| Exeqte |
Vicente Antonio de Paula
Advogada: Jennifer Mélo Gomes |
| Exectda |
Angela Maria da Silva Paula
Advogada: Maria Cristina de Melo |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70053341-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:00 |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70029145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 10:51 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 78/87: Homologo a minuta do edital de leilão apresentada, bem como as datas designadas para sua realização: 1º Leilão: Início em 23/02/2026, às 14:15h, e término em 26/02/2026, às 14:15h. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º Leilão: Início em 26/02/2026, às 14:16h, e término em 19/03/2026, às 14:15h. Dê-se ciência às partes. Incumbe ao leiloeiro cumprir integralmente o que lhe couber, observando as disposições legais e processuais pertinentes, providenciando a publicação e demais atos necessários à regular realização do leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jennifer Mélo Gomes (OAB 255519/SP), Maria Cristina de Melo (OAB 474472/SP) |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70053341-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:00 |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70029145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 10:51 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 78/87: Homologo a minuta do edital de leilão apresentada, bem como as datas designadas para sua realização: 1º Leilão: Início em 23/02/2026, às 14:15h, e término em 26/02/2026, às 14:15h. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º Leilão: Início em 26/02/2026, às 14:16h, e término em 19/03/2026, às 14:15h. Dê-se ciência às partes. Incumbe ao leiloeiro cumprir integralmente o que lhe couber, observando as disposições legais e processuais pertinentes, providenciando a publicação e demais atos necessários à regular realização do leilão. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jennifer Mélo Gomes (OAB 255519/SP), Maria Cristina de Melo (OAB 474472/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s). 78/87: Homologo a minuta do edital de leilão apresentada, bem como as datas designadas para sua realização: 1º Leilão: Início em 23/02/2026, às 14:15h, e término em 26/02/2026, às 14:15h. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º Leilão: Início em 26/02/2026, às 14:16h, e término em 19/03/2026, às 14:15h. Dê-se ciência às partes. Incumbe ao leiloeiro cumprir integralmente o que lhe couber, observando as disposições legais e processuais pertinentes, providenciando a publicação e demais atos necessários à regular realização do leilão. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70515473-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 17:20 |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1489/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1489/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 61/65), o qual designou o início da(o) primeira(o) hasta pública/leilão para as 14:30h do dia 06/01/2026, encerrando se no dia 09/01/2026, às 14:30h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da(o) 1ª Praça/1º Leilão, a(o) 2ª Praça/2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 09/01/2026, às 14:31h, encerrando-se no dia 30/01/2026, às 14:30h, devendo o leiloeiro oficial providenciar a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça/leilão (artigo 887, § 1º, do NCPC), na modalidade eletrônica. 2) Dê-se ciência à parte exequente por meio de seu advogado, via DJE. 3) As demais intimações ficarão a cargo do Leiloeiro e serão providenciadas por correspondências e Aviso de Recebimento. 4) Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo (item 3), a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, § único, do Código de Processo Civil). 5) Providencie a Serventia a fixação da cópia da minuta no átrio deste Fórum. 6) Comunique-se o leiloeiro de que a sua minuta foi aprovada. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Jennifer Mélo Gomes (OAB 255519/SP), Maria Cristina de Melo (OAB 474472/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Aprovo a minuta do edital apresentada pelo leiloeiro oficial (fls. 61/65), o qual designou o início da(o) primeira(o) hasta pública/leilão para as 14:30h do dia 06/01/2026, encerrando se no dia 09/01/2026, às 14:30h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da(o) 1ª Praça/1º Leilão, a(o) 2ª Praça/2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 09/01/2026, às 14:31h, encerrando-se no dia 30/01/2026, às 14:30h, devendo o leiloeiro oficial providenciar a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça/leilão (artigo 887, § 1º, do NCPC), na modalidade eletrônica. 2) Dê-se ciência à parte exequente por meio de seu advogado, via DJE. 3) As demais intimações ficarão a cargo do Leiloeiro e serão providenciadas por correspondências e Aviso de Recebimento. 4) Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo (item 3), a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (artigo 889, § único, do Código de Processo Civil). 5) Providencie a Serventia a fixação da cópia da minuta no átrio deste Fórum. 6) Comunique-se o leiloeiro de que a sua minuta foi aprovada. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70472962-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2025 12:32 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70392301-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 09:18 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: 1) O valor da avaliação (R$ 228.022,39 - maio/2024) restou definido. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN matriculado na Jucesp sob o nº 464, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@hastavip.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.hastavip.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. Advogados(s): Jennifer Mélo Gomes (OAB 255519/SP), Maria Cristina de Melo (OAB 474472/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) O valor da avaliação (R$ 228.022,39 - maio/2024) restou definido. Assim, conforme artigo 881, § 1º e 2º do CPC/15, DEFIRO o leilão do bem penhorado por sistema eletrônico, medida que visa aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2) Nomeio o Leiloeiro Público EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN matriculado na Jucesp sob o nº 464, devidamente credenciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do CPC/2015. Dê-se lhe ciência por e-mail (contato@hastavip.com.br). 