conformidade com as orientações do Comunicado CG n.º 12/2.024: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.". Para levantamento do valor em nome da sociedade de advogados, junte também o Contrato Social em que conste o CNPJ em nome da sociedade indicada no formulário de pág(s). 861: Ferrari Bregalda Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 29.643.073/0001-83. Por fim, informamos que deve ser utilizado o novo modelo do formulário disponível no site do Tribunal, no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Menu Despesas Processuais > Orientações Gerais > Formulário para solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de levantamento eletrônico conforme determinado na r. Decisão de pág(s). 862, e diante da implantação nesta Comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico MLe (Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024) ficam intimadas as partes credoras AUTORES ROBERTO DEVIENNE FILHO E MICHELLE DARLAN DOS SANTOS a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, NOVO Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente em conformidade com as orientações do Comunicado CG n.º 12/2.024: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.". Para levantamento do valor em nome da sociedade de advogados, junte também o Contrato Social em que conste o CNPJ em nome da sociedade indicada no formulário de pág(s). 861: Ferrari Bregalda Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 29.643.073/0001-83. Por fim, informamos que deve ser utilizado o novo modelo do formulário disponível no site do Tribunal, no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Menu Despesas Processuais > Orientações Gerais > Formulário para solicitação de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: 1) Atento ao processado, com a quitação da guia de preparo na guia DARE (fls. 855-856) e à notícia de seu depósito judicial na guia incorreta (fls. 859-860 R$1.874,94), fica autorizada restituição mediante levantamento pela parte autora, atentando-se para o formulário (fl. 861). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Sem prejuízo, ficam cientes às partes rés para contrarrazões ao recurso da parte autora (NCPC, art. 1.010, §1°), em 15 dias úteis. 2) No mais, atento aos embargos de declaração interpostos pelas partes rés, remetam-se os autos à MM. Juíza Auxiliar Drª. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES, para deliberação. II Int. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Atento ao processado, com a quitação da guia de preparo na guia DARE (fls. 855-856) e à notícia de seu depósito judicial na guia incorreta (fls. 859-860 R$1.874,94), fica autorizada restituição mediante levantamento pela parte autora, atentando-se para o formulário (fl. 861). Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. Sem prejuízo, ficam cientes às partes rés para contrarrazões ao recurso da parte autora (NCPC, art. 1.010, §1°), em 15 dias úteis. 2) No mais, atento aos embargos de declaração interpostos pelas partes rés, remetam-se os autos à MM. Juíza Auxiliar Drª. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES, para deliberação. II Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70057732-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/02/2024 13:30 |
| 14/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70056136-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2024 17:15 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70042445-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 14:58 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 829/832 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Para o início do cumprimento a parte deverá aguardar o trânsito, pois as partes estão no prazo para apresentação de recurso. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado. Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est. Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão.. Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º) A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 20/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 829/832 porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Para o início do cumprimento a parte deverá aguardar o trânsito, pois as partes estão no prazo para apresentação de recurso. O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado. Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est. Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão.. Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º) A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante. Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.23.70560104-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2023 17:31 |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.23.70555181-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2023 15:43 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado ROBERTO DEVIENNE FILHO em face de CONDOMÍNIO HELBOR BELVEDERE JARDIM DAS COLINAS E e NILSON SANT'ANNA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em permitir a instalação do carregador elétrico na vaga privativa de garagem do demandante (UNIDADE 262-A), através de cabeamento oriundo do relógio privado de energia da unidade supracitada, devendo o serviço ser totalmente custeado pelo autor, sendo indispensável a apresentação de um projeto da obra e documento ART, devidamente assinados e aprovados por um engenheiro. No prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa. No mais improcedente os demais pedidos, danos morais, indenização por danos materiais e lucros cessantes, não há que se falar em indenização de qualquer espécie. Arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa. Ante a recíproca sucumbência metade (5%) é devida pela ré em favor dos autores e metade (5%) é devida pelos autores em favor do patrono da ré. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P. R. I. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 06/12/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado ROBERTO DEVIENNE FILHO em face de CONDOMÍNIO HELBOR BELVEDERE JARDIM DAS COLINAS E e NILSON SANT'ANNA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em permitir a instalação do carregador elétrico na vaga privativa de garagem do demandante (UNIDADE 262-A), através de cabeamento oriundo do relógio privado de energia da unidade supracitada, devendo o serviço ser totalmente custeado pelo autor, sendo indispensável a apresentação de um projeto da obra e documento ART, devidamente assinados e aprovados por um engenheiro. No prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa. No mais improcedente os demais pedidos, danos morais, indenização por danos materiais e lucros cessantes, não há que se falar em indenização de qualquer espécie. Arbitro honorários em 10% sobre o valor da causa. Ante a recíproca sucumbência metade (5%) é devida pela ré em favor dos autores e metade (5%) é devida pelos autores em favor do patrono da ré. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P. R. I. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70256546-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 17:45 |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70256483-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 17:29 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Atento às manifestações com novos documentos, devem as partes autoras/rés, em 15 dias úteis, manifestar sobre eles (NCPC, art. 437, §1º). Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento às manifestações com novos documentos, devem as partes autoras/rés, em 15 dias úteis, manifestar sobre eles (NCPC, art. 437, §1º). |
| 18/05/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70207026-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/05/2023 19:37 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70206955-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 18:43 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Vistos. I Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização. 1) (fls. 723/724-761) Manifestem os autores, em 15 dias úteis, sobre a petição e dos documentos apresentados pela parte ré. 2) Sem prejuízo, deve a parte ré, em 15 dias úteis, a partir das informações técnicas que já possui (por exemplo - fls. 723-761), (a) informar, comprovando, qual a decisão assemblear sobre o pedido de instalação de carregador formulado pelos autores, e (b) em caso de não ter havido tal assembleia, esclarecer se há previsão de designação de assembleia para este fim, e (c) esclarecer, precisamente, sob o aspecto técnico, administrativo e econômico-financeiro, o óbice à instalação do equipamento na área de garagem dos autores. 3) Devem as partes, em 15 dias úteis, informar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena indeferimento. A propósito, observe-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente e materializem solução consensual, observando-se que isso, por vezes, exigirá das partes, a compreensão de interesses individuais e coletivos e da realidade comum entre as partes, um esforço colaborativo na busca de soluções consensuais em que se reconheçam reciprocamente as posições/possibilidades/dificuldades de cada uma das partes. II Int. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização. 1) (fls. 723/724-761) Manifestem os autores, em 15 dias úteis, sobre a petição e dos documentos apresentados pela parte ré. 2) Sem prejuízo, deve a parte ré, em 15 dias úteis, a partir das informações técnicas que já possui (por exemplo - fls. 723-761), (a) informar, comprovando, qual a decisão assemblear sobre o pedido de instalação de carregador formulado pelos autores, e (b) em caso de não ter havido tal assembleia, esclarecer se há previsão de designação de assembleia para este fim, e (c) esclarecer, precisamente, sob o aspecto técnico, administrativo e econômico-financeiro, o óbice à instalação do equipamento na área de garagem dos autores. 3) Devem as partes, em 15 dias úteis, informar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena indeferimento. A propósito, observe-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente e materializem solução consensual, observando-se que isso, por vezes, exigirá das partes, a compreensão de interesses individuais e coletivos e da realidade comum entre as partes, um esforço colaborativo na busca de soluções consensuais em que se reconheçam reciprocamente as posições/possibilidades/dificuldades de cada uma das partes. II Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70121468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 15:24 |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70429960-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 18:05 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: Atento ao processado, vista aos réus da réplica com documentos, no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento ao processado, vista aos réus da réplica com documentos, no prazo de 15 dias úteis. |
| 27/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70390647-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/09/2022 19:29 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos juntados. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Patricia Andrea da Silva D´addea (OAB 193905/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP), Larissa da Silva Oliveira (OAB 470156/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos juntados. |
| 29/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70343193-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 18:01 |
| 29/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70343004-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2022 17:04 |
| 09/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472337164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Helbor Belvedere Jardim das Colinas Diligência : 04/08/2022 |
| 09/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472337155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nilson Sant’anna Diligência : 04/08/2022 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70308099-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 14:50 |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70306022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 17:49 |
| 28/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - DARE - Atualização Portal de Custas - Sem Opção de Vínculo |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. I Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização. 1) Na linha da decisão (fls.273-274), recebo (fls.278-307) como emenda. Anote-se. 2) Sobre o pedido de antecipação de tutela, à vista do processado, em especial da emenda (fls. 278-307), reporto-me à decisão (fls. 273-274 na parte que indeferiu o pedido de antecipação de tutela) 3) No mais, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. II Int. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP) |
| 22/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização. 1) Na linha da decisão (fls.273-274), recebo (fls.278-307) como emenda. Anote-se. 2) Sobre o pedido de antecipação de tutela, à vista do processado, em especial da emenda (fls. 278-307), reporto-me à decisão (fls. 273-274 na parte que indeferiu o pedido de antecipação de tutela) 3) No mais, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. II Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70281579-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/07/2022 14:51 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - DARE - Atualização Portal de Custas - Sem Opção de Vínculo |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2022 Teor do ato: 1) Pela narrativa da inicial os autores pretendem com esta ação que o condomínio réu seja compelido a autorizá-los a instalar carregador elétrico na sua vaga de garagem para abastecimento de seus veículos. Formularam pedido administrativo ao réu, mas somente o Conselho Condominial e a Sub-síndica autorizaram a instalação, mas não esclareceram quais foram os argumentos da recusa do síndico. Ademais, formularam pedido de danos morais, materiais e lucros cessantes, mas não esclareceram em que consistiram estes danos tampouco apontou seu valor. Assim, devem os autores, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para (a) esclarecer qual o regramento do Estatuto do Condomínio aplicável ao caso, ainda que por analogia (haveria necessidade de aprovação do pedido em Assembleia? Qual o quorum? O pedido foi levado à deliberação da Assembleia?), (b) esclarecer quais foram os argumentos da recusa do síndico (pelo documento (fl. 46), houve autorização 'provisória' do conselho e sub-síndica; o síndico não assinou este documento?!!), (c) esclarecer em que consistiram os danos morais, apontando seu valor em reais, (d) esclarecer quais foram os danos materiais, especificando-os de forma organizada e comprovando-os com documentos, (e) esclarecer em que consistiram os lucros cessantes (especificar quais foram as atividades que deixou de exercer em razão dos fatos mencionados na inicial, comprovando isso), apontando o valor respectivo, (f) esclarecer como chegaram ao valor da causa de R$45.000,00 (o valor da causa deve corresponder à soma do valor necessário para a instalação do equipamento com o da indenização pretendida) e (g) complementar, s eo caso, o recolhimento das custas iniciais. 2) Desde já, passo ao exame do pedido de tutela. Sem prejuízo, da emenda, neste momento processual, não se divisa a presença de elementos que autorizem a tutela, mostrando-se pertinente aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro a tutela. 3) Desde já, porque examinado o pedido de tutela, retire-se a tarja respectiva. II - Int. Advogados(s): Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB 184306/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP) |
| 12/07/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
1) Pela narrativa da inicial os autores pretendem com esta ação que o condomínio réu seja compelido a autorizá-los a instalar carregador elétrico na sua vaga de garagem para abastecimento de seus veículos. Formularam pedido administrativo ao réu, mas somente o Conselho Condominial e a Sub-síndica autorizaram a instalação, mas não esclareceram quais foram os argumentos da recusa do síndico. Ademais, formularam pedido de danos morais, materiais e lucros cessantes, mas não esclareceram em que consistiram estes danos tampouco apontou seu valor. Assim, devem os autores, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para (a) esclarecer qual o regramento do Estatuto do Condomínio aplicável ao caso, ainda que por analogia (haveria necessidade de aprovação do pedido em Assembleia? Qual o quorum? O pedido foi levado à deliberação da Assembleia?), (b) esclarecer quais foram os argumentos da recusa do síndico (pelo documento (fl. 46), houve autorização 'provisória' do conselho e sub-síndica; o síndico não assinou este documento?!!), (c) esclarecer em que consistiram os danos morais, apontando seu valor em reais, (d) esclarecer quais foram os danos materiais, especificando-os de forma organizada e comprovando-os com documentos, (e) esclarecer em que consistiram os lucros cessantes (especificar quais foram as atividades que deixou de exercer em razão dos fatos mencionados na inicial, comprovando isso), apontando o valor respectivo, (f) esclarecer como chegaram ao valor da causa de R$45.000,00 (o valor da causa deve corresponder à soma do valor necessário para a instalação do equipamento com o da indenização pretendida) e (g) complementar, s eo caso, o recolhimento das custas iniciais. 2) Desde já, passo ao exame do pedido de tutela. Sem prejuízo, da emenda, neste momento processual, não se divisa a presença de elementos que autorizem a tutela, mostrando-se pertinente aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro a tutela. 3) Desde já, porque examinado o pedido de tutela, retire-se a tarja respectiva. II - Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Contestação |
| 29/08/2022 |
Contestação |
| 27/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Indicação de Provas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 15/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 07/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |