| Exeqte |
Condomínio Residencial São João Del Rei
Advogada: Alessandra Mateus Gaia |
| Exectdo | Reginaldo Andrade Fonseca |
| Credor |
Caixa Economica Federal
Advogada: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza |
| Gestor |
Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro e Único Leilão início no dia 17/06/2026, às 14:00h, e término no dia 09/07/2026, às 14:00h. O leilão ocorrerá através do site www.leiloesgold.com.br Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro e Único Leilão início no dia 17/06/2026, às 14:00h, e término no dia 09/07/2026, às 14:00h. O leilão ocorrerá através do site www.leiloesgold.com.br |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro e Único Leilão início no dia 17/06/2026, às 14:00h, e término no dia 09/07/2026, às 14:00h. O leilão ocorrerá através do site www.leiloesgold.com.br Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Primeiro e Único Leilão início no dia 17/06/2026, às 14:00h, e término no dia 09/07/2026, às 14:00h. O leilão ocorrerá através do site www.leiloesgold.com.br |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70129875-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 13:33 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2026 Teor do ato: Vistos 1.A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos osistemaGold Leilões - Uilian Aparecido da Silva, que deverá ser contatado via e-mail (contato@leiloesgold.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1.A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos osistemaGold Leilões - Uilian Aparecido da Silva, que deverá ser contatado via e-mail (contato@leiloesgold.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - Certidão - decurso - recurso (automática) |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SÃO JOÃO DEL REI em face de REGINALDO ANDRADE FONSECA e JAQUELINE CRISTINA DE ALMEIDA, visando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais da unidade 075. Inicialmente, este Juízo deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.075 do 2º CRI de São José dos Campos. Contudo, sobreveio decisão que reconsiderou a medida para limitá-la aos direitos aquisitivos dos executados, sob a premissa de que o bem estaria alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF). A CEF peticionou requerendo a habilitação de seu crédito hipotecário e a reserva de valores em caso de alienação judicial, alegando preferência. O Exequente, por sua vez, manifestou-se insurgindo-se contra a limitação da penhora, sob o argumento de que o gravame existente é de hipoteca, e não de alienação fiduciária. Sustentou ainda a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, conforme a Súmula 478 do STJ, e requereu a homologação da avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, em concordância com o laudo de fls. 252/256. Decido. Da análise percuciente da certidão de matrícula do imóvel (fls. 140/142), verifica-se no R.03 a instituição de hipoteca em favor da CEF, e não de alienação fiduciária em garantia. No regime da hipoteca, diversamente da alienação fiduciária, a propriedade do imóvel permanece com o devedor (executado), incidindo o ônus apenas como garantia real. Portanto, sendo os executados proprietários plenos do imóvel, a penhora deve recair sobre a unidade imobiliária integral e não apenas sobre direitos aquisitivos, conforme autoriza o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta feita, a decisão de fls. 240/241 deve ser revista para sanar o equívoco fático. A questão da preferência entre o crédito condominial e o hipotecário está pacificada na jurisprudência pátria. Por se tratar de obrigação propter rem (art. 1.345 do Código Civil), o débito condominial prefere ao crédito hipotecário. A Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução de crédito, as dívidas de cotas condominiais têm preferência de pagamento sobre o crédito hipotecário. Essa entendimento se aplica porque as despesas de condomínio são obrigaçõespropter remnecessárias para a conservação do próprio bem. Quanto ao valor do bem, verifica-se que o Exequente concordou expressamente com a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 252/256. Embora o credor tenha trazido avaliações de corretores particulares com valores distintos (fls. 280), a avaliação judicial goza de presunção de imparcialidade e reflete o valor de mercado para fins de hasta pública. Diante do exposto: 1 - RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 240/241 para determinar que a penhora incida sobre a totalidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.075 do 2º CRI de São José dos Campos, e não apenas sobre direitos, tendo em vista que o gravame do R.03 é de hipoteca. 2 - INDEFIRO o pedido de preferência de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal às fls. 205/206, reconhecendo a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. 3 - HOMOLOGO a avaliação do imóvel constante às fls. 252/256, fixando o valor do bem conforme apurado pelo Oficial de Justiça. 4 - Decorrido o prazo de recurso desta decisão, tornem conclusos para a designação de leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SÃO JOÃO DEL REI em face de REGINALDO ANDRADE FONSECA e JAQUELINE CRISTINA DE ALMEIDA, visando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais da unidade 075. Inicialmente, este Juízo deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 7.075 do 2º CRI de São José dos Campos. Contudo, sobreveio decisão que reconsiderou a medida para limitá-la aos direitos aquisitivos dos executados, sob a premissa de que o bem estaria alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF). A CEF peticionou requerendo a habilitação de seu crédito hipotecário e a reserva de valores em caso de alienação judicial, alegando preferência. O Exequente, por sua vez, manifestou-se insurgindo-se contra a limitação da penhora, sob o argumento de que o gravame existente é de hipoteca, e não de alienação fiduciária. Sustentou ainda a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, conforme a Súmula 478 do STJ, e requereu a homologação da avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, em concordância com o laudo de fls. 252/256. Decido. Da análise percuciente da certidão de matrícula do imóvel (fls. 140/142), verifica-se no R.03 a instituição de hipoteca em favor da CEF, e não de alienação fiduciária em garantia. No regime da hipoteca, diversamente da alienação fiduciária, a propriedade do imóvel permanece com o devedor (executado), incidindo o ônus apenas como garantia real. Portanto, sendo os executados proprietários plenos do imóvel, a penhora deve recair sobre a unidade imobiliária integral e não apenas sobre direitos aquisitivos, conforme autoriza o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta feita, a decisão de fls. 240/241 deve ser revista para sanar o equívoco fático. A questão da preferência entre o crédito condominial e o hipotecário está pacificada na jurisprudência pátria. Por se tratar de obrigação propter rem (art. 1.345 do Código Civil), o débito condominial prefere ao crédito hipotecário. A Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução de crédito, as dívidas de cotas condominiais têm preferência de pagamento sobre o crédito hipotecário. Essa entendimento se aplica porque as despesas de condomínio são obrigaçõespropter remnecessárias para a conservação do próprio bem. Quanto ao valor do bem, verifica-se que o Exequente concordou expressamente com a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 252/256. Embora o credor tenha trazido avaliações de corretores particulares com valores distintos (fls. 280), a avaliação judicial goza de presunção de imparcialidade e reflete o valor de mercado para fins de hasta pública. Diante do exposto: 1 - RECONSIDERO EM PARTE a decisão de fls. 240/241 para determinar que a penhora incida sobre a totalidade do imóvel objeto da matrícula nº 7.075 do 2º CRI de São José dos Campos, e não apenas sobre direitos, tendo em vista que o gravame do R.03 é de hipoteca. 2 - INDEFIRO o pedido de preferência de crédito formulado pela Caixa Econômica Federal às fls. 205/206, reconhecendo a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. 3 - HOMOLOGO a avaliação do imóvel constante às fls. 252/256, fixando o valor do bem conforme apurado pelo Oficial de Justiça. 4 - Decorrido o prazo de recurso desta decisão, tornem conclusos para a designação de leilão eletrônico. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1643/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 240/243 o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário, não sendo possível utilizar a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Assim, providencie o exequente o necessário para a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe o importe ao importe total pago pelo executado, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 240/243 o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário, não sendo possível utilizar a avaliação realizada pelo oficial de justiça. Assim, providencie o exequente o necessário para a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe o importe ao importe total pago pelo executado, no prazo de quinze dias. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70486403-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 01:10 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 07/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor analisado os autos, verifico nos autos que foi deferida a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, porém reconsidero em parte a decisão de fls. 143/144 para constar que fica deferida a penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário, pois para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Nesse sentido:"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 205/206. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 17/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Melhor analisado os autos, verifico nos autos que foi deferida a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal, porém reconsidero em parte a decisão de fls. 143/144 para constar que fica deferida a penhora sobre direitos do imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel. Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T. Rel. Min. RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020). Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária. Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida. Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T. Re. Min. FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019). Tendo em vista que a penhora refere-se aos direitos, e não a propriedade do imóvel, para fins de avaliação,o valor do bem deve corresponder a quantia até então paga pelo devedor ao credor fiduciário, pois para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel. Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário. Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa. Nesse sentido:"Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora dos direitos que o devedor tem sobre o imóvel (art. 835, XII, do CPC). Realização de leilões. Admissibilidade. Consequência lógica do disposto no art. 825, do citado codex. Avaliação do imóvel. Desnecessidade. O montante que deve ser considerado para fins de leilão deve ser a quantia paga até então pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Recurso parcialmente provido, com observação"(TJSP; Agravo de Instrumento 2186566- 91.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Assim sendo, indefiro o pedido de fls. 205/206. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70374407-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 23:17 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/206 - Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP), Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de Souza (OAB 481732/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 205/206 - Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70346830-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 18:40 |
| 21/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787343765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 05/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2025/054647-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2025 Local: Oficial de justiça - Almir Freitas Barcelar |
| 28/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Citação Execução de Título Extrajudicial - Mandado |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70219987-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 00:09 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Para integral cumprimento do despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Para integral cumprimento do despacho retro, fica o autor intimado a trazer aos autos o comprovante de pagamento da taxa referente à diligência do oficial de justiça junto com a respectiva guia, no prazo de 15 dias. Observar o PROVIMENTO CG28/2014. A taxa deverá ser recolhida através de guia própria disponível em www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica para a conta de Oficiais de Justiça de São José dos Campos (Banco do Brasil, agência 5971-4, conta nº 950001-4 ou, no caso de carta precatória proveniente de outros Estados, agência 5905-6, conta 951.000-1). |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70194005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 02:27 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Disponibilização: 07/05/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 Página: 4287/4351 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, nos termos da Decisão de fls. 143/144, no prazo de 15 dias. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, nos termos da Decisão de fls. 143/144, no prazo de 15 dias. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. |
| 07/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736600840TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jaqueline Cristina de Almeida Diligência : 04/12/2024 |
| 07/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736600836TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Reginaldo Andrade Fonseca Diligência : 04/12/2024 |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70474118-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 13:18 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.075 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls.140/142), em nome de REGINALDO ANDRADE FONSECAe JAQUELINE CRISTINA DE ALMEIDA, alienado fiduciariamente para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 22/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.075 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls.140/142), em nome de REGINALDO ANDRADE FONSECAe JAQUELINE CRISTINA DE ALMEIDA, alienado fiduciariamente para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta da pesquisa realizada via RENAJUD, sendo o resultado negativo, e INFOJUD, cujo resultado foi frutífero para o executado REGINALDO ANDRADE FONSECA e infrutífero em nome de JAQUELINE CRISTINA DE ALMEIDA. As declarações serão liberadas como documento sigiloso, intimando-se o interessado para ciência em cinco dias. Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem consulta, as informações serão inutilizadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Ciência da resposta da pesquisa realizada via RENAJUD, sendo o resultado negativo, e INFOJUD, cujo resultado foi frutífero para o executado REGINALDO ANDRADE FONSECA e infrutífero em nome de JAQUELINE CRISTINA DE ALMEIDA. As declarações serão liberadas como documento sigiloso, intimando-se o interessado para ciência em cinco dias. Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem consulta, as informações serão inutilizadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70415194-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 21:11 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. |
| 09/09/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70380100-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/09/2024 19:05 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, referente ao bloqueio de fl. 79/83. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, referente ao bloqueio de fl. 79/83. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher e juntar aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024, no prazo legal, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70348325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 20:56 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado apresentasse impugnação à penhora. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que o executado apresentasse impugnação à penhora. |
| 08/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684110891TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jaqueline Cristina de Almeida Diligência : 15/07/2024 |
| 18/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684110931TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Reginaldo Andrade Fonseca Diligência : 15/07/2024 |
| 05/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. O devedor será intimado para cumprir a sentença, nos termos do art.513, §2º, inc.II, do CPC, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos. No caso dos autos, o A.R. foi encaminhado para o mesmo endereço de citação, porém, não foi entregue visto que o carteiro certificou que não existe o número. Nesse sentido, não é possível considerar realizada a intimação posto que não foi caso de mudança sem prévia comunicação ao juízo, mas de provável equívoco no momento da entrega. Assim sendo, determino que se renove o ato, por carta com aviso de recebimento, no mesmo endereço, e independentemente de recolhimento de custas pela parte. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O devedor será intimado para cumprir a sentença, nos termos do art.513, §2º, inc.II, do CPC, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos. No caso dos autos, o A.R. foi encaminhado para o mesmo endereço de citação, porém, não foi entregue visto que o carteiro certificou que não existe o número. Nesse sentido, não é possível considerar realizada a intimação posto que não foi caso de mudança sem prévia comunicação ao juízo, mas de provável equívoco no momento da entrega. Assim sendo, determino que se renove o ato, por carta com aviso de recebimento, no mesmo endereço, e independentemente de recolhimento de custas pela parte. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70261391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 22:26 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: 3618/3645 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) PARTE sobre os ARs negativos juntados, no prazo legal. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) PARTE sobre os ARs negativos juntados, no prazo legal. |
| 07/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA653968177TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Jaqueline Cristina de Almeida |
| 07/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA653968129TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Reginaldo Andrade Fonseca |
| 20/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Intimação de Penhora de Valores |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70051619-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 20:58 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º). Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD. Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação. Houve bloqueio do valor parcial, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, por AR no endereço de fls. 62/63, após recolhimento das custas pelo autor. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º). Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD. Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação. Houve bloqueio do valor parcial, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, por AR no endereço de fls. 62/63, após recolhimento das custas pelo autor. Int. |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal, tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos. |
| 21/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548054806TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jaqueline Cristina de Almeida Diligência : 26/06/2023 |
| 29/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548054810TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Andrade Fonseca Diligência : 26/06/2023 |
| 19/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 54 - Acolho a justificativa e determino o cancelamento da audiência de conciliação. Prossiga-se com a citação por CARTA AR, na forma da decisão de fls. 49/51. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 54 - Acolho a justificativa e determino o cancelamento da audiência de conciliação. Prossiga-se com a citação por CARTA AR, na forma da decisão de fls. 49/51. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70223143-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 17:34 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação, ficando consignado que o prazo estabelecido para satisfação da obrigação passará a correr a partir da audiência. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo,cite-se e intime-se o executado,POR CARTA. Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Alessandra Mateus Gaia (OAB 362690/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de data para realização de audiência de conciliação ou mediação, ficando consignado que o prazo estabelecido para satisfação da obrigação passará a correr a partir da audiência. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo,cite-se e intime-se o executado,POR CARTA. Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida. Int. |
| 28/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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