| Reqte |
Maria Lucia da Silva Lima
Advogado: Luiz Eduardo Pires Martins |
| Reqdo |
José Pinheiro Lima
Advogado: Emerson Luis de Oliveira Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 31/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013226-87.2023.8.26.0577 - Classe: Liquidação por Arbitramento - Assunto principal: Condomínio |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013226-87.2023.8.26.0577 - Liquidação por Arbitramento |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Processo Digital - Conferência Final para Extinção e Arquivo Definitivo |
| 31/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013226-87.2023.8.26.0577 - Classe: Liquidação por Arbitramento - Assunto principal: Condomínio |
| 31/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0013226-87.2023.8.26.0577 - Liquidação por Arbitramento |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615). Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP), Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615). |
| 09/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a avaliação e posterior alienação dos direitos comuns das partes relativos ao imóvel indicado na petição inicial em leilão a ser oportunamente designado, alienação que se dará pelo maior lanço, ainda que inferior ao valor da avaliação. O rateio do preço seguirá a proporção dos quinhões. Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, não há falar em condenação em verbas da sucumbência, repartindo-se as custas e despesas entre as partes na proporção de seus quinhões, observadas, porém, as disposições relativas à gratuidade processual de que gozam as partes. P. I. C. São José dos Campos, 10 de julho de 2023. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP), Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 10/07/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a avaliação e posterior alienação dos direitos comuns das partes relativos ao imóvel indicado na petição inicial em leilão a ser oportunamente designado, alienação que se dará pelo maior lanço, ainda que inferior ao valor da avaliação. O rateio do preço seguirá a proporção dos quinhões. Em se tratando de processo de jurisdição voluntária, não há falar em condenação em verbas da sucumbência, repartindo-se as custas e despesas entre as partes na proporção de seus quinhões, observadas, porém, as disposições relativas à gratuidade processual de que gozam as partes. P. I. C. São José dos Campos, 10 de julho de 2023. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70242441-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2023 10:59 |
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70242279-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2023 10:20 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP), Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Maria Lucia da Silva Lima ofereceu IMPUGNAÇÃO à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA requerida por José Pinheiro Lima nestes autos (fls. 38/71) alegando, em síntese, que a parte ré, ora parte impugnada, não faz jus ao benefício (fls. 79/80). Informações oriundas da Receita Federal a fls. 84/87, sobre as quais as partes manifestaram-se a fls. 91 e 92. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento, data venia. Com efeito, a simples afirmação de miserabilidade, para efeitos da assistência judiciária gratuita, goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, quando a parte impugnada, por meio de declaração que, na essência, satisfaz as exigências legais, afirmou que é pobre, sem condições, ainda que momentâneas, de suportar os ônus processuais (fls. 78), tal assertiva, independentemente da juntada de qualquer outro documento, deve ser recebida como verdadeira, não bastando, para infirmá-la, tão somente indícios em contrário (RT 703/129). Na espécie, a parte impugnante não trouxe aos autos, como lhe competia, seguro elemento de convicção para infirmar a referida declaração. O teor da declaração, ainda, não foi infirmado pelo resultado da pesquisa feita junto à Receita Federal (fls. 84/87). Por fim, saliente-se que, para fazer jus aos benefícios da gratuidade, não precisa ser a parte uma miserável descamisada que mora debaixo da ponte. A lei se contenta, para garantir a concessão daqueles, com a não infirmada presunção decorrente da mera afirmação desta, de que não está em condições de suportar os ônus do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (12.ª Câm. do 2.º TACivil-SP, AI n.º 651075-00/2, Rel. Juiz Palma Bisson, j. em 19.10.00). Assim, conquanto possa não ser a parte ré miserável, força é convir, à míngua de prova segura em sentido contrário, que ela se inclui entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação e DEFIRO à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP), Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Maria Lucia da Silva Lima ofereceu IMPUGNAÇÃO à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA requerida por José Pinheiro Lima nestes autos (fls. 38/71) alegando, em síntese, que a parte ré, ora parte impugnada, não faz jus ao benefício (fls. 79/80). Informações oriundas da Receita Federal a fls. 84/87, sobre as quais as partes manifestaram-se a fls. 91 e 92. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento, data venia. Com efeito, a simples afirmação de miserabilidade, para efeitos da assistência judiciária gratuita, goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, quando a parte impugnada, por meio de declaração que, na essência, satisfaz as exigências legais, afirmou que é pobre, sem condições, ainda que momentâneas, de suportar os ônus processuais (fls. 78), tal assertiva, independentemente da juntada de qualquer outro documento, deve ser recebida como verdadeira, não bastando, para infirmá-la, tão somente indícios em contrário (RT 703/129). Na espécie, a parte impugnante não trouxe aos autos, como lhe competia, seguro elemento de convicção para infirmar a referida declaração. O teor da declaração, ainda, não foi infirmado pelo resultado da pesquisa feita junto à Receita Federal (fls. 84/87). Por fim, saliente-se que, para fazer jus aos benefícios da gratuidade, não precisa ser a parte uma miserável descamisada que mora debaixo da ponte. A lei se contenta, para garantir a concessão daqueles, com a não infirmada presunção decorrente da mera afirmação desta, de que não está em condições de suportar os ônus do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (12.