| Reqte |
Jorge Ramos
Advogado: Bruno Gonçalves Ribeiro |
| Reconvinte |
Cleonice Domingas Marianao da Costa
Advogada: Luciene de Souza Silva |
| Reqdo |
Cleonice Domingas Mariano da Costa
Advogada: Luciene de Souza Silva |
| Reconvindo |
Jorge Ramos
Advogado: Bruno Gonçalves Ribeiro |
| Interesdo. |
Seds Consultores S. C. Ltda
Advogada: Thereza Christina C de Castilho Caracik |
| Perito | Oscar Paulo Florentino (Perito) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Parte: Cleonice Domingas Marianao da Costa. Cancelado CDA: 143134/5987. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Pedido de cancelamento de CDA para: Cleonice Domingas Marianao da Costa. |
| 01/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Cancelamento da Certidão de Inscrição da Dívida - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 03/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Parte: Cleonice Domingas Marianao da Costa. Cancelado CDA: 143134/5987. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Pedido de cancelamento de CDA para: Cleonice Domingas Marianao da Costa. |
| 01/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Cancelamento da Certidão de Inscrição da Dívida - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2025 Teor do ato: Tendo em vista os termos da certidão de pág. 399, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para o cancelamento do apontamento em nome da parte ré. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista os termos da certidão de pág. 399, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para o cancelamento do apontamento em nome da parte ré. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Cleonice Domingas Marianao da Costa. Nº da CDA: 143134/5987 |
| 01/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jorge Ramos. Nº da CDA: 143134/6164 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 29/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório e Certidão - Emissão de Certidão Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária após Sentença - Lei 11.608-2003 - NP |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA770802158TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jorge Ramos |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 3478 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Incidente para Cumprimento de Sentença Cadastrado |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 13/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007201-87.2025.8.26.0577 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 13/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007201-87.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70176169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 13:44 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 609,42 (taxa judiciária: R$ 185,10 e despesas processuais: R$ 424,32), conforme detalhado na certidão à pág. 353, de acordo com a Lei n.º 11.608/2003, art. 4º, I, §1º, observando-se que a gratuidade concedida à parte requerente/exequente (vencedora) não desobriga a parte requerida/executada (vencida e sem o benefício da gratuidade), do pagamento das custas do processo (taxa judiciária inicial e despesas processuais), conforme disposto no artigo 1.098, §5º, dasNSCGJ. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá juntar o comprovante de recolhimento no valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito esse valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá juntar o comprovante de recolhimento no valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito esse valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento das custas em aberto, no valor de R$ 609,42 (taxa judiciária: R$ 185,10 e despesas processuais: R$ 424,32), conforme detalhado na certidão à pág. 353, de acordo com a Lei n.º 11.608/2003, art. 4º, I, §1º, observando-se que a gratuidade concedida à parte requerente/exequente (vencedora) não desobriga a parte requerida/executada (vencida e sem o benefício da gratuidade), do pagamento das custas do processo (taxa judiciária inicial e despesas processuais), conforme disposto no artigo 1.098, §5º, dasNSCGJ. |
| 28/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70135770-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/04/2025 12:43 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Assim, ficam os embargos rejeitados. INT. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Assim, ficam os embargos rejeitados. INT. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70095138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 20:13 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração opostos a págs. 355/358. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte ré no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração opostos a págs. 355/358. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.25.70075844-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2025 14:46 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Conferência dos Valores das Custas do Processo (Taxa Judiciária e Ressarcimento ao TJ das Despesas Processuais) após Sentença |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Tendo em vista os termos da decisão de págs. 203/205, explicita-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ré, ora reconvinte, anotando-se. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista os termos da decisão de págs. 203/205, explicita-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte ré, ora reconvinte, anotando-se. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ato contínuo, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na contestação para para CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento do valor correspondente a 50% dos débito de IPTU pendentes sobre o imóvel objeto da demanda, bem como para EXTINGUIR O CONDOMÍNIO que recai sobre o imóvel descrito na inicial, o qual deverá ser alienado em hasta pública, cuja data será oportunamente designada, pelo maior lance; CONDENA-SE a parte reconvinda nas custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa deste processo. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. . Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 17/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ato contínuo, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na contestação para para CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento do valor correspondente a 50% dos débito de IPTU pendentes sobre o imóvel objeto da demanda, bem como para EXTINGUIR O CONDOMÍNIO que recai sobre o imóvel descrito na inicial, o qual deverá ser alienado em hasta pública, cuja data será oportunamente designada, pelo maior lance; CONDENA-SE a parte reconvinda nas custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa deste processo. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. . |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Liberação de Honorários do Perito após Entrega do Laudo |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Primeiramente, autoriza-se, desde já, o levantamento do valor depositado a pág. 238, correspondente a R$ 424,32, em favor do perito OSCAR PAULO FLORENTINO, conforme formulário MLE de pág. 335. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, autoriza-se, desde já, o levantamento do valor depositado a pág. 238, correspondente a R$ 424,32, em favor do perito OSCAR PAULO FLORENTINO, conforme formulário MLE de pág. 335. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70030882-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 05:29 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70027714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 14:33 |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70002796-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/01/2025 19:44 |
| 28/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA725445971TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cleonice Domingas Marianao da Costa |
| 28/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA725445968TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cleonice Domingas Mariano da Costa |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação do perito e/ou laudo pericial. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação do perito e/ou laudo pericial. |
| 06/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA725445985TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jorge Ramos |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70524887-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 05/12/2024 18:15 |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA725445954TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jorge Ramos |
| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia para o dia 29 de novembro 2024, às 15h30, no imóvel localizado na Av. Helio Siqueira Pinto nº 270 - Residencial São Francisco (pág. 241). Int. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia para o dia 29 de novembro 2024, às 15h30, no imóvel localizado na Av. Helio Siqueira Pinto nº 270 - Residencial São Francisco (pág. 241). Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70477480-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/11/2024 19:08 |
| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70465231-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/10/2024 10:49 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: No que concerne ao pedido formulado a pág. 199, aguarda-se a comunicação via e-mail institucional, nos termos da decisão copiada a págs. 200/201, após o que procedam-se as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
No que concerne ao pedido formulado a pág. 199, aguarda-se a comunicação via e-mail institucional, nos termos da decisão copiada a págs. 200/201, após o que procedam-se as devidas anotações. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70371020-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 28/08/2024 18:14 |
| 20/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70330511-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 02/08/2024 17:12 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Ofício - NP |
| 05/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70290134-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/07/2024 12:06 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Verifica-se que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Com efeito, não obstante restar incontroverso nos autos a desocupação do imóvel pela parte ré, a ensejar a perda do objeto deduzido na inicial, impõe-se o prosseguimento do processo a fim de se apreciar os pedidos deduzidos em sede de reconvenção. Uma vez que a questão passa pela produção de prova que não se encontra nos autos, conveniente se faz a realização de prova pericial, consistente em perícia a fim de se apurar o valor do imóvel partilhado Assim sendo, nomeia-se como perito, para o fim de se proceder a avaliação, OSCAR PAULO FLORENTINO. Intime-se-o, via portal de auxiliares da Justiça. O laudo a ser elaborado pelo perito deverá conter quadro em que aponte, de maneira pormenorizada e destacada, o objeto da perícia em questão e as respectivas conclusões de forma motivada e científica. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Os honorários deverão ser suportados pela parte ré. Considerando a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, verificando-se, pois, doravante a possibilidade de pagamento do perito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, quando o ônus da prova é atribuído à beneficiário da assistência judiciária, fixa-se o valor dos honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da resolução supramencionada. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado encaminhando a planilha correspondente e solicitando o depósito dos honorários, conforme dados do perito: Nome: OSCAR PAULO FLORENTINO CPF: 787.854.058-68 Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 (trinta) dias. Após a feitura do laudo, tornem os autos conclusos para verificação da hipótese de julgamento antecipado após a perícia. INT. Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 06/06/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Verifica-se que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Com efeito, não obstante restar incontroverso nos autos a desocupação do imóvel pela parte ré, a ensejar a perda do objeto deduzido na inicial, impõe-se o prosseguimento do processo a fim de se apreciar os pedidos deduzidos em sede de reconvenção. Uma vez que a questão passa pela produção de prova que não se encontra nos autos, conveniente se faz a realização de prova pericial, consistente em perícia a fim de se apurar o valor do imóvel partilhado Assim sendo, nomeia-se como perito, para o fim de se proceder a avaliação, OSCAR PAULO FLORENTINO. Intime-se-o, via portal de auxiliares da Justiça. O laudo a ser elaborado pelo perito deverá conter quadro em que aponte, de maneira pormenorizada e destacada, o objeto da perícia em questão e as respectivas conclusões de forma motivada e científica. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Os honorários deverão ser suportados pela parte ré. Considerando a Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, verificando-se, pois, doravante a possibilidade de pagamento do perito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, quando o ônus da prova é atribuído à beneficiário da assistência judiciária, fixa-se o valor dos honorários periciais em 15 UFESPs, nos termos da resolução supramencionada. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado encaminhando a planilha correspondente e solicitando o depósito dos honorários, conforme dados do perito: Nome: OSCAR PAULO FLORENTINO CPF: 787.854.058-68 Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 (trinta) dias. Após a feitura do laudo, tornem os autos conclusos para verificação da hipótese de julgamento antecipado após a perícia. INT. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso Prazo - Genérico |
| 17/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70211438-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/05/2024 09:19 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e documentos de páginas 183/195, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca da petição e documentos de páginas 183/195, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70189621-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 12:50 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: Primeiramente, comprove a parte ré no prazo de 05 dias, a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos o comprovante de rendimentos e a última declaração do imposto de renda. Intime-se. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, comprove a parte ré no prazo de 05 dias, a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos o comprovante de rendimentos e a última declaração do imposto de renda. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70159676-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/04/2024 19:00 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70152432-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 14:24 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Especifiquem as partes no prazo de 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem as partes no prazo de 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70133094-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 21:00 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência à parte autora para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento ao princípio constitucional do contraditório, bem como diante da juntada de novos documentos, dê-se ciência à parte autora para manifestação (artigo 437, § 1º, Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70079619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 16:08 |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de páginas 147/148. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ré reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de páginas 147/148. |
| 09/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70053890-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/02/2024 17:36 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos de págs. 107/140. Intime-se. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP), Luciene de Souza Silva (OAB 364766/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos de págs. 107/140. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 15/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 13/12/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70550027-9 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 13/12/2023 12:33 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Mandado Cumprido - Teletrabalho - Provimento 2651-2022 |
| 01/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Avenida Hélio Siqueira Pinto, 270, Residencial São Francisco, |
| 01/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2023/057448-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2023 Local: Oficial de justiça - Everaldo de Carvalho |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação da parte ré, observado o endereço indicado a fls. 93. Intime-se. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de citação da parte ré, observado o endereço indicado a fls. 93. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70400319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 18:42 |
| 25/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA556412479TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cleonice Domingas Mariano da Costa |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação. Ademais, sobre a situação de crise, convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87. A saber: Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser utilizado como termo científico-social, caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de uma doença em que era ou não possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde. De acordo com o conceito médico, a crise não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o paciente se mostra impotente, diante da doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir a plenitude da saúde dos próprios órgãos. A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar o sujeito de parte dos respectivos poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise está a implicar que a solução desta passa pela libertação do sujeito pela crise colhido. Para o conceito dramático de crise, verifica-se na Estética Clássica, de Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a objetividade, desenvolve-se internamente, tomando em conta as pessoas colhidas por ele. Por outro lado, o conceito científico-social de crise foi desenvolvido por Karl Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado. Atualmente, o conceito sistêmico de crise está a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se mostra inadequada para resolver problemas cuja solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema. Trata-se de distúrbios de integração do sistema. Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem por mudanças acidentais no conjunto, mas sim nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13). Para Habermas, as contradições estruturalmente inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das estruturas importantes para a existência e manutenção do próprio sistema. As crises, portanto, vinculam-se às estruturas essenciais do sistema e distinguem-se de outros elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a afetar a identidade do sistema. Importante se afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos de estrutura, prende-se à manutenção de certos valores-metas. Não é, portanto, qualquer alteração, mudança, ainda que estrutural, que acarreta uma crise no sistema. Somente as que estejam a acarretar perda de identidade, tanto dos limites, quanto da continuidade estrutural do sistema, como crises podem-se denominar. Isso porque, existem alterações tanto nos elementos sistemáticos, como nas estruturas, por força dos valores-metas, que antes de se caracterizar como crises, estão apenas e tão-somente a definir um novo nível de controle das próprias estruturas do sistema (Habermas 1994:13-14). A modificação sistêmica pode, dessa sorte, importar tanto em um processo de mudança destinada à evolução da respectiva preservação, como em um processo de dissolução, ou desestruturação, das próprias estruturas, pela substituição dos valores-metas. Somente nesta última hipótese estar-se-á diante de uma situação de crise. Entretanto, como o conceito de crise refere-se a sujeitos, somente há falar em crise do sistema social quando seus membros experimentam alterações estruturais como sendo críticas para a própria existência e continuidade, pela ameaça de perda da identidade. Quando tal ocorre, o estado de crise, caracterizado pela perda de integração social --- desestruturação das estruturas --- provoca a desintegração ou desestruturação das instituições sociais. As situações de crise, em termos objetivos, visto que os motivos subjetivos nascem de situações perante as quais as gerações futuras já não se reconhecem dentro das tradições constitutivas anteriores, o que faz da consciência elemento primordial para a respectiva aparição, ligam-se a irresolvidos problemas de condução. As crises de identidade, a bem da verdade, são reflexos de problemas de condução, visto que estes criam problemas secundários que afetam a consciência de modo específico, acabando por ameaçar a integração social (Habermas 1994:15). Não é necessário, portanto, que a perda de identidade passe por um processo de consciência, por parte dos respectivos membros. Como o próprio Habermas diz (1994:19), os problemas de condução podem ter efeitos de crise somente na hipótese de não poderem ser resolvidos dentro do alcance de possibilidades que é circunscrito pelo princípio organizacional da sociedade, é dizer, somente na hipótese de impossível integração do sistema, já que os princípios organizacionais limitam a capacidade de uma sociedade apreender os problemas de condução sem perder a identidade, porquanto a formação social é, em dado momento, determinada por princípios de organização que delimitam, no abstrato, as possibilidades de alteração das situações sociais, sendo que os princípios de organização determinam, em primeiro lugar, o mecanismo de aprendizado das estruturas por meio das quais depende o desenvolvimento das forças produtivas [estrutura regional econômica] e, em um segundo lugar, as estruturas por meio das quais faz-se possível a variação dos sistemas interpretativos que asseguram a identidade do próprio sistema, bem como se fixam os limites institucionais para a possível expansão da capacidade de condução [estrutura jurídico-política]. Embora extensa a citação, é ela importante, para o fim de justificar a impossibilidade de interpretação literal da norma constante no caput do artigo 334, do CPC, em vigor, segundo o qual Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) das, devendo ser citado o réu pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que, por seu turno, é decorrência da norma prevista no parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo CPC, segundo a qual "O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos," bem como o parágrafo 3°, que prescreve que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.". Com efeito, a situação de crise citada inicialmente prendem-se a uma situação de crise estrutural que pode, por consequência, levar a uma situação de crise de identidade, pela inobservância da norma constante no artigo 4°, do CPC em vigor, segundo a qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.". Considerando que a missão precípua do juiz resume-se em velar pela duração razoável do processo (CPC, artigo 139, inciso II), impõe-se harmonizar os princípios constante no novo Código de Processo Civil, a fim de adequá-los à realidade fática do próprio Poder Judiciário, sob pena de se permitir que uma crise de estruturais funcionais do Poder Judiciário acabe desaguando em uma crise de identidade, o que acarretar a própria desestruturação da função precípua do Poder Judiciário, com reflexos inimagináveis no tecido social brasileiro. Sendo o método de conciliação e mediação uma das hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado, indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica que as normas processuais devem salvaguardar. Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro, está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde, das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais. Considerando que há de ser respeitado o prazo mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de mais de 300 processos. Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.". Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Em caso de não localização da parte ré pessoa física, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), (b) recolher as respectivas taxas, havendo requerimento e recolhimento, ficando, desde já, deferido pesquisas de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. Em caso de não localização da parte ré pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis (a) juntar certidão da ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), devendo ser feita em nome do representante legal) e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 11/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação. Ademais, sobre a situação de crise, convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87. A saber: Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser utilizado como termo científico-social, caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de uma doença em que era ou não possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde. De acordo com o conceito médico, a crise não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o paciente se mostra impotente, diante da doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir a plenitude da saúde dos próprios órgãos. A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar o sujeito de parte dos respectivos poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise está a implicar que a solução desta passa pela libertação do sujeito pela crise colhido. Para o conceito dramático de crise, verifica-se na Estética Clássica, de Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a objetividade, desenvolve-se internamente, tomando em conta as pessoas colhidas por ele. Por outro lado, o conceito científico-social de crise foi desenvolvido por Karl Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado. Atualmente, o conceito sistêmico de crise está a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se mostra inadequada para resolver problemas cuja solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema. Trata-se de distúrbios de integração do sistema. Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem por mudanças acidentais no conjunto, mas sim nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13). Para Habermas, as contradições estruturalmente inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das estruturas importantes para a existência e manutenção do próprio sistema. As crises, portanto, vinculam-se às estruturas essenciais do sistema e distinguem-se de outros elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a afetar a identidade do sistema. Importante se afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos de estrutura, prende-se à manutenção de certos valores-metas. Não é, portanto, qualquer alteração, mudança, ainda que estrutural, que acarreta uma crise no sistema. Somente as que estejam a acarretar perda de identidade, tanto dos limites, quanto da continuidade estrutural do sistema, como crises podem-se denominar. Isso porque, existem alterações tanto nos elementos sistemáticos, como nas estruturas, por força dos valores-metas, que antes de se caracterizar como crises, estão apenas e tão-somente a definir um novo nível de controle das próprias estruturas do sistema (Habermas 1994:13-14). A modificação sistêmica pode, dessa sorte, importar tanto em um processo de mudança destinada à evolução da respectiva preservação, como em um processo de dissolução, ou desestruturação, das próprias estruturas, pela substituição dos valores-metas. Somente nesta última hipótese estar-se-á diante de uma situação de crise. Entretanto, como o conceito de crise refere-se a sujeitos, somente há falar em crise do sistema social quando seus membros experimentam alterações estruturais como sendo críticas para a própria existência e continuidade, pela ameaça de perda da identidade. Quando tal ocorre, o estado de crise, caracterizado pela perda de integração social --- desestruturação das estruturas --- provoca a desintegração ou desestruturação das instituições sociais. As situações de crise, em termos objetivos, visto que os motivos subjetivos nascem de situações perante as quais as gerações futuras já não se reconhecem dentro das tradições constitutivas anteriores, o que faz da consciência elemento primordial para a respectiva aparição, ligam-se a irresolvidos problemas de condução. As crises de identidade, a bem da verdade, são reflexos de problemas de condução, visto que estes criam problemas secundários que afetam a consciência de modo específico, acabando por ameaçar a integração social (Habermas 1994:15). Não é necessário, portanto, que a perda de identidade passe por um processo de consciência, por parte dos respectivos membros. Como o próprio Habermas diz (1994:19), os problemas de condução podem ter efeitos de crise somente na hipótese de não poderem ser resolvidos dentro do alcance de possibilidades que é circunscrito pelo princípio organizacional da sociedade, é dizer, somente na hipótese de impossível integração do sistema, já que os princípios organizacionais limitam a capacidade de uma sociedade apreender os problemas de condução sem perder a identidade, porquanto a formação social é, em dado momento, determinada por princípios de organização que delimitam, no abstrato, as possibilidades de alteração das situações sociais, sendo que os princípios de organização determinam, em primeiro lugar, o mecanismo de aprendizado das estruturas por meio das quais depende o desenvolvimento das forças produtivas [estrutura regional econômica] e, em um segundo lugar, as estruturas por meio das quais faz-se possível a variação dos sistemas interpretativos que asseguram a identidade do próprio sistema, bem como se fixam os limites institucionais para a possível expansão da capacidade de condução [estrutura jurídico-política]. Embora extensa a citação, é ela importante, para o fim de justificar a impossibilidade de interpretação literal da norma constante no caput do artigo 334, do CPC, em vigor, segundo o qual Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) das, devendo ser citado o réu pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que, por seu turno, é decorrência da norma prevista no parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo CPC, segundo a qual "O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos," bem como o parágrafo 3°, que prescreve que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.". Com efeito, a situação de crise citada inicialmente prendem-se a uma situação de crise estrutural que pode, por consequência, levar a uma situação de crise de identidade, pela inobservância da norma constante no artigo 4°, do CPC em vigor, segundo a qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.". Considerando que a missão precípua do juiz resume-se em velar pela duração razoável do processo (CPC, artigo 139, inciso II), impõe-se harmonizar os princípios constante no novo Código de Processo Civil, a fim de adequá-los à realidade fática do próprio Poder Judiciário, sob pena de se permitir que uma crise de estruturais funcionais do Poder Judiciário acabe desaguando em uma crise de identidade, o que acarretar a própria desestruturação da função precípua do Poder Judiciário, com reflexos inimagináveis no tecido social brasileiro. Sendo o método de conciliação e mediação uma das hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado, indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica que as normas processuais devem salvaguardar. Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro, está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde, das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais. Considerando que há de ser respeitado o prazo mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de mais de 300 processos. Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento. Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.". Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo. Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos. Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos. Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC. Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Em caso de não localização da parte ré pessoa física, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), (b) recolher as respectivas taxas, havendo requerimento e recolhimento, ficando, desde já, deferido pesquisas de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. Em caso de não localização da parte ré pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis (a) juntar certidão da ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), devendo ser feita em nome do representante legal) e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Vinculação da Guia DARE ao Processo - Configuração de Queima no Portal de Custas |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70334415-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 18:35 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu em 10/07/2023 o prazo para a parte autora atender à intimação à(s) pág(s). 67.". Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339S/P) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu em 10/07/2023 o prazo para a parte autora atender à intimação à(s) pág(s). 67.". |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca do julgamento do Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso, e seu trânsito em julgado, fls.62/66. Providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos da r. Decisão de fls. 31/36. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca do julgamento do Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso, e seu trânsito em julgado, fls.62/66. Providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos da r. Decisão de fls. 31/36. |
| 15/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intime-se. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70160659-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 19:29 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Tendo em vista que a parte autora deixou de comprovar o alegado a pág. 47, mantem-se a decisão de págs. 31/36 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que a parte autora deixou de comprovar o alegado a pág. 47, mantem-se a decisão de págs. 31/36 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais. Após, conclusos. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70112282-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 19:49 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo requerido a fls. 43. Intime-se. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se pelo prazo requerido a fls. 43. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70100749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 18:54 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: VISTOS. O autor, qualificado como serralheiro, propôs ação de conhecimento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, cabe, aqui, ainda que sucintamente dizer que os ingressos de moeda aos cofres públicos constituem-se como receitas originárias ou derivadas. São receitas originárias aquelas provenientes de tributos que, de acordo com as Constituição Federal constituem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria. No tocante às taxas, elas são devidas pelo exercício do poder de polícia, melhor seria dizer de administração ordenadora, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. De ver, portanto, que a denominada taxa de serviço guarda correlação com a ideia econômica de utilidade, no sentido de satisfação de necessidades. Não se pode negar, portanto, que a prestação jurisdicional caracteriza-se, portanto, como serviço público que, todavia, para ser exercido, deve ser remunerado mediante o pagamento da respectiva taxa, além das despesas monetárias necessárias para prática de atos acessórios, mas que guardam vinculação estreita com a prestação jurisdicional, entendida ontologicamente, porque destinados à efetivação de comandos normativos. Na hipótese em questão, pretende a parte postulante obter a prestação jurisdicional necessária à salvaguarda do respectivo bem da vida, sem todavia, cumprir o mandamento constitucional de remunerar o serviço requerido [prestação jurisdiconal] mediante o pagamento da respectiva taxa, o que somente se faria possível na hipótese de exceção à regra constitucional, previamente prevista no artigo 5°, inciso LXXIV, segundo o qual "O Estado prestação assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não é a hipótese dos autos, na medida em que a parte postulante sequer fez comprovação da insuficiência de recursos, não sendo mera afirmação na inicial elemento bastante para tanto. Frise-se, por fim, que o pagamento da taxa de serviço e das despesas processuais constituem-se como ônus legais, não dever. Dessa sorte, indefere-se o pedido de assistência judiciária, porquanto o autor, conforme narrado em sua qualificação na peça inicial, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira . De fato, cumpre ressaltar que os artigos 98, CPC, data vênia, não possui a extensão necessária, visto que o comando normativo ali existente estabelece como pressupostos para a concessão da gratuidade a prova da insuficiência de recursos. visto que o comando normativo ali existente vincula-se à pessoa humana, física, ou jurídica, que não possua condições financeiras de portanto. O mesmo diga-se da norma existente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido é o - V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento (nº 990.09.313288-5 embargos à execução): ...Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo, conforme definição expressa, constante do art. 2º e do seu parágrafo único, e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. E, para a obtenção de tal benefício, não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal, de 1.988, no seu art. 5º, inciso LXXIV:O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (g.n.). Imprescindível, em consonância com a aludida disposição constitucional, para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custeio das custas e das despesas processuais, como a feita pelos executados-embargantes, ora agravados, no corpo da petição inicial dos embargos à execução, na medida em que é obrigatória a demonstração da situação de pobreza, para que a parte possa litigar às expensas do Estado, não autoriza a concessão do benefício. (fls. 09). Ademais, cabe ressaltar que: "Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária" (TJT 228/199). Por isso, a "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do processo não obriga o Juíz a concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade" (RT 746/258). Por fim, uma vez que, por força do princípio da hierarquia das leis, toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em conformidade com as normas constitucionais, é forçoso reconhecer que, atualmente, os benefícios concedidos pela lei 1.060/50, somente hão de ser concedidos aos que comprovarem insuficiência de recursos, não tendo mera declaração o condão de atender ao comando constitucional, que estabelece com pressuposto do direito a prova inequívoca da insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Assim, e por se tratar de ônus processual ---- não dever, frise-se --- deve a parte sobre o que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente --- processual no caso --- é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos caos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem." (ob. cit., p. 71-72) Vale realçar, conforme Agravo de Instrumento nº 2036552-76.2013.8.26.0000 da 37ª Câmara de Direito Privado "É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal di dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferí-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar e, contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está erado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo). A presunção de pobreza atribuída a declaração da própria parte interessada nesse sentido não é absoluta, conforme decorre da interpretação dos artigos 3º, parágrafo II do artigo 99 da Lei 13.105.2015 "Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I das taxas judiciárias e dos selos; II dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos oficiais; IV das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V- dos honorários de advogado e peritos. VI das despesas com a realização do exame de código genético DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, VII dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório." "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Neste sentido: "Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto, quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais. Por outro lado, em muitos casos evidencia-se advocacia filantrópica exclusivamente em troca de verba sucumbencial decorrente de eventual vitória do constituinte, situação essa que se assim declarada expressamente nos autos, justifica o benefício de justiça gratuita." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7. SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo). Esse entendimento continua valendo a vista do disposto no artigo 99, parágrafo 3º da Lei 13.105.2015. Uma vez que o pagamento da taxa de serviço constitui-se como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, somente se faz possível a apreciação do pedido inicial quando todos os pressupostos estiverem presentes em concreto, o que ainda não aconteceu. Pelo exposto, proceda-se, primeiramente, ao pagamento das custas e despesas judiciais ou comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, instruindo os autos com as duas últimas declarações de imposto de renda e bens, bem como holerites e extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de extinção. Sem prejuízo, instrua o autor os autos com matrícula atualizada do imóvel, no prazo de quinze dias. Após conclusos. Intime-se. S.J.Campos, aos 15 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB 263339/SP) |
| 15/02/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
VISTOS. O autor, qualificado como serralheiro, propôs ação de conhecimento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, cabe, aqui, ainda que sucintamente dizer que os ingressos de moeda aos cofres públicos constituem-se como receitas originárias ou derivadas. São receitas originárias aquelas provenientes de tributos que, de acordo com as Constituição Federal constituem-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria. No tocante às taxas, elas são devidas pelo exercício do poder de polícia, melhor seria dizer de administração ordenadora, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. De ver, portanto, que a denominada taxa de serviço guarda correlação com a ideia econômica de utilidade, no sentido de satisfação de necessidades. Não se pode negar, portanto, que a prestação jurisdicional caracteriza-se, portanto, como serviço público que, todavia, para ser exercido, deve ser remunerado mediante o pagamento da respectiva taxa, além das despesas monetárias necessárias para prática de atos acessórios, mas que guardam vinculação estreita com a prestação jurisdicional, entendida ontologicamente, porque destinados à efetivação de comandos normativos. Na hipótese em questão, pretende a parte postulante obter a prestação jurisdicional necessária à salvaguarda do respectivo bem da vida, sem todavia, cumprir o mandamento constitucional de remunerar o serviço requerido [prestação jurisdiconal] mediante o pagamento da respectiva taxa, o que somente se faria possível na hipótese de exceção à regra constitucional, previamente prevista no artigo 5°, inciso LXXIV, segundo o qual "O Estado prestação assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não é a hipótese dos autos, na medida em que a parte postulante sequer fez comprovação da insuficiência de recursos, não sendo mera afirmação na inicial elemento bastante para tanto. Frise-se, por fim, que o pagamento da taxa de serviço e das despesas processuais constituem-se como ônus legais, não dever. Dessa sorte, indefere-se o pedido de assistência judiciária, porquanto o autor, conforme narrado em sua qualificação na peça inicial, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira . De fato, cumpre ressaltar que os artigos 98, CPC, data vênia, não possui a extensão necessária, visto que o comando normativo ali existente estabelece como pressupostos para a concessão da gratuidade a prova da insuficiência de recursos. visto que o comando normativo ali existente vincula-se à pessoa humana, física, ou jurídica, que não possua condições financeiras de portanto. O mesmo diga-se da norma existente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido é o - V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento (nº 990.09.313288-5 embargos à execução): ...Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, em princípio, é destinado às pessoas naturais, pobres, na acepção jurídica do termo, conforme definição expressa, constante do art. 2º e do seu parágrafo único, e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. E, para a obtenção de tal benefício, não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal, de 1.988, no seu art. 5º, inciso LXXIV:O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (g.n.). Imprescindível, em consonância com a aludida disposição constitucional, para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custeio das custas e das despesas processuais, como a feita pelos executados-embargantes, ora agravados, no corpo da petição inicial dos embargos à execução, na medida em que é obrigatória a demonstração da situação de pobreza, para que a parte possa litigar às expensas do Estado, não autoriza a concessão do benefício. (fls. 09). Ademais, cabe ressaltar que: "Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária" (TJT 228/199). Por isso, a "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do processo não obriga o Juíz a concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade" (RT 746/258). Por fim, uma vez que, por força do princípio da hierarquia das leis, toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em conformidade com as normas constitucionais, é forçoso reconhecer que, atualmente, os benefícios concedidos pela lei 1.060/50, somente hão de ser concedidos aos que comprovarem insuficiência de recursos, não tendo mera declaração o condão de atender ao comando constitucional, que estabelece com pressuposto do direito a prova inequívoca da insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Assim, e por se tratar de ônus processual ---- não dever, frise-se --- deve a parte sobre o que ele [ônus] recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento [ônus], às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente --- processual no caso --- é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8). Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos caos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem." (ob. cit., p. 71-72) Vale realçar, conforme Agravo de Instrumento nº 2036552-76.2013.8.26.0000 da 37ª Câmara de Direito Privado "É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal di dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferí-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar e, contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está erado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo). A presunção de pobreza atribuída a declaração da própria parte interessada nesse sentido não é absoluta, conforme decorre da interpretação dos artigos 3º, parágrafo II do artigo 99 da Lei 13.105.2015 "Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I das taxas judiciárias e dos selos; II dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos oficiais; IV das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V- dos honorários de advogado e peritos. VI das despesas com a realização do exame de código genético DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, VII dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório." "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Neste sentido: "Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto, quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais. Por outro lado, em muitos casos evidencia-se advocacia filantrópica exclusivamente em troca de verba sucumbencial decorrente de eventual vitória do constituinte, situação essa que se assim declarada expressamente nos autos, justifica o benefício de justiça gratuita." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.005.212-7. SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo). Esse entendimento continua valendo a vista do disposto no artigo 99, parágrafo 3º da Lei 13.105.2015. Uma vez que o pagamento da taxa de serviço constitui-se como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, somente se faz possível a apreciação do pedido inicial quando todos os pressupostos estiverem presentes em concreto, o que ainda não aconteceu. Pelo exposto, proceda-se, primeiramente, ao pagamento das custas e despesas judiciais ou comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, instruindo os autos com as duas últimas declarações de imposto de renda e bens, bem como holerites e extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de extinção. Sem prejuízo, instrua o autor os autos com matrícula atualizada do imóvel, no prazo de quinze dias. Após conclusos. Intime-se. S.J.Campos, aos 15 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Contestação com Reconvenção |
| 09/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Indicação de Provas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/07/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 28/08/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 28/10/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 04/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 05/12/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/01/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/05/2025 | Cumprimento de sentença (0007201-87.2025.8.26.0577) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007201-87.2025.8.26.0577 | Cumprimento de sentença | 13/05/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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