| Reqte |
Ivone Aparecida de Oliveira
Advogado: Igor Tressoldi Weis |
| Reqdo |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70522377-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2025 22:29 |
| 30/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que foram apresentadas contrarrazões e que procedi à ratificação do cadastramento eletrônico dos nomes dos advogados indicados para receber a intimação dos atos processuais. Certifico também que, para a ação em epígrafe, inexiste mídia digital arquivada em cartório. Certifico mais e finalmente que procedi à remessa dos autos para o Colégio Recursal, em cumprimento a r. determinação de página 762. Nada Mais. |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve apresentação do formulário que possibilita a expedição do MLE. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 23/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70522377-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2025 22:29 |
| 30/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que foram apresentadas contrarrazões e que procedi à ratificação do cadastramento eletrônico dos nomes dos advogados indicados para receber a intimação dos atos processuais. Certifico também que, para a ação em epígrafe, inexiste mídia digital arquivada em cartório. Certifico mais e finalmente que procedi à remessa dos autos para o Colégio Recursal, em cumprimento a r. determinação de página 762. Nada Mais. |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve apresentação do formulário que possibilita a expedição do MLE. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Tendo em conta a implantação do módulo para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - fica o corréu Banco Bradesco intimado para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o formulário com a indicação do tipo de levantamento a ser realizado. O formulário poderá ser obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em conta a implantação do módulo para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - fica o corréu Banco Bradesco intimado para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos o formulário com a indicação do tipo de levantamento a ser realizado. O formulário poderá ser obtido no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. |
| 09/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Diante do depósito dos honorários do conciliador em duplicidade, expeça-se MLE em favor do Banco réu, observando-se o tipo de levantamento indicado no formulário; caso o referido formulário ainda não tenha sido juntado, intime-se a parte para que, no prazo de cinco dias, disponibilize-o nos autos a fim de indicar o tipo de levantamento a ser realizado. Após, cumpra-se a decisão de pág. 762. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Expedição de documento
Certifico que expedi o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) Conciliadora Imaculada Marcondes de Assis, conforme dados indicados no formulário de página(s) 793, referente ao depósito de página(s) 794 (R$ 82,41, valor integral da parcela 3 da conta judicial 2400125620454, depositado pelo Banco Santander) , em cumprimento à r. determinação de página(s) 762, estando o referido mandado pendente de conferência e assinatura. Após o prazo de 15 dias úteis, a parte poderá consultar a efetivação do resgate (pagamento) no link: https://www63.Bb.Com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx. Nada Mais. |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70319288-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/08/2025 23:20 |
| 08/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70319286-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/08/2025 23:18 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43 da Lei 9.099/95), interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por BANCO BRADESCO S.A. À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. Sem prejuízo, tendo em conta o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dele(a). Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP) |
| 23/07/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43 da Lei 9.099/95), interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por BANCO BRADESCO S.A. À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. Sem prejuízo, tendo em conta o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dele(a). |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é tempestivo e houve o correto recolhimento do preparo. O valor devido correspondente à guia DARE é de R$ 569,60 e a quantia recolhida pelo recorrente foi no valor de R$ 1.680,00. O valor devido correspondente à guia FEDTJ é de R$ 68,32 e a quantia recolhida pelo recorrente foi no valor de R$ 920,00. O recorrente também recolheu os honorários de conciliador. Certifico que o recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. é tempestivo e houve o correto recolhimento do preparo. O valor devido correspondente à guia DARE é de R$ 569,60 e a quantia recolhida pelo recorrente foi no valor de R$ 2.107,50. O valor devido correspondente à guia FEDTJ é de R$ 68,32 e a quantia recolhida pelo recorrente foi no valor de R$ 612,12. O recorrente também recolheu os honorários de conciliador. Certifico, ainda, que ratifiquei o cadastramento eletrônico do nome do advogado indicado para receber a intimação dos atos processuais. Certifico, por fim, que procedi à vinculação e utilização (queima) da guia DARE-SP ao processo junto ao Portal de Custas. Nada Mais. São José dos Campos, 22 de julho de 2025. Eu, ___, Felipe Blanco Narciso de Carvalho, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/07/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70215297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 20:24 |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique-se a tempestividade do recurso e se houve o correto recolhimento do preparo. Após, tornem conclusos para decisão. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.25.70205945-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2025 17:14 |
| 26/05/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.25.70200893-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/05/2025 12:26 |
| 23/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70199257-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/05/2025 15:34 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70195941-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2025 19:06 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade dos contratos nºs 289914829 e 289979238 (fls. 43/48 e 53/58), e condenar o requerido Santander a restituir as quantias descontadas indevidamente, em dobro, sobre o benefício da autora, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (27/08/2024); b) declarar a inexigibilidade, em face da autora, da devolução dos valores inerentes à transação fraudulenta no importe de R$ 20.574,96 (fls. 50); c) condenar, solidariamente, as partes requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 totais a título de danos morais, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento, com juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (27/08/2024), resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Com o transito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados às fls. 146/147 em favor do banco Santander. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Caso tenha sido realizada audiência de conciliação, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador são fixados no importe de R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP), Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP) |
| 09/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade dos contratos nºs 289914829 e 289979238 (fls. 43/48 e 53/58), e condenar o requerido Santander a restituir as quantias descontadas indevidamente, em dobro, sobre o benefício da autora, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (27/08/2024); b) declarar a inexigibilidade, em face da autora, da devolução dos valores inerentes à transação fraudulenta no importe de R$ 20.574,96 (fls. 50); c) condenar, solidariamente, as partes requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 totais a título de danos morais, com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento, com juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (27/08/2024), resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Com o transito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados às fls. 146/147 em favor do banco Santander. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Caso tenha sido realizada audiência de conciliação, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador são fixados no importe de R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Registro eletrônico dispensado (Comunicado CGJ 27/2016). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70537969-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2024 15:59 |
| 12/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - INSS - Suspensão de Desconto de Parcela(s) de Empréstimo Consignado - Juizado |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70534391-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 10:50 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Tendo em conta a decisão de instância superior, expeça-se ofício, com urgência, ao INSS, a fim de solicitar a suspensão dos descontos dos empréstimos indicados na inicial, no benefício da autora. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP), Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em conta a decisão de instância superior, expeça-se ofício, com urgência, ao INSS, a fim de solicitar a suspensão dos descontos dos empréstimos indicados na inicial, no benefício da autora. Após, tornem conclusos. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70525304-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 09:29 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70523643-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 12:23 |
| 03/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70519898-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/12/2024 16:33 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70507146-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 08:34 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Intime-se o banco-réu para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre as alegações da autora de descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria dela, devendo comprovar o integral cumprimento. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP), Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP) |
| 25/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Intime-se o banco-réu para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre as alegações da autora de descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria dela, devendo comprovar o integral cumprimento. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70500663-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 19:11 |
| 20/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70500657-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/11/2024 18:59 |
| 20/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70500650-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/11/2024 18:52 |
| 05/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Em São José dos Campos, aos 01 de novembro de 2024, às 9 horas e 30 minutos, na sala de audiências, sob a condução do(a) Conciliador(a) Imaculada Marcondes de Assis, apregoadas as partes e iniciados os trabalhos, a audiência de conciliação restou infrutífera. As partes-rés já haviam apresentado contestação escrita (págs. 160/174 e 274/316). A parte-ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A informa que não pretende produzir provas orais e concorda com o JULGAMENTO ANTECIPADO do processo. A parte ré BANCO BRADESCO S.A. reitera o pedido formulado na inicial/contestação para produção de prova oral e requer, por conseguinte, a designação de audiência de Instrução e Julgamento com tal finalidade. Os autos serão encaminhados ao(à) MM. Juiz(a) para apreciação do pedido ora formulado. A parte autora requereu prazo para manifestação sobre a contestação e documentos que a instruem. Ante o pedido da parte, e por determinação verbal do MM Juiz, fica a parte intimada do prazo de 15 dias úteis para manifestação sobre a contestação. Por oportuno, em atenção ao disposto no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, a parte autora solicita que, no caso de procedência, parcial ou integral, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte-ré para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa e início dos atos executórios. Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Os honorários deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador Imaculada Marcondes de Assis (Dados bancários: Banco Inter Chave pix celular (12)99161-0086). NADA MAIS havendo, eu Imaculada Marcondes de Assis, Conciliador(a), lavrei o presente. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70472401-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 15:09 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70472233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 14:28 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70471654-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 11:04 |
| 30/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70469818-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2024 13:22 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70469092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 08:46 |
| 25/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70463475-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2024 13:35 |
| 18/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713886781TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 30/08/2024 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Ciente da decisão de instância superior. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP), Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP) |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciente da decisão de instância superior. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Ciente da decisão de instância superior. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Advogados(s): Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente da decisão de instância superior. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Petição (págs. 139/147 - reconsideração): trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pesem as alegações da autora, reputo ainda ausentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência, sendo necessário que se aguarde a dilação probatória a fim de se apurar o alegado. Posto isso, indefiro o pedido e mantenho a decisão de págs. 68/69. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Advogados(s): Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP) |
| 05/09/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Petição (págs. 139/147 - reconsideração): trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pesem as alegações da autora, reputo ainda ausentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência, sendo necessário que se aguarde a dilação probatória a fim de se apurar o alegado. Posto isso, indefiro o pedido e mantenho a decisão de págs. 68/69. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713886764TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : BANCO BRADESCO S.A. Diligência : 27/08/2024 |
| 24/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70364394-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2024 14:46 |
| 23/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.24.70364009-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2024 17:59 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 01 de novembro de 2024, às 9 horas e 30 minutos a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. Advogados(s): Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP) |
| 21/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. |
| 21/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 01 de novembro de 2024, às 9 horas e 30 minutos a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo juízo em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e, somente em caso de recurso, o recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. |
| 19/08/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala 6 Situacão: Realizada |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil - Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para a antecipação da tutela, não havendo elementos suficientes que indiquem, ao menos em cognição sumária, que houve falha por parte do banco-réu, sendo necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória. Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação a ser realizada de forma presencial. Cite-se e intime-se a parte-ré. Expeça-se o necessário. Advogados(s): Igor Tressoldi Weis (OAB 411656/SP) |
| 15/08/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil - Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para a antecipação da tutela, não havendo elementos suficientes que indiquem, ao menos em cognição sumária, que houve falha por parte do banco-réu, sendo necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória. Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação a ser realizada de forma presencial. Cite-se e intime-se a parte-ré. Expeça-se o necessário. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Contestação |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Contestação |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 26/05/2025 |
Recurso Inominado |
| 28/05/2025 |
Recurso Inominado |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/11/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |