| Exeqte |
Kelly Cristina Sampaio Mendes da Silva
Advogado: Samuel dos Santos Gonçalves |
| Exectdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Cavalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes para que todos os efeitos legais surtam. Por consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 20/12/2025. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se via e-mail o leiloeiro nomeado nos autos, com urgência, informando a homologação deste acordo e o consequente cancelamento do leilão agendado (fls. 1029/1032). Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Com o cumprimento integral do acordo, deverá o credor se manifestar nos autos informando. O pedido de desarquivamento, em caso de cumprimento / descumprimento do acordo, será realizado independente do recolhimento das custas devidas. P. I. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
8 CERTIDÃO - TRÂNSITO - ART. 1.000, CPC |
| 11/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes para que todos os efeitos legais surtam. Por consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 20/12/2025. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se via e-mail o leiloeiro nomeado nos autos, com urgência, informando a homologação deste acordo e o consequente cancelamento do leilão agendado (fls. 1029/1032). Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Com o cumprimento integral do acordo, deverá o credor se manifestar nos autos informando. O pedido de desarquivamento, em caso de cumprimento / descumprimento do acordo, será realizado independente do recolhimento das custas devidas. P. I. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
8 CERTIDÃO - TRÂNSITO - ART. 1.000, CPC |
| 17/10/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes para que todos os efeitos legais surtam. Por consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 20/12/2025. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se via e-mail o leiloeiro nomeado nos autos, com urgência, informando a homologação deste acordo e o consequente cancelamento do leilão agendado (fls. 1029/1032). Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Com o cumprimento integral do acordo, deverá o credor se manifestar nos autos informando. O pedido de desarquivamento, em caso de cumprimento / descumprimento do acordo, será realizado independente do recolhimento das custas devidas. P. I. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70427693-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 13:51 |
| 14/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70426585-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/10/2025 19:04 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1059 - Aguarde-se a realização do leilão (1029/1032). Intime-se. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1059 - Aguarde-se a realização do leilão (1029/1032). Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70406816-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 19:14 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido formulado por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Kelly Cristina Sampaio Mendes da Silva e Eduardo Mendes da Silva, visando à substituição da penhora anteriormente realizada sobre imóvel comercial de sua propriedade (matrícula nº 91.125 do CRI de Olímpia/SP), por duas cotas de multipropriedade (Apto 102, Cotas 08 e 10, Pavimento 01, Solar das Águas Park), alegando que o bem constrito é essencial à atividade empresarial da executada. Alega a executada que os bens ofertados estão livres e desembaraçados, com plena aptidão para garantir a execução, invocando os artigos 847, 848, IV e 851, I, do CPC, bem como o princípio da menor onerosidade. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido, sustentando que a penhora já se encontra aperfeiçoada, com edital de hasta pública publicado, e que eventual substituição somente poderia ser considerada em caso de frustração do leilão. Decido. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça no prazo legal e indique bens idôneos que não acarretem prejuízo ao exequente. O artigo 805 do mesmo diploma legal consagra o princípio da execução menos gravosa ao devedor, impondo ao juízo a análise da justa causa para substituição da penhora. No caso dos autos, a executada pretende substituir a penhora de imóvel comercial por cotas de multipropriedade, alegando que o bem constrito é essencial à continuidade de suas atividades empresariais. Admite-se tal substituição, desde que os bens ofertados sejam suficientes e juridicamente aptos a garantir a execução. No entanto, conforme manifestação dos exequentes, a penhora já se encontra aperfeiçoada, com publicação de edital de leilão (fls. 1029/1032), o que altera substancialmente o cenário jurídico. A substituição da penhora após a publicação do edital de leilão somente é possível se demonstrada a insuficiência do bem ou prejuízo ao exequente. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na penhora realizada, tampouco demonstração de que os bens ofertados seriam mais vantajosos ou que a manutenção da constrição causaria prejuízo desproporcional. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial, embora relevante, não se sobrepõe ao direito do exequente de ver satisfeita sua obrigação de forma célere e eficaz, especialmente diante da regularidade do procedimento de expropriação já em curso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 91.125 do CRI de Olímpia/SP, nos termos já determinados nos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido formulado por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Kelly Cristina Sampaio Mendes da Silva e Eduardo Mendes da Silva, visando à substituição da penhora anteriormente realizada sobre imóvel comercial de sua propriedade (matrícula nº 91.125 do CRI de Olímpia/SP), por duas cotas de multipropriedade (Apto 102, Cotas 08 e 10, Pavimento 01, Solar das Águas Park), alegando que o bem constrito é essencial à atividade empresarial da executada. Alega a executada que os bens ofertados estão livres e desembaraçados, com plena aptidão para garantir a execução, invocando os artigos 847, 848, IV e 851, I, do CPC, bem como o princípio da menor onerosidade. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se contrariamente ao pedido, sustentando que a penhora já se encontra aperfeiçoada, com edital de hasta pública publicado, e que eventual substituição somente poderia ser considerada em caso de frustração do leilão. Decido. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça no prazo legal e indique bens idôneos que não acarretem prejuízo ao exequente. O artigo 805 do mesmo diploma legal consagra o princípio da execução menos gravosa ao devedor, impondo ao juízo a análise da justa causa para substituição da penhora. No caso dos autos, a executada pretende substituir a penhora de imóvel comercial por cotas de multipropriedade, alegando que o bem constrito é essencial à continuidade de suas atividades empresariais. Admite-se tal substituição, desde que os bens ofertados sejam suficientes e juridicamente aptos a garantir a execução. No entanto, conforme manifestação dos exequentes, a penhora já se encontra aperfeiçoada, com publicação de edital de leilão (fls. 1029/1032), o que altera substancialmente o cenário jurídico. A substituição da penhora após a publicação do edital de leilão somente é possível se demonstrada a insuficiência do bem ou prejuízo ao exequente. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na penhora realizada, tampouco demonstração de que os bens ofertados seriam mais vantajosos ou que a manutenção da constrição causaria prejuízo desproporcional. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial, embora relevante, não se sobrepõe ao direito do exequente de ver satisfeita sua obrigação de forma célere e eficaz, especialmente diante da regularidade do procedimento de expropriação já em curso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 91.125 do CRI de Olímpia/SP, nos termos já determinados nos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70391361-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 15:48 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.042 e ss. - Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.042 e ss. - Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70381914-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 13:43 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1029 e ss - Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a realização dos leilões judiciais. Intime-se. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1029 e ss - Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a realização dos leilões judiciais. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70335826-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 10:00 |
| 01/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70309147-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2025 16:10 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1021/1023: mantenho a decisão de fl. 1000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1021/1023: mantenho a decisão de fl. 1000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70299543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 13:19 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 970/990 - Arbitro o valor de avaliação do imóvel em R$ 280.000,00. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 3.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 4.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 5.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 6.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 7.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 8.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 9.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 10.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 11.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 12.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que deverá ser contatado via e-mail (clecio@leilaooficialonline.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 13.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 14.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 970/990 - Arbitro o valor de avaliação do imóvel em R$ 280.000,00. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 3.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 4.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 5.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 6.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 7.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 8.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 9.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 10.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 11.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 12.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que deverá ser contatado via e-mail (clecio@leilaooficialonline.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 13.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 14.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70278796-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2025 09:12 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2025 Teor do ato: Ciência à parte acerca da prenotação da penhora, conforme certidão que segue, diligenciandoo necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis - protocolo (PH000573042) (link:https://penhoraonline.org.br/).Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado na certidão abaixo. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte acerca da prenotação da penhora, conforme certidão que segue, diligenciandoo necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis - protocolo (PH000573042) (link:https://penhoraonline.org.br/).Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado na certidão abaixo. |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), deixo de exercer eventual juízo de retratação pois o agravante não juntou as razões de recurso. Fls. 998/999: verifico que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, portanto, indefiro o pedido de suspensão desta execução. Ante a informação do pagamento dos emolumentos, providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP. Após o registro, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 970/971. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), deixo de exercer eventual juízo de retratação pois o agravante não juntou as razões de recurso. Fls. 998/999: verifico que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, portanto, indefiro o pedido de suspensão desta execução. Ante a informação do pagamento dos emolumentos, providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP. Após o registro, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 970/971. Int. |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70141676-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 09:42 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Manifeste-se o executado, no prazo legal: 970/988. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o executado, no prazo legal: 970/988. |
| 31/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70120145-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/03/2025 12:52 |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Nesta data verifiquei que a decisão de fls. 916/917 foi cumprida em data de 07/01/2025, porém sem liberação do comprovante nos autos, o que faço nesta data. Outrossim, verifiquei junto ao sistema ARISP que a averbação esta pendente de pagamento pelo autor. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data verifiquei que a decisão de fls. 916/917 foi cumprida em data de 07/01/2025, porém sem liberação do comprovante nos autos, o que faço nesta data. Outrossim, verifiquei junto ao sistema ARISP que a averbação esta pendente de pagamento pelo autor. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos Cuida-se de embargos declaratórios que pretendem a alteração da decisão (fls. 951/957). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 13/12/2024 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos Cuida-se de embargos declaratórios que pretendem a alteração da decisão (fls. 951/957). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.24.70528431-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2024 15:32 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70514239-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/11/2024 11:10 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito o pedido da executada para substituição da penhora (fls. 929/932), mantendo a decisão (fls. 916/917). Isso porque, como bem fundamentou a exequente (fls. 936/939), o executado não apresentou garantia suficiente da execução, bem como o bem não corresponde a acervo utilizado para a atividade empresarial, tratando-se, na verdade, de imóvel comercial explorado para fins diversos do seu objeto social que diz respeito à incorporação imobiliária. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito o pedido da executada para substituição da penhora (fls. 929/932), mantendo a decisão (fls. 916/917). Isso porque, como bem fundamentou a exequente (fls. 936/939), o executado não apresentou garantia suficiente da execução, bem como o bem não corresponde a acervo utilizado para a atividade empresarial, tratando-se, na verdade, de imóvel comercial explorado para fins diversos do seu objeto social que diz respeito à incorporação imobiliária. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70448940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 11:04 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Diga o(a)(s) autor(a)(s) acerca dos embargos à penhora, fls. 929 a 932, no prazo legal. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato ordinatório
Diga o(a)(s) autor(a)(s) acerca dos embargos à penhora, fls. 929 a 932, no prazo legal. |
| 02/10/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70425295-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 02/10/2024 15:36 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70380854-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2024 12:05 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 91.125 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP (fls. 912/913), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 03/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 91.125 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP (fls. 912/913), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70368522-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/08/2024 16:30 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 905/906 - Acolho a manifestação do exequente com relação à rejeição do bem ofertado à penhora (fls. 82/84), uma vez que pertencente a terceiro. Assim sendo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especificando a penhora pretendida, nos termos da decisão anterior (fl. 903), indicando apenas 1 (um) bem imóvel e com a juntada da matrícula atualizada. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 905/906 - Acolho a manifestação do exequente com relação à rejeição do bem ofertado à penhora (fls. 82/84), uma vez que pertencente a terceiro. Assim sendo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especificando a penhora pretendida, nos termos da decisão anterior (fl. 903), indicando apenas 1 (um) bem imóvel e com a juntada da matrícula atualizada. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 82/84, manifeste-se a exequente sobre fls. 09/10 - executada nomeia bem à penhora. Atenda em 15 (quinze) dias. Desde já ressalto que é princípio de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor e que o pedido de fls. 82/84, tal como formulado, com indicação de vários imóveis, pode resultar excesso de constrição. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 82/84, manifeste-se a exequente sobre fls. 09/10 - executada nomeia bem à penhora. Atenda em 15 (quinze) dias. Desde já ressalto que é princípio de que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor e que o pedido de fls. 82/84, tal como formulado, com indicação de vários imóveis, pode resultar excesso de constrição. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os exequentes em prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2023 Teor do ato: Fls 9/59: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 30/11/2023 |
Ato ordinatório
Fls 9/59: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. |
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 76.417,40 e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 17/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 76.417,40 e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1030753-69.2022.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 04/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 08/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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