| Reqte |
Angelita Aparecida Guedes da Silva
Advogada: Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa |
| Reqdo |
Juscelino Aparecida
Advogado: Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003862-57.2024.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa (OAB 160757/SP), Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa (OAB 213761/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003862-57.2024.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 18/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003862-57.2024.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. Advogados(s): Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa (OAB 160757/SP), Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa (OAB 213761/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da fase de cumprimento que seguirá no incidente 0003862-57.2024.8.26.0577, ao qual deverão ser diretamente direcionadas as futuras petições (item 4 do Comunicado CG nº 1631/2015), bem como eventuais depósitos judiciais, se o caso. |
| 22/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003862-57.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. decisum. Certifique-se transito em julgado. Ciência às partes do trânsito em julgado, remeta-se a fila Arquivamento/Custas. Nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advogados(s): Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa (OAB 160757/SP), Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa (OAB 213761/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. decisum. Certifique-se transito em julgado. Ciência às partes do trânsito em julgado, remeta-se a fila Arquivamento/Custas. Nada havendo para a execução, oportunamente, o feito aguardará no arquivo ou havendo provocação tornará conclusos para prosseguimento, observando-se, no caso de eventual fase de cumprimento de sentença, os termos dos Provimentos CG nº 16/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 60/2016 (DJE 18/10/16), bem como as orientações nos Comunicados CG nº 438/2016 (DJE 04/04/16) e CG nº 1.631/2015 (DJE 11/12/15), devendo a parte exequente providenciar, quando do ajuizamento, OS DOCUMENTOS DO ROL DO §2º do artigo 1.286 das NSCGJ e outros que entender pertinentes, bem como O CADASTRAMENTO DE AMBAS AS PARTES (exequente e executado) e de seus respectivos patronos, ou INFORMAR, no caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento, sua ocorrência, providenciando o necessário (custas devidas/minuta de edital) para a regular intimação da parte executada. Eventuais DEPÓSITOS deverão ser encaminhados ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. |
| 15/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 69/71 transitou em julgado em 19/10/2023. Nada mais. |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Vistos. Versam estes autos sobre ação de extinção de condomínio. A parte autora alegou haver a existência de condomínio em proporções ideias do bem imóvel localizado na Rua Adegildo Justiniano Paula, nº 82, Campos dos Alemães, nesta cidade, e não tem interesse na perduração da situação, cujo bem não comportar o divisão cômoda. A parte ré foi citada e ofertou contestação a fls. 42/47, rebatendo os termos iniciais. Requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. No mérito, os documentos de fls. 28/30, comprovam os direitos dos promissários compradores e aliado aos documentos da partilha do ex-casal (fls. 11/15), revelam a titularidade dos direitos comuns sobre o bem imóvel, em proporção de 50% para cada um, cuja natureza e utilidade não comporta utilização comum entre os co-possuidores, sendo razoável o pleito de alienação judicial dos direitos sobre o imóvel. Cada condômino tem direito de extinguir o condomínio que, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporção de seus quinhões (artigo 1322, do Código Civil). Assim, verificado desacordo quanto a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, merece acolhida o pedido para ser a coisa comum levado à venda, em leilão, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. De outro lado, os valores de IPTU porque incidentes sobre a propriedade imobiliária, dada sua natureza propter rem são de responsabilidade de ambos os co-proprietários, devendo haver acertamento e compensação de valores pagos entre os co-titulares do domínio na proporção de sua parte porque não decorrem exclusivamente da ocupação do imóvel. As contas de consumo mensal como água/luz/gás/taxa de rateio comum por serem de singela utilização e despesa ordinária do imóvel devem ser arcados exclusivamente por quem utilizou ou ocupou efetivamente o imóvel pelo período de tempo decorrente e logo não podem ser divididos ou compensados com quem não ocupou no período o imóvel comum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda do bem comum, em leilão, após sua avaliação. Arcará a parte vencida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizado. Observe-se a Justiça Gratuita, que ora se concede ao réu. No leilão, os condôminos exercerão, se desejarem, a preferência na aquisição do bem. Juntem as partes 3 avaliações profissionais particulares idôneas, de forma a se fixar o preço sem necessidade de perícia, desde que com a concordância de todos os condôminos. Na hipótese de desacordo, nomeio como perito judicial o Sr. *Milton Lopes Oliveira Nery para avaliação. Depositados seus salários provisórios, fixados em R$ *, intime-se o perito de sua nomeação e para apresentar laudo em trinta dias. A serventia diligenciará sua correta habilitação. Na hipótese de parte beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se pelo Convênio do Fundo da Defensoria Pública. Após a perícia, designarei data para realização do leilão. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa (OAB 160757/SP), Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa (OAB 213761/SP) |
| 21/09/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Versam estes autos sobre ação de extinção de condomínio. A parte autora alegou haver a existência de condomínio em proporções ideias do bem imóvel localizado na Rua Adegildo Justiniano Paula, nº 82, Campos dos Alemães, nesta cidade, e não tem interesse na perduração da situação, cujo bem não comportar o divisão cômoda. A parte ré foi citada e ofertou contestação a fls. 42/47, rebatendo os termos iniciais. Requereu a improcedência. É o relatório. D E C I D O. No mérito, os documentos de fls. 28/30, comprovam os direitos dos promissários compradores e aliado aos documentos da partilha do ex-casal (fls. 11/15), revelam a titularidade dos direitos comuns sobre o bem imóvel, em proporção de 50% para cada um, cuja natureza e utilidade não comporta utilização comum entre os co-possuidores, sendo razoável o pleito de alienação judicial dos direitos sobre o imóvel. Cada condômino tem direito de extinguir o condomínio que, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporção de seus quinhões (artigo 1322, do Código Civil). Assim, verificado desacordo quanto a possibilidade de adjudicação por um dos condôminos, merece acolhida o pedido para ser a coisa comum levado à venda, em leilão, nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. De outro lado, os valores de IPTU porque incidentes sobre a propriedade imobiliária, dada sua natureza propter rem são de responsabilidade de ambos os co-proprietários, devendo haver acertamento e compensação de valores pagos entre os co-titulares do domínio na proporção de sua parte porque não decorrem exclusivamente da ocupação do imóvel. As contas de consumo mensal como água/luz/gás/taxa de rateio comum por serem de singela utilização e despesa ordinária do imóvel devem ser arcados exclusivamente por quem utilizou ou ocupou efetivamente o imóvel pelo período de tempo decorrente e logo não podem ser divididos ou compensados com quem não ocupou no período o imóvel comum. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda do bem comum, em leilão, após sua avaliação. Arcará a parte vencida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizado. Observe-se a Justiça Gratuita, que ora se concede ao réu. No leilão, os condôminos exercerão, se desejarem, a preferência na aquisição do bem. Juntem as partes 3 avaliações profissionais particulares idôneas, de forma a se fixar o preço sem necessidade de perícia, desde que com a concordância de todos os condôminos. Na hipótese de desacordo, nomeio como perito judicial o Sr. *Milton Lopes Oliveira Nery para avaliação. Depositados seus salários provisórios, fixados em R$ *, intime-se o perito de sua nomeação e para apresentar laudo em trinta dias. A serventia diligenciará sua correta habilitação. Na hipótese de parte beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se pelo Convênio do Fundo da Defensoria Pública. Após a perícia, designarei data para realização do leilão. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70278131-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/06/2023 14:04 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos. Advogados(s): Rinaldo Raimundo de Vasconcelos Barbosa (OAB 160757S/P), Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa (OAB 213761S/P) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos. |
| 01/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70228981-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2023 09:49 |
| 12/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547889375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juscelino Aparecida Diligência : 08/05/2023 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Junte a parte autora a matrícula atualizada do imóvel conforme já determinado. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Eventual arbitramento de aluguel depende de avaliação técnica e, ao menos neste momento processual, ante a ausência de maiores elementos concretos, inviável fazer estimativa aleatória. Somente com o exercício do contraditório e à vista de outros elementos de prova será possível reapreciar. Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa (OAB 213761/SP) |
| 25/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Junte a parte autora a matrícula atualizada do imóvel conforme já determinado. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Eventual arbitramento de aluguel depende de avaliação técnica e, ao menos neste momento processual, ante a ausência de maiores elementos concretos, inviável fazer estimativa aleatória. Somente com o exercício do contraditório e à vista de outros elementos de prova será possível reapreciar. Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Int. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70151936-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/04/2023 10:48 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Vistos. 1-) Emende a parte autora a inicial para juntar certidão imobiliária atualizada. Em sua ausência, necessária a juntada de documentação completa comprobatória da titularidade da posse ou de domínio. Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2-) Para melhor apreciar o pedido de Justiça Gratuita da parte, no prazo de 15 dias, informe e comprove por documentos, a sua condição de pessoa necessitada, sua ocupação de fato, seu rendimento mensal médio, patrimônio, se tem despesas com mensalidade de escola particular e/ou plano de saúde e, se aplicável, se possui dependentes e suas despesas, ou, preferindo, poderá preparar a ação recolhendo as custas devidas. Excepcionalmente, evidenciada uma situação intermediária que se afasta da chamada pobreza jurídica absoluta, mas também longe de caracterizar abundância de renda ou riqueza da parte, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, desde logo, concedo direito ao parcelamento em proposta moderada, adequada e razoável a situação concreta, que a parte cuidará de formular e cumprir corretamente, pois custas e despesas recolhidas são meros adiantamentos processuais na medida em que ao final os valores serão efetivamente pagos/reembolsados pela parte vencida. Int. Advogados(s): Maria Fernanda Mazzeo Cotellessa (OAB 213761/SP) |
| 23/03/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1-) Emende a parte autora a inicial para juntar certidão imobiliária atualizada. Em sua ausência, necessária a juntada de documentação completa comprobatória da titularidade da posse ou de domínio. Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2-) Para melhor apreciar o pedido de Justiça Gratuita da parte, no prazo de 15 dias, informe e comprove por documentos, a sua condição de pessoa necessitada, sua ocupação de fato, seu rendimento mensal médio, patrimônio, se tem despesas com mensalidade de escola particular e/ou plano de saúde e, se aplicável, se possui dependentes e suas despesas, ou, preferindo, poderá preparar a ação recolhendo as custas devidas. Excepcionalmente, evidenciada uma situação intermediária que se afasta da chamada pobreza jurídica absoluta, mas também longe de caracterizar abundância de renda ou riqueza da parte, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, desde logo, concedo direito ao parcelamento em proposta moderada, adequada e razoável a situação concreta, que a parte cuidará de formular e cumprir corretamente, pois custas e despesas recolhidas são meros adiantamentos processuais na medida em que ao final os valores serão efetivamente pagos/reembolsados pela parte vencida. Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Emenda à Inicial |
| 01/06/2023 |
Contestação |
| 30/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/03/2024 | Cumprimento de sentença (0003862-57.2024.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |