| Reqte |
Admir José Roveri
Advogado: Marcelo Spaziani Dorsa |
| Reqdo |
Paulo Andre Cardoso
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/11/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso genérico - interessado |
| 07/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 02/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/11/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ - certidão - decurso genérico - interessado |
| 07/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da emissão do documento retro, conforme requerimento/determinação. Fica o interessado intimado a dar-lhe o devido encaminhamento. * Se imprescindível para a tramitação destes autos, deverá providenciar a comprovação do encaminhamento em 5 (cinco) dias. E, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da emissão do documento retro, conforme requerimento/determinação. Fica o interessado intimado a dar-lhe o devido encaminhamento. * Se imprescindível para a tramitação destes autos, deverá providenciar a comprovação do encaminhamento em 5 (cinco) dias. E, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 28/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. Para execução dos valores determinados nos autos, deve ser peticionado o incidente de cumprimento de sentença pelo credor, com pagamento prévio das custas processuais. Expeça-se certidão nos termos do art. 517 do CPC. No mais, nada sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para execução dos valores determinados nos autos, deve ser peticionado o incidente de cumprimento de sentença pelo credor, com pagamento prévio das custas processuais. Expeça-se certidão nos termos do art. 517 do CPC. No mais, nada sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70168008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:18 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado negativo. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a devolução do mandado negativo. No mais, manifeste-se, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. |
| 29/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2025/016004-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Lima Siqueira |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Ante o que determinado em sede liminar e a manifestação de fls. retro, encaminho os autos ao cumprimento para expedição de mandado de despejo. Custas recolhidas a fls. 85/86. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato ordinatório
Ante o que determinado em sede liminar e a manifestação de fls. retro, encaminho os autos ao cumprimento para expedição de mandado de despejo. Custas recolhidas a fls. 85/86. |
| 13/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70043959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2025 09:51 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Para expedição de mandado, necessário o prévio pagamento das despesas correspondentes, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Cumpre informar que o comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa. Tratando-se de diligência de oficial de justiça, necessário ainda, o código de autenticação. Em sendo mandado para penhora de bens, deverá, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo, será a parte autora/exequente intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Em sendo ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Diante do que dispõe o Comunicado CG nº 362/2017 e o Art. 1.016, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Serviço, o recolhimento da diligência do Sr. oficial de justiça deverá ser realizado para crédito em conta aberta na agência bancária desta comarca. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência necessária, observando-se: Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado, necessário o prévio pagamento das despesas correspondentes, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Cumpre informar que o comprovante de pagamento deve ser apresentado de forma legível e completa. Tratando-se de diligência de oficial de justiça, necessário ainda, o código de autenticação. Em sendo mandado para penhora de bens, deverá, ainda, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo, será a parte autora/exequente intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Em sendo ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. Diante do que dispõe o Comunicado CG nº 362/2017 e o Art. 1.016, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Serviço, o recolhimento da diligência do Sr. oficial de justiça deverá ser realizado para crédito em conta aberta na agência bancária desta comarca. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento da diligência necessária, observando-se: |
| 06/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70022369-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 12:48 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração de fl. 71, por tempestivos. No mérito, é caso de rejeição. O art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91 estabelece que as custas e os honorários do advogado do locador, nas ações de despejo por falta de pagamento, devem ser fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Contudo, conforme vem decidindo o c. STJ, a norma somente têm incidência na hipótese de purgação da mora. Nas demais, a verba deve ser fixada pelo juiz. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. SENTENÇA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA LEI 8.245/91. A regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 -segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio. Recurso não conhecido." (REsp 469.739/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258) (destaquei) "LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO DE VERBA MENOR A ESSE TÍTULO DA PREVISTA NO CONTRATO. ART. 62, II, d, DA LEI 8.245/91. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20. Há de se distinguirem as hipóteses: se se trata da emenda da mora, incide a alínea "d", inciso II, da Lei 8.245/91. Se, todavia, cuidar-se de sucumbência normal, qual é o caso, os honorários deverão ser fixados pelo juiz com observância dos critérios de que cogita o art. 20, do Código de Ritos. Recurso não conhecido." (REsp 688.419/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 288) (destaquei) É o que também vem decidindo o e. TJSP: "LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Apelação desprovida de preparo. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento da benesse e ordem para recolhimento das custas. Interposição de agravo interno. Manutenção da decisão. Interposição de recurso especial e agravo em recurso especial não conhecidos. Recursos não dotados de efeito suspensivo. Deserção decretada. Apelo da autora. Pedido de majoração dos honorários sucumbenciais de acordo com o previsto no contrato de locação. Disposição que não vincula o Juízo e é restrita aos casos de purgação da mora. Exegese do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/91. Precedentes da Corte. Honorários sucumbenciais fixados de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Majoração indevida. Sentença mantida. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DA AUTORA NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10059818320168260114 SP 1005981-83.2016.8.26.0114, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 19/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). "Locação de imóvel comercial Ação de despejo por falta de pagamento com pleito cumulado de cobrança de alugueres e encargos Demanda em face de locatária e de fiadora Sentença que considerou prejudicado o despejo, haja vista a desocupação do imóvel no curso da lide, e procedente a pretensão de cobrança Recurso da autora Arguição no sentido de que os honorários advocatícios da sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, não só em observância ao quanto disposto no art. 62, II, 'd', da Lei nº 8.245/91, mas também na cláusula 1.4 do contrato de locação Inconsistência jurídica Disposição legal que somente tem aplicabilidade para as hipóteses aonde há purga da mora pelo locatário RT 703/27 Observância Honorária advocatícia que cabe ao Juízo do processo quantificar, com lastro no art. 20, § 4º, do CPC/73 (legislação de regência), com vistas ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e, mormente, ao baixo grau de complexidade da causa. Apelo da autora desprovido." (TJ-SP 40004357020138260576 SP 4000435-70.2013.8.26.0576, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 16/10/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017). Por outro lado, não é permitido ao juiz fixar judicialmente os honorários convencionais decorrentes de contratos firmados entre a parte e seu procurador em uma ação de despejo por falta de pagamento sem ouvir a parte autora. O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Isso implica que a parte autora deve ser ouvida para que o juiz possa determinar o valor dos honorários de forma justa e adequada, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo ao interessado ajuizar ação de arbitramento de honorários. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo os embargos de declaração de fl. 71, por tempestivos. No mérito, é caso de rejeição. O art. 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91 estabelece que as custas e os honorários do advogado do locador, nas ações de despejo por falta de pagamento, devem ser fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. Contudo, conforme vem decidindo o c. STJ, a norma somente têm incidência na hipótese de purgação da mora. Nas demais, a verba deve ser fixada pelo juiz. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. SENTENÇA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA LEI 8.245/91. A regra prevista no art. 62, II, letra "d", da Lei 8.245/91 -segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes - aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. In casu, tratando-se de sentença de mérito em ação de despejo, e na qual não houve purga da mora, aplicável ao caso a regra geral do art. 20 do CPC, que confere ao julgador a fixação do percentual da verba de patrocínio. Recurso não conhecido." (REsp 469.739/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258) (destaquei) "LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO DE VERBA MENOR A ESSE TÍTULO DA PREVISTA NO CONTRATO. ART. 62, II, d, DA LEI 8.245/91. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20. Há de se distinguirem as hipóteses: se se trata da emenda da mora, incide a alínea "d", inciso II, da Lei 8.245/91. Se, todavia, cuidar-se de sucumbência normal, qual é o caso, os honorários deverão ser fixados pelo juiz com observância dos critérios de que cogita o art. 20, do Código de Ritos. Recurso não conhecido." (REsp 688.419/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 288) (destaquei) É o que também vem decidindo o e. TJSP: "LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Apelação desprovida de preparo. Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento da benesse e ordem para recolhimento das custas. Interposição de agravo interno. Manutenção da decisão. Interposição de recurso especial e agravo em recurso especial não conhecidos. Recursos não dotados de efeito suspensivo. Deserção decretada. Apelo da autora. Pedido de majoração dos honorários sucumbenciais de acordo com o previsto no contrato de locação. Disposição que não vincula o Juízo e é restrita aos casos de purgação da mora. Exegese do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/91. Precedentes da Corte. Honorários sucumbenciais fixados de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Majoração indevida. Sentença mantida. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DA AUTORA NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10059818320168260114 SP 1005981-83.2016.8.26.0114, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 19/02/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021). "Locação de imóvel comercial Ação de despejo por falta de pagamento com pleito cumulado de cobrança de alugueres e encargos Demanda em face de locatária e de fiadora Sentença que considerou prejudicado o despejo, haja vista a desocupação do imóvel no curso da lide, e procedente a pretensão de cobrança Recurso da autora Arguição no sentido de que os honorários advocatícios da sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, não só em observância ao quanto disposto no art. 62, II, 'd', da Lei nº 8.245/91, mas também na cláusula 1.4 do contrato de locação Inconsistência jurídica Disposição legal que somente tem aplicabilidade para as hipóteses aonde há purga da mora pelo locatário RT 703/27 Observância Honorária advocatícia que cabe ao Juízo do processo quantificar, com lastro no art. 20, § 4º, do CPC/73 (legislação de regência), com vistas ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e, mormente, ao baixo grau de complexidade da causa. Apelo da autora desprovido." (TJ-SP 40004357020138260576 SP 4000435-70.2013.8.26.0576, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 16/10/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017). Por outro lado, não é permitido ao juiz fixar judicialmente os honorários convencionais decorrentes de contratos firmados entre a parte e seu procurador em uma ação de despejo por falta de pagamento sem ouvir a parte autora. O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Isso implica que a parte autora deve ser ouvida para que o juiz possa determinar o valor dos honorários de forma justa e adequada, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo ao interessado ajuizar ação de arbitramento de honorários. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70489718-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 11:44 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.24.70449107-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2024 11:58 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar resolvido o contrato de locação celebrado pelas partes e decretar o despejo do réu Paulo, bem como para condená-lo a pagar à parte autora os aluguéis e encargos locatícios indicados na na planilha de fl.66, assim como aqueles vencidos e vincendos no curso da ação, descontando-se eventual caução, a ser atualizado (pelo IPCA, se outro índice não estiver previsto em contrato) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic, se outro índice não estiver previsto em contrato) contados da planilha de fls. 66. Fica concedido o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de retirada forçada, dispensando-se caução para execução provisória, por se tratar de ação fundada no artigo 9º da Lei de Locação, nos termos do artigo 64, da citada lei. O prazo de quinze dias será contado a partir da publicação desta sentença, sem necessidade de intimação pessoal. Vencido o lapso, deverá a parte autora informar sobre a desocupação. Em não havendo, deverá ser expedido incontinenti mandado de despejo, ficando desde já deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se houver resistência no cumprimento da medida. Pela sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, além dos honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (montante devido até a presente data). O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir da presente data, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/10/2024 |
Sentença de Revelia
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar resolvido o contrato de locação celebrado pelas partes e decretar o despejo do réu Paulo, bem como para condená-lo a pagar à parte autora os aluguéis e encargos locatícios indicados na na planilha de fl.66, assim como aqueles vencidos e vincendos no curso da ação, descontando-se eventual caução, a ser atualizado (pelo IPCA, se outro índice não estiver previsto em contrato) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic, se outro índice não estiver previsto em contrato) contados da planilha de fls. 66. Fica concedido o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de retirada forçada, dispensando-se caução para execução provisória, por se tratar de ação fundada no artigo 9º da Lei de Locação, nos termos do artigo 64, da citada lei. O prazo de quinze dias será contado a partir da publicação desta sentença, sem necessidade de intimação pessoal. Vencido o lapso, deverá a parte autora informar sobre a desocupação. Em não havendo, deverá ser expedido incontinenti mandado de despejo, ficando desde já deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se houver resistência no cumprimento da medida. Pela sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, além dos honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (montante devido até a presente data). O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir da presente data, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. |
| 08/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSJC.24.70434725-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/10/2024 22:15 |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 04/10/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO - CONTESTAÇÃO_EMBARGOS MONITÓRIOS |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Defiro a baixa de Renata do polo passivo. Anote-se. A partir da publicação da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para defesa do requerido. Oportunamente, em termos, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 57: Defiro a baixa de Renata do polo passivo. Anote-se. A partir da publicação da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para defesa do requerido. Oportunamente, em termos, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70339371-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/08/2024 20:18 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fls. 53, providencie o cartório o desentranhamento de fls. 41/51. Convém ressaltar que o despejo objeto do presente feito, sem que se enquadre nas hipóteses legais de determinação liminar, é matéria de mérito que será apreciada no sentenciamento do feito. Diante da certidão de fls. 39, providencie o requerente o necessário para citação de Renata, em caso de pedido de pesquisas de endereço, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestações, intime-se a parte autora pessoalmente para que promova o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 06/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Ante a manifestação de fls. 53, providencie o cartório o desentranhamento de fls. 41/51. Convém ressaltar que o despejo objeto do presente feito, sem que se enquadre nas hipóteses legais de determinação liminar, é matéria de mérito que será apreciada no sentenciamento do feito. Diante da certidão de fls. 39, providencie o requerente o necessário para citação de Renata, em caso de pedido de pesquisas de endereço, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestações, intime-se a parte autora pessoalmente para que promova o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70294642-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2024 17:35 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da certidão supra. No mais, providencie a parte autora o necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da certidão supra. No mais, providencie a parte autora o necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique o cartório eventual decurso do prazo para apresentação de contestação, observando o mandado citatório positivo a fls. 30 e a informação (fls. 29) de que a requerida Renata Aparecida dos Santos não mais ocupa o imóvel. Oportunamente, tornem conclusos. Int Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique o cartório eventual decurso do prazo para apresentação de contestação, observando o mandado citatório positivo a fls. 30 e a informação (fls. 29) de que a requerida Renata Aparecida dos Santos não mais ocupa o imóvel. Oportunamente, tornem conclusos. Int |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70232477-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 18:16 |
| 26/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70225673-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2024 20:12 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl 29 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, fl 29 no prazo de 15 dias. |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2024/010443-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Lima Siqueira |
| 22/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2024/010441-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Lima Siqueira |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - CUMPRIMENTO - MANDADO - COM ATOS - NP |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Disponibilização: 05/02/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 Página: 3113 / 316 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70027446-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 12:43 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos que requerer, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte autora o recolhimento do complemento das custas necessárias, no prazo de 5 dias, observando o que foi recolhido nas fls. 13/14 (GRD no valor de R$ 102,78), bem como o mínimo previsto (3 UFESPs) no art. 1.012 das NSCGJ, sendo que o valor da UFESP para o ano de 2024 é de R$ 35,36. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas relativas aos atos que requerer, conforme dispõe o Art. 82, do CPC. Assim, providencie a parte autora o recolhimento do complemento das custas necessárias, no prazo de 5 dias, observando o que foi recolhido nas fls. 13/14 (GRD no valor de R$ 102,78), bem como o mínimo previsto (3 UFESPs) no art. 1.012 das NSCGJ, sendo que o valor da UFESP para o ano de 2024 é de R$ 35,36. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte Autora a prioridade na tramitação prevista no artigo 1.048, I do Código de Processo Civil. Anote-se com a tarja correspondente. Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. No mesmo prazo da contestação, e contado a partir da citação, poderão o locatário e o fiador evitar a rescisão efetuando o pagamento atualizado do débito, na forma do art. 62 da Lei nº 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Spaziani Dorsa (OAB 364228/SP) |
| 24/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo à parte Autora a prioridade na tramitação prevista no artigo 1.048, I do Código de Processo Civil. Anote-se com a tarja correspondente. Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. No mesmo prazo da contestação, e contado a partir da citação, poderão o locatário e o fiador evitar a rescisão efetuando o pagamento atualizado do débito, na forma do art. 62 da Lei nº 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 08/10/2024 |
Alegações Finais |
| 17/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |