0261092-74.2004.8.26.0577
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Nota Promissória
Foro
Foro de São José dos Campos
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA

Partes do processo

Reqte  EDSON AGNELLO
Advogado:  LUIS HENRIQUE DE ARAUJO  
Advogado:  Luis Henrique de Araujo  
Advogado:  Caio Diego Pereira Nogueira  
Reqdo  ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
Advogado:  Jose Donizete Nogueira Carvalho  
Advogado:  Caio Diego Pereira Nogueira  
Cônjuge  Jamille Hollaender Moraes Azevedo
Perito  IEDA MARIA VIEIRA
Gestor  Clécio Oliveira de Carvalho - Gestor Judicial
Advogado:  Wesley Matheus Mello Fogaça  

Movimentações

Data Movimento
02/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
02/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70029210-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 11:12
30/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0136/2026 Teor do ato: Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, observando o formulário juntado (fl. 1180). Expeça, com urgência, e-mail ao leiloeiro designado informando acerca do cancelamento do leilão, em virtude da quitação do débito. Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADAna pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,para pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Luis Henrique de Araujo (OAB 104222/SP), LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP), Caio Diego Pereira Nogueira (OAB 88411/MG), Jose Donizete Nogueira Carvalho (OAB 154160/MG), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP)
30/01/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Aguarde-se a oportuna certificação de trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, observando o formulário juntado (fl. 1180). Expeça, com urgência, e-mail ao leiloeiro designado informando acerca do cancelamento do leilão, em virtude da quitação do débito. Por fim, diante da satisfação da execução,não sendo beneficiária da justiça gratuita,intime-se a parte EXECUTADAna pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,para pagamento das custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido prazo assinalado sem o recolhimento das custas devidas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada, independentemente de nova decisão. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I.
28/01/2026 Conclusos para Despacho
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02/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
26/07/2025 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -
21/12/2009 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
18/12/2009 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -