| Reqte |
Matheus Monteiro de Barros Ferreira
Advogado: Matheus Monteiro de Barros Ferreira |
| Reqdo |
Rodolfo Venâncio da Silva
Advogado: Antonio Carlos Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1983/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2651/2654 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1983/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2651/2654 |
| 13/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1983/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2651/2654 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1983/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2651/2654 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1983/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 246: Tendo em vista a devolução dos autos pela Superior Instância, manifeste-se a parte vencedora, observando-se para o caso de eventual execução de sentença, as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 12 de dezembro de 2018. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 13/12/2018 |
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
Vistos. Certidão de fls. 246: Tendo em vista a devolução dos autos pela Superior Instância, manifeste-se a parte vencedora, observando-se para o caso de eventual execução de sentença, as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. São Luiz do Paraitinga, 12 de dezembro de 2018. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/08/2018 |
Certidão Juntada
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| 17/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70007355-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/08/2018 10:52 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1143/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 2548/2549 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1143/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 2548/2549 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2018 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 193/199: Diante da apelação interposta pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões, ou sem elas, que neste caso deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Anoto que com o advento da Lei 132.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguinte transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Outrossim, conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do CPC, e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 07 de agosto de 2018 Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 09/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70007050-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/08/2018 15:17 |
| 07/08/2018 |
Recebido o recurso
Vistos. Petição de fls. 193/199: Diante da apelação interposta pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões, ou sem elas, que neste caso deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Anoto que com o advento da Lei 132.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguinte transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Outrossim, conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do CPC, e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 07 de agosto de 2018 |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70006707-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2018 12:50 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 1636/1638 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 1636/1638 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2018 Teor do ato: Vistos. A decisão contra a qual se insurge o embargante analisou as alegações das partes em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ. EdclAgREsp 10.270-DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 1ª Turma. J. 28/08/91). Não se pode olvidar, nessa ordem de ideias, que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ. EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel. Min. Humberto Martins. 1ª Seção. J 12/09/07). Quanto ao prequestionamento, não se trata de fenômeno cuja ocorrência exija a expressa referência ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão tenha sido apreciada e decidida (STJ. REsp n° 706.311-RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. J. 5/4/05). Ressalto que o pedido de reconvenção não foi deferido. Assim, não submetido a julgamento. Logo, não há o que se falar em condenação à sucumbência. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão como lançada. Consigno, ainda, que a insurgência quanto à sentença proferida por este Juízo desafia recurso próprio e nada mais. Intime-se. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 10/07/2018 |
Decisão
Vistos. A decisão contra a qual se insurge o embargante analisou as alegações das partes em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ. EdclAgREsp 10.270-DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 1ª Turma. J. 28/08/91). Não se pode olvidar, nessa ordem de ideias, que o julgador não está compelido a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se a decisão contém adequado fundamento para justificar a conclusão perfilhada (STJ. EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel. Min. Humberto Martins. 1ª Seção. J 12/09/07). Quanto ao prequestionamento, não se trata de fenômeno cuja ocorrência exija a expressa referência ao dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão tenha sido apreciada e decidida (STJ. REsp n° 706.311-RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. J. 5/4/05). Ressalto que o pedido de reconvenção não foi deferido. Assim, não submetido a julgamento. Logo, não há o que se falar em condenação à sucumbência. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão como lançada. Consigno, ainda, que a insurgência quanto à sentença proferida por este Juízo desafia recurso próprio e nada mais. Intime-se. |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSLP.18.70005868-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2018 19:16 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0865/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 2040/2043 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0865/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 2040/2043 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2018 Teor do ato: DECIDO. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 22/06/2018 |
Julgada improcedente a ação
DECIDO. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2090/2093 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2090/2093 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2018 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 170 e da certidão de fls. 171, remetam-se os autos à fila de conclusão para sentença. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 08/06/2018 |
Decisão
Ante o teor da petição de fls. 170 e da certidão de fls. 171, remetam-se os autos à fila de conclusão para sentença. |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70003982-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 07:13 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2197/2198 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2197/2198 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: Vistos.Matheus Monteiro de Barros Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Rodolfo Venâncio da Silva. Alega, em resumo, que o autor foi chamado nas redes sociais (facebook), de forma consciente e intencional, de "desonesto"; "safado"; "ignorante", "dissimulado", "pedaço de merda", "hipócrita"; e "pombo jogando xadrez" .Não satisfeito, o réu ainda insinuou que o pai do autor era um assassino que ele colocaria no tribunal do júri e que os tios do autor o ajudariam com suas causas no judiciário, valendo-se das prerrogativas de seu cargo.Requereu a procedência da ação, com a fixação de dano moral em R$ 4.000,00. Com a inicial (fls. 01/07) juntou os documentos de fls. 08/21.Citado (fls. 35), o requerido apresentou contestação (fls. 36/50). Arguiu preliminar de incompetencia relativa. No mérito, refutou as alegações do autor, alegando, em síntese, que houve um debate entre as partes sobre uma postagem no facebook, que trazia uma reportagem de interesse pessoal do requerido, veiculada pela página de uma revista de publicação nacional (Revista SuperInteressante, da Editora Abril) e foi "compartilhada" face a relevância do assunto para o mesmo. O autor, ao ter acesso à postagem, uma vez que o mesmo dizia ser, à época, amigo do requerido, tendo acesso à postagem do requerido exclusivamente por este fator, iniciou debate, alegando ser "no mínimo, estranha" a reportagem postada. Sustenta não ter havido nenhuma intenção de ofender à honra ou o decoro do autor. Requereu a improcedencia da ação. Impugnpu o valor da causa, requerendo a redução do valor para R$ 500,00. Apresentou ainda reconvenção, quanto à ofensas mútuas e recíprocas, condenando o reconvindo a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.Réplica a fls. 56/67.Tréplica a fls. 120/136.Vieram aos autos novas manifestações a fls. 127/129, 130/131, 132/135.Instadas as partes a especificarem provas (fls. 140/141), a parte ré reiterou a sua manifestação em sede de contestação, pugnando, se o caso, para prestar seu depoimento pessoal por carta precatória (fls. 144/147 e 149/151). Por sua vez a parte autora reiterou as suas alegações iniciais e em réplica (fls. 152/157).É o relatório.PASSO A DELIBERAR.I. Da preliminar de incompetência relativa:Afasto a preliminar de incompetência relativa. Com efeito, nos termos do artigo 53 do C.P.C., "é competente o foro (...) inciso V, "do domicilio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ...". O que basta para o deslinde da questão é que o fato que deu origem ao pedido de indenização está descrito na peça vestibular, e esta é bastante explícita em qualificá-lo como delituoso (crime contra a honra e o docoro). A regra aqui adotada contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso, para ajuizar a ação reparatória no foro de seu domicílio ou local de fato. Tem, assim, o autor, a opção de ajuizar a demanda no domicílio dele ou no local do fato. Nesse sentido é o entendimento Juriprudencial:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, A, DO CPC.LUGAR DO ATO OU FATO ILÍCITO. 1.- Segundo entendimento desta Corte, a regra do art. 100, V, a, doCPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, domesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoajurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100,V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, eestabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quemvenha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica comdomicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar ondeocorreu o fato. (REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ26.8.96) Por se tratar, na espécie, de competência territorial, de natureza relativa - em que as próprias regras de nulidade são abrandadas -, a escolha do foro competente deve considerar o que for mais favorável ao exercício da pretensão do autor, visto que afixação da competência em foro diverso só traria benefícios a quem, em tese, teria incorrido na prática do ato ilícito e ainda teria melhores condições para se defender em juízo, razão havendo motivo, portanto, para se desprestigiar a conclusão assentada no aresto hostilizado.3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1247952 SC 2011/0078232-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011)II. Da impugnação ao valor da causa:O art. 258, do Código de Processo Civil prevê que a "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico". Não sendo possível, desde logo, estabelecer o valor total pretendido, perfeitamente possível arbitrá-lo.No caso, à luz da causa de pedir e pedidos descritos na inicial, o quantum estabelecido pela parte autora não se mostra exagerado ou exíguo, nem se vislumbra ab initio, qualquer prejuízo à ampla defesa da parte ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação, mantendo o valor da causa tal como lançado. Incabível a condenação em honorários, por se tratar de mero incidente ("No incidente de impugnação ao valor da causa inadmissível é a condenação em honorários de advogado." - RT. 582/122).III. Da reconvenção:O pedido que não guarda correspondência ou liame com a ação principal, deve ser indeferido. Nos termos da lei a reconvenção tem de ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso dos autos, o réu sustentou em sua defesa ter havido entre as partes a "um debate caloroso" em razão de uma reportagem compartilhada na rede social (facebook), negando que tenha havido ato de ofensas à honra ou decoro da parte autora e que as expressões descritas na inicial foram utilizadas durante a discussão em razão das opiniões divergentes entre as partes, as quais foram direcionadas sobre a matéria discutida e não em relação à pessoa do autor, o que inviabiliza o pedido de reconvenção por falta de nexo com a fundamentação de sua defesa. Nota-se ainda que o requerido aguardou o ajuizamento da ação de indenização pleiteada pelo autor para então, alegar em reconvenção, que fora ofendido em sua honra ou decoro, pleiteando, inclusive o mesmo valor à indenização, ora impugnado pelo próprio réu em sede de contestação. Assim sendo, o pedido de reconvenção não merece prosperar, ficando-o indeferido.No mais, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado (art. 320, CPC).As condições da ação foram bem apontadas a partir das alegações deduzidas pelas partes. As partes são, ao menos em tese, legítimas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurídica necessária e a via escolhida adequada. O pedido, por sua vez, não é fática ou juridicamente impossível.Não havendo outras preliminares a serem reconhecidas, dou o feito por saneado.Considerando que não houve ainda uma tentativa de conciliação entre as parte, manifestem-se as partes se há interesse na composição amigável, no prazo de cinco dias.Intimem-se. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 19/04/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos.Matheus Monteiro de Barros Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Rodolfo Venâncio da Silva. Alega, em resumo, que o autor foi chamado nas redes sociais (facebook), de forma consciente e intencional, de "desonesto"; "safado"; "ignorante", "dissimulado", "pedaço de merda", "hipócrita"; e "pombo jogando xadrez" .Não satisfeito, o réu ainda insinuou que o pai do autor era um assassino que ele colocaria no tribunal do júri e que os tios do autor o ajudariam com suas causas no judiciário, valendo-se das prerrogativas de seu cargo.Requereu a procedência da ação, com a fixação de dano moral em R$ 4.000,00. Com a inicial (fls. 01/07) juntou os documentos de fls. 08/21.Citado (fls. 35), o requerido apresentou contestação (fls. 36/50). Arguiu preliminar de incompetencia relativa. No mérito, refutou as alegações do autor, alegando, em síntese, que houve um debate entre as partes sobre uma postagem no facebook, que trazia uma reportagem de interesse pessoal do requerido, veiculada pela página de uma revista de publicação nacional (Revista SuperInteressante, da Editora Abril) e foi "compartilhada" face a relevância do assunto para o mesmo. O autor, ao ter acesso à postagem, uma vez que o mesmo dizia ser, à época, amigo do requerido, tendo acesso à postagem do requerido exclusivamente por este fator, iniciou debate, alegando ser "no mínimo, estranha" a reportagem postada. Sustenta não ter havido nenhuma intenção de ofender à honra ou o decoro do autor. Requereu a improcedencia da ação. Impugnpu o valor da causa, requerendo a redução do valor para R$ 500,00. Apresentou ainda reconvenção, quanto à ofensas mútuas e recíprocas, condenando o reconvindo a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.Réplica a fls. 56/67.Tréplica a fls. 120/136.Vieram aos autos novas manifestações a fls. 127/129, 130/131, 132/135.Instadas as partes a especificarem provas (fls. 140/141), a parte ré reiterou a sua manifestação em sede de contestação, pugnando, se o caso, para prestar seu depoimento pessoal por carta precatória (fls. 144/147 e 149/151). Por sua vez a parte autora reiterou as suas alegações iniciais e em réplica (fls. 152/157).É o relatório.PASSO A DELIBERAR.I. Da preliminar de incompetência relativa:Afasto a preliminar de incompetência relativa. Com efeito, nos termos do artigo 53 do C.P.C., "é competente o foro (...) inciso V, "do domicilio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ...". O que basta para o deslinde da questão é que o fato que deu origem ao pedido de indenização está descrito na peça vestibular, e esta é bastante explícita em qualificá-lo como delituoso (crime contra a honra e o docoro). A regra aqui adotada contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso, para ajuizar a ação reparatória no foro de seu domicílio ou local de fato. Tem, assim, o autor, a opção de ajuizar a demanda no domicílio dele ou no local do fato. Nesse sentido é o entendimento Juriprudencial:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, A, DO CPC.LUGAR DO ATO OU FATO ILÍCITO. 1.- Segundo entendimento desta Corte, a regra do art. 100, V, a, doCPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, domesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoajurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100,V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, eestabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quemvenha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica comdomicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar ondeocorreu o fato. (REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ26.8.96) Por se tratar, na espécie, de competência territorial, de natureza relativa - em que as próprias regras de nulidade são abrandadas -, a escolha do foro competente deve considerar o que for mais favorável ao exercício da pretensão do autor, visto que afixação da competência em foro diverso só traria benefícios a quem, em tese, teria incorrido na prática do ato ilícito e ainda teria melhores condições para se defender em juízo, razão havendo motivo, portanto, para se desprestigiar a conclusão assentada no aresto hostilizado.3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1247952 SC 2011/0078232-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011)II. Da impugnação ao valor da causa:O art. 258, do Código de Processo Civil prevê que a "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico". Não sendo possível, desde logo, estabelecer o valor total pretendido, perfeitamente possível arbitrá-lo.No caso, à luz da causa de pedir e pedidos descritos na inicial, o quantum estabelecido pela parte autora não se mostra exagerado ou exíguo, nem se vislumbra ab initio, qualquer prejuízo à ampla defesa da parte ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação, mantendo o valor da causa tal como lançado. Incabível a condenação em honorários, por se tratar de mero incidente ("No incidente de impugnação ao valor da causa inadmissível é a condenação em honorários de advogado." - RT. 582/122).III. Da reconvenção:O pedido que não guarda correspondência ou liame com a ação principal, deve ser indeferido. Nos termos da lei a reconvenção tem de ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso dos autos, o réu sustentou em sua defesa ter havido entre as partes a "um debate caloroso" em razão de uma reportagem compartilhada na rede social (facebook), negando que tenha havido ato de ofensas à honra ou decoro da parte autora e que as expressões descritas na inicial foram utilizadas durante a discussão em razão das opiniões divergentes entre as partes, as quais foram direcionadas sobre a matéria discutida e não em relação à pessoa do autor, o que inviabiliza o pedido de reconvenção por falta de nexo com a fundamentação de sua defesa. Nota-se ainda que o requerido aguardou o ajuizamento da ação de indenização pleiteada pelo autor para então, alegar em reconvenção, que fora ofendido em sua honra ou decoro, pleiteando, inclusive o mesmo valor à indenização, ora impugnado pelo próprio réu em sede de contestação. Assim sendo, o pedido de reconvenção não merece prosperar, ficando-o indeferido.No mais, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado (art. 320, CPC).As condições da ação foram bem apontadas a partir das alegações deduzidas pelas partes. As partes são, ao menos em tese, legítimas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurídica necessária e a via escolhida adequada. O pedido, por sua vez, não é fática ou juridicamente impossível.Não havendo outras preliminares a serem reconhecidas, dou o feito por saneado.Considerando que não houve ainda uma tentativa de conciliação entre as parte, manifestem-se as partes se há interesse na composição amigável, no prazo de cinco dias.Intimem-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70002554-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 09:21 |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70002346-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 11:44 |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70002339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 18:59 |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70002338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 18:51 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 2339/2340 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 2339/2340 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos.Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se.São Luiz do Paraitinga, 12 de março de 2018. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se.São Luiz do Paraitinga, 12 de março de 2018. |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70001953-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 15:10 |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70001751-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 15:54 |
| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70001343-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 08:46 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70001285-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:21 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 2191/2192 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 2191/2192 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3141/3155 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3141/3155 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Vistos.1. Providencie à parte ré o recolhimento da taxa da OAB pela procuração outorgada (fls. 51).2. Diga este em réplica à contestação da reconvenção (fls. 56/96).3. Sobre fls. 97/115, manifeste-se o autor.Int.São Luiz do Paraitinga, 15 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 16/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Providencie à parte ré o recolhimento da taxa da OAB pela procuração outorgada (fls. 51).2. Diga este em réplica à contestação da reconvenção (fls. 56/96).3. Sobre fls. 97/115, manifeste-se o autor.Int.São Luiz do Paraitinga, 15 de fevereiro de 2018. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70000451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2018 09:18 |
| 25/01/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70000360-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/01/2018 11:12 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2018 Teor do ato: Manifestar-se o requerente, em réplica à contestação de fls. 36/50. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP), Antonio Carlos Pereira (OAB 25500/PR) |
| 17/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se o requerente, em réplica à contestação de fls. 36/50. |
| 16/01/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSLP.18.70000098-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2018 11:08 |
| 12/01/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 04/12/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLP.17.70011889-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2017 10:25 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1821/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2268 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1821/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2268 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1821/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2268 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1821/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 2268 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1821/2017 Teor do ato: Providenciar o requerente, o recolhimento da importância de R$ 19,40, código 120-1 da FEDTJ, para expedição da carta de citação do requerido. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP) |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1821/2017 Teor do ato: Vistos.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), devendo a parte autora recolher as custas do Sr. Oficial de Justiça para o ato a ser deprecado.Intime-se. Advogados(s): Matheus Monteiro de Barros Ferreira (OAB 381233/SP) |
| 27/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar o requerente, o recolhimento da importância de R$ 19,40, código 120-1 da FEDTJ, para expedição da carta de citação do requerido. |
| 24/11/2017 |
Decisão
Vistos.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), devendo a parte autora recolher as custas do Sr. Oficial de Justiça para o ato a ser deprecado.Intime-se. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2017 |
Certidão Juntada
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| 21/11/2017 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 20/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Contestação |
| 25/01/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 31/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 09/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |