| Reqte |
Alves e Alves Servicos Medicos Ltda- Epp
Advogado: Onivaldo Freitas Júnior |
| Reqda | Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/333: Apresentada as contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305/333: Apresentada as contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/333: Apresentada as contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 305/333: Apresentada as contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70542318-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2024 18:27 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa ao Tribunal - Inexistência de mídia |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
PREPARO DEVIDO E NÃO RECOLHIDO - PEDIDO DE JG |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70469675-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 12:08 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pelo requerente às fls. 267/282: às contrarrazões. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
Recurso de apelação interposto pelo requerente às fls. 267/282: às contrarrazões. |
| 25/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70463481-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/10/2024 13:38 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos a fls. 257/261; no mérito, rejeito-os, pois a sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, o que pretende a embargante é provocar a reapreciação de matéria já decidida, o que não se afigura possível por intermédio desta via declaratória, destituído que é o recurso, em regra, de efeitos infringentes. Nesse sentido, a pretensão da reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. São José dos Campos, 01 de outubro de 2024. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 01/10/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos a fls. 257/261; no mérito, rejeito-os, pois a sentença embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, o que pretende a embargante é provocar a reapreciação de matéria já decidida, o que não se afigura possível por intermédio desta via declaratória, destituído que é o recurso, em regra, de efeitos infringentes. Nesse sentido, a pretensão da reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. São José dos Campos, 01 de outubro de 2024. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.24.70421581-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2024 21:45 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Pelo exposto, revogo a tutela de urgência concedida, e, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 19/09/2024 |
Julgada improcedente a ação
Pelo exposto, revogo a tutela de urgência concedida, e, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70366576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 17:49 |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 214/215:Faculto manifestação à autora. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 31/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos Fls. 214/215:Faculto manifestação à autora. Prazo: 15 dias. Int. |
| 29/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70322238-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/07/2024 16:16 |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70303440-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 16:48 |
| 11/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70294728-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2024 17:53 |
| 07/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Disponibilização: 27/06/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 Página: |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Fls. 202/206: COM URGÊNCIA, manifeste-se a Municipalidade, em 5 dias. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 26/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 202/206: COM URGÊNCIA, manifeste-se a Municipalidade, em 5 dias. |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70271601-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2024 12:32 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70210067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 13:38 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 186: Cumpra-se a v. decisão proferida no agravo de instrumento nº 2072990-18.2024, a qual concedeu efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do mérito do recurso. Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 186: Cumpra-se a v. decisão proferida no agravo de instrumento nº 2072990-18.2024, a qual concedeu efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do mérito do recurso. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 Página: |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestação apresentada pelo requerido (fls. 67/94) , manifeste-se o autor. Prazo: 15 dias.Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 23/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Sobre a contestação apresentada pelo requerido (fls. 67/94) , manifeste-se o autor. Prazo: 15 dias.Int. |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70125434-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2024 10:11 |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70122001-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2024 17:30 |
| 21/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70069522-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/02/2024 16:55 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2024/005372-9 Situação: Aguardando cumprimento em 31/01/2024 10:33:50 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. A tutela de urgência comporta deferimento. O documento de fls. 17 aponta que o autora foi enquadrada no Regime Especial de ISSQN em razão da somatória de débitos tributários (ISSQN) não pagos, tendo como condição o pagamento prévio da guia de recolhimento do imposto para emissão de nota fiscal. Os artigos 2º e 3º da LCM 672/2023 (institui o regime especial de fiscalização do imposto sobre serviços de qualquer natureza) preceituam que: "Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização se aplica nas seguintes hipóteses: I - Prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal; II - Quando o sujeito passivo do ISSQN reincidir em infração à legislação tributária; III - Quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e IV - Quando o sujeito passivo do ISSQN for considerado inadimplente, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º Considera-se inadimplente para efeitos do inciso IV deste artigo o sujeito passivo que estiver há mais de 90 (noventa) dias de atraso com o pagamento do ISSQN, salvo nos casos do imposto estar com a exigibilidade suspensa. § 2º O atraso no pagamento do ISSQN será verificado por meio de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, escrituração fiscal ou outros documentos fiscais. § 3º Não será considerado inadimplente o sujeito passivo devedor de débitos ínfimos, cujo valor será disciplinado em ato regulamentar. Art. 3º A Administração Tributária aplicará o Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processo de fiscalização, que compreenderá o seguinte: I - Antecipação do recolhimento do ISSQN para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; II - Inscrição em dívida ativa, com a expedição da respectiva certidão, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do sujeito passivo; III - Fixação de prazo especial e sumário, para recolhimento do tributo devido; IV - Suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o sujeito passivo." Observa-se que a norma condiciona o pagamento antecipado do tributo para fins de emissão de nota fiscal eletrônica, em razão do inadimplemento de ISSQN. É cediço que, em caso de débito tributário, o Poder Público deve lançar mão dos meios próprios (ação de execução fiscal), visto que detém prerrogativas para a satisfação de seu crédito. Isto é, a suspensão de autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicos é uma forma ilegítima de cobrança de tributo, que deve obedecer os termos da Lei nº 6.830/80. Além disso, a exigência de quitação de tributo como condição para emissão de nota fiscal eletrônica ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 5º, inciso XIII e artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. A matéria tem respaldo jurisprudencial porquanto, por vias transversas, há aplicação de sanções políticas, o que é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. Bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela extrapolação do limite de receita bruta permitido para o SIMPLES nacional sem providenciar o reenquadramento. Imposição de sanção de bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela empresa devedora de ISS. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade empresarial. Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO." TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024785-15.2021.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. Edição da Instrução Normativa n. 19/SF-SUREM/2011. Proibição de emissão de nota fiscal eletrônica pelo inadimplemento de obrigações tributárias relativas à ISSQN. Imposição de sanção de bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela empresa devedora de ISS. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade empresarial. Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1030519-54.2015.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016) Relevantes os fundamentos invocados, assim como evidente o risco da ineficácia da medida, se concedida ao final. Por todo o exposto, considero presentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente para determinar que ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedir a autora de emitir as NFS-e, em razão de débito de ISSQN até o final julgamento do processo, desenquadrando-a do regime especial de fiscalização de ISSQN. Nos termos do artigo 303, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC). Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do NCPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Int. Advogados(s): Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A tutela de urgência comporta deferimento. O documento de fls. 17 aponta que o autora foi enquadrada no Regime Especial de ISSQN em razão da somatória de débitos tributários (ISSQN) não pagos, tendo como condição o pagamento prévio da guia de recolhimento do imposto para emissão de nota fiscal. Os artigos 2º e 3º da LCM 672/2023 (institui o regime especial de fiscalização do imposto sobre serviços de qualquer natureza) preceituam que: "Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização se aplica nas seguintes hipóteses: I - Prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal; II - Quando o sujeito passivo do ISSQN reincidir em infração à legislação tributária; III - Quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e IV - Quando o sujeito passivo do ISSQN for considerado inadimplente, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º Considera-se inadimplente para efeitos do inciso IV deste artigo o sujeito passivo que estiver há mais de 90 (noventa) dias de atraso com o pagamento do ISSQN, salvo nos casos do imposto estar com a exigibilidade suspensa. § 2º O atraso no pagamento do ISSQN será verificado por meio de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, escrituração fiscal ou outros documentos fiscais. § 3º Não será considerado inadimplente o sujeito passivo devedor de débitos ínfimos, cujo valor será disciplinado em ato regulamentar. Art. 3º A Administração Tributária aplicará o Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processo de fiscalização, que compreenderá o seguinte: I - Antecipação do recolhimento do ISSQN para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; II - Inscrição em dívida ativa, com a expedição da respectiva certidão, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do sujeito passivo; III - Fixação de prazo especial e sumário, para recolhimento do tributo devido; IV - Suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o sujeito passivo." Observa-se que a norma condiciona o pagamento antecipado do tributo para fins de emissão de nota fiscal eletrônica, em razão do inadimplemento de ISSQN. É cediço que, em caso de débito tributário, o Poder Público deve lançar mão dos meios próprios (ação de execução fiscal), visto que detém prerrogativas para a satisfação de seu crédito. Isto é, a suspensão de autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicos é uma forma ilegítima de cobrança de tributo, que deve obedecer os termos da Lei nº 6.830/80. Além disso, a exigência de quitação de tributo como condição para emissão de nota fiscal eletrônica ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 5º, inciso XIII e artigo 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. A matéria tem respaldo jurisprudencial porquanto, por vias transversas, há aplicação de sanções políticas, o que é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. Bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela extrapolação do limite de receita bruta permitido para o SIMPLES nacional sem providenciar o reenquadramento. Imposição de sanção de bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela empresa devedora de ISS. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade empresarial. Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO." TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024785-15.2021.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. Edição da Instrução Normativa n. 19/SF-SUREM/2011. Proibição de emissão de nota fiscal eletrônica pelo inadimplemento de obrigações tributárias relativas à ISSQN. Imposição de sanção de bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela empresa devedora de ISS. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade empresarial. Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1030519-54.2015.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2016; Data de Registro: 15/04/2016) Relevantes os fundamentos invocados, assim como evidente o risco da ineficácia da medida, se concedida ao final. Por todo o exposto, considero presentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, motivo pelo qual DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente para determinar que ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedir a autora de emitir as NFS-e, em razão de débito de ISSQN até o final julgamento do processo, desenquadrando-a do regime especial de fiscalização de ISSQN. Nos termos do artigo 303, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC). Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do NCPC. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu). Int. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/03/2024 |
Contestação |
| 22/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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