| Reqte |
Valdemir Siqueira da Silva
Advogado: João Eduardo Moreno |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que faço REMESSA dos autos ao Egrégio Colégio Recursal SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais. |
| 30/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70193461-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/06/2026 09:51 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que faço REMESSA dos autos ao Egrégio Colégio Recursal SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais. |
| 30/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70193461-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/06/2026 09:51 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pela FESP no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3 - Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) |
| 16/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pela FESP no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3 - Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSJC.26.80076835-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/06/2026 12:09 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para condenar a parte requerida à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena - GDPI, a partir de 12 de novembro de 2019, incluídos os reflexos incidentes sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetiçãodo indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) |
| 12/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) para condenar a parte requerida à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena - GDPI, a partir de 12 de novembro de 2019, incluídos os reflexos incidentes sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetiçãodo indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70136503-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/04/2026 08:04 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2026 Teor do ato: - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) |
| 09/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 24/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.80037430-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2026 15:59 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2026/018058-0 Situação: Aguardando cumprimento em 20/03/2026 15:05:56 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 23/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 577.2026/018060-2 Situação: Aguardando cumprimento em 20/03/2026 15:06:05 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 20/03/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1 - Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 2 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 3 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 4 - Considerando a inexistência de previsão legal de fase específica para especificação de provas no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, ficam as partes, desde logo, intimadas a indicar, por ocasião da contestação e da réplica, as provas que pretendem produzir, inclusive com a qualificação das testemunhas, bem como a justificar sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Contestação |
| 29/04/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/06/2026 |
Recurso Inominado |
| 30/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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