| Invtante |
Jose Rodolfo da Silva Dias
Advogada: Luana Brito de Carvalho Matui |
| Invtarda | Maria Helena da Silva Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte inventariante nos autos. |
| 24/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70460750-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/10/2024 11:27 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 28/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte inventariante nos autos. |
| 24/10/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70460750-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/10/2024 11:27 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel (pág.46/50) ocorreu antes do divórcio do casal (pág. 25), com isso necessária a partilha ou sobrepartilha do bem. Sendo necessária a partilha, ou sobrepartilha, em decorrência da separação do casal, deverá ser promovida em dependência ao processo de divórcio, ou separação, visto se tratar de questão estranha a sucessão causa mortis. Conforme entendimento do E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de sobrepartilha de bem sonegado durante divórcio - Competência do juízo que julgara a ação de divórcio - Acessoriedade da demanda - Necessidade de assegurar-se a continuidade e coerência no tratamento das questões patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, mesmo em caso de falecimento de um dos ex-cônjuges - Precedentes da Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018841-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). Agravo de instrumento - Inventário - Ausente razão jurídica para a suspensão do processo - Partilha de bens decorrente do fim do casamento deve ser discutida no divórcio, assim como ressarcimento de valores gastos em prol de imóveis comuns - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191680-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Agravo de instrumento. Inventário. Decisão guerreada que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para que os herdeiros promovam a regularização da partilha e sobrepartilha de bens, bem como destituiu o agravante da inventariança, em razão da ausência de legitimidade. Insurgência. Inadmissibilidade. Correta suspensão do feito. Falecida que era separada do agravante na época do falecimento. Agravante, ex-marido da falecida, que não possui legitimidade para propor ação de arrolamento. Herdeiros que deverão efetuar a partilha e sobrepartilha dos bens. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234548-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 08/02/2019). Insta salientar à parte inventariante, que possui legitimidade para propor a ação cabível, bem ainda representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, contra eventual ato lesivo e/ou em nome de seus interesses. Diante disso, está plenamente autorizada a inventariante a representar o espólio, nos termos do art. 618, inciso I do CPC. Comprove a sobrepartilha do bem, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel (pág.46/50) ocorreu antes do divórcio do casal (pág. 25), com isso necessária a partilha ou sobrepartilha do bem. Sendo necessária a partilha, ou sobrepartilha, em decorrência da separação do casal, deverá ser promovida em dependência ao processo de divórcio, ou separação, visto se tratar de questão estranha a sucessão causa mortis. Conforme entendimento do E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de sobrepartilha de bem sonegado durante divórcio - Competência do juízo que julgara a ação de divórcio - Acessoriedade da demanda - Necessidade de assegurar-se a continuidade e coerência no tratamento das questões patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, mesmo em caso de falecimento de um dos ex-cônjuges - Precedentes da Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018841-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). Agravo de instrumento - Inventário - Ausente razão jurídica para a suspensão do processo - Partilha de bens decorrente do fim do casamento deve ser discutida no divórcio, assim como ressarcimento de valores gastos em prol de imóveis comuns - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191680-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Agravo de instrumento. Inventário. Decisão guerreada que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para que os herdeiros promovam a regularização da partilha e sobrepartilha de bens, bem como destituiu o agravante da inventariança, em razão da ausência de legitimidade. Insurgência. Inadmissibilidade. Correta suspensão do feito. Falecida que era separada do agravante na época do falecimento. Agravante, ex-marido da falecida, que não possui legitimidade para propor ação de arrolamento. Herdeiros que deverão efetuar a partilha e sobrepartilha dos bens. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234548-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 08/02/2019). Insta salientar à parte inventariante, que possui legitimidade para propor a ação cabível, bem ainda representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, contra eventual ato lesivo e/ou em nome de seus interesses. Diante disso, está plenamente autorizada a inventariante a representar o espólio, nos termos do art. 618, inciso I do CPC. Comprove a sobrepartilha do bem, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, ao arquivo provisório. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70398790-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 16:38 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70370676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 16:34 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique as declarações de pág. 33, para quer conste a descrição completa do bem, além de indicar expressamente de que se trata de direitos oriundos de compromisso de compra e venda. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique as declarações de pág. 33, para quer conste a descrição completa do bem, além de indicar expressamente de que se trata de direitos oriundos de compromisso de compra e venda. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70334090-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/08/2024 12:17 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do informado, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte inventariante apresente carta de sentença do divórcio, com o plano de partilha homologado, para aferição da porcentagem do compromisso de compra e venda, que cabe à "de cujus". Sem manifestação, ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do informado, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte inventariante apresente carta de sentença do divórcio, com o plano de partilha homologado, para aferição da porcentagem do compromisso de compra e venda, que cabe à "de cujus". Sem manifestação, ao arquivo provisório. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70315142-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/07/2024 09:29 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do fato de que o desarquivamento do processo de divórcio foi solicitado em 24 de maio de 2024 (pág. 63), e já passados 30 dias, apresente carta de sentença do divórcio, com o plano de partilha homologado, para aferição da porcentagem do compromisso de compra e venda, que cabe à "de cujus". Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do fato de que o desarquivamento do processo de divórcio foi solicitado em 24 de maio de 2024 (pág. 63), e já passados 30 dias, apresente carta de sentença do divórcio, com o plano de partilha homologado, para aferição da porcentagem do compromisso de compra e venda, que cabe à "de cujus". Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70266614-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 21/06/2024 11:08 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Informe quanto ao pedido de desarquivamento do processo de divórcio, para posterior averbação na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe quanto ao pedido de desarquivamento do processo de divórcio, para posterior averbação na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70212918-0 Tipo da Petição: F. Casa - Pedido de Dilação de Prazo Data: 17/05/2024 17:08 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel ocorreu antes do divórcio do casal. Com isso esclareça quanto à partilha do bem, apresentando carta de sentença do processo de divórcio. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que o contrato de compra e venda do imóvel ocorreu antes do divórcio do casal. Com isso esclareça quanto à partilha do bem, apresentando carta de sentença do processo de divórcio. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70160945-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 13:44 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Apresente o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em sua integralidade, tendo em vista que o documento de pág. 12 é apenas uma página, e não está datado. 2) A certidão de pág. 40 é referente à pessoa da "de cujus", quando a necessária é a relativa ao imóvel. Traga a certidão correta. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Apresente o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em sua integralidade, tendo em vista que o documento de pág. 12 é apenas uma página, e não está datado. 2) A certidão de pág. 40 é referente à pessoa da "de cujus", quando a necessária é a relativa ao imóvel. Traga a certidão correta. Prazo de 15 dias, sem manifestação ao arquivo provisório. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70151588-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/04/2024 09:08 |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70129665-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 16:57 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2024 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Inventário para Arrolamento Sumário. |
| 04/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho os autos ao distribuidor para correção de classe processual. |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 23/24: recebo a emenda à inicial, providenciando o cartório a remessa ao Cartório Distribuidor, para a evolução da classe da ação que tramitará como ARROLAMENTO SUMÁRIO. I. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. II. Nomeio inventariante Jose Rodolfo da Silva Dias dos bens deixados por Maria Helena da Silva Dias, dispensando-se o compromisso, apresentando as primeiras declarações, no prazo de 20 dias (art. 620 do CPC). III. Traga aos autos a certidão do Colégio Notarial do Brasil para fins de comprovação de eventual registro de testamento pela "de cujus" (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/) . IV. As certidões de casamento e nascimento (se solteiros) da "de cujus", de todos os herdeiros e cônjuges (se casados sob o regime de comunhão universal de bens), assim como as matrículas dos imóveis, deverão ser apresentadas atualizadas (expedidas no máximo há 90 dias). V. Traga aos autos certidão (1) negativa de débitos federais do "de cujus" junto à Secretaria da Receita Federal e (2) negativas municipais (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio, expedidas pelos órgãos competentes. VI. Tramitando nos termos do Prov. CG nº 40/2018, publicado no DJE de 11.12.2018, que regulamenta o procedimento especial do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, o procedimento administrativo se dará após a homologação da partilha. VII. Concedo à parte inventariante e herdeiros os benefícios da justiça gratuita; importante destacar que, após a entrada em vigor do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito onde há gratuidade, tais benefícios estendem-se, inclusive, para isenção de emolumentos junto aos órgãos fiscais, Colégio Notarial do Brasil, serventias extrajudiciais e registros públicos, quanto a averbações, expedição de certidões em nome do "de cujus" e oportuno registro do formal de partilha. VIII. Decorrido o prazo de 30 dias sem providências, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 23/24: recebo a emenda à inicial, providenciando o cartório a remessa ao Cartório Distribuidor, para a evolução da classe da ação que tramitará como ARROLAMENTO SUMÁRIO. I. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. II. Nomeio inventariante Jose Rodolfo da Silva Dias dos bens deixados por Maria Helena da Silva Dias, dispensando-se o compromisso, apresentando as primeiras declarações, no prazo de 20 dias (art. 620 do CPC). III. Traga aos autos a certidão do Colégio Notarial do Brasil para fins de comprovação de eventual registro de testamento pela "de cujus" (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/) . IV. As certidões de casamento e nascimento (se solteiros) da "de cujus", de todos os herdeiros e cônjuges (se casados sob o regime de comunhão universal de bens), assim como as matrículas dos imóveis, deverão ser apresentadas atualizadas (expedidas no máximo há 90 dias). V. Traga aos autos certidão (1) negativa de débitos federais do "de cujus" junto à Secretaria da Receita Federal e (2) negativas municipais (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio, expedidas pelos órgãos competentes. VI. Tramitando nos termos do Prov. CG nº 40/2018, publicado no DJE de 11.12.2018, que regulamenta o procedimento especial do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, o procedimento administrativo se dará após a homologação da partilha. VII. Concedo à parte inventariante e herdeiros os benefícios da justiça gratuita; importante destacar que, após a entrada em vigor do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito onde há gratuidade, tais benefícios estendem-se, inclusive, para isenção de emolumentos junto aos órgãos fiscais, Colégio Notarial do Brasil, serventias extrajudiciais e registros públicos, quanto a averbações, expedição de certidões em nome do "de cujus" e oportuno registro do formal de partilha. VIII. Decorrido o prazo de 30 dias sem providências, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70063850-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/02/2024 15:38 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo se o feito corresponde ao disposto no art. 659 §§ 1º e 2º do CPC, conforme regramento constante do Comunicado CG nº 1252/2019, adotando tramitação mais célere, onde o procedimento fiscal ocorre fora dos autos, a partilha é amigável e os herdeiros, maiores e capazes, estejam regularmente representados nos autos no caso, herdeiro único a quem será adjudicado o bem do espólio. 2. Em caso positivo, deverá prosseguir como arrolamento sumário, cujo requerimento deverá ser expresso. 3. Sem prejuízo, apresente a matrícula do imóvel e certidão de casamento da "de cujus" com a respectiva averbação do divórcio, ambas atualizadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Proceda a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo se o feito corresponde ao disposto no art. 659 §§ 1º e 2º do CPC, conforme regramento constante do Comunicado CG nº 1252/2019, adotando tramitação mais célere, onde o procedimento fiscal ocorre fora dos autos, a partilha é amigável e os herdeiros, maiores e capazes, estejam regularmente representados nos autos no caso, herdeiro único a quem será adjudicado o bem do espólio. 2. Em caso positivo, deverá prosseguir como arrolamento sumário, cujo requerimento deverá ser expresso. 3. Sem prejuízo, apresente a matrícula do imóvel e certidão de casamento da "de cujus" com a respectiva averbação do divórcio, ambas atualizadas. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
F. Casa - Pedido de Dilação de Prazo |
| 21/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 06/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Pedido de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/03/2024 | Correção | Arrolamento Sumário | Cível | Por determinação judicial de fls. 27/28. |
| 25/01/2024 | Inicial | Inventário | Cível | - |
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