| Exeqte |
Francisco das Chagas da Silva
Advogada: Desiree Strass Soeiro de Faria |
| Exectda |
Maria Cristina da Costa
Advogada: Letícia Alves de Carvalho Advogada: Larissa da Silva Santos |
| Interesdo. | Antônio Carlos Samazo |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Cavalho
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| ArremTerc |
Francisco Lopes Corrêa
Advogada: Cristiane Lopes Corrêa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00103477320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 25/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00103477320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 458 - Aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 448. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00103477320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 25/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00103477320248260577. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 458 - Aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 448. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 458 - Aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 448. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70061855-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 13:27 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: Ante a devolução do mandado negativo (veículo não apreendido), manifeste-se a parte autora, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito, observando que, para o caso de apreensão do bem em Comarca diversa, deverá a parte interessada requerer diretamente àquele Juízo, nos termos do Art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, não estando o referido ato inserido no rol de atos para cumprimento pela Central Compartilhada. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a devolução do mandado negativo (veículo não apreendido), manifeste-se a parte autora, prazo de 05 dias, requerendo o que necessário ao seu regular prosseguimento do feito, observando que, para o caso de apreensão do bem em Comarca diversa, deverá a parte interessada requerer diretamente àquele Juízo, nos termos do Art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, não estando o referido ato inserido no rol de atos para cumprimento pela Central Compartilhada. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. |
| 25/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
à Rua Araguari 331, Jardim Ismênia, onde em 17/10/2025 às 08h25 INTIMEI ANTONIO CARLOS SAMAZO, que |
| 25/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 441 e ss. - Diante da informação do arrematante, aguarde-se comunicação oficial do eg. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 441 e ss. - Diante da informação do arrematante, aguarde-se comunicação oficial do eg. Tribunal de Justiça. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70026155-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 15:38 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da emissão do documento retro, conforme requerimento/determinação. Fica o interessado intimado a dar-lhe o devido encaminhamento. * Se imprescindível para a tramitação destes autos, deverá providenciar a comprovação do encaminhamento em 5 (cinco) dias. E, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da emissão do documento retro, conforme requerimento/determinação. Fica o interessado intimado a dar-lhe o devido encaminhamento. * Se imprescindível para a tramitação destes autos, deverá providenciar a comprovação do encaminhamento em 5 (cinco) dias. E, se o caso, manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 12/12/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1643/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis. |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70504578-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 09/12/2025 08:07 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70504086-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 16:54 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1580/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1580/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte interessada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do ofício do Cartório de Registro de Imóveis. |
| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70487575-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 15:23 |
| 26/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70486921-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2025 11:36 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/403 - Trata-se de ofício do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 195.921,61, nos autos nº 1011752-46.2025.8.26.0625. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 195.921,61, atualizado até nov/25, sobre eventuais créditos que o (coproprietário do imóvel penhorado e arrematado, ANTONIO CARLOS SALMAZO) venha a adquirir nestes autos. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que o bem foi a leilão, mas a arrematação ainda não foi concluída. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 400/403 - Trata-se de ofício do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$ 195.921,61, nos autos nº 1011752-46.2025.8.26.0625. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 195.921,61, atualizado até nov/25, sobre eventuais créditos que o (coproprietário do imóvel penhorado e arrematado, ANTONIO CARLOS SALMAZO) venha a adquirir nestes autos. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que o bem foi a leilão, mas a arrematação ainda não foi concluída. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de nulidade de intimação apresentada por Maria Cristina da Costa, Executada nos autos do cumprimento de sentença movido por Francisco das Chagas da Silva, alegando vício na publicação da decisão que apreciou a impugnação à arrematação (fls. 329/331), publicada em 08/08/2025 (fls. 332/334). Alega a Executada que, após substituição de sua representação processual (fls. 182/186), o sistema e-SAJ manteve indevidamente os antigos patronos vinculados ao processo, o que resultou na publicação da referida decisão exclusivamente em nome dos advogados destituídos, em afronta ao disposto no art. 272, §2º, do CPC. Requer, em síntese: (i) o reconhecimento da nulidade da intimação; (ii) a retificação do cadastro processual; (iii) a expedição de nova intimação válida; (iv) a reabertura do prazo recursal; e (v) a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. As partes Exequente e Arrematantes manifestaram-se contrariamente ao pedido, sustentando a inexistência de nulidade, a validade dos atos processuais e, subsidiariamente, a possibilidade de reabertura de prazo apenas à nova patrona da Executada, sem prejuízo à continuidade da execução. Decido. Nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados. A ausência de intimação em nome do advogado regularmente constituído configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. No caso dos autos, restou demonstrado que a decisão de fls. 329/331 foi publicada exclusivamente em nome dos antigos advogados da Executada, não constando o nome da nova patrona, Dra. Letícia Alves de Carvalho, regularmente habilitada nos autos (OAB/SP 467.221). A falha no sistema e-SAJ, que manteve o cadastro dos antigos patronos, não pode ser imputada à parte, configurando erro material que compromete o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão de fls. 329/331, com a reabertura do prazo recursal e a suspensão dos efeitos da referida decisão até nova intimação válida. Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 329/331, publicada em 08/08/2025, por ausência de publicação em nome da advogada regularmente constituída pela Executada. Determino: a) A retificação do cadastro processual no sistema e-SAJ, excluindo os nomes dos antigos patronos e mantendo apenas o das atuais patronas, especialmente Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221); b) A expedição de nova intimação válida da decisão de fls. 329/331, em nome da advogada supracitada; c) A reabertura do prazo recursal à Executada, a contar da nova intimação; d) A suspensão dos efeitos da decisão de fls. 329/331, até que se concretize a nova intimação válida. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Cristiane Lopes Corrêa (OAB 180488/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Larissa da Silva Santos (OAB 484608/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de arguição de nulidade de intimação apresentada por Maria Cristina da Costa, Executada nos autos do cumprimento de sentença movido por Francisco das Chagas da Silva, alegando vício na publicação da decisão que apreciou a impugnação à arrematação (fls. 329/331), publicada em 08/08/2025 (fls. 332/334). Alega a Executada que, após substituição de sua representação processual (fls. 182/186), o sistema e-SAJ manteve indevidamente os antigos patronos vinculados ao processo, o que resultou na publicação da referida decisão exclusivamente em nome dos advogados destituídos, em afronta ao disposto no art. 272, §2º, do CPC. Requer, em síntese: (i) o reconhecimento da nulidade da intimação; (ii) a retificação do cadastro processual; (iii) a expedição de nova intimação válida; (iv) a reabertura do prazo recursal; e (v) a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. As partes Exequente e Arrematantes manifestaram-se contrariamente ao pedido, sustentando a inexistência de nulidade, a validade dos atos processuais e, subsidiariamente, a possibilidade de reabertura de prazo apenas à nova patrona da Executada, sem prejuízo à continuidade da execução. Decido. Nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados. A ausência de intimação em nome do advogado regularmente constituído configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. No caso dos autos, restou demonstrado que a decisão de fls. 329/331 foi publicada exclusivamente em nome dos antigos advogados da Executada, não constando o nome da nova patrona, Dra. Letícia Alves de Carvalho, regularmente habilitada nos autos (OAB/SP 467.221). A falha no sistema e-SAJ, que manteve o cadastro dos antigos patronos, não pode ser imputada à parte, configurando erro material que compromete o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão de fls. 329/331, com a reabertura do prazo recursal e a suspensão dos efeitos da referida decisão até nova intimação válida. Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 329/331, publicada em 08/08/2025, por ausência de publicação em nome da advogada regularmente constituída pela Executada. Determino: a) A retificação do cadastro processual no sistema e-SAJ, excluindo os nomes dos antigos patronos e mantendo apenas o das atuais patronas, especialmente Dra. Letícia Alves de Carvalho (OAB/SP 467.221); b) A expedição de nova intimação válida da decisão de fls. 329/331, em nome da advogada supracitada; c) A reabertura do prazo recursal à Executada, a contar da nova intimação; d) A suspensão dos efeitos da decisão de fls. 329/331, até que se concretize a nova intimação válida. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70443596-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 22:40 |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70436851-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 16:38 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2025 Teor do ato: Vistos. Por cautela, suspendo a expedição da carta de arrematação. Intime-se a parte contrária, bem como o arrematante para que se manifestem sobre a alegação de nulidade (fls. 370/378). Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por cautela, suspendo a expedição da carta de arrematação. Intime-se a parte contrária, bem como o arrematante para que se manifestem sobre a alegação de nulidade (fls. 370/378). Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70422802-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 12:02 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2025/068069-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcos Godoy Ciabattari |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Intimação Cumprimento de Sentença - Mandado |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70338635-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 12:04 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2025 Teor do ato: Vistos. (1) Tendo em vista o pagamento das custas (fls. 338/340), expeça-se carta de arrematação, observado o disposto no art. 903, § 3º, do CPC, intimando-se para retirada. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º). A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (CPC, art. 901, § 2º). (2) Providencie o arrematante o recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça. Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Após a intimação, o mandado deverá permanecer com o Oficial de Justiça pelo prazo de 30 (dias). Decorrido o prazo acima sem desocupação voluntária, cumpre ao Oficial de Justiça proceder à imissão, expedindo-se termo de imissão de posse em favor da parte autora. Se o caso, fica autorizado arrombamento e reforço policial. (3) Expeça-se ofício ao Juído da 1ª Vara Cível desta comarca de São José dos Campos, solicitando o cancelamento da indisponibilidade nº 202408.0116.03485313-IA-780, Processo nº. 1008773-37.2024.8.26.0564, Av. 09 da matrícula do imóvel arrematado, conforme requerido às fls. 352/354. (4) O levantamento dos valores da arrematação somente serão deferidos após a regularização da arrematação perante o CRI, conforme requerido pelo arrematante. Após, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do arrematante. Não havendo nenhum requerimento no prazo assinalado, intime-se o credor para manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (1) Tendo em vista o pagamento das custas (fls. 338/340), expeça-se carta de arrematação, observado o disposto no art. 903, § 3º, do CPC, intimando-se para retirada. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º). A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (CPC, art. 901, § 2º). (2) Providencie o arrematante o recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça. Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Após a intimação, o mandado deverá permanecer com o Oficial de Justiça pelo prazo de 30 (dias). Decorrido o prazo acima sem desocupação voluntária, cumpre ao Oficial de Justiça proceder à imissão, expedindo-se termo de imissão de posse em favor da parte autora. Se o caso, fica autorizado arrombamento e reforço policial. (3) Expeça-se ofício ao Juído da 1ª Vara Cível desta comarca de São José dos Campos, solicitando o cancelamento da indisponibilidade nº 202408.0116.03485313-IA-780, Processo nº. 1008773-37.2024.8.26.0564, Av. 09 da matrícula do imóvel arrematado, conforme requerido às fls. 352/354. (4) O levantamento dos valores da arrematação somente serão deferidos após a regularização da arrematação perante o CRI, conforme requerido pelo arrematante. Após, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento do arrematante. Não havendo nenhum requerimento no prazo assinalado, intime-se o credor para manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70323992-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 08:56 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70323165-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:30 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada porMaria Cristina da Costa, nos autos do cumprimento de sentença promovido porFrancisco das Chagas da Silva, visando àanulação da arrematação judicialdo imóvel de matrícula nº 44.124 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, alegando, em síntese: Irregularidade na definição do valor mínimo do leilão, que teria sido inferior ao valor de avaliação da integralidade do bem; deficiência na publicidade e clareza do edital, inicialmente publicado para alienação de fração ideal (50%), posteriormente aditado para constar a integralidade do imóvel; alegação de que o imóvel constituibem de família, sendo o único de propriedade da executada e utilizado como residência habitual. A impugnação foi instruída com documentos, dentre os quais se destaca o parecer técnico de avaliação mercadológica, que atribui ao imóvel o valor de R$ 368.334,83, e petições requerendo tutela de urgência para suspensão dos efeitos da arrematação. O exequente apresentou manifestação contrária, sustentando a regularidade do leilão, a ausência de comprovação da condição de bem de família e a preclusão da alegação por inércia da executada. Decido. O leilão judicial foi inicialmente designado para alienação da fração ideal de 50% do imóvel, conforme edital publicado em 21/02/2025. Posteriormente, foi expedidoaditamentoem 10/03/2025, corrigindo a descrição para constar aintegralidade do bem, com avaliação total de R$ 368.334,83. A arrematação ocorreu em 28/05/2025, pelo valor de R$ 280.284,50, correspondente a aproximadamente 76% do valor de avaliação, o que afasta a alegação de preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não configura, por si só, preço vil, sendo necessário demonstrar a manifesta desproporção. Ademais, o aditamento foi publicado e divulgado na plataforma oficial de leilões, conforme exigência da Resolução CNJ nº 236/2016 e Provimento CSM nº 1625/2009, não havendo vício de publicidade. A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sendo matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível acomprovação inequívocade que o imóvel é utilizado como residência habitual da entidade familiar. No caso dos autos, embora a executada alegue residir no imóvel, não apresentou documentos contemporâneos e idôneos que comprovem tal uso, como contas de consumo, certidão de residência, ou declaração de vizinhança. Ao contrário, há indícios de que o imóvel estaria locado ou desocupado, conforme contrato de locação e conta de luz juntados pelos terceiros interessados. A impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência habitual da entidade familiar. Assim, ausente comprovação suficiente,não se reconhece a impenhorabilidadedo imóvel objeto da arrematação. Ante o exposto,REJEITOa impugnação à arrematação judicial, mantendo-seíntegra a arrematação realizada em 28/05/2025, nos autos do cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada porMaria Cristina da Costa, nos autos do cumprimento de sentença promovido porFrancisco das Chagas da Silva, visando àanulação da arrematação judicialdo imóvel de matrícula nº 44.124 do 1º CRI de São José dos Campos/SP, alegando, em síntese: Irregularidade na definição do valor mínimo do leilão, que teria sido inferior ao valor de avaliação da integralidade do bem; deficiência na publicidade e clareza do edital, inicialmente publicado para alienação de fração ideal (50%), posteriormente aditado para constar a integralidade do imóvel; alegação de que o imóvel constituibem de família, sendo o único de propriedade da executada e utilizado como residência habitual. A impugnação foi instruída com documentos, dentre os quais se destaca o parecer técnico de avaliação mercadológica, que atribui ao imóvel o valor de R$ 368.334,83, e petições requerendo tutela de urgência para suspensão dos efeitos da arrematação. O exequente apresentou manifestação contrária, sustentando a regularidade do leilão, a ausência de comprovação da condição de bem de família e a preclusão da alegação por inércia da executada. Decido. O leilão judicial foi inicialmente designado para alienação da fração ideal de 50% do imóvel, conforme edital publicado em 21/02/2025. Posteriormente, foi expedidoaditamentoem 10/03/2025, corrigindo a descrição para constar aintegralidade do bem, com avaliação total de R$ 368.334,83. A arrematação ocorreu em 28/05/2025, pelo valor de R$ 280.284,50, correspondente a aproximadamente 76% do valor de avaliação, o que afasta a alegação de preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A arrematação por valor inferior ao da avaliação não configura, por si só, preço vil, sendo necessário demonstrar a manifesta desproporção. Ademais, o aditamento foi publicado e divulgado na plataforma oficial de leilões, conforme exigência da Resolução CNJ nº 236/2016 e Provimento CSM nº 1625/2009, não havendo vício de publicidade. A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sendo matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível acomprovação inequívocade que o imóvel é utilizado como residência habitual da entidade familiar. No caso dos autos, embora a executada alegue residir no imóvel, não apresentou documentos contemporâneos e idôneos que comprovem tal uso, como contas de consumo, certidão de residência, ou declaração de vizinhança. Ao contrário, há indícios de que o imóvel estaria locado ou desocupado, conforme contrato de locação e conta de luz juntados pelos terceiros interessados. A impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência habitual da entidade familiar. Assim, ausente comprovação suficiente,não se reconhece a impenhorabilidadedo imóvel objeto da arrematação. Ante o exposto,REJEITOa impugnação à arrematação judicial, mantendo-seíntegra a arrematação realizada em 28/05/2025, nos autos do cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70313249-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2025 13:30 |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70307139-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 16:37 |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para manifestação como determinado (fl. 205). Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para manifestação como determinado (fl. 205). |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70272459-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 13:24 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 301/303 - Trata-se de ofício do Juízo da 1ª Vara Cível de Taubaté/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$110.000,00, nos autos nº 1005057-76.2025.8.26.0625. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sobre eventuais créditos que a executada MARIA CRISTINA DA COSTA venha a adquirir nestes autos em razão da arrematação do imóvel. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$280.284,50, sendo que grande parte desse valor será devolvido à executada, e atualmente a execução se encontra em fase de impugnação à arrematação. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2025 Teor do ato: Encaminho os autos para regularização da publicação no DJEN, observando o ato / determinação de seguinte teor: "Vistos. Fls. 301/303 - Trata-se de ofício do Juízo da 1ª Vara Cível de Taubaté/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$110.000,00, nos autos nº 1005057-76.2025.8.26.0625. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sobre eventuais créditos que a executada MARIA CRISTINA DA COSTA venha a adquirir nestes autos em razão da arrematação do imóvel. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$280.284,50, sendo que grande parte desse valor será devolvido à executada, e atualmente a execução se encontra em fase de impugnação à arrematação. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int.." Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho os autos para regularização da publicação no DJEN, observando o ato / determinação de seguinte teor: "Vistos. Fls. 301/303 - Trata-se de ofício do Juízo da 1ª Vara Cível de Taubaté/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$110.000,00, nos autos nº 1005057-76.2025.8.26.0625. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sobre eventuais créditos que a executada MARIA CRISTINA DA COSTA venha a adquirir nestes autos em razão da arrematação do imóvel. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$280.284,50, sendo que grande parte desse valor será devolvido à executada, e atualmente a execução se encontra em fase de impugnação à arrematação. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int.." |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301/303 - Trata-se de ofício do Juízo da 1ª Vara Cível de Taubaté/SP, solicitando penhora no rosto dos autos no importe de R$110.000,00, nos autos nº 1005057-76.2025.8.26.0625. Atendendo ao requerido no ofício recebido, serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do valor até o limite de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sobre eventuais créditos que a executada MARIA CRISTINA DA COSTA venha a adquirir nestes autos em razão da arrematação do imóvel. Foi anotada a respectiva tarja no SAJ. Comunique-se ao juízo solicitante, via e-mail, informando-o, ainda, que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$280.284,50, sendo que grande parte desse valor será devolvido à executada, e atualmente a execução se encontra em fase de impugnação à arrematação. A presente decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. Comunique-se ao juízo solicitante a respeito da anotação. Dê-se urgência. Providencie a parte interessada, querendo maior celeridade, o encaminhamento, com resposta diretamente a este Juízo, comprovando que assim o fez, em 10 (dez) dias. Int. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70234432-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 10:56 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121 e seguintes - Manifestem-se o exequente, o arrematante e o leiloeiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 121 e seguintes - Manifestem-se o exequente, o arrematante e o leiloeiro. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70223266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 13:14 |
| 09/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70223224-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/06/2025 12:48 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70220779-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 12:44 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0010347-73.2024.8.26.0577 (processo principal 1005961-80.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco das Chagas da Silva - - Glaucia Saldanha - Maria Cristina da Costa - Vistos. Fls. 121 e seguintes - Manifeste-se a parte exequente, o arrematante e o leiloeiro sobre a impugnação à arrematação. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP), MATHEUS FAGUNDES MATOS PEREIRA DE GOUVÊA (OAB 390704/SP), LUCIA DOS SANTOS CALHEIROS (OAB 459556/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP) |
| 04/06/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70215932-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 04/06/2025 11:11 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 121 e seguintes - Manifeste-se a parte exequente, o arrematante e o leiloeiro sobre a impugnação à arrematação. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 121 e seguintes - Manifeste-se a parte exequente, o arrematante e o leiloeiro sobre a impugnação à arrematação. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70212383-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 17:29 |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70208381-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 20:44 |
| 29/05/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70208367-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 29/05/2025 20:33 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70208188-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 18:08 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70206087-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 18:03 |
| 28/05/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70205793-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 28/05/2025 16:37 |
| 28/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70205468-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/05/2025 15:18 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70167296-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 13:08 |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70087124-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 14:49 |
| 07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/90 - Trata-se de consulta formulada pelo leiloeiro acerca da possibilidade de alienação da totalidade do bem imóvel penhorado, cuja fração ideal de 50% pertence ao executado, nos termos do art. 843 do CPC. A penhora recaiu sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel, pertencente ao executado. No entanto, a experiência prática demonstra que a alienação de fração ideal de imóvel indivisível em leilão judicial encontra pouca receptividade entre os licitantes, dificultando a efetivação da venda e a satisfação do crédito exequendo. O art. 843 do CPC dispõe que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. O § 1º do referido artigo assegura ao coproprietário ou cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O § 2º estabelece que não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, de modo a garantir ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Considerando a dificuldade prática na alienação de fração ideal de imóvel indivisível e visando à efetividade da execução, é viável a alienação da totalidade do bem, com a reserva da quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Tal medida encontra amparo no art. 843 do CPC, que visa assegurar a proteção dos direitos do coproprietário não executado, garantindo-lhe a preferência na arrematação e a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação. Diante do exposto, defiro a alienação da totalidade do bem imóvel penhorado, nos termos do art. 843 do CPC, reservando-se a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e providências cabíveis. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89/90 - Trata-se de consulta formulada pelo leiloeiro acerca da possibilidade de alienação da totalidade do bem imóvel penhorado, cuja fração ideal de 50% pertence ao executado, nos termos do art. 843 do CPC. A penhora recaiu sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel, pertencente ao executado. No entanto, a experiência prática demonstra que a alienação de fração ideal de imóvel indivisível em leilão judicial encontra pouca receptividade entre os licitantes, dificultando a efetivação da venda e a satisfação do crédito exequendo. O art. 843 do CPC dispõe que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. O § 1º do referido artigo assegura ao coproprietário ou cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O § 2º estabelece que não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação, de modo a garantir ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Considerando a dificuldade prática na alienação de fração ideal de imóvel indivisível e visando à efetividade da execução, é viável a alienação da totalidade do bem, com a reserva da quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Tal medida encontra amparo no art. 843 do CPC, que visa assegurar a proteção dos direitos do coproprietário não executado, garantindo-lhe a preferência na arrematação e a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação. Diante do exposto, defiro a alienação da totalidade do bem imóvel penhorado, nos termos do art. 843 do CPC, reservando-se a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Intimem-se as partes e o leiloeiro para ciência e providências cabíveis. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70069119-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 15:35 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 44/68, no valor de R$ 368.334,83. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 3.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 4.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 5.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 6.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 7.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 8.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 9.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 10.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 11.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 12.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos oCLÉCIO CARVALHO, que deverá ser contatado via e-mail (clecio@leilaooficialonline.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 13.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 14.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 44/68, no valor de R$ 368.334,83. A alienação por leilão judicial deverá observar o procedimento estabelecido nos arts. 881 a 903 do Código de Processo Civil. 3.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do procedimento de"ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA"do(s) bem(ns) penhorado(s).Não haverá leilão presencial, pois é subsidiário em relação ao eletrônico, por força do artigo 882 do CPC. 4.O ato observará o disposto noProvimento CSM nº 1625/2009,naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do credor, do devedor, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 5.Até cinco dias antes da realização do pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados ao leilão eletrônico. 6.A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 7.Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. 8.Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (CPC, art. 876), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual - para fins de ressarcimento pelo executado. 9.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 10.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento e art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. 11.Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Deverá o leiloeira designado adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, na forma do art. 887 do CPC. Será realizadoPREGÃO EM DATA ÚNICAe não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 891, par. ún. do CPC. 12.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos oCLÉCIO CARVALHO, que deverá ser contatado via e-mail (clecio@leilaooficialonline.com.br) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, cumprindo sua incumbência na forma do art. 884 do CPC. 13.Certifique a serventia quanto ao bem a ser leiloado, bem como quanto à data e valor da sua avaliação e encaminhe-se pelo correio eletrônico à empresa designada para as providências necessárias. A empresa designada para a realização do leilão eletrônico deverá elaborar o edital e submeter a este Juízo para apreciação, antes da publicação no site eletrônico ecom prazo de 60 (sessenta) dias da data do início do leilão, a fim de possibilitar tempo hábil para cumprimento de eventuais diligências necessárias. 14.Intime-se o Executado da designação da empresa, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, ou se não tiver procurador, pessoalmente, devendo ambas as partes acompanhar o leilão eletrônico através do site da empresa designada, cientificando-se da alienação judicial todas as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Cumpra-se e Int. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70025405-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2025 14:57 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 42/75 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 42/75 - Ante a juntada de documentos manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70484940-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/11/2024 10:56 |
| 08/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717641197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Antônio Carlos Samazo Diligência : 02/10/2024 |
| 25/09/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70413345-1 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 25/09/2024 09:41 |
| 24/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 16/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70398853-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/09/2024 16:48 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Para integral cumprimento da decisão retro, fica o exequente intimado a indicar o endereço completo das pessoas a serem intimadas. No prazo legal. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para integral cumprimento da decisão retro, fica o exequente intimado a indicar o endereço completo das pessoas a serem intimadas. No prazo legal. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 44.124 do 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta (fls.5/8), em nome de MARIA CRISTINA SALMAZO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 10/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 44.124 do 1º Cartório de Registro de Imóveis nesta (fls.5/8), em nome de MARIA CRISTINA SALMAZO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Se o(s) executado(s) não possuir advogado nos autos, deverá ser intimado acerca da penhora pessoalmente, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte exequente indicar a(s) pessoa(s) a ser (em) intimada(s), seu(s) respectivo(s) endereço(s) e recolher as despesas necessárias, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/09/2024 |
Informações Prestadas Juntadas
Nº Protocolo: WSJC.24.70381935-0 Tipo da Petição: Petição de Informação de Protesto Extrajudicial Data: 04/09/2024 17:10 |
| 04/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70380994-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/09/2024 13:14 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 46.781,32 e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 25/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 46.781,32 e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70313136-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 23/07/2024 11:06 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária. A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto. Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023). Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Desiree Strass Soeiro de Faria (OAB 148089/SP), Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa (OAB 390704/SP), Lucia dos Santos Calheiros (OAB 459556/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária. A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto. Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023). Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Int. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005961-80.2024.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 04/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/09/2024 |
Petição de Informação de Protesto Extrajudicial |
| 16/09/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/09/2024 |
Auto de Avaliação |
| 08/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/05/2025 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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