| Reqte |
Kelly Cristina Sampaio Mendes da Silva
Advogado: Samuel dos Santos Gonçalves |
| Reqdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A
Soc. Advogados: Lacerda Jubé Advogados Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Advogado: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 17/10/2023 |
Expedição de documento
Certidão NÃO HÁ CUSTAS EM ABERTO |
| 17/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015786-02.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 17/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/05/2023 19:44:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37492 Apelação Cível Processo nº 1030753-69.2022.8.26.0577 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Apelados: KELLY CRISTINA SAMPAIO MENDES DA SILVA e OUTRO Comarca: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em ação de rescisão contratual e revisão de cláusulas proposta por KELLY CRISTINA SAMPAIO MENDES DA SILVA e OUTRO. Ante a verificação de que a apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo, bem como não requereu a gratuidade em grau de recurso, foi aberta oportunidade para que efetuasse o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção (fls. 277), tendo deixado o prazo correr in albis (fls. 279). É o relatório. Ultrapassado o prazo estabelecido no despacho de fls. 277, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 279. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora Relatora: Cristina Zucchi |
| 18/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. |
| 02/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70081565-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/03/2023 22:05 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. KELLY CRISTINA SAMPAIO MENDES DA SILVA e EDUARDO MENDES DA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e REVISÃO DE CLAUSULAS em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual alegam, em síntese, que abril de 2015 adquiriram uma unidade autônoma no Condomínio SOLAR DAS ÁGUAS pelo sistema de multipropriedade, com entrega prevista para 48 meses (a contar de 30/11/2015). Posteriormente, realizaram distrato e renegociaram outra unidade, em andar superior, porém não observaram que o prazo de entrega era de 60 meses (a contar de 30/11/2015). Alegam que a ré não cumpriu o prazo estabelecido nos contratos - informam que o empreendimento foi parcialmente inaugurado em setembro de 2021, porém os itens de lazer ainda não foram concluídos. Pedem tutela de urgência para suspender as parcelas do contrato e impedir a negativação de seus nomes; ao final, postulam a rescisão do contrato por culpa da ré, condenando-a na devolução de todos valores pagos. Concedida a tutela de urgência, a ré foi citada e contestou a ação. Suscita preliminar de incompetência territorial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito rebate o pedido de rescisão contratual, afirmando que sua atividade foi impactada pela Pandemia. Diz que eventual devolução deve ser realizada conforme contrato firmado, pugnando pela improcedência do pedido. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. De início, nada obstante as alegações da ré, registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, mesmo que o contrato sub judice tenha sido celebrado em regime demultipropriedadee que seja possível a locação da unidade adquirida. Com efeito, ainda que a parte autora eventualmente não tenha adquirido o produto como destinatário final, é evidente a sua vulnerabilidade perante a ré, empreendedora no ramo imobiliário, ensejando a aplicação da teoria finalista mitigada. Na esteira do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1785802/SP, com relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o adquirente de unidade imobiliária não é o destinatário final do bem, apenas possuindo o intuito de investir ou auferirlucro, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade, de modo a amparar o investidor ocasional (consumidor investidor). Logo, não havendo notícias nos autos de que os autores tenham participado de outros negócios semelhantes ao discutido, ou de que atuem no mercado imobiliário ou detenham expertise em incorporação demultipropriedade, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quando à preliminar de incompetência relativa, em razão de cláusula de foro de eleição constante do contrato firmado entre as partes, verifico que, como dito acima, há hipossuficiência econômica dos autores, que enseja o afastamento da referida cláusula contratual. Nesse contexto, a competência territorial do domicílio do consumidor tem prevalência em relação à cláusula contratual do foro de eleição a fim de promover a facilitação de defesa da parte vulnerável da relação jurídica. Assim, afasto a aplicação da cláusula de foro de eleição para que o feito prossiga tramitando nesta Comarca. Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é procedente. Incontroverso que os autores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, descrita na inicial, em condomínio de lazer (resort), no regime demultipropriedade(frações imobiliárias), atraídos com a proposta que lhes foi apresentada. Contudo, o empreendimento não foi entregue na data estabelecida e, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias úteis, diversos itens de lazer do empreendimento ainda não foram concluídos. Diante disso tudo, frustrada as expectativas dos autores com o negócio, buscam a resolução do contrato. E, como é sabido, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Não vingam as alegações da ré, de que o atraso na entrega do imóvel seria decorrente de caso fortuito/força maior (pandemiaem decorrência da COVID-19). Não se pode imputar ao consumidor os ônus decorrentes do risco da atividade daquele que com ela lucra (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Trata-se de fortuito interno inerente à atividade que o fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, possui responsabilidade objetiva. Assim, incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, de rigor o reconhecimento da resolução do contrato por culpa da ré. Portanto, o pedido derescisãocontratual deve ser atendido com o retorno das partes ao status quo ante, reconhecendo-se a culpa da ré pela resolução do contrato. No tocante ao valor a ser restituído aos autores, aplica-se ao caso a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesses termos, a ré deverá restituir aos autores, de forma integral, toda a quantia por eles adimplida no decorrer do contrato, incluído outros encargos incidentes sobre o imóvel, notadamente as taxas condominiais. Os valores pagos serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP desde a data de cada pagamento. Sobre os valores incidirão juros de mora - os juros de mora consistem na punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação e devem incidir sobre o valor da condenação, no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. Art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (CC, art. 405). E deverão ser restituídos aos autores em uma única parcela, conforme reiterado entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que, inclusive, sedimentou referido entendimento com a súmula nº 2, da Seção de Direito Privado, in verbis: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a resolução do contrato e condenar a ré na restituição da totalidade dos valores pagos pelos autores. Os valores serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP desde a data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. Art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (CC, art. 405). Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida. Condeno a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 06/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. KELLY CRISTINA SAMPAIO MENDES DA SILVA e EDUARDO MENDES DA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL e REVISÃO DE CLAUSULAS em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual alegam, em síntese, que abril de 2015 adquiriram uma unidade autônoma no Condomínio SOLAR DAS ÁGUAS pelo sistema de multipropriedade, com entrega prevista para 48 meses (a contar de 30/11/2015). Posteriormente, realizaram distrato e renegociaram outra unidade, em andar superior, porém não observaram que o prazo de entrega era de 60 meses (a contar de 30/11/2015). Alegam que a ré não cumpriu o prazo estabelecido nos contratos - informam que o empreendimento foi parcialmente inaugurado em setembro de 2021, porém os itens de lazer ainda não foram concluídos. Pedem tutela de urgência para suspender as parcelas do contrato e impedir a negativação de seus nomes; ao final, postulam a rescisão do contrato por culpa da ré, condenando-a na devolução de todos valores pagos. Concedida a tutela de urgência, a ré foi citada e contestou a ação. Suscita preliminar de incompetência territorial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito rebate o pedido de rescisão contratual, afirmando que sua atividade foi impactada pela Pandemia. Diz que eventual devolução deve ser realizada conforme contrato firmado, pugnando pela improcedência do pedido. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. De início, nada obstante as alegações da ré, registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, mesmo que o contrato sub judice tenha sido celebrado em regime demultipropriedadee que seja possível a locação da unidade adquirida. Com efeito, ainda que a parte autora eventualmente não tenha adquirido o produto como destinatário final, é evidente a sua vulnerabilidade perante a ré, empreendedora no ramo imobiliário, ensejando a aplicação da teoria finalista mitigada. Na esteira do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1785802/SP, com relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o adquirente de unidade imobiliária não é o destinatário final do bem, apenas possuindo o intuito de investir ou auferirlucro, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade, de modo a amparar o investidor ocasional (consumidor investidor). Logo, não havendo notícias nos autos de que os autores tenham participado de outros negócios semelhantes ao discutido, ou de que atuem no mercado imobiliário ou detenham expertise em incorporação demultipropriedade, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quando à preliminar de incompetência relativa, em razão de cláusula de foro de eleição constante do contrato firmado entre as partes, verifico que, como dito acima, há hipossuficiência econômica dos autores, que enseja o afastamento da referida cláusula contratual. Nesse contexto, a competência territorial do domicílio do consumidor tem prevalência em relação à cláusula contratual do foro de eleição a fim de promover a facilitação de defesa da parte vulnerável da relação jurídica. Assim, afasto a aplicação da cláusula de foro de eleição para que o feito prossiga tramitando nesta Comarca. Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito. O pedido é procedente. Incontroverso que os autores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, descrita na inicial, em condomínio de lazer (resort), no regime demultipropriedade(frações imobiliárias), atraídos com a proposta que lhes foi apresentada. Contudo, o empreendimento não foi entregue na data estabelecida e, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias úteis, diversos itens de lazer do empreendimento ainda não foram concluídos. Diante disso tudo, frustrada as expectativas dos autores com o negócio, buscam a resolução do contrato. E, como é sabido, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Não vingam as alegações da ré, de que o atraso na entrega do imóvel seria decorrente de caso fortuito/força maior (pandemiaem decorrência da COVID-19). Não se pode imputar ao consumidor os ônus decorrentes do risco da atividade daquele que com ela lucra (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Trata-se de fortuito interno inerente à atividade que o fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, possui responsabilidade objetiva. Assim, incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel prometido à venda aos autores, de rigor o reconhecimento da resolução do contrato por culpa da ré. Portanto, o pedido derescisãocontratual deve ser atendido com o retorno das partes ao status quo ante, reconhecendo-se a culpa da ré pela resolução do contrato. No tocante ao valor a ser restituído aos autores, aplica-se ao caso a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesses termos, a ré deverá restituir aos autores, de forma integral, toda a quantia por eles adimplida no decorrer do contrato, incluído outros encargos incidentes sobre o imóvel, notadamente as taxas condominiais. Os valores pagos serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP desde a data de cada pagamento. Sobre os valores incidirão juros de mora - os juros de mora consistem na punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação e devem incidir sobre o valor da condenação, no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. Art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (CC, art. 405). E deverão ser restituídos aos autores em uma única parcela, conforme reiterado entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que, inclusive, sedimentou referido entendimento com a súmula nº 2, da Seção de Direito Privado, in verbis: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a resolução do contrato e condenar a ré na restituição da totalidade dos valores pagos pelos autores. Os valores serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP desde a data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c. Art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (CC, art. 405). Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida. Condeno a vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, proceda a Serventia à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2022 Teor do ato: Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. |
| 28/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.22.70480873-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2022 20:32 |
| 05/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479376508TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 31/10/2022 |
| 24/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do fato de que, pretendendo os autores rescindir o negócio, razoável a suspensão da exigibilidade das parcelas, enquanto se discute as condições do contrato objeto da lide. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a continuidade da cobrança pode ensejar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque caso seja julgada improcedente a ação, o valor poderá ser cobrado. No prazo de (5) cinco dias, deverá ser prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, no valor correspondente à vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sob pena de ser revogada a liminar. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para suspender a exigibilidade do contrato e, por consequência, deverá a parte requerida se abster de qualquer cobrança ou inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, com relação ao contrato objeto da ação, sob pena de fixação de multa. Servirá a presente decisão como oficio, devendo a parte autora encaminhá-lo à empresa ré para cumprimento da tutela de urgência, comprovando-se nos autos o seu encaminhamento nos 10 dias subsequentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do fato de que, pretendendo os autores rescindir o negócio, razoável a suspensão da exigibilidade das parcelas, enquanto se discute as condições do contrato objeto da lide. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a continuidade da cobrança pode ensejar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque caso seja julgada improcedente a ação, o valor poderá ser cobrado. No prazo de (5) cinco dias, deverá ser prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, no valor correspondente à vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sob pena de ser revogada a liminar. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA tão somente para suspender a exigibilidade do contrato e, por consequência, deverá a parte requerida se abster de qualquer cobrança ou inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, com relação ao contrato objeto da ação, sob pena de fixação de multa. Servirá a presente decisão como oficio, devendo a parte autora encaminhá-lo à empresa ré para cumprimento da tutela de urgência, comprovando-se nos autos o seu encaminhamento nos 10 dias subsequentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2022 |
Contestação |
| 02/03/2023 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2023 | Cumprimento de sentença (0015786-02.2023.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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