| Reqte |
Renato de Alvarenga Miranda
Advogada: Solania Frade Santana |
| Reqda |
Priscila Daniela de Almeida Natius
Advogada: Rafaela Barbosa Sassano Zonzini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o cartório a atualização cadastral, a fim de incluir novos procuradores, caso anteriormente indicados. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, nos termos do CG nº 1.789/17. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP), Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB 445159/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o cartório a atualização cadastral, a fim de incluir novos procuradores, caso anteriormente indicados. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, nos termos do CG nº 1.789/17. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o cartório a atualização cadastral, a fim de incluir novos procuradores, caso anteriormente indicados. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, nos termos do CG nº 1.789/17. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP), Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB 445159/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o cartório a atualização cadastral, a fim de incluir novos procuradores, caso anteriormente indicados. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, nos termos do CG nº 1.789/17. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão - Remessa dos autos à 2ª instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 16/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
9 Certidão - guia DARE inutilizada |
| 15/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70332626-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2025 19:55 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Conforme preceitua o artigo 1.010, §1º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP), Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB 445159/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme preceitua o artigo 1.010, §1º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 15 dias. |
| 15/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70280888-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2025 22:18 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, mediante venda por iniciativa particular ou em leilão eletrônico (em não se exercendo o direito de preferência), bem como para condenar a parte ré a pagar aluguéis à parte autora, da data da citação até a data da alienação, observando-se o valor da avaliação, na forma supra. O valor dos aluguéis deve ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic) contados de cada vencimento, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CPC. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do ajuizamento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP), Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB 445159/SP) |
| 17/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, mediante venda por iniciativa particular ou em leilão eletrônico (em não se exercendo o direito de preferência), bem como para condenar a parte ré a pagar aluguéis à parte autora, da data da citação até a data da alienação, observando-se o valor da avaliação, na forma supra. O valor dos aluguéis deve ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic) contados de cada vencimento, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CPC. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do ajuizamento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/03/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - DECURSO - ESPECIFICAR PROVAS |
| 14/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70095226-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/03/2025 21:43 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, visto que tempestiva, no prazo de 15 dias. - No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, informando, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação. - Em havendo pedido de gratuidade processual pela parte requerida, apresente o(a) solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. - Na mesma oportunidade, deverá juntar cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro, se houver: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. A ausência da declaração/documentos poderá acarretar o indeferimento do pedido. Caso haja necessidade, serão realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de verificar as informações prestadas. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP), Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB 445159/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
- Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, visto que tempestiva, no prazo de 15 dias. - No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, informando, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação. - Em havendo pedido de gratuidade processual pela parte requerida, apresente o(a) solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. - Na mesma oportunidade, deverá juntar cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro, se houver: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. A ausência da declaração/documentos poderá acarretar o indeferimento do pedido. Caso haja necessidade, serão realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de verificar as informações prestadas. |
| 18/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70060408-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2025 15:56 |
| 17/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSJC.25.70057251-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/02/2025 12:14 |
| 28/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Vistos. 1- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, em que pese o denodo da combativa advogada da parte autora, não vislumbro haver o perigo da demora. Longo o tempo decorrido entre o divórcio, decretado em julho/2016 nos autos nº 1014466-41.2016.8.26.0577, e o ajuizamento desta demanda (17/10/2024). Ademais, havendo procedência do pedido aqui deduzido, com arbitramento de aluguel, o valor retroagirá à data da citação e poderá ser descontado do quinhão cabente à ré. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 3- Cite-se a parte réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. No ato da intimação o Oficial de Justiça, incumbirá de certificar, eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI). Havendo proposta de autocomposição, providencie-se a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC. Int. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP) |
| 04/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 577.2024/085806-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2024 Local: Oficial de justiça - Sylvio Corrêa Júnior |
| 04/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por ora, em que pese o denodo da combativa advogada da parte autora, não vislumbro haver o perigo da demora. Longo o tempo decorrido entre o divórcio, decretado em julho/2016 nos autos nº 1014466-41.2016.8.26.0577, e o ajuizamento desta demanda (17/10/2024). Ademais, havendo procedência do pedido aqui deduzido, com arbitramento de aluguel, o valor retroagirá à data da citação e poderá ser descontado do quinhão cabente à ré. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 3- Cite-se a parte réu, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. No ato da intimação o Oficial de Justiça, incumbirá de certificar, eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154, VI). Havendo proposta de autocomposição, providencie-se a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, par. ún.). Para cumprimento do ato, deverá o Oficial de Justiça atentar para o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70510888-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 16:13 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 4º, I da Lei 11.608/03, o valor da taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição. Considerando que foi dado à causa o valor de R$ 46.613,60, o valor total das custas judiciais corresponde a R$699,19. Posto isso, complemente o(a) Autor(a), no prazo de 10 dias, as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP) |
| 18/11/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Nos termos do artigo 4º, I da Lei 11.608/03, o valor da taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição. Considerando que foi dado à causa o valor de R$ 46.613,60, o valor total das custas judiciais corresponde a R$699,19. Posto isso, complemente o(a) Autor(a), no prazo de 10 dias, as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70484028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 17:05 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. Int. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/02/2025 |
Contestação |
| 13/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 15/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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