ª Câm. do 2.º TACivil-SP, AI n.º 651075-00/2, Rel. Juiz Palma Bisson, j. em 19.10.00). Assim, conquanto possa não ser a parte ré miserável, força é convir, à míngua de prova segura em sentido contrário, que ela se inclui entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a presente impugnação e DEFIRO à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70140075-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2023 11:13 |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70137197-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 10:58 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da resposta da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. Em caso de resposta positiva, nos termos do Provimento CSM n.º 2.473/2018, que revogou expressamente o Provimento CSM n.º 293/1986, as declarações de bens e rendimentos foram juntadas aos autos, passando estes a correr em segredo de justiça. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP), Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Impugnação à Gratuidade
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da resposta da pesquisa realizada pelo sistema Infojud. Em caso de resposta positiva, nos termos do Provimento CSM n.º 2.473/2018, que revogou expressamente o Provimento CSM n.º 293/1986, as declarações de bens e rendimentos foram juntadas aos autos, passando estes a correr em segredo de justiça. |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Vistos. Para a análise do pedido de gratuidade deduzido pelo réu, já impugnado pela autora, providencie a serventia a pesquisa das três últimas declarações de bens e rendimentos de José Pinheiro Lima pelo sistema INFOJUD. Após, vista às partes para manifestação em cinco dias e tornem conclusos para decisão da impugnação. Diante do disposto no Provimento CSM n.º 2.473/2018, que revogou expressamente o Provimento CSM n.º 293/1986, em sendo localizadas declarações de imposto de renda, deverá a serventia proceder a sua juntada aos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça (tarjar). Int. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP), Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a análise do pedido de gratuidade deduzido pelo réu, já impugnado pela autora, providencie a serventia a pesquisa das três últimas declarações de bens e rendimentos de José Pinheiro Lima pelo sistema INFOJUD. Após, vista às partes para manifestação em cinco dias e tornem conclusos para decisão da impugnação. Diante do disposto no Provimento CSM n.º 2.473/2018, que revogou expressamente o Provimento CSM n.º 293/1986, em sendo localizadas declarações de imposto de renda, deverá a serventia proceder a sua juntada aos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça (tarjar). Int. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70051557-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2023 17:15 |
| 28/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70027226-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2023 21:40 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 38/71. Para análise do pedido de gratuidade, apresente o requerido, declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos atestando ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, informando ainda sua(s) atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, empregadora e órgãos competentes, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB 171273/SP), Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 38/71. Para análise do pedido de gratuidade, apresente o requerido, declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos atestando ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, informando ainda sua(s) atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, empregadora e órgãos competentes, no prazo de quinze dias. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70504903-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2022 13:12 |
| 27/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2022/054519-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2022 Local: Oficial de justiça - Everaldo de Carvalho |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado - Citação - Rito Comum |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70386518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 09:31 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) de fl. retro. Nada Mais. Advogados(s): Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s) de fl. retro. Nada Mais. |
| 26/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR418942425TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC Destinatário : José Pinheiro Lima |
| 18/07/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Jurisdição Voluntária - NOVO CPC |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Em se tratando de extinção de condomínio ou alienação de bem comum, o procedimento, que é de jurisdição voluntária (arts 725, IV, e 730), deve seguir o rito previsto nos artigos 719 e seguintes do mencionado estatuto processual. Cite-se a parte ré para, querendo, ofertar em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 721 e 730). Int. São José dos Campos, 14 de julho de 2022. Advogados(s): Luiz Eduardo Pires Martins (OAB 278515/SP) |
| 14/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Em se tratando de extinção de condomínio ou alienação de bem comum, o procedimento, que é de jurisdição voluntária (arts 725, IV, e 730), deve seguir o rito previsto nos artigos 719 e seguintes do mencionado estatuto processual. Cite-se a parte ré para, querendo, ofertar em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 721 e 730). Int. São José dos Campos, 14 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Contestação |
| 28/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/08/2023 | Liquidação por Arbitramento (0013226-87.2023.8.26.0577) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0013226-87.2023.8.26.0577 | Liquidação por Arbitramento | 31/08/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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