3) Deverá o credor contatar o leiloeiro para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC/15 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (arts. 250 a 280). 4) O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.hastavip.com.br" e será presidido pelo leiloeiro acima nomeado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Deverão as partes ser intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, pela imprensa. Todavia, deverá a parte devedora ser cientificada, por carta, se não estiver representada por advogado/curador nos autos (art. 889, I, CPC), ficando desde já o credor intimado ao fornecimento das despesas postais para a providência. 5) Nos termos do art. 266, das NSCGJ, "a comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço". Nestes termos, fixo a comissão em 5% do valor do lanço. 6) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade do bem serão pagos com o preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), ficando apenas os demais débitos sub-rogados na pessoa do arrematante. 7) Conforme art. 268, NSCGJ, os depósitos referidos no art. 267 (correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público) devem ocorrer em até 2 dias úteis da arrematação. 8) Procedam-se às demais cientificações, conforme incisos do art. 889, CPC/2015, que se aplicarem ao presente caso. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70226172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 15:30 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0019153-97.2024.8.26.0577 (processo principal 1034647-53.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Vicente Antonio de Paula - Angela Maria da Silva Paula - Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. - ADV: MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 474472/SP), JENNIFER MÉLO GOMES (OAB 255519/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. Advogados(s): Jennifer Mélo Gomes (OAB 255519/SP), Maria Cristina de Melo (OAB 474472/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do decurso do prazo (certidão supra), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Para a hipótese de pedido de pesquisas / penhora, deverá o credor apresentar memória de cálculo atualizada e comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas / diligência, observando o art. 835 do CPC. Decorridos o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação da parte interessada. |
| 25/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754766029TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC Destinatário : Angela Maria da Silva Paula Diligência : 12/03/2025 |
| 28/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente, uma vez que a benesse concedida nos autos principais permanece válida, ou seja, estende-se a todos os atos do processo, incluindo a fase de cumprimento de sentença. Anote-se, tarjando-se o feito. 2) Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, regida pelos art. 536 e seguintes do CPC/2015. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com imposição de multa (regida conforme previsão do art. 537, CPC/2015), podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, caput e § 1º, CPC/2015). No caso dos autos, a parte exequente requer a instauração do cumprimento de sentença para designação de datas para a realização da hasta pública, visando à alienação do imóvel por meio de leilão, na hipótese de não haver acordo entre as partes quanto à venda do bem. No entanto, antes de designar datas para realização do leilão, deve-se primeiramente intimar a parte executada para o cumprimento espontâneo da sentença, permitindo-lhe manifestar sua posição quanto à venda do imóvel e adotar as providências necessárias para sua alienação voluntária, se o caso. Assim, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença. No mais, deixo, no presente caso, de fixar astreintes, uma vez que a sentença não estabeleceu obrigação exclusiva de venda particular, mas sim a possibilidade de alienação extrajudicial antes da realização do leilão. A escolha do procedimento não caracteriza resistência ao cumprimento da decisão judicial, mas mero exercício de um direito conferido pela própria sentença. Transcorrido tal prazo sem o atendimento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, CPC/2015, aqui aplicável por força do § 5º do art. 536 do mesmo caderno processual). 3) Decorrido o prazo e não havendo manifestação da executada ou cumprimento da obrigação, desde já determino a realização da hasta pública, conforme previsto na sentença. Int. Advogados(s): Jennifer Mélo Gomes (OAB 255519/SP), Maria Cristina de Melo (OAB 474472/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente, uma vez que a benesse concedida nos autos principais permanece válida, ou seja, estende-se a todos os atos do processo, incluindo a fase de cumprimento de sentença. Anote-se, tarjando-se o feito. 2) Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, regida pelos art. 536 e seguintes do CPC/2015. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com imposição de multa (regida conforme previsão do art. 537, CPC/2015), podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, caput e § 1º, CPC/2015). No caso dos autos, a parte exequente requer a instauração do cumprimento de sentença para designação de datas para a realização da hasta pública, visando à alienação do imóvel por meio de leilão, na hipótese de não haver acordo entre as partes quanto à venda do bem. No entanto, antes de designar datas para realização do leilão, deve-se primeiramente intimar a parte executada para o cumprimento espontâneo da sentença, permitindo-lhe manifestar sua posição quanto à venda do imóvel e adotar as providências necessárias para sua alienação voluntária, se o caso. Assim, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença. No mais, deixo, no presente caso, de fixar astreintes, uma vez que a sentença não estabeleceu obrigação exclusiva de venda particular, mas sim a possibilidade de alienação extrajudicial antes da realização do leilão. A escolha do procedimento não caracteriza resistência ao cumprimento da decisão judicial, mas mero exercício de um direito conferido pela própria sentença. Transcorrido tal prazo sem o atendimento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, CPC/2015, aqui aplicável por força do § 5º do art. 536 do mesmo caderno processual). 3) Decorrido o prazo e não havendo manifestação da executada ou cumprimento da obrigação, desde já determino a realização da hasta pública, conforme previsto na sentença. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1034647-53.2022.8.26.0577 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |