| Exeqte |
Sâmara Brihy Fazzeri
Advogado: Celso Luiz Simões Filho |
| Exectdo |
Irish Rover Soluções Imobiliárias Ltda.
Advogado: Antonio Branisso Sobrinho |
| TerIntCer |
Renato Valli Kawamura
Advogada: Renata Luiza de Alcântara Avena das Chagas Rosa |
| Gestor | MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10011732320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 26/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10011732320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/05/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10011732320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 26/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10011732320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/05/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Leilão início no dia 22/05/2026, às 15:00h, e término no dia 16/06/2026, às 15:00h, cujo valor mínimo para a venda do bem apregoado será a no mínimo 50% do valor atualizado da avaliação judiial (R$ 89.101,22, abril/2026 - a ser atualizado até a data da alienação judicial). O leilão ocorrerá através do site www.destakleiloes.com.br. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 28/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação do leiloeiro, tendo o Leilão início no dia 22/05/2026, às 15:00h, e término no dia 16/06/2026, às 15:00h, cujo valor mínimo para a venda do bem apregoado será a no mínimo 50% do valor atualizado da avaliação judiial (R$ 89.101,22, abril/2026 - a ser atualizado até a data da alienação judicial). O leilão ocorrerá através do site www.destakleiloes.com.br. |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato conferir Edital - Leilão - Urgente |
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70109707-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 16:02 |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 349/352 - Defiro o pedido, nomeando como leiloeira MARIÂNGELA BELLISSIMO UEBARA. Intime-se-a para realização de novo leilão do imóvel penhorado nos autos (fls. 155/156), nos termos da decisão de fls. 224/226. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 349/352 - Defiro o pedido, nomeando como leiloeira MARIÂNGELA BELLISSIMO UEBARA. Intime-se-a para realização de novo leilão do imóvel penhorado nos autos (fls. 155/156), nos termos da decisão de fls. 224/226. Int. |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 21/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70054777-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2026 07:09 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 355/356 - Trata-se de ofício do Juízo da2ª Vara da Comarca de Serra Negra, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 182.382,58, nos autos nº 1000066-50.2025.8.26.0595. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 182.382,58 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até novembro/2025, sobre eventuais créditos que a executada venha a adquirir nestes autos. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que se trata de processo de execução, mas até a presente data não há valores depositados nestes autos. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 355/356 - Trata-se de ofício do Juízo da2ª Vara da Comarca de Serra Negra, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 182.382,58, nos autos nº 1000066-50.2025.8.26.0595. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 182.382,58 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até novembro/2025, sobre eventuais créditos que a executada venha a adquirir nestes autos. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que se trata de processo de execução, mas até a presente data não há valores depositados nestes autos. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70050572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 17:13 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que já foram realizados dois leilões negativos, defiro o pedido de substituição. Porém, fica indeferida a nomeação da empresa indicada, conforme COMUNICADO CG Nº 19/2026 (CPA nº 2024/164005): A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Magistrados que, na nomeação de leiloeiros para alienações judiciais, observem rigorosamente as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente quanto: (i) a obrigatoriedade de designação judicial de leiloeiro público devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para a realização dos leilões, assim como a necessidade de conferência da documentação apresentada por ocasião da primeira nomeação; e (ii) a impossibilidade de credenciamento de instituições públicas ou privadas para a realização de leilões públicos, atividade que compete, com exclusividade, aos leiloeiros públicos matriculados na Junta Comercial e com exercício profissional mínimo de 3 (três) anos. Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos para designação de novo(a) leiloeiro(a). Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que já foram realizados dois leilões negativos, defiro o pedido de substituição. Porém, fica indeferida a nomeação da empresa indicada, conforme COMUNICADO CG Nº 19/2026 (CPA nº 2024/164005): A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Magistrados que, na nomeação de leiloeiros para alienações judiciais, observem rigorosamente as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente quanto: (i) a obrigatoriedade de designação judicial de leiloeiro público devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça para a realização dos leilões, assim como a necessidade de conferência da documentação apresentada por ocasião da primeira nomeação; e (ii) a impossibilidade de credenciamento de instituições públicas ou privadas para a realização de leilões públicos, atividade que compete, com exclusividade, aos leiloeiros públicos matriculados na Junta Comercial e com exercício profissional mínimo de 3 (três) anos. Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos para designação de novo(a) leiloeiro(a). Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70028788-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2026 18:13 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o leiloeiro nomeado acerca do pedido de sua substituição. Intime-se. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o leiloeiro nomeado acerca do pedido de sua substituição. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70005293-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/01/2026 16:15 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2026 Teor do ato: Vistos. Esclareça a parte autora o pedido de nomeação da leiloeira, considerando que já há leiloeiro nomeado, já tendo sido realizada uma tentativa de leilão. Intime-se. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP), Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a parte autora o pedido de nomeação da leiloeira, considerando que já há leiloeiro nomeado, já tendo sido realizada uma tentativa de leilão. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70511244-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2025 16:12 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70511037-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2025 15:09 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Fls. 297/303: ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Claudio Damião Gullich de Santana (OAB 221587/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 297/303: ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. |
| 19/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70389683-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/09/2025 21:14 |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/288 - A penhora já foi anotada (fls. 283/284). Cumpra-se a decisão. Intime-se. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 286/288 - A penhora já foi anotada (fls. 283/284). Cumpra-se a decisão. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão termo - penhora no rosto dos autos |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de ofícios dos Juízos: Fl. 281 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 22.936,86 (até maio/25), nos autos nº 1003283-40.2024.8.26.0562, em nome da executada IRISH ROVER; Fls. 279/280 - 2ª Vara da Comarca de Serra Negra/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 49.876,51 (até fev/25), nos autos nº 1000262-54.2024.8.26.0595, em nome da executada IRISH ROVER. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nos termos dos pedidos acima descritos, sobre eventuais créditos que o executado venha a adquirir nestes autos. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que se trata de processo de execução, mas até a presente data não há valores depositados nestes autos. No entanto, há leilão agendado nestes autos para alienação de um imóvel. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratam-se de ofícios dos Juízos: Fl. 281 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 22.936,86 (até maio/25), nos autos nº 1003283-40.2024.8.26.0562, em nome da executada IRISH ROVER; Fls. 279/280 - 2ª Vara da Comarca de Serra Negra/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 49.876,51 (até fev/25), nos autos nº 1000262-54.2024.8.26.0595, em nome da executada IRISH ROVER. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nos termos dos pedidos acima descritos, sobre eventuais créditos que o executado venha a adquirir nestes autos. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que se trata de processo de execução, mas até a presente data não há valores depositados nestes autos. No entanto, há leilão agendado nestes autos para alienação de um imóvel. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão termo - penhora no rosto dos autos |
| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
UPJ - certidão de publicação - regularizar DJEN |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em Praça única Início dia 04/08/2025 às 13h20 e encerrará dia 03/09/2025 às 13h20. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designado leilão do bem penhorado nestes autos com inicio em Praça única Início dia 04/08/2025 às 13h20 e encerrará dia 03/09/2025 às 13h20. |
| 13/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70179660-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2025 19:18 |
| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 256/258 - Trata-se de ofício do Juízo 2ª Vara do Foro de Serra Negra/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 49.876,51, nos autos nº 1000262-54.2024.8.26.0595. Para atendimento, deverá a Serventia certificar o cumprimento de acordo com a existência ou não de crédito passível de penhora. Anote a Serventia a penhora no rosto dos autos como solicitada, dando-se ciência às partes. Lavre-se Termo de Penhora e Depósito. Encaminhe-se e-mail ao Juízo que determinou a penhora, informando (se tem crédito disponível nos autos e a fase em que o processo se encontra) e que foi anotada a penhora. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP), Renata Luiza de Alcantara Avena (OAB 327434/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 256/258 - Trata-se de ofício do Juízo 2ª Vara do Foro de Serra Negra/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 49.876,51, nos autos nº 1000262-54.2024.8.26.0595. Para atendimento, deverá a Serventia certificar o cumprimento de acordo com a existência ou não de crédito passível de penhora. Anote a Serventia a penhora no rosto dos autos como solicitada, dando-se ciência às partes. Lavre-se Termo de Penhora e Depósito. Encaminhe-se e-mail ao Juízo que determinou a penhora, informando (se tem crédito disponível nos autos e a fase em que o processo se encontra) e que foi anotada a penhora. Int. |
| 07/04/2025 |
E-mail expedido juntado
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70127125-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/04/2025 14:36 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/242 - Intime-se o leiloeiro para manifestação e corrigindo a localidade do imóvel. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 241/242 - Intime-se o leiloeiro para manifestação e corrigindo a localidade do imóvel. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70107166-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 15:13 |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70070216-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2025 08:06 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro do perito no site TJSP |
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - descrição e valor do bem a ser leiloado |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Vistos 1.Ante a concordância do executado (fls. 222/223), HOMOLOGO o valor da avaliação (fl. 209 - item 5 - R$ 83.652,80). A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos LEILÕES PÚBLICOS ELETRÔNICOS, que deverá ser contatado via e-mail (209) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1.Ante a concordância do executado (fls. 222/223), HOMOLOGO o valor da avaliação (fl. 209 - item 5 - R$ 83.652,80). A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 2.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 3.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 5.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 6.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 7.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 8.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 9.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 10.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 11.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos LEILÕES PÚBLICOS ELETRÔNICOS, que deverá ser contatado via e-mail (209) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 12.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 13.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70544142-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 17:49 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 208/218 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 208/218 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70496501-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2024 12:34 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 5dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 5dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 07/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70483942-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/11/2024 16:45 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente de que foi realizado novo pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP, devendo aguardar por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento. Após o prazo os autos serão encaminhados para resposta junto ao ARISP. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente de que foi realizado novo pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP, devendo aguardar por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento. Após o prazo os autos serão encaminhados para resposta junto ao ARISP. |
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi realizado o pedido de averbação de penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se por 30 dias o encaminhamento do boleto ao advogado patrocinador da causa a ser feito pelo CRI, sendo que o autor deverá providenciar o pagamento, após remetam-se os autos para resposta junto ao ARISP. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para oferta de embargos à penhora do imóvel efetivada às fls. 155/156 e, após, encaminhe-se para registro da penhora via sistema ARISP, ante a indicação do e-mail para encaminhamento do boleto pela parte exequente (fl. 159). Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para oferta de embargos à penhora do imóvel efetivada às fls. 155/156 e, após, encaminhe-se para registro da penhora via sistema ARISP, ante a indicação do e-mail para encaminhamento do boleto pela parte exequente (fl. 159). Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70230683-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 29/05/2024 09:42 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 as custas para pesquisa RENAJUD, no valor de 1 (UMA) UFESP, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), PARA CADA PARTE. No prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) parte intimado(a) a recolher, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 as custas para pesquisa RENAJUD, no valor de 1 (UMA) UFESP, (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), PARA CADA PARTE. No prazo de 15(quinze) dias. |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70211906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 12:24 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.002 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls.150/153), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, encaminhe-se para a fila de pesquisa RENAJUD, conforme requerido à fl.148. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 13/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.002 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls.150/153), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por fim, encaminhe-se para a fila de pesquisa RENAJUD, conforme requerido à fl.148. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.113/116 - Reputo insuficiente o documento de simples consulta(fls.139/141), devendo o exequente apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.113/116 - Reputo insuficiente o documento de simples consulta(fls.139/141), devendo o exequente apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via SISBAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP), Antonio Branisso Sobrinho (OAB 68341/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo legal. |
| 08/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634867737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Irish Rover Soluções Imobiliárias Ltda. Diligência : 05/02/2024 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: |
| 29/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se o executado, POR CARTA. Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Celso Luiz Simões Filho (OAB 183650/SP) |
| 24/01/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915). Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º, I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Assim sendo, cite-se o executado, POR CARTA. Após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, na forma acima estabelecida. Int. |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/03/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 14/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 15/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 18/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 21/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |