1032568-33.2024.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
8ª Vara Cível
Juiz
Daniel Toscano

Partes do processo

Reqte  Renato de Alvarenga Miranda
Advogada:  Solania Frade Santana  
Reqda  Priscila Daniela de Almeida Natius
Advogada:  Rafaela Barbosa Sassano Zonzini  

Movimentações

Data Movimento
03/05/2026 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados
07/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 08/04/2026
06/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o cartório a atualização cadastral, a fim de incluir novos procuradores, caso anteriormente indicados. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, nos termos do CG nº 1.789/17. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Solania Frade Santana (OAB 142753/SP), Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB 445159/SP)
06/04/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o retorno dos autos do 2º grau, cumpra-se o V. Acórdão. Providencie o cartório a atualização cadastral, a fim de incluir novos procuradores, caso anteriormente indicados. Havendo providências pendentes com determinação de confecção de ofícios ainda não expedidos, de expedição de MLE para valores depositados nos autos, acordos entre as partes ainda não homologado, manifeste-se a parte interessada nos autos para que o cartório promova o necessário. Caso determinada a nulidade da sentença pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, devendo a parte credora realizar o peticionamento eletrônico para cadastrado de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos da determinação da CGJ, com a inclusão de todas as partes (exequente e executado) e seus respectivos procuradores. Ciência de que o requerimento deverá ser instruído com: (1) indicação do endereço e modo como se realizou a citação (art. 513, § 2º, do CPC); (2) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os requisitos do art. 524 do CPC; (3) comprovante de recolhimento da taxa judiciária, se o caso (Art. 4º, IV, § 1º, Lei Estadual nº 11.608/2003 - mínimo de 05 UFESPs); (4) comprovante de recolhimento das custas para intimação do executado (art. 523, § 2º, do CPC); (5) outras peças que o exequente considere necessárias. Instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, nos termos do CG nº 1.789/17. Registre-se que não deverá haver cadastramento de incidente de cumprimento de sentença na hipótese de se tratar de ação de Embargos à Execução julgada improcedente. Nesse caso a A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescida ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC. Caso determinada a nulidade da sentença, providências ou diligências pela Superior Instância, aguarde-se manifestação das partes que que poderão apresentar as alegações que entenderem pertinentes, à luz da decisão colegiada, e tornem conclusos com celeridade. Não havendo manifestações em quinze dias dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int.
01/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/11/2024 Petições Diversas
27/11/2024 Petições Diversas
17/02/2025 Pedido de Habilitação
18/02/2025 Contestação
13/03/2025 Manifestação Sobre a Contestação
15/07/2025 Razões de Apelação
15/08/2025 Contrarrazões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.