| Reqte |
Francisco das Chagas da Silva
Advogada: Desiree Strass Soeiro de Faria |
| Herdeira |
Glaucia Saldanha
Advogada: Desiree Strass Soeiro de Faria |
| Reqda |
Maria Cristina da Costa
Advogada: Maria de Lourdes Feijo Jardim Advogada: Larissa da Silva Santos Advogada: Letícia Alves de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005961-80.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco das Chagas da Silva - Glaucia Saldanha - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP) |
| 06/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70219389-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2025 17:19 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005961-80.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco das Chagas da Silva - Glaucia Saldanha - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP) |
| 06/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70219389-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2025 17:19 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70208366-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/05/2025 20:32 |
| 10/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - Vinculação com Arquivamento |
| 24/11/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Maria Cristina da Costa. Nº da CDA: 1412481853 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 134 - Ante a certidão da Serventia atestando que decorreu o prazo sem o pagamento das custas finais, determino a expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa (certidão 505265 - taxa judiciária), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/19. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 134 - Ante a certidão da Serventia atestando que decorreu o prazo sem o pagamento das custas finais, determino a expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa (certidão 505265 - taxa judiciária), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/19. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Intimação da parte ré para pagamento das Custas em aberto, nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, no valor de: TAXA JUDICIÁRIA (GUIA DARE): R$ 656,27; DESPESAS DIVERSAS (GUIA FEDTJ): R$ 32,01; DESP. DILIG. OFICIAL DE JUSTIÇA: R$ -. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte ré para pagamento das Custas em aberto, nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, no valor de: TAXA JUDICIÁRIA (GUIA DARE): R$ 656,27; DESPESAS DIVERSAS (GUIA FEDTJ): R$ 32,01; DESP. DILIG. OFICIAL DE JUSTIÇA: R$ -. |
| 30/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - planilha e cálculo de custas Custas |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010347-73.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). |
| 16/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Francisco das Chagas da Silva e Glaucia Saldanha contra Maria Cristina da Costa na qual se alega, em síntese, que os autores compraram da requerida 36.000,00 reais em ações representadas nos contratos por uma cessão de 36.000 ações preferenciais das Centrais Elétricas de FURNAS, tendo o autor Francisco comprado 26.000 e sua companheira 10.000 ações, ao valor de R$ 1,00 a ação, através de Instrumento Particular de Procuração, Venda, Cessão e Transferencia de Títulos Imobiliários. Alegam que a primeira compra foi intermediada por Fábio Gabrieli Menegatti, que é cunhado da companheira do autor. Aduzem que a ré pratica crime contra o sistema financeiro quando vende no mercado sem a autorização legal para tanto e mais, ações que não existem, visto que não as possui. Requerem a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$36.000,00 atualizado pela tabela do TJSP, com juros desde a data de cada negócio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 7.200,00. Na contestação argumenta-se, preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, afirma que não há nos autos nenhum comprovante de compra das supostas ações de furnas, com a requerida, seja contrato, seja depósito em conta. Sustenta que a ré não tem ligação com as vendas de ações com os autores, tanto é que na inicial, há identificada a parte que vendeu as ações, Sr. Fabio Menegati. Pugna pela improcedência. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, não se cogita falta de interesse de agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão da resistência à satisfação da pretensão. Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, em vista da cessão dos ativos negociados (fls.84/94). A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis. Tanto assim que a ré pode ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento da parte autora. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Conforme se extrai dos documentos suficientes carreados aos autos (fls.84/94), a ré Maria Cristina cedeu ações da ré Furnas aos autores, por preço certo, o qual fora adimplido (fls. 84/94), sem, contudo, transferir sua titularidade, para que os autores possam fazer o que lhes aprouverem, sob justificativa de que a ré não tem ligação com as vendas de ações com os autores, tanto é que na inicial, há identificada a parte que vendeu as ações, Sr. Fabio Menegati. Ao contrário do que é frisado na contestação da requerida, verifica-se através dos contratos de fls.84/94 que a ré comercializou ações de sua titularidade com os autores, tanto é que seria juridicamente impossível alienar algo que não é seu ou inexistente (artigo 104, II, do Código Civil). Destarte, é de rigor a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais aos autores no valor de R$36.000,00 atualizado pela tabela do TJSP desde os desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. De outra parte, rejeito o pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral está a exigir a existência de ato ilícito eque este ato resulte em prejuízo, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. Na espécie, trata-se de mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos fáticos ensejadores de dano de ordem extrapatrimonial, de modo que a não execução do contrato, isoladamente considerada, não implica em abalo emocional, psíquico ou de ordem moral passível de indenização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré no pagamento de danos materiais aos autores no valor de R$36.000,00 atualizado pela Tabela prática do TJSP desde os desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, repartem-se igualitariamente as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, pagará a parte autora ao advogado da ré o valor equivalente a 10% sobre o valor da pretensão indenizatória devidamente atualizado. (Sendo os vencidos beneficiários da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). Já a requerida pagará ao patrono da parte autora 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento por ato ordinatório e na hipótese de a parte não ter advogado constituído nos autos,por carta. Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 05/06/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Francisco das Chagas da Silva e Glaucia Saldanha contra Maria Cristina da Costa na qual se alega, em síntese, que os autores compraram da requerida 36.000,00 reais em ações representadas nos contratos por uma cessão de 36.000 ações preferenciais das Centrais Elétricas de FURNAS, tendo o autor Francisco comprado 26.000 e sua companheira 10.000 ações, ao valor de R$ 1,00 a ação, através de Instrumento Particular de Procuração, Venda, Cessão e Transferencia de Títulos Imobiliários. Alegam que a primeira compra foi intermediada por Fábio Gabrieli Menegatti, que é cunhado da companheira do autor. Aduzem que a ré pratica crime contra o sistema financeiro quando vende no mercado sem a autorização legal para tanto e mais, ações que não existem, visto que não as possui. Requerem a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$36.000,00 atualizado pela tabela do TJSP, com juros desde a data de cada negócio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 7.200,00. Na contestação argumenta-se, preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, afirma que não há nos autos nenhum comprovante de compra das supostas ações de furnas, com a requerida, seja contrato, seja depósito em conta. Sustenta que a ré não tem ligação com as vendas de ações com os autores, tanto é que na inicial, há identificada a parte que vendeu as ações, Sr. Fabio Menegati. Pugna pela improcedência. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, não se cogita falta de interesse de agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão da resistência à satisfação da pretensão. Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, em vista da cessão dos ativos negociados (fls.84/94). A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis. Tanto assim que a ré pode ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento da parte autora. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Conforme se extrai dos documentos suficientes carreados aos autos (fls.84/94), a ré Maria Cristina cedeu ações da ré Furnas aos autores, por preço certo, o qual fora adimplido (fls. 84/94), sem, contudo, transferir sua titularidade, para que os autores possam fazer o que lhes aprouverem, sob justificativa de que a ré não tem ligação com as vendas de ações com os autores, tanto é que na inicial, há identificada a parte que vendeu as ações, Sr. Fabio Menegati. Ao contrário do que é frisado na contestação da requerida, verifica-se através dos contratos de fls.84/94 que a ré comercializou ações de sua titularidade com os autores, tanto é que seria juridicamente impossível alienar algo que não é seu ou inexistente (artigo 104, II, do Código Civil). Destarte, é de rigor a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais aos autores no valor de R$36.000,00 atualizado pela tabela do TJSP desde os desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. De outra parte, rejeito o pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral está a exigir a existência de ato ilícito eque este ato resulte em prejuízo, conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil. Na espécie, trata-se de mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos fáticos ensejadores de dano de ordem extrapatrimonial, de modo que a não execução do contrato, isoladamente considerada, não implica em abalo emocional, psíquico ou de ordem moral passível de indenização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré no pagamento de danos materiais aos autores no valor de R$36.000,00 atualizado pela Tabela prática do TJSP desde os desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, repartem-se igualitariamente as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, pagará a parte autora ao advogado da ré o valor equivalente a 10% sobre o valor da pretensão indenizatória devidamente atualizado. (Sendo os vencidos beneficiários da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). Já a requerida pagará ao patrono da parte autora 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento por ato ordinatório e na hipótese de a parte não ter advogado constituído nos autos,por carta. Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70228321-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 09:39 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70213191-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 18:21 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; b) Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova admitidos; c) Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; b) Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova admitidos; c) Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70182938-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:03 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 83/94 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 83/94 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70156201-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 11:05 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 31/03/2024 |
Ato ordinatório
Diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. |
| 25/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70129296-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2024 15:26 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 20/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655139045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Cristina da Costa Diligência : 15/03/2024 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. A gratuidade judiciária foi concedida aos autores, conforme se vê à fl. 63 - parte final. Aguarde-se a citação. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A gratuidade judiciária foi concedida aos autores, conforme se vê à fl. 63 - parte final. Aguarde-se a citação. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70106770-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 12/03/2024 14:37 |
| 11/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Fls. 59 e seguintes: Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP) |
| 07/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se o réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Caso o mandado de citação deva ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbirá a ele certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI); hipótese na qual será ordenada a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Fls. 59 e seguintes: Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70092752-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 05/03/2024 12:56 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareçam os solicitantes da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça. O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareçam os solicitantes da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°) Qual sua atividade laborativa? 2°) Quais são os seus rendimentos? 3°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. 4°) Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar. Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas. Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único). Int. |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 12/03/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 25/03/2024 |
Contestação |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2024 | Cumprimento de sentença (0010347-73.2024.8.26.0577) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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