| Exeqte |
Vitor Castilho Roveri
Advogado: Marcelo Spaziani Dorsa |
| Exectda | Jenifer Charleaux |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que procedi à baixa e arquivei estes autos. |
| 03/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que procedi à baixa e arquivei estes autos. |
| 03/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSJC.24.70467800-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 29/10/2024 14:17 |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Autos no Prazo
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| 11/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 37 transitou em julgado em 06/02/2024. Nada Mais. |
| 10/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634873030TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Jenifer Charleaux Diligência : 06/02/2024 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: São embargos de declaração opostos contra sentença proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, pois não constam, na sentença embargada, contradição de fundamentos ou de afirmações, obscuridade, nem omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória (art. 1.022 do CPC). Registre-se que, com o advento do processo eletrônico, a facilidade de acesso somado à ausência de custas no Juizado Especial Cível, apontam a desnecessidade de mantença dos autos eletrônicos em filas ativas. Eventual descumprimento informado ao juízo implicará na imediata reativação do feito. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 26/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
São embargos de declaração opostos contra sentença proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, pois não constam, na sentença embargada, contradição de fundamentos ou de afirmações, obscuridade, nem omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória (art. 1.022 do CPC). Registre-se que, com o advento do processo eletrônico, a facilidade de acesso somado à ausência de custas no Juizado Especial Cível, apontam a desnecessidade de mantença dos autos eletrônicos em filas ativas. Eventual descumprimento informado ao juízo implicará na imediata reativação do feito. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada tal como lançada. |
| 25/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Presentes os requisitos formais e materiais, homologo o acordo formulado pelas partes nestes autos. Ante o acima exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c.c. 354 e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico (cf. Provimento CG nº 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.24.70011574-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/01/2024 02:29 |
| 16/01/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Presentes os requisitos formais e materiais, homologo o acordo formulado pelas partes nestes autos. Ante o acima exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c.c. 354 e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado (art. 41 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico (cf. Provimento CG nº 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70558437-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/12/2023 05:06 |
| 09/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2023/069834-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2023 Local: Oficial de justiça - Mário Augusto Cerralvo |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Presentes os requisitos para a execução (arts. 786/787 e 783/784, do CPC), cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar espontaneamente o pagamento da dívida acima discriminada, a ser atualizada quando do efetivo pagamento, com isenção de custas e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Expeça-se mandado de citação, de penhora, de depósito e de avaliação em 2 vias, nele fazendo constar as advertências legais (art. 829, § 1º, do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias e nem requerido o parcelamento, proceda o oficial de justiça (art. 782 do CPC), munido da segunda via do mandado (Enunciado 38) ainda que não encontrado o executado (Enunciado 43) à penhora, ao depósito e à respectiva avaliação (arts. 154 e 870 do CPC) dos bens eventualmente indicados pelo exequente na petição inicial da execução (art. 829, § 2º do CPC); na hipótese de indicação não ter sido feita, intime-se o executado (acaso encontrado), no mesmo ato de cumprimento do mandado, para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora e suficientes para a garantia do valor em execução, como também para informar quais e onde se encontram os bens, bem como os respectivos valores o que deverá ser feito no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 20% do valor atualizado atribuído à causa (art. 774, pár. único, do CPC) sendo que a manifestação poderá ser encaminhada para o e-mail institucional sjcamposjec@tjsp.jus.br ; prestada desde logo a informação, proceda-se à imediata penhora, depósito e avaliação dos bens indicados, lavrando-se o auto (art. 838, do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC e Enunciado 112, parte final) o que ocorrendo, dispensará a intimação do advogado (Enunciado 112, parte inicial). A penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto (art. 844, do CPC). Todos os atos praticados pelo oficial de justiça poderão ser cumpridos na forma prevista no artigo 212, do Código de Processo Civil, deferidos, desde logo, força policial (art. 782, § 2º e art. 846, § 2º, do CPC) e arrombamento no caso de resistência, podendo ser decretada a prisão de quem o fizer (art. 846 e art. 846, § 1º, do CPC) tudo independente de nova ordem judicial ou da expedição de ofício para a autoridade policial (o presente mandado a tanto servirá). 3. Efetivada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) no prazo de quinze dias, que poderão ser encaminhados para o e-mail institucional sjcamposjec@tjsp.jus.br; o exequente será intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se contrariamente à adjudicação sob a advertência de que, no silêncio, presumir-se-á o aceite, devendo ser expedido o respectivo mandado de remoção de bens ou carta de adjudicação (em caso de bem imóvel); acaso haja manifestação contrária, designe-se audiência de conciliação. Acaso o oficial de justiça certifique que o executado não foi encontrado no endereço informado ou que não foram encontrados bens passíveis de penhora (nem pelo executado indicados), conclusos para imediata extinção, independente de intimação do exequente ou de novas diligências (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Petição (págs. 25/26): recebo como aditamento à inicial para que surta seus jurídicos efeitos. Retifique-se o valor da causa. Anote-se. Após regularizados os autos, tornem conclusos para decisão e início dos atos executórios. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição (págs. 25/26): recebo como aditamento à inicial para que surta seus jurídicos efeitos. Retifique-se o valor da causa. Anote-se. Após regularizados os autos, tornem conclusos para decisão e início dos atos executórios. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70384911-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/09/2023 05:42 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: São embargos de declaração opostos contra decisão proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, pois não constam, na decisão embargada, contradição de fundamentos ou de afirmações, obscuridade, nem omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória (art. 1.022 do CPC). A cláusula contratual define, dado o princípio da causalidade que a origina, pré-fixação de honorários de sucumbência. E estes, como visto, não podem ser cobrados ante a opção pelo Juizado Especial. Caso assim se pretenda, deve-se ir ao juízo comum. Portanto, nada a reconsiderar, mantendo-se a determinação anterior. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal como lançada. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 30/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
São embargos de declaração opostos contra decisão proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, pois não constam, na decisão embargada, contradição de fundamentos ou de afirmações, obscuridade, nem omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória (art. 1.022 do CPC). A cláusula contratual define, dado o princípio da causalidade que a origina, pré-fixação de honorários de sucumbência. E estes, como visto, não podem ser cobrados ante a opção pelo Juizado Especial. Caso assim se pretenda, deve-se ir ao juízo comum. Portanto, nada a reconsiderar, mantendo-se a determinação anterior. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal como lançada. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.23.70377799-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2023 23:22 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Sob pena de indeferimento da inicial, emende-a a parte-autora, no prazo de quinze dias, com o fim de retificar o valor da causa e o cálculo apresentado, excluindo-se os honorários advocatícios, porquanto indevidos em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 29/08/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Sob pena de indeferimento da inicial, emende-a a parte-autora, no prazo de quinze dias, com o fim de retificar o valor da causa e o cálculo apresentado, excluindo-se os honorários advocatícios, porquanto indevidos em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 19/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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