| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2125016/2023 | DISE- DEL.SEC.MARÍLIA | Marilia-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 32059952 | DISE- DEL.SEC.MARÍLIA | Marilia-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2125016 | DISE- DEL.SEC.MARÍLIA | Marilia-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO
Réu Preso
Advogado: Daniel Motta Nogueira Vaz Advogado: Paulo Henrique Franco |
| TerIntCer | DELEGACIA DE POLICIA DE MARÍLIA - DISE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/004291-0 dirigi-me às 19h50 em 09/04/2026 ao endereço indicado - Rua Maria Antonia de Lima, 267, Campos Novos Paulista/SP - onde DEIXEI DE INTIMAR MARCIA FAUSTINO LEME, tendo em vista o fato de não a haver localizado, pois a respectiva residência encontrava-se fechada. Segundo informações de vizinhos, a requerida supra não é vista no local há pelo menos um mês. Nenhuma outra informação obtive acerca de sua localização. Assim sendo, faço a devolução do presente mandado, em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/004291-0 dirigi-me às 19h50 em 09/04/2026 ao endereço indicado - Rua Maria Antonia de Lima, 267, Campos Novos Paulista/SP - onde DEIXEI DE INTIMAR MARCIA FAUSTINO LEME, tendo em vista o fato de não a haver localizado, pois a respectiva residência encontrava-se fechada. Segundo informações de vizinhos, a requerida supra não é vista no local há pelo menos um mês. Nenhuma outra informação obtive acerca de sua localização. Assim sendo, faço a devolução do presente mandado, em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2819/2829 - Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2074520-86.2026.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 06/04/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0005615-82.2026.8.26.0996 Parte: 5 - SERGIO APARECIDO LEME |
| 06/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0002990-75.2026.8.26.0026 Parte: 4 - ELISANGELA BALBINO DA SILVA |
| 31/03/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0002989-90.2026.8.26.0026 Parte: 6 - KEDYMA DA SILVA MELLO |
| 27/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de ELISANGELA BALBINO DA SILVA enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 27/03/2026 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento de ELISANGELA BALBINO DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: Erro. |
| 27/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de KEDYMA DA SILVA MELLO enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de ELISANGELA BALBINO DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de SERGIO APARECIDO LEME enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 27/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70030114-9 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 26/03/2026 15:03 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/005272-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2026 Local: Oficial de justiça - Ricardo Francisco de Paula |
| 23/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/005277-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2026 Local: Oficial de justiça - Leonel Ferreira Cavalcanti |
| 23/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/005275-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2026 Local: Oficial de justiça - Liliane Oliveira Molina |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80010292-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/03/2026 20:21 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2776/2777 - Indefiro o pedido, por falta de previsão legal. Com efeito, consoante disposto no art. 468 das NSCGJ, a guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados: I - da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos; II - da data do cumprimento do mandado de prisão. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão, expedido em desfavor da corré Marcia. Int. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2776/2777 - Indefiro o pedido, por falta de previsão legal. Com efeito, consoante disposto no art. 468 das NSCGJ, a guia de recolhimento definitiva será expedida ao juízo competente depois de transitar em julgado a sentença condenatória ou acórdão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados: I - da data do trânsito, se o sentenciado já estiver preso, ou nas hipóteses de concessão de suspensão condicional da pena ou aplicação de pena restritiva de direitos; II - da data do cumprimento do mandado de prisão. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão, expedido em desfavor da corré Marcia. Int. |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/004289-8 dirigi-me às 19h05 em 18/03/2026 ao endereço indicado - Rua Antonio Giovani, 489, Campos Novos Paulista/SP - onde DEIXEI DE INTIMAR AMANDA CRISTIAN SANCHES, tendo em vista o fato de não a haver localizado. Segundo informações de sua ex-sogra, Sra. Néia, a requerida supra mudou-se para endereço não precisado na cidade de Salto Grande/SP. Assim sendo, faço a devolução do presente mandado, em cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70027345-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 16:17 |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2734/2763 - Tratam-se de pedidos de concessão de prisão domiciliar formulados pelas d. Defesas das corrés Amanda e Márcia. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fl. 2770). Decido. 2. Considerando que a jurisdição do Magistrado de primeiro grau se esgota com a prolação de sentença, ressalto que a análise dos pedidos de prisão domiciliar e de monitoramento eletrônico, formulados pelas d. Defesas, será atinente à competência do d. Juízo da Execução, o que inviabiliza o exame por este Juízo. 3. Pelo exposto, entendo prejudicados os pedidos, nos termos de r. manifestação ministerial, haja vista que necessitam ser direcionados ao d. Juízo da Execução competente, tão logo expedida e registrada a competente guia de recolhimento. Dê-se ciência às partes. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80009975-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/03/2026 21:37 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2620/2622 (Elisangela), 2626/2628 (Kedyma) e 2731/2732 (Sérgio) - Efetivadas as prisões, expeçam-se guias de recolhimento, instruindo-as com as cópias necessárias, e encaminhe-as à Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional. 2. Fls. 2734/2763 - Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70026576-2 Tipo da Petição: Pedido de Prisão Domiciliar Data: 18/03/2026 07:29 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70026240-2 Tipo da Petição: Pedido de Prisão Domiciliar Data: 17/03/2026 12:08 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000150-59.2026.8.26.0425 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 16/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70025773-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 16/03/2026 14:53 |
| 16/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000151-44.2026.8.26.0425 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 16/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000152-29.2026.8.26.0425 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70025034-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 13/03/2026 10:39 |
| 13/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70025029-3 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 13/03/2026 10:36 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Banco do Brasil - transferência de valores - SENAD |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004284-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2026 Local: Oficial de justiça - Liliane Oliveira Molina |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004283-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2026 Local: Oficial de justiça - Ana Sílvia de Sousa e Silva |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004291-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2026 Local: Oficial de justiça - João Henrique Leme da Silva |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004290-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2026 Local: Oficial de justiça - Nelson Bigoni |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004289-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2026 Local: Oficial de justiça - João Henrique Leme da Silva |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004288-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004287-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 09/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004286-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do teor da certidão, expedida nesta data, reconsidero os itens 1, 3 e 4 do despacho proferido em 20 de fevereiro de 2026 (Peças sigilosas). 2. Diante do trânsito em julgado de fl. 2598, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 2127/2213. 3. Expeçam-se mandado de prisão em desfavor dos corréus Márcia, Sérgio, Elisângela e Amanda, consignando regime FECHADO; encaminhando-os aos órgãos competentes. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. 4. Efetivadas as prisões, expeçam-se guias de recolhimento, instruindo-as com as cópias necessárias e encaminhe-as à Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional. 5. Cumpram-se, no mais, os itens 5 a 15 do despacho anterior (Peças sigilosas), proferido em 20 de fevereiro de 2026. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2026 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
|
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado de fl. 2598, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1683/1721. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Em relação à corré Marcia, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhe-a à Execução Criminal competente. 4. Em relação aos corréus Sérgio, Elisângela e Amanda, considerando o teor de Comunicado CG nº 67/2025, diligencie-se e certifique-se acerca de se encontrarem presos por outro processo ou em liberdade. Caso se encontrem em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, e expeçam-se as guias de recolhimento diretamente no portal BNMP, encaminhando-as ao d. Juízo de execução competente. Estando presos, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, certifique-se e tornem conclusos com urgência. Caso se encontrem preso por outro processo, fica dispensada a expedição de ofício à SAP, devendo ser expedidos os mandados de prisão. Efetivadas as prisões, expeçam-se guias de recolhimento, instruindo-as com as cópias necessárias, e encaminhe-as à Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional. 5. Em relação à corré Kedyma, expeça-se mandado de prisão, consignando regime FECHADO; encaminhando-o aos órgãos competentes. Efetivada a prisão, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as cópias necessárias, e encaminhe-a à Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional. 6. Em relação aos corréus Alan, Juan e Keilla, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, item 17, caso já tenha sido emitida uma Guia de Recolhimento Provisória,deverá ser emitida a Guia de Recolhimento Definitivapara que ostatusda parte seja atualizado no BNMP. Assim, expeçam-se guias de recolhimento definitiva no BNMP, devendo ser enviadas por e-mail à Execução Criminal competente, instruindo-as com as cópias necessárias, tais como cópia do(s) acórdão(s) e da certidão do trânsito em julgado. NÃOserá necessário remeter os demais documentos já enviados quando da emissão das Guias Provisórias. 7. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. 8. Intimem-se os réus para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuem o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa (Art. 1.098, §2º, das NSCGJ). O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6, salientando-se que o valor é de 100 UFESPs (para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42). Decorrido o prazo e não comprovado os pagamentos, ou não sendo localizados os réus, expeçam-se certidões para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 9. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário apreendido nos autos à SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. 10. Não obstante o procedimento de Alienação antecipada em andamento, oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco dos 16 telefones celulares, 2 máquinas de cartão e 3 balanças de precisão, apreendidos nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. Outrossim, certifique-se nos autos de Alienação antecipada nº 0002747-73.2023.8.26.0047 a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. 11. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 12. Em havendo objeto(s) apreendido(s) nestes autos, oficie-se à d. Autoridade Policial, comunicando-se, a fim de que sejam tomadas as providências consoante disposto no art. 516 das NSCGJ; caso contrário, certifique-se. 13. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeçam-se certidões para a execução das penas de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal). 14. Cadastradas as guias de recolhimento e expedidas as certidões para a execução das penas de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 15. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento dos Agravos em Recurso Especial. Providencie-se, mensalmente, consulta no site do STJ, a fim de verificar eventuais julgamentos, certificando-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à juntada de cópia e tornem os autos conclusos. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/12/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por. V.U., rejeitadas as preliminares, NEGARAM PROVIMENTO aos recursos das Defesas, DANDO-SE PROVIMENTO ao ministerial, com vistas à exasperação penal e de regime, que ora se fixam, para MARCIA FAUSTINO LEME, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa; para AMANDA CRISTIAN SANCHES, 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; para ELISANGELA BALBINO DA SILVA, 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; SERGIO APARECIDO LEME, 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; ainda, JUAN AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, 09 (nove) anos e 04 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa; KEYLLA DA SILVA MELLO, 09 (nove) anos e 04 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa; por fim, KEDYMA DA SILVA MELLO, em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 1.959 (mil, novecentos e cinquenta e nove) dias-multa; e ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO, em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 2.016 (dois mil e dezesseis) dias-multa; com valores unitários mínimos às multas impostas, e sem benesses penais em nenhum dos casos analisados; no mais, mantida a r. sentença impugnada por seus fundamentos. COMUNIQUE-SE, com manutenção das prisões cautelares de ALAN, JUAN AUGUSTO e KEYLLA. Transitada em julgado, formalize-se a Execução Definitiva com, se o caso, necessários mandados de prisão (em seu cumprimento). Presente o Ilmo. Advogado Dr. Kelver Ueslei Pereira da Silva. Situação do provimento: Provimento e Não Provimento Relator: Alcides Malossi Junior |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2218/2219: Por ora, aguarde-se o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 16/12/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 19/11/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/09/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM nº 1490/2008. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP) |
| 09/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularizados os autos, remetam-se ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM nº 1490/2008. Int. e ciência ao MP. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80017655-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/04/2024 04:21 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70048381-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/04/2024 09:10 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2036: Intime-se o d. Defensor da corré Amanda para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias ou apresente ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do CPP, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP) |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2036: Intime-se o d. Defensor da corré Amanda para apresentar as contrarrazões de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias ou apresente ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do CPP, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2023/2024: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. Na oportunidade, retifique-se o necessário a fim de que o Dr. Daniel Motta Nogueira Vaz e Dr. Paulo Henrique Franco permaneçam como procuradores tão somente da corré Keylla, excluindo-os do campo relativo ao corréu Juan. 2. Aguardem-se as razões e contrarrazões recursais a serem apresentadas pelo d. Defensor da corré Amanda (fls. 2016 e 2025). Int. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2024/003143-2, tendo sido previamente agendado junto ao CDP de Álvaro de Carvalho, nesta data, às 09 horas, por meio da ferramenta Microsoft Teams, INTIMEI o réu JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS de todo o teor do mandado, do qual bem ciente ficou, depois de ouvir a leitura que lhe fiz e de aceitar contrafé que lhe foi oferecida por funcionário da unidade prisional, lançando ao final sua assinatura. Após intimado e ciente do inteiro teor do mandado, o réu Juan afirmou que "pretende constituir novo advogado; que tem um advogado em vista, de nome Dr. Kelvin Wesley". O referido é verdade e dou fé. Assis, 29 de fevereiro de 2024. Número de Cotas: nihil (ato realizado via Microsoft Teams) |
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2023/2024: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. Na oportunidade, retifique-se o necessário a fim de que o Dr. Daniel Motta Nogueira Vaz e Dr. Paulo Henrique Franco permaneçam como procuradores tão somente da corré Keylla, excluindo-os do campo relativo ao corréu Juan. 2. Aguardem-se as razões e contrarrazões recursais a serem apresentadas pelo d. Defensor da corré Amanda (fls. 2016 e 2025). Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70017677-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/02/2024 17:08 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1988 certifique-se o trânsito em julgado em relação a corré AMANDA. 2. Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões recursais. 3. Intime-se o d. Defensor da corré AMANDA para que apresente, no prazo de 5 dias, as contrarrazões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do cumprimento das determinações de fls. 1998, prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 887553-SP do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1997: Intime-se o corréu Juan acerca da renúncia dos Causídicos ao mandato outrora outorgado, bem como para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou manifestar se deseja a atuação da Defensoria Pública. 2. Fls. 1990/1994: Diante da justificativa apresentada pelo d. Defensor, reconsidero o item 1 do despacho de fls. 1989 e recebo o recurso relativo à corré Amanda, em seus regulares efeitos, com suas respectivas razões, dando-se vista à Acusação, em seguida, para as contrarrazões. 3. Cumpra-se o item 3 do despacho de fls. 1989. Int. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 09/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/003143-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2024 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do cumprimento das determinações de fls. 1998, prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 887553-SP do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela HABEAS CORPUS Nº 887553 - SP (2024/0025622-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA - SP405439 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (PRESO) PACIENTE : KEYLLA DA SILVA MELLO (PRESO) - Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relato |
| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1997: Intime-se o corréu Juan acerca da renúncia dos Causídicos ao mandato outrora outorgado, bem como para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou manifestar se deseja a atuação da Defensoria Pública. 2. Fls. 1990/1994: Diante da justificativa apresentada pelo d. Defensor, reconsidero o item 1 do despacho de fls. 1989 e recebo o recurso relativo à corré Amanda, em seus regulares efeitos, com suas respectivas razões, dando-se vista à Acusação, em seguida, para as contrarrazões. 3. Cumpra-se o item 3 do despacho de fls. 1989. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70012003-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/02/2024 14:11 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1988 certifique-se o trânsito em julgado em relação a corré AMANDA. 2. Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões recursais. 3. Intime-se o d. Defensor da corré AMANDA para que apresente, no prazo de 5 dias, as contrarrazões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70010113-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/02/2024 09:31 |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 1988 certifique-se o trânsito em julgado em relação a corré AMANDA. 2. Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, para que apresente as contrarrazões recursais. 3. Intime-se o d. Defensor da corré AMANDA para que apresente, no prazo de 5 dias, as contrarrazões de recurso, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80002563-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/01/2024 20:47 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70005835-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2024 15:20 |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1943: Na hipótese de conflito entre a vontade do réu e a de seu defensor, no que se refere à interposição de recurso, tendo em vista a renúncia da corré Keylla ao direito de recorrer, prevalece a vontade do defensor, constituído ou nomeado, em razão do conhecimento técnico para avaliar as consequências da não impugnação da decisão penal condenatória. No mais, aguarde-se as razões de recurso da corré Marcia e, com o encarte, dê-se vista dos autos ao d representante do Ministério Público, salientando-se o teor da certidão de fls. 1934 e 1946. Int. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1933 e 1934: Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fls. 1930, com urgência. Int. Despacho de fls. 1930, item 1) Vistos. Fls. 1840: Recebo o recurso, interposto pela Defesa da corré Marcia, em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as respectivas razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1840: Recebo o recurso, interposto pela Defesa da corré Marcia, em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as respectivas razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, com o encarte das razões de recurso por todos os réus apelantes, dê-se vista ao d. representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões em uma única peça processual, consoante requerido a fls. 1843. Certifique-se acerca das contrarrazões recursais faltantes e, sendo o caso, intimem-se os d. Defensores respectivos para que apresentem as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentem ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do CPP, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1933 e 1934: Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fls. 1930, com urgência. Int. Despacho de fls. 1930, item 1) Vistos. Fls. 1840: Recebo o recurso, interposto pela Defesa da corré Marcia, em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as respectivas razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 09/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1933 e 1934: Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fls. 1930, com urgência. Int. Despacho de fls. 1930, item 1) Vistos. Fls. 1840: Recebo o recurso, interposto pela Defesa da corré Marcia, em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as respectivas razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/028290-4, tendo sido previamente agendado junto à Penitenciária Feminina de Pirajuí, em 06/12/2023, às 10h50, por meio da ferramenta Microsoft Teams, INTIMEI a ré KEYLLA DA SILVA MELLO de todo o teor do mandado e do inteiro teor da r. Sentença cuja cópia seguia em anexo, dos quais bem ciente ele(a)(s) ficou, depois de ouvir a leitura que lhe(s) fiz e de aceitar contrafé que lhe foi oferecida por funcionária da unidade prisional, lançando ao final sua assinatura. No ato da intimação, a ré Keylla declarou que não deseja recorrer da sentença para Superior Instância, tendo assinado o Termo Renúncia do Direito de Recurso que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. Assis, 07 de dezembro de 2023. Número de Cotas: nihil (ato realizado via Microsoft Teams) |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/028289-0 tendo sido previamente agendado junto ao CDP de Álvaro de Carvalho, em 12/12/2023, às 09h15 horas, por meio da ferramenta Microsoft Teams, INTIMEI o réu JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS de todo o teor do mandado e do inteiro teor da r. Sentença cuja cópia seguia em anexo, dos quais bem ciente ele(a)(s) ficou, depois de ouvir a leitura que lhe(s) fiz e de aceitar contrafé que lhe foi oferecida por funcionário da unidade prisional, lançando ao final sua assinatura. No ato da intimação, o réu Alan declarou que deseja recorrer da sentença para Superior Instância, tendo assinado o Termo de Recurso que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. Assis, 13 de dezembro de 2023. Número de Cotas: nihil (ato realizado via Microsoft Teams) |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/028292-0, tendo sido previamente agendado junto ao CDP de Álvaro de Carvalho, em 12/12/2023, às 09 horas, por meio da ferramenta Microsoft Teams, INTIMEI o réu ALAN JÚNIOR DOS REIS FRANCO de todo o teor do mandado e do inteiro teor da r. Sentença cuja cópia seguia em anexo, dos quais bem ciente ele(a)(s) ficou, depois de ouvir a leitura que lhe(s) fiz e de aceitar contrafé que lhe foi oferecida por funcionário da unidade prisional, lançando ao final sua assinatura. No ato da intimação, o réu Alan declarou que deseja recorrer da sentença para Superior Instância, tendo assinado o Termo de Recurso que segue em anexo. O referido é verdade e dou fé. Assis, 13 de dezembro de 2023. Número de Cotas: nihil (ato realizado via Microsoft Teams) |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0016985-63.2023.8.26.0996 Parte: 2 - JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS |
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80049964-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/12/2023 12:49 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0009930-61.2023.8.26.0026 Parte: 3 - KEYLLA DA SILVA MELLO |
| 12/12/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0016639-15.2023.8.26.0996 Parte: 8 - ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO |
| 12/12/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 11/12/2023 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: Foi incluído um flagrante estranho aos autos.. |
| 11/12/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de KEYLLA DA SILVA MELLO enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 11/12/2023 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento provisória de KEYLLA DA SILVA MELLO enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Motivo: Juntar cópia do Auto de Prisão em Flagrante, no qual conste o nome da sentenciada KEYLLA DA SILVA MELLO.. |
| 07/12/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 1840: Recebo o recurso, interposto pela Defesa da corré Marcia, em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as respectivas razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, com o encarte das razões de recurso por todos os réus apelantes, dê-se vista ao d. representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões em uma única peça processual, consoante requerido a fls. 1843. Certifique-se acerca das contrarrazões recursais faltantes e, sendo o caso, intimem-se os d. Defensores respectivos para que apresentem as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentem ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do CPP, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 06/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70137233-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/12/2023 16:12 |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70136719-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2023 20:30 |
| 06/12/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70136689-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2023 18:54 |
| 06/12/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70136685-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/12/2023 18:46 |
| 05/12/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70136506-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/12/2023 15:37 |
| 05/12/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70136364-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/12/2023 13:32 |
| 05/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80048176-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/12/2023 12:15 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 05/12/2023 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento provisória de ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Motivo: FALTA DENUNCIA. |
| 05/12/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 05/12/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de KEYLLA DA SILVA MELLO enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 05/12/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 04/12/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70135971-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/12/2023 17:51 |
| 01/12/2023 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 01/12/2023 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 01/12/2023 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Anulação de Peças Expedida (BNMP)
Certidão de Anulação de Peças - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 29/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo d. Defensor de MARCIA FAUSTINO LEME, sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença de fls. 1683/1721 (fls. 1759/1761). É a síntese. 2. A contradição, omissão e obscuridades suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatidas e apreciadas pela sentença. Nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima, conforme se extrai da lição do preclaro Pontes de Miranda. Existência, na verdade, de tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante devem ser debeladas pelas vias próprias. Portanto, teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam as partes, devem ser arredadas pelos meios processuais adequados. Nunca é demais lembrar, que não está o Juiz obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes. A decisão judicial volta-se para a composição de litígios. Não é peça teórica ou acadêmica. Contenta-se o sistema com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. 3. Posto isto, rejeito os embargos opostos. 4. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa de Elisangela, Kedyma e Alan (fl. 1758),em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 5. Quanto ao acusado Alan, expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Int. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo i. representante do Ministério Público (fl. 1766), com suas respectivas razões (fls. 1767/1772), em seus regulares efeitos. Processe-se, intimando-se a d. Defesa para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 2. Cumpra-se decisões de fls. 1757 e 1767/1765. 3. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 2316786-12.2023.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Intime-se. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 27/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/028289-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2023 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 27/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/028292-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2023 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 27/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/028290-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2023 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 27/11/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 27/11/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pelo i. representante do Ministério Público (fl. 1766), com suas respectivas razões (fls. 1767/1772), em seus regulares efeitos. Processe-se, intimando-se a d. Defesa para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 2. Cumpra-se decisões de fls. 1757 e 1767/1765. 3. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 2316786-12.2023.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Certidão de Anulação de Peças Expedida (BNMP)
Certidão de Anulação de Peças - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 27/11/2023 |
Certidão de Anulação de Peças Expedida (BNMP)
Certidão de Anulação de Peças - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 27/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 27/11/2023 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 27/11/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 27/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80046898-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/11/2023 21:46 |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo d. Defensor de MARCIA FAUSTINO LEME, sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença de fls. 1683/1721 (fls. 1759/1761). É a síntese. 2. A contradição, omissão e obscuridades suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatidas e apreciadas pela sentença. Nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima, conforme se extrai da lição do preclaro Pontes de Miranda. Existência, na verdade, de tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante devem ser debeladas pelas vias próprias. Portanto, teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam as partes, devem ser arredadas pelos meios processuais adequados. Nunca é demais lembrar, que não está o Juiz obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes. A decisão judicial volta-se para a composição de litígios. Não é peça teórica ou acadêmica. Contenta-se o sistema com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. 3. Posto isto, rejeito os embargos opostos. 4. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa de Elisangela, Kedyma e Alan (fl. 1758),em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 5. Quanto ao acusado Alan, expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Int. |
| 21/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.70129601-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/11/2023 18:01 |
| 19/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70129367-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 17:57 |
| 17/11/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fls. 1754/1756: Recebo os recursos, interpostos pela d. Defesa dos corréus Sérgio, Juan e Keylla, em seus regulares efeitos. Intime-se o d. Defensor para apresentar as razões de recurso, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Oportunamente, dê-se vista ao d. representante do Ministério Público para as contrarrazões. 2. Expeçam-se guias de recolhimento provisória, em relação aos corréus Juan e Keylla, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. 3. Fls. 1752/1753: Arbitro os honorários à d. Defensora dativa, nos termos da tabela do convênio da Defensoria Púbica/OAB, expedindo-se certidão. Int. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70128901-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 01:47 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70128900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 01:39 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70128899-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 01:33 |
| 16/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70128598-5 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 16/11/2023 14:37 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2023 Teor do ato: Posto isso, Rejeitadas as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido acusatório para condenar: SÉRGIO APARECIDO LEME, ELISÂNGELA BALBINO DA SILVA e AMANDA CRISTIAN SANCHES, como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. MÁRCIA FAUSTINO LEME, como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. KEYLLA DA SILVA MELLO e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. KEDYMA DA SILVA MELLO, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 62, inciso I do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por três vezes, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 62, inciso I do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.416 (mil quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal dos corréus ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO, KEDYMA DA SILVA MELLO, AMANDA CRISTIAN SANCHES, SÉRGIO APARECIDO LEME, ELISÂNGELA BALBINO DA SILVA, KEYLLA DA SILVA MELLO e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, em relação à corré MARCIA FAUSTINO LEME, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade dos acusados por prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, além de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade a ser definida oportunamente. No tocante à detração penal antes da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a existência da disposição do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.736/12, entendo inviável o cômputo no presente momento do período de prisão cautelar já cumprido, pois somente em sede de execução criminal é possível a realização do referido cálculo com segurança. Concede-se o direito de recorrer em liberdade à corré MÁRCIA. Aos corréus AMANDA, ELISÂNGELA, SÉRGIO, também se concede o direito de recorrerem em liberdade, considerando o regime fixado para o cumprimento da pena, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer (cf. AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021), mantendo-se as medidas cautelares impostas às corrés ELISÂNGELA e AMANDA. Expeça-se alvará de soltura 'clausulado' em favor de SÉRGIO. Deverá ser colhido junto ao acusado, antes da soltura, o endereço em que irá residir, e-mail, telefone de contato, bem como o número de seu CPF. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ. Concede-se, ainda, o direito de recorrer em liberdade à corré KEDYMA, principalmente em virtude da maternidade, mantendo-se as medidas cautelares impostas. Quanto aos acusados ALAN, JUAN, KEYLLA, não se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-os na prisão em que se encontram. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos bens (aparelhos celulares, máquinas de cartão, balanças, veículo) e dos valores apreendidos em favor da União. Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada, sendo o incidente registrado sob nº 0002747-73.2023.8.26.0047. Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 13/11/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se sentença de fls. 1683/1721. Int. |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70126538-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 10/11/2023 11:04 |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão - publicação sentença |
| 09/11/2023 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 09/11/2023 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Rejeitadas as preliminares arguidas, julgo procedente o pedido acusatório para condenar: SÉRGIO APARECIDO LEME, ELISÂNGELA BALBINO DA SILVA e AMANDA CRISTIAN SANCHES, como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. MÁRCIA FAUSTINO LEME, como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343/06, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. KEYLLA DA SILVA MELLO e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. KEDYMA DA SILVA MELLO, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 62, inciso I do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por três vezes, e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. art. 62, inciso I do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.416 (mil quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal dos corréus ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO, KEDYMA DA SILVA MELLO, AMANDA CRISTIAN SANCHES, SÉRGIO APARECIDO LEME, ELISÂNGELA BALBINO DA SILVA, KEYLLA DA SILVA MELLO e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, em relação à corré MARCIA FAUSTINO LEME, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade dos acusados por prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, além de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade a ser definida oportunamente. No tocante à detração penal antes da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a existência da disposição do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.736/12, entendo inviável o cômputo no presente momento do período de prisão cautelar já cumprido, pois somente em sede de execução criminal é possível a realização do referido cálculo com segurança. Concede-se o direito de recorrer em liberdade à corré MÁRCIA. Aos corréus AMANDA, ELISÂNGELA, SÉRGIO, também se concede o direito de recorrerem em liberdade, considerando o regime fixado para o cumprimento da pena, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer (cf. AgRg no RHC 142.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021), mantendo-se as medidas cautelares impostas às corrés ELISÂNGELA e AMANDA. Expeça-se alvará de soltura 'clausulado' em favor de SÉRGIO. Deverá ser colhido junto ao acusado, antes da soltura, o endereço em que irá residir, e-mail, telefone de contato, bem como o número de seu CPF. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ. Concede-se, ainda, o direito de recorrer em liberdade à corré KEDYMA, principalmente em virtude da maternidade, mantendo-se as medidas cautelares impostas. Quanto aos acusados ALAN, JUAN, KEYLLA, não se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, evitando-se a possibilidade de fuga, recomendando-os na prisão em que se encontram. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos bens (aparelhos celulares, máquinas de cartão, balanças, veículo) e dos valores apreendidos em favor da União. Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada, sendo o incidente registrado sob nº 0002747-73.2023.8.26.0047. Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1677 - Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70118398-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2023 14:19 |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70112877-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/10/2023 12:14 |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70111955-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/10/2023 16:19 |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70111911-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/10/2023 15:45 |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70111897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 15:35 |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70111889-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/10/2023 15:29 |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70111855-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/10/2023 15:01 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 1563: intime-se os d. Defensores para que apresentem, no prazo de 5 dias, os memoriais escritos, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 1563: intime-se os d. Defensores para que apresentem, no prazo de 5 dias, os memoriais escritos, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70107174-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/09/2023 20:11 |
| 19/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/020608-6 dirigi-me [16/09/23 às 16:50 horas] à R. Antonio Cassador, nº 34, ECHAPORÃ/SP, onde INTIMEI as rés Elisângela Balbino da Silva e Kedyma da Silva Mello pelo inteiro teor do despacho/mandado, do qual ficaram cientes após ouvirem a leitura. Em seguida, aceitaram as contra fés e exararam suas assinaturas na frente do documento. A ré Kedyma informou seu atual número de telefone celular, o qual cadastrei no SAJ/endereços.* O referido é verdade e dou fé. Assis, 18 de setembro de 2023. Número de Cotas: 03 |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 17/09/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.23.70103256-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/09/2023 23:51 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: 3. Posto isso, indefiro o pedido, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva de KEYLLA DA SILVA MELLO, SERGIO APARECIDO LEME, ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Advogados(s): Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2023 |
Audiência Realizada
"Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo de 5 dias para o Ministério Publico e sucessivamente às defesas para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70101019-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2023 11:45 |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
3. Posto isso, indefiro o pedido, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva de KEYLLA DA SILVA MELLO, SERGIO APARECIDO LEME, ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. |
| 11/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019648-0, em 05/09/2023, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, onde, às 15h55, INTIMEI o(a) advogado(a), Dr(a) SABRINA PEREIRA CAMPOS TOZO de todo o teor do mandado, do qual bem ciente ele(a)(s) ficou(aram), depois de ouvir a leitura que lhe(s) fiz e de aceitar cópia que lhe(s) ofereci, lançando ele(a)(s), ao final, sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Assis, 06 de setembro de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A d. Defensora pleiteia a revogação da prisão preventiva da acusada Amanda Cristina Sanches, alegando que a investigada possui 3 filhos com idades de dois, três e cinco anos (fls. 1412/1414). O d. representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 1418/1419. É a síntese. 2. Decido. Inicialmente, melhor analisando os autos, respeitado, sempre, o posicionamento do i. integrante do Parquet, forçoso concluir que em se tratando de investigada tecnicamente primária e de bons antecedentes (fls. 189/190), que declarou endereço nos autos e, ainda, possui três filhos menores de 12 (doze) anos de idade, é possível a concessão de um voto de confiança para responder ao processo em liberdade. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória à acusada AMANDA CRISTINA SANCHES para que possa aguardar o desfecho da ação penal solta, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de manter atualizado nos autos seu endereço residencial e número de telefone e de não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, sob pena de, em caso de descumprimento, ser revogado o benefício. 3. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de AMANDA CRISTINA SANCHES, consignando as medidas sobreditas, a fim de que a acusada seja advertida, por ocasião da sua soltura, lançando ali sua assinatura. Outrossim, deverá ser colhido, antes da soltura, o endereço em que irá residir ou de algum familiar, um telefone de contato próprio ou de algum familiar. 4. Remeta-se cópia à Polícia Militar para fiscalização das condições ora impostas. Servirá a presente decisão como ofício, por cópia digitada. Int. Advogados(s): Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80035092-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 04/09/2023 21:48 |
| 04/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70098075-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2023 13:59 |
| 02/09/2023 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70098074-4 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 02/09/2023 13:58 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 01/09/2023 |
Concedida a Liberdade provisória
Vistos. 1. A d. Defensora pleiteia a revogação da prisão preventiva da acusada Amanda Cristina Sanches, alegando que a investigada possui 3 filhos com idades de dois, três e cinco anos (fls. 1412/1414). O d. representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 1418/1419. É a síntese. 2. Decido. Inicialmente, melhor analisando os autos, respeitado, sempre, o posicionamento do i. integrante do Parquet, forçoso concluir que em se tratando de investigada tecnicamente primária e de bons antecedentes (fls. 189/190), que declarou endereço nos autos e, ainda, possui três filhos menores de 12 (doze) anos de idade, é possível a concessão de um voto de confiança para responder ao processo em liberdade. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória à acusada AMANDA CRISTINA SANCHES para que possa aguardar o desfecho da ação penal solta, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de manter atualizado nos autos seu endereço residencial e número de telefone e de não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, sob pena de, em caso de descumprimento, ser revogado o benefício. 3. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de AMANDA CRISTINA SANCHES, consignando as medidas sobreditas, a fim de que a acusada seja advertida, por ocasião da sua soltura, lançando ali sua assinatura. Outrossim, deverá ser colhido, antes da soltura, o endereço em que irá residir ou de algum familiar, um telefone de contato próprio ou de algum familiar. 4. Remeta-se cópia à Polícia Militar para fiscalização das condições ora impostas. Servirá a presente decisão como ofício, por cópia digitada. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019636-6 entrei em contato com o CDP de Álvaro de Carvalho em 22/08 às 08h30 através do aplicativo Teams e aí sendo INTIMEI Juan Augusto Pereira dos Santos dando-lhe ciência de seu inteiro teor, do qual bem ciente ficou, recebeu a cópia e exarou sua assinatura O referido é verdade e dou fé. Assis, 23 de agosto de 2023. |
| 29/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019639-0 entrei em contato com o CDP de Álvaro de Carvalho em 22/08 às 08h30 através do aplicativo Teams e aí sendo INTIMEI Sérgio Aparecido Leme dando-lhe ciência de seu inteiro teor, do qual bem ciente ficou, recebeu a cópia e exarou sua assinatura O referido é verdade e dou fé. Assis, 23 de agosto de 2023. |
| 29/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019644-7 entrei em contato com o CDP de Álvaro de Carvalho em 22/08 às 08h30 através do aplicativo Teams e aí sendo INTIMEI Alan Júnior dos Reis Franco dando-lhe ciência de seu inteiro teor, do qual bem ciente ficou, recebeu a cópia e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Assis, 23 de agosto de 2023. |
| 29/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80033844-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 28/08/2023 20:47 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Em vista da certidão a fls. 1 e considerando que o processo 1500625-13.2023.8.26.0047, em trâmite pelo Juízo da Primeira vara Criminal desta Comarca, trata de interceptação telefônica distribuída em 24/02/2023, da qual originou este flagrante, entendo que aquele juízo tornou-se prevento para conhecer dos autos, de modo que determino a sua redistribuição. Ao Distribuidor local, com urgência. Int. Assis/SP, Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 28/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70094939-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 16:21 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O d. Defensor de Elisângela Balbino da Silva e Kedyma da Silva Mello pleiteia autorização judicial para que as acusadas, que se encontram em prisão domiciliar, passem a frequentar trabalho e atividades cotidianas (fls. 1269/1270). O d. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 1345/1346). É a síntese. 2. Decido. Inicialmente, na análise dos argumentos trazidos aos autos, respeitado, sempre, o posicionamento do i. integrante do Parquet, forçoso concluir que in casu não se torna proporcional a medida extrema de prisão preventiva, mormente considerando as circunstâncias pessoais das investigadas Elisângela e Kedyma que já se encontram em prisão domiciliar. Com efeito, tratando-se de investigadas que, segundo consta dos autos, são primárias e de bons antecedentes (fls. 179/180 e 187/188), declararam endereço certo e fixo e, ainda, possuem filhos menores de 12 anos (fls. 203/206), apresenta-se possível a concessão de um voto de confiança para responderem ao processo em liberdade. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória às acusadas Elisângela Balbino da Silva e Kedyma da Silva Mello para que possam aguardar o desfecho da ação penal soltas, mediante compromisso de 1) comparecimento a todos os atos do processo, 2) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e número de telefone e 3) não se ausentar da Comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização do Juízo, sob pena de, em caso de descumprimento, ser revogado o benefício. 3. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura 'clausulado' em favor de Elisângela Balbino da Silva e Kedyma da Silva Mello consignando as medidas cautelares sobreditas, tudo sob pena de revogação da liberdade ora concedida. 4. Os alvarás de soltura, considerando que as rés se encontram em prisão domiciliar, será cumprido pelo Oficial de Justiça, que deverá adverti-las das medidas cautelares impostas. Assim, expeça-se mandado de intimação, nos termos do art. 410, § 4º, das NSCGJ: Tratando-se de réu ou condenado, em prisão preventiva, regime fechado ou semiaberto em cumprimento na modalidade domiciliar, o ofício de justiça expedirá um mandado de intimação com a finalidade de entrega do alvará de soltura ao réu ou condenado, para cumprimento por oficial de justiça em regime de urgência, mediante certidão e colheita de assinatura do intimado, que terá efeito de cumprimento do referido alvará. 5. Remeta-se cópia desta decisão à Polícia Militar para fiscalização das condições ora impostas. 6. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 7. Aguarde-se a realização da audiência designada para o próximo dia 12. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Int. Advogados(s): Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 23/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/020608-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 23/08/2023 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime |
| 23/08/2023 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime |
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Concedida a Liberdade provisória
Vistos. 1. O d. Defensor de Elisângela Balbino da Silva e Kedyma da Silva Mello pleiteia autorização judicial para que as acusadas, que se encontram em prisão domiciliar, passem a frequentar trabalho e atividades cotidianas (fls. 1269/1270). O d. representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 1345/1346). É a síntese. 2. Decido. Inicialmente, na análise dos argumentos trazidos aos autos, respeitado, sempre, o posicionamento do i. integrante do Parquet, forçoso concluir que in casu não se torna proporcional a medida extrema de prisão preventiva, mormente considerando as circunstâncias pessoais das investigadas Elisângela e Kedyma que já se encontram em prisão domiciliar. Com efeito, tratando-se de investigadas que, segundo consta dos autos, são primárias e de bons antecedentes (fls. 179/180 e 187/188), declararam endereço certo e fixo e, ainda, possuem filhos menores de 12 anos (fls. 203/206), apresenta-se possível a concessão de um voto de confiança para responderem ao processo em liberdade. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória às acusadas Elisângela Balbino da Silva e Kedyma da Silva Mello para que possam aguardar o desfecho da ação penal soltas, mediante compromisso de 1) comparecimento a todos os atos do processo, 2) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e número de telefone e 3) não se ausentar da Comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização do Juízo, sob pena de, em caso de descumprimento, ser revogado o benefício. 3. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura 'clausulado' em favor de Elisângela Balbino da Silva e Kedyma da Silva Mello consignando as medidas cautelares sobreditas, tudo sob pena de revogação da liberdade ora concedida. 4. Os alvarás de soltura, considerando que as rés se encontram em prisão domiciliar, será cumprido pelo Oficial de Justiça, que deverá adverti-las das medidas cautelares impostas. Assim, expeça-se mandado de intimação, nos termos do art. 410, § 4º, das NSCGJ: Tratando-se de réu ou condenado, em prisão preventiva, regime fechado ou semiaberto em cumprimento na modalidade domiciliar, o ofício de justiça expedirá um mandado de intimação com a finalidade de entrega do alvará de soltura ao réu ou condenado, para cumprimento por oficial de justiça em regime de urgência, mediante certidão e colheita de assinatura do intimado, que terá efeito de cumprimento do referido alvará. 5. Remeta-se cópia desta decisão à Polícia Militar para fiscalização das condições ora impostas. 6. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 7. Aguarde-se a realização da audiência designada para o próximo dia 12. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Int. |
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019629-3, não tendo encontrado a testemunha em 18/08, pp, dirigi-me novamente ao endereço indicado nesta data, à Rua Jovino Joaquim Bonfim, 85, em Echaporã, às 11H22, onde INTIMEI E CIENTIFIQUEI DOMINGOS ALVES DOS SANTOS do inteiro teor do mandado, que lhe(s) li, tendo aceitado a(s) contrafé(s) e exarado seu ciente. A testemunha informou não ter problema em visualizar o réu durante a audiência. O referido é verdade e dou fé. Assis, 22 de agosto de 2023. Número de Cotas: 03 |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019618-8 dirigi-me em 18/08/2023, às 18H30, ao endereço indicado à Rua Pará, 70, em Echaporã, onde INTIMEI CARLA ROBERTA FIDÉLIS do inteiro teor do mandado, que lhe(s) li, tendo aceitado a(s) contrafé(s) e exarado seu ciente. A testemunha informou seus dados abaixo, contudo, declarou que pretende participar da audiência juntamente com Kedyma, nos dados por ela informados. O referido é verdade e dou fé. Assis, 21 de agosto de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019620-0 dirigi-me em 18/08/2023, às 17H10, ao endereço indicado à Rua Antonio Cassador, 34, em Echaporã, onde INTIMEI ELISÂNGELA BALBINO DA SILVA do inteiro teor do mandado, que lhe(s) li, tendo aceitado a(s) contrafé(s) e exarado seu ciente. A ré informou que participará da audiência com sua filha Kedyma, nos dados por ela informados. O referido é verdade e dou fé. Assis, 21 de agosto de 2023. Número de Cotas: 00 |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019638-2 dirigi-me em 18/08/2023, às 17H02, ao endereço indicado à Rua Antonio Cassador, 77, onde fui informada que a ré mudou-se para o nº 34 da mesma rua. Assim sendo, dirigi-me até lá onde INTIMEI KEDYMA DA SILVA MELLO do inteiro teor do mandado, que lhe(s) li, tendo aceitado a(s) contrafé(s) e exarado seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Assis, 21 de agosto de 2023. Número de Cotas: 03 |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019633-1 em 18/08 às 08h50 entrei em contato com a Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP através do aplicativo Teams e aí sendo INTIMEI Keylla da Silva Mello dando-lhe ciência de seu inteiro teor, do qual bem ciente ficou, recebeu a cópia e exarou sua assinatura O referido é verdade e dou fé. Assis, 20 de agosto de 2023. |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/019628-5 em 18/08 às 08h50 entrei em contato com a Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP através do aplicativo Teams e aí sendo INTIMEI Amanda Cristian Sanches dando-lhe ciência de seu inteiro teor, do qual bem ciente ficou, recebeu a cópia e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Assis, 20 de agosto de 2023. |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI E ADVERTI de seu inteiro teor, a Testemunha de Defesa: ROSANGELA MARIA DE SOUZA, que de tudo ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. Certifico, ainda, que o(a) intimado(a) informou-me que irá participar da audiência virtual, juntamente, com o Advogado da Ré: Eduardo Bonini, desta Comarca. Celular/WhatsApp da testemunha: (14) 99606-0373. |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI E ADVERTI de seu inteiro teor, a Testemunha de Defesa: PATRÍCIA REGINA DE SOUZA, que de tudo ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. Certifico, ainda, que o(a) intimado(a) informou-me que irá participar da audiência virtual, juntamente, com o Advogado da Ré: Eduardo Bonini, desta Comarca. Celular/WhatsApp da testemunha: (14) 99692-8755. |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI E ADVERTI de seu inteiro teor, a Testemunha de Defesa: MARGARETE DE FÁTIMA COELHO, que de tudo ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. Certifico, ainda, que o(a) intimado(a) informou-me que irá participar da audiência virtual, juntamente, com o Advogado da Ré: Eduardo Bonini, desta Comarca. Celular/WhatsApp da testemunha: (14) 99615-9010. |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI E ADVERTI de seu inteiro teor, a Ré: MARCIA FAUSTINO LEME, que de tudo ciente ficou, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. Certifico, ainda, que o(a) intimado(a) informou-me que irá participar da audiência virtual, juntamente, com seu Advogado: Eduardo Bonini, desta Comarca. Celular/WhatsApp da ré: (14) 99751-8594. |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80032456-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/08/2023 09:02 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Não obstante os argumentos da d. Defesa da corré Márcia (fls. 1072/1083), não há que se falar em inépcia da denúncia, dada a verificação de indícios de autoria de fatos penalmente puníveis, descritos na denúncia em estrita observância aos requisitos preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal. Igualmente, não há que se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, suscitada pelas d. Defesas das corrés Márcia e Amanda (fls. 1072/1083 e 1249/1261), quando a exordial acusatória narra todas as circunstâncias do fato típico, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do direito da ampla defesa. Ademais, alegações de que os fatos não ocorreram do modo como descrito na inicial é questão atinente ao mérito que depende de aprofundado do exame de provas. O mesmo se diga quanto à alegação de inocência que, por igual, deve ser discutida durante o curso da instrução criminal, onde, preservada a ampla defesa e o contraditório, haverá toda a garantia para afastamento da acusação, caso seja realmente descabida. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. 2. Não restando a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de KEYLLA DA SILVA MELLO, ELISANGELA BALBINO DA SILVA, SERGIO APARECIDO LEME, KEDYMA DA SILVA MELLO, AMANDA CRISTIAN SANCHES, ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO, MARCIA FAUSTINO LEME e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 12/09/2023 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se os réus e seus Defensores, bem como as testemunhas comuns e de defesa (fls. 792, 1022, 1037 e 1081/1082). Requisitem-se os réus presos e os policiais civis e militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. 6. Quanto aos pedidos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos corréus Kedyma, Keylla, Elisangela, Allan, Juan, Sérgio e Marcia, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 7. Defiro o pedido de acesso às mídias produzidas na Interceptação Telefônica, formulado pela d. Defesa da corré Márcia (fls. 1083). Cadastre-se o i. Causídico nos autos nº 1500625-13.2023.8.26.0047, que se encontram apensados ao presente feito. 8. Proceda-se ao desmembramento destes autos, em relação ao corréu Adilson dos Santos, consoante requerido pelo d. representante do Ministério Público (fls. 1265), tornando aqueles autos conclusos com urgência. 9. Fls. 1269/1278: Dê-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Sabrina Pereira Campos Tozo (OAB 490115/SP) |
| 17/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80031727-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/08/2023 13:21 |
| 17/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80031722-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 17/08/2023 13:01 |
| 17/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 15/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80031165-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/08/2023 19:40 |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019648-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2023 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019622-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2023 Local: Oficial de justiça - Silvana Aparecida Figueiredo Alves |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019626-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2023 Local: Oficial de justiça - Silvana Aparecida Figueiredo Alves |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019627-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2023 Local: Oficial de justiça - Silvana Aparecida Figueiredo Alves |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019629-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019618-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019624-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Lima dos Santos |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019634-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Lima dos Santos |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019635-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Lima dos Santos |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019642-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Lima dos Santos |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019619-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Lima dos Santos |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019637-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2023 Local: Oficial de justiça - Silvana Aparecida Figueiredo Alves |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019644-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019628-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2023 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019638-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019639-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019620-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019633-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2023 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 14/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/019636-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justiça - Célio Américo Luiz |
| 14/08/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 14/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado para 0004281-52.2023.8.26.0047, em relação a(s) parte(s) ADILSON DOS SANTOS |
| 09/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2023/018079-6 dirigi-me ao endereço na Rua João Maldonado, 160, Vila Clementina, em Assis, em 03-08-2023 às 15:19 h, e INTIMEI a Dra. SABRINA P. C. TOZO por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 04 de agosto de 2023. Número de Cotas: 01 |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2023 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Não obstante os argumentos da d. Defesa da corré Márcia (fls. 1072/1083), não há que se falar em inépcia da denúncia, dada a verificação de indícios de autoria de fatos penalmente puníveis, descritos na denúncia em estrita observância aos requisitos preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal. Igualmente, não há que se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, suscitada pelas d. Defesas das corrés Márcia e Amanda (fls. 1072/1083 e 1249/1261), quando a exordial acusatória narra todas as circunstâncias do fato típico, permitindo a compreensão da acusação e o exercício do direito da ampla defesa. Ademais, alegações de que os fatos não ocorreram do modo como descrito na inicial é questão atinente ao mérito que depende de aprofundado do exame de provas. O mesmo se diga quanto à alegação de inocência que, por igual, deve ser discutida durante o curso da instrução criminal, onde, preservada a ampla defesa e o contraditório, haverá toda a garantia para afastamento da acusação, caso seja realmente descabida. Destarte, rejeito as preliminares arguidas. 2. Não restando a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de KEYLLA DA SILVA MELLO, ELISANGELA BALBINO DA SILVA, SERGIO APARECIDO LEME, KEDYMA DA SILVA MELLO, AMANDA CRISTIAN SANCHES, ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO, MARCIA FAUSTINO LEME e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 12/09/2023 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se os réus e seus Defensores, bem como as testemunhas comuns e de defesa (fls. 792, 1022, 1037 e 1081/1082). Requisitem-se os réus presos e os policiais civis e militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. 6. Quanto aos pedidos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos corréus Kedyma, Keylla, Elisangela, Allan, Juan, Sérgio e Marcia, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 7. Defiro o pedido de acesso às mídias produzidas na Interceptação Telefônica, formulado pela d. Defesa da corré Márcia (fls. 1083). Cadastre-se o i. Causídico nos autos nº 1500625-13.2023.8.26.0047, que se encontram apensados ao presente feito. 8. Proceda-se ao desmembramento destes autos, em relação ao corréu Adilson dos Santos, consoante requerido pelo d. representante do Ministério Público (fls. 1265), tornando aqueles autos conclusos com urgência. 9. Fls. 1269/1278: Dê-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2023 |
Audiência
Instrução, Debates e Julgamento Data: 12/09/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70086311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 12:24 |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80029389-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2023 17:49 |
| 03/08/2023 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70085079-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 03/08/2023 14:48 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80029146-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 02/08/2023 15:43 |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1225 - passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus. Em atenção ao Comunicado CG nº 512/2023, que determinou reavaliar as prisões cautelares de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças ou pessoas com alguma deficiência, observo que a acusada Amanda Cristian Sanches possui uma filha de 2 anos de idade (fl. 212), e outra de 5 anos (fl. 213). Amanda foi presa em flagrante, durante o cumprimento de busca e apreensão, uma vez que em sua residência fora localizado um pote plástico que continha a substância cocaína (fls. 703 e 100/104 item 4). Consoante consta em Folha de Antecedentes criminais, Amanda foi denunciada por tráfico de drogas na Comarcas de Ourinhos, sendo condenada por infração ao art. 28 da Lei de Drogas (fls. 189/190). É sabido que a condição de mãe de criança e menor de 12 anos permite a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, de maneira a dar integral proteção à infância, escopo principal da norma. Entretanto, não há nos autos prova conclusiva acerca da maternidade da investigada e eventual relação de dependência dos supostos filhos com ela. Bem é de ver que o fato de ter filhos menores não a impediu de, supostamente, se dedicar ao comércio clandestino de drogas, ressaltando-se a apreensão de entorpecente na residência da acusada. Ademais, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em casos tais, não é automática, conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 168.900/MG, realizado em 24/9/2019. Na oportunidade, a Primeira Turma denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. A prisão foi fundada na garantia da ordem pública, pois se trataria de pessoa supostamente integrante de grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de armas de fogo, ameaça e homicídio. A defesa alegou que a custódia cautelar não deveria subsistir e evocou precedente da Segunda Turma do STF (HC 143.641), por se tratar de mãe de criança. O ministro Marco Aurélio (relator) considerou devidamente fundamentado o decreto prisional, uma vez ter sido encontrada, na residência da paciente, quantidade considerável de armas e munições, bem como existirem indícios suficientes de ela integrar o grupo criminoso. O ministro Alexandre de Moraes destacou que o precedente trazido pela defesa não determina que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão, mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor. Na mesma esteira, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. HC 471.503/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 28/11/2018). Nesses exatos termos decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2281743-53.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Francisco Orlando, j. em 3/02/2020). Conforme apontado em r. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a condenação por infração ao art. 28 da Lei de Drogas é suficiente para indicar que não é recente o envolvimento da autuada com entorpecentes, indicando, outrossim, que a autuada vem reiterando na prática criminosa, o que também revela maior exposição do filho menor a ambiente hostil considerando o intenso envolvimento da autuada e seu companheiro ou ex-companheiro ALAN, também preso nestes autos, com entorpecentes, circunstância esta que em tese inclusive autorizaria a perda ou suspensão do poder familiar, nos termos do art. 1.638, III, do Código Civil. Com efeito, não se presta a medida do art. 318, do CPP, como salvo conduto para praticar crimes, quanto mais no caso dos autos em que os elementos indicam intenso envolvimento da autuada com entorpecentes de modo inclusive a colocar em risco a segurança e o desenvolvimento de seus filhos. Assim, considerando a existência de situação excepcionalíssima, entendo que não se mostra aplicável à autuada AMANDA CRISTIAN SANCHES a decisão proferida pelo C. STF no HC nº 143.641/SP (fls. 214/218). Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional dos acusados, tenho que a decisão de fls. 214/218 deve ser mantida, uma vez que está devidamente motivada e fundamentada, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isto, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, KEYLLA DA SILVA MELLO, SERGIO APARECIDO LEME, AMANDA CRISTIAN SANCHES e ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 2. Fls. 1069 e 1222 Dê-se vista ao d. Representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca da não localização do acusado Adilson. Int. |
| 28/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/018079-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2023 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80028381-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 27/07/2023 16:34 |
| 27/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80028373-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 27/07/2023 16:21 |
| 26/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80028149-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/07/2023 12:56 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80028079-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/07/2023 09:35 |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1070: Proceda-se à indicação de defensor dativo às acusadas Amanda e Marcia, no sistema da Defensoria Pública, intimando-o para apresentar defesas preliminares, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 1069: Verifique-se eventual prisão do acusado Adilson, certificando-se e, em seguida, dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 24/07/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70080387-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/07/2023 21:02 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 12/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 12/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 993: Intime-se o d. Defensor, indicado pela acusada Amanda como sendo seu advogado constituído, Dr. Cláudio Maguli, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 1007 e 1008: Retifique-se o cadastro dos endereços dos acusados Adilson e Marcia, para constar que residem na cidade de Campos Novos Paulista/SP. Em seguida, expeçam-se novos mandados de notificação. 3. Fls. 1012/1022, 1026 e 1029/1037: Fica consignada a apresentação de defesas prévias em relação aos acusados Kedyma, Keylla, Elisangela, Allan, Juan e Sergio , bem como a renúncia do Dr. Paulo Henrique Franco do mandato outorgado pela acusada Marcia, do que foi devidamente comunicada. Int. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP), Tássia Hangelli dos Santos Ferreira Mafra (OAB 414055/SP) |
| 06/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/015780-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2023 Local: Oficial de justiça - Celia Regina Prado Guedes |
| 06/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/015779-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2023 Local: Oficial de justiça - Celia Regina Prado Guedes |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado para 0003162-56.2023.8.26.0047, em relação a(s) parte(s) EVELIN MARIA DE SOUSA, JOSÉ APARECIDO DE LIMA |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 993: Intime-se o d. Defensor, indicado pela acusada Amanda como sendo seu advogado constituído, Dr. Cláudio Maguli, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fls. 1007 e 1008: Retifique-se o cadastro dos endereços dos acusados Adilson e Marcia, para constar que residem na cidade de Campos Novos Paulista/SP. Em seguida, expeçam-se novos mandados de notificação. 3. Fls. 1012/1022, 1026 e 1029/1037: Fica consignada a apresentação de defesas prévias em relação aos acusados Kedyma, Keylla, Elisangela, Allan, Juan e Sergio , bem como a renúncia do Dr. Paulo Henrique Franco do mandato outorgado pela acusada Marcia, do que foi devidamente comunicada. Int. |
| 04/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 04/07/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70071389-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/07/2023 15:06 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 757), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Alan Junior dos Reis Franco, Kedyma da Silva Mello, Amanda Cristina Sanches, Sérgio Aparecido Leme, Elisângela Balbino da Silva, Keylla da Silva Mello, Juan Augusto Pereira dos Santos, Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no sistema da Defensoria Pública, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), bem como para juntada de folha de antecedentes (SIVEC), dos investigados Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos. 7. Requisitem-se, à d. Autoridade Policial, os laudos periciais resultantes dos exames realizados nos aparelhos celulares e nas máquinas de cartões, apreendidos. 8. Autorizo a incineração da substância entorpecente preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. Comunique-se à d. Autoridade Policial. 9. Fls. 754/755: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. 10. Proceda-se ao apensamento, a este feito, do incidente contendo cópia integral dos autos da Interceptação Telefônica nº 1500625-13.2023.8.26.0047, do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 e da Busca e Apreensão nº 1502862-20.2023.8.26.0047. 11. Proceda-se ao desmembramento do presente feito com relação aos investigados Evelin Maria de Sousa e Jose Aparecido de Lima, para continuidade das investigações quanto a eles, tornando aqueles autos conclusos. 12. Consoante pontuado pelo d. representante do Ministério Público (fls. 758), o pedido acusatório de fls. 762/792 abrange os fatos narrados no Inquérito Policial 1501399-43.2023.8.26.0047 (Keylla e Juan), razão pela qual foi determinado o apensamento no item 9. 13. Em virtude dos elementos apontados pelo i. Promotor de Justiça (fls. 759/760), que indicam a ausência de indícios a justificar a propositura da ação penal contra Odir Felipe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 em relação ao averiguado Odir Felipe dos Santos, sem embargo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia para aqueles autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. 14. Fica consignada, consoante esclarecimento prestado pelo d. Delegado de Polícia (fls. 749), a existência do Inquérito Policial nº 1500585-31.2023.8.26.0047 da DISE de Marília, em que será apurada a conduta da investigada Cassiane e outros envolvidos. 15. Antes de determinar a alienação antecipada dos aparelhos celulares e das máquinas de cartão, cujo confisco foi requerido a fls. 792, manifeste-se o d. representante do Ministério Público, no sentido de indicar o veículo automotor apreendido nestes autos. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. e ciência ao MP. (AUTOS COM VISTA À DEFESA, PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR) Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796S/P), Tássia Hangelli dos Santos Ferreira Mafra (OAB 414055/SP) |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70070098-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/06/2023 17:59 |
| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
ao Posto Portal, em Echaporã-SP e não encontrei a ré. Quando fui intimar a ré Kedyma no endereço desta, fui informada que ela morava com sua mãe, Elisangela na mesma rua (Antonio Cassador, no nº 34, em Echaporã). Dirigi-me ao local, mas não encontrei morador na residência. No dia 23/06, às 9h48, retornei ao endereço e não encontrei morador na residência. Às 12h30 deste mesmo dia, em nova diligência ao local, NOTIFIQUEI Elisangela Balbino da Silva, lendo-lhe o mandado. Ela recebeu contrafé e pôs seu ciente. Afirmou que já possui defensor nos autos. |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 29/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80022827-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/06/2023 10:54 |
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 797/801: A acusada Marcia Faustino Leme e seu genitor Aparecido Leme, ora requerentes, pleiteiam a restituição do valor de R$ 21.960,00, apreendidos a fls. 563/565. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 846/847). 2. Decido. Tendo em vista que há indícios da utilização do numerário apreendido na prática dos delitos de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico e que se caracterizaria como produto das práticas criminosas, a restituição antecipada do dinheiro, antes do deslinde do processo, não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. 3. Fls. 846: O i. Promotor de Justiça requer a decretação de indisponibilidade do automóvel VW Gol de placa EPJ-7611, fundamentando que, embora não tenha sido apreendido na data dos fatos, existem indícios robustos que se trata de instrumento dos crimes descritos na denúncia. Considerando que esta Ação Penal se encontra em fase inicial, recomendável resguardar os meios de prova colhidos até o momento. Portanto, acolho a cota ministerial para DETERMINAR a indisponibilidade do automóvel VW Gol de placa EPJ-7611, solicitando-se ao DETRAN/SP o bloqueio de transferência do veículo. 4. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos 16 (DEZESSEIS) telefones celulares, 3 (TRÊS) balanças de precisão e 2 (DUAS) máquinas de cartão (fls. 77/80 e 559/660), que teriam sido utilizados para a prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico: Um telefone celular Motorola branco lacre 5535927 Um telefone celular Xiaomi Redmi preto lacre 5219829 Um telefone celular Philco preto lacre 5536358 Um telefone celular Samsung SM J701MT lacre 5216321 Um telefone celular Motorola Roxo lacre 5535928 Um telefone celular Samsung vermelho lacre 5216210 Um telefone celular Motorola azul lacre 5219661 Um telefone celular Samsung SM A107MS vermelho, sem número do lacre Um telefone celular Samsung preto lacre 5215529 Um telefone celular Samsung A127M azul lacre 5217162 Um telefone celular Samsung Galaxy S20 SM-G781B lacre 5364693 Um telefone celular Xiaomi Redmi cinza lacre 5364668 Um telefone celular Xiaomi preto lacre 5364673 Um telefone celular Motorola azul lacre 5940270 Um telefone celular Samsung azul lacre 5940272 Um telefone celular Xiaomi Redmi branco lacre 5940271 Duas máquinas de cartão Mercado Pago lacre 5535825 Uma balança de precisão Cosy lacre 5219825 Duas balanças de precisão marcas AD/1 e SCA-301 lacre 5219836 A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre os delitos e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos objetos acima relacionados, em caráter cautelar. 5. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 6. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 7. Realizadas todas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos acusados, consoante determina o § 4º do art. 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. Advogados(s): Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 21/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002747-73.2023.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 21/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002747-73.2023.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 20/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 20/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 757), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Alan Junior dos Reis Franco, Kedyma da Silva Mello, Amanda Cristina Sanches, Sérgio Aparecido Leme, Elisângela Balbino da Silva, Keylla da Silva Mello, Juan Augusto Pereira dos Santos, Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no sistema da Defensoria Pública, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), bem como para juntada de folha de antecedentes (SIVEC), dos investigados Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos. 7. Requisitem-se, à d. Autoridade Policial, os laudos periciais resultantes dos exames realizados nos aparelhos celulares e nas máquinas de cartões, apreendidos. 8. Autorizo a incineração da substância entorpecente preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. Comunique-se à d. Autoridade Policial. 9. Fls. 754/755: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. 10. Proceda-se ao apensamento, a este feito, do incidente contendo cópia integral dos autos da Interceptação Telefônica nº 1500625-13.2023.8.26.0047, do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 e da Busca e Apreensão nº 1502862-20.2023.8.26.0047. 11. Proceda-se ao desmembramento do presente feito com relação aos investigados Evelin Maria de Sousa e Jose Aparecido de Lima, para continuidade das investigações quanto a eles, tornando aqueles autos conclusos. 12. Consoante pontuado pelo d. representante do Ministério Público (fls. 758), o pedido acusatório de fls. 762/792 abrange os fatos narrados no Inquérito Policial 1501399-43.2023.8.26.0047 (Keylla e Juan), razão pela qual foi determinado o apensamento no item 9. 13. Em virtude dos elementos apontados pelo i. Promotor de Justiça (fls. 759/760), que indicam a ausência de indícios a justificar a propositura da ação penal contra Odir Felipe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 em relação ao averiguado Odir Felipe dos Santos, sem embargo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia para aqueles autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. 14. Fica consignada, consoante esclarecimento prestado pelo d. Delegado de Polícia (fls. 749), a existência do Inquérito Policial nº 1500585-31.2023.8.26.0047 da DISE de Marília, em que será apurada a conduta da investigada Cassiane e outros envolvidos. 15. Antes de determinar a alienação antecipada dos aparelhos celulares e das máquinas de cartão, cujo confisco foi requerido a fls. 792, manifeste-se o d. representante do Ministério Público, no sentido de indicar o veículo automotor apreendido nestes autos. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Daniel Motta Nogueira Vaz (OAB 342962/SP), Paulo Henrique Franco (OAB 383796/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas nos HABEAS CORPUS nº(s) 831064/SP, 831370/SP e 831041/SP do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 20/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80021991-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/06/2023 10:50 |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 871/876: Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 831276/SP do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 877/881. Int. |
| 19/06/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 19/06/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 19/06/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 19/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 757), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Alan Junior dos Reis Franco, Kedyma da Silva Mello, Amanda Cristina Sanches, Sérgio Aparecido Leme, Elisângela Balbino da Silva, Keylla da Silva Mello, Juan Augusto Pereira dos Santos, Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no sistema da Defensoria Pública, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), bem como para juntada de folha de antecedentes (SIVEC), dos investigados Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos. 7. Requisitem-se, à d. Autoridade Policial, os laudos periciais resultantes dos exames realizados nos aparelhos celulares e nas máquinas de cartões, apreendidos. 8. Autorizo a incineração da substância entorpecente preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. Comunique-se à d. Autoridade Policial. 9. Fls. 754/755: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. 10. Proceda-se ao apensamento, a este feito, do incidente contendo cópia integral dos autos da Interceptação Telefônica nº 1500625-13.2023.8.26.0047, do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 e da Busca e Apreensão nº 1502862-20.2023.8.26.0047. 11. Proceda-se ao desmembramento do presente feito com relação aos investigados Evelin Maria de Sousa e Jose Aparecido de Lima, para continuidade das investigações quanto a eles, tornando aqueles autos conclusos. 12. Consoante pontuado pelo d. representante do Ministério Público (fls. 758), o pedido acusatório de fls. 762/792 abrange os fatos narrados no Inquérito Policial 1501399-43.2023.8.26.0047 (Keylla e Juan), razão pela qual foi determinado o apensamento no item 9. 13. Em virtude dos elementos apontados pelo i. Promotor de Justiça (fls. 759/760), que indicam a ausência de indícios a justificar a propositura da ação penal contra Odir Felipe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 em relação ao averiguado Odir Felipe dos Santos, sem embargo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia para aqueles autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. 14. Fica consignada, consoante esclarecimento prestado pelo d. Delegado de Polícia (fls. 749), a existência do Inquérito Policial nº 1500585-31.2023.8.26.0047 da DISE de Marília, em que será apurada a conduta da investigada Cassiane e outros envolvidos. 15. Antes de determinar a alienação antecipada dos aparelhos celulares e das máquinas de cartão, cujo confisco foi requerido a fls. 792, manifeste-se o d. representante do Ministério Público, no sentido de indicar o veículo automotor apreendido nestes autos. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Cláudio Márcio da Cruz Marvulle (OAB 302839/SP), Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 797/801: A acusada Marcia Faustino Leme e seu genitor Aparecido Leme, ora requerentes, pleiteiam a restituição do valor de R$ 21.960,00, apreendidos a fls. 563/565. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 846/847). 2. Decido. Tendo em vista que há indícios da utilização do numerário apreendido na prática dos delitos de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico e que se caracterizaria como produto das práticas criminosas, a restituição antecipada do dinheiro, antes do deslinde do processo, não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal. Sendo assim, INDEFIRO o pedido. 3. Fls. 846: O i. Promotor de Justiça requer a decretação de indisponibilidade do automóvel VW Gol de placa EPJ-7611, fundamentando que, embora não tenha sido apreendido na data dos fatos, existem indícios robustos que se trata de instrumento dos crimes descritos na denúncia. Considerando que esta Ação Penal se encontra em fase inicial, recomendável resguardar os meios de prova colhidos até o momento. Portanto, acolho a cota ministerial para DETERMINAR a indisponibilidade do automóvel VW Gol de placa EPJ-7611, solicitando-se ao DETRAN/SP o bloqueio de transferência do veículo. 4. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos 16 (DEZESSEIS) telefones celulares, 3 (TRÊS) balanças de precisão e 2 (DUAS) máquinas de cartão (fls. 77/80 e 559/660), que teriam sido utilizados para a prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico: Um telefone celular Motorola branco lacre 5535927 Um telefone celular Xiaomi Redmi preto lacre 5219829 Um telefone celular Philco preto lacre 5536358 Um telefone celular Samsung SM J701MT lacre 5216321 Um telefone celular Motorola Roxo lacre 5535928 Um telefone celular Samsung vermelho lacre 5216210 Um telefone celular Motorola azul lacre 5219661 Um telefone celular Samsung SM A107MS vermelho, sem número do lacre Um telefone celular Samsung preto lacre 5215529 Um telefone celular Samsung A127M azul lacre 5217162 Um telefone celular Samsung Galaxy S20 SM-G781B lacre 5364693 Um telefone celular Xiaomi Redmi cinza lacre 5364668 Um telefone celular Xiaomi preto lacre 5364673 Um telefone celular Motorola azul lacre 5940270 Um telefone celular Samsung azul lacre 5940272 Um telefone celular Xiaomi Redmi branco lacre 5940271 Duas máquinas de cartão Mercado Pago lacre 5535825 Uma balança de precisão Cosy lacre 5219825 Duas balanças de precisão marcas AD/1 e SCA-301 lacre 5219836 A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre os delitos e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos objetos acima relacionados, em caráter cautelar. 5. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 6. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 7. Realizadas todas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos acusados, consoante determina o § 4º do art. 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. |
| 16/06/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002628-15.2023.8.26.0047 - Classe: Incidentes - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 15/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0002628-15.2023.8.26.0047 - Incidentes |
| 15/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013605-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2023 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013614-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/06/2023 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013602-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013606-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013615-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2023 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013604-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013601-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013607-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 14/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2023/013599-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 14/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/06/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80021311-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/06/2023 18:11 |
| 14/06/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/06/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/06/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/06/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502862-20.2023.8.26.0047 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 14/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501399-43.2023.8.26.0047 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 14/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80020887-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/06/2023 13:34 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.70060061-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 14:16 |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 757), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Alan Junior dos Reis Franco, Kedyma da Silva Mello, Amanda Cristina Sanches, Sérgio Aparecido Leme, Elisângela Balbino da Silva, Keylla da Silva Mello, Juan Augusto Pereira dos Santos, Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos, para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-os para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no sistema da Defensoria Pública, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), bem como para juntada de folha de antecedentes (SIVEC), dos investigados Marcia Faustino Leme e Adilson dos Santos. 7. Requisitem-se, à d. Autoridade Policial, os laudos periciais resultantes dos exames realizados nos aparelhos celulares e nas máquinas de cartões, apreendidos. 8. Autorizo a incineração da substância entorpecente preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. Comunique-se à d. Autoridade Policial. 9. Fls. 754/755: Cadastrem-se os i. Causídicos, habilitando-os para que tenham acesso aos autos. 10. Proceda-se ao apensamento, a este feito, do incidente contendo cópia integral dos autos da Interceptação Telefônica nº 1500625-13.2023.8.26.0047, do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 e da Busca e Apreensão nº 1502862-20.2023.8.26.0047. 11. Proceda-se ao desmembramento do presente feito com relação aos investigados Evelin Maria de Sousa e Jose Aparecido de Lima, para continuidade das investigações quanto a eles, tornando aqueles autos conclusos. 12. Consoante pontuado pelo d. representante do Ministério Público (fls. 758), o pedido acusatório de fls. 762/792 abrange os fatos narrados no Inquérito Policial 1501399-43.2023.8.26.0047 (Keylla e Juan), razão pela qual foi determinado o apensamento no item 9. 13. Em virtude dos elementos apontados pelo i. Promotor de Justiça (fls. 759/760), que indicam a ausência de indícios a justificar a propositura da ação penal contra Odir Felipe, determino o ARQUIVAMENTO dos autos do Inquérito Policial nº 1501399-43.2023.8.26.0047 em relação ao averiguado Odir Felipe dos Santos, sem embargo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia para aqueles autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. 14. Fica consignada, consoante esclarecimento prestado pelo d. Delegado de Polícia (fls. 749), a existência do Inquérito Policial nº 1500585-31.2023.8.26.0047 da DISE de Marília, em que será apurada a conduta da investigada Cassiane e outros envolvidos. 15. Antes de determinar a alienação antecipada dos aparelhos celulares e das máquinas de cartão, cujo confisco foi requerido a fls. 792, manifeste-se o d. representante do Ministério Público, no sentido de indicar o veículo automotor apreendido nestes autos. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Int. e ciência ao MP. (AUTOS COM VISTA À DEFESA, PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR) |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80020353-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/06/2023 19:27 |
| 05/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.70058876-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2023 15:31 |
| 29/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80019227-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/05/2023 11:37 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/05/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80019011-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 26/05/2023 12:01 |
| 25/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a conclusão das investigações e a vinda do relatório final. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80018327-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 22/05/2023 09:54 |
| 21/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.23.80018129-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/05/2023 13:39 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 18/05/2023 |
Guia Juntada
|
| 18/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80017958-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 18/05/2023 15:19 |
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 10/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 10/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 10/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 10/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80016333-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/05/2023 17:33 |
| 09/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações em Habeas Corpus |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Prestem-se as informações solicitadas nos Habeas Corpus nºs 2106485-87.2023.8.26.0000 (fls. 356/384), 2106114-26.2023.8.26.0000 (fls. 387/415), 2106281-43.2023.8.26.0000 (fls. 418/446) e 2106200-94.2023.8.26.0000 (fls. 449/477), do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80016164-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/05/2023 09:10 |
| 08/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80016032-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 08/05/2023 20:23 |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 329/344: Prestem-se as informações solicitadas no Habeas Corpus nº 2101546-64.2023.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. 2. Fls. 323: Trata-se de representação, formulada pela d. Autoridade Policial, pelo afastamento do sigilo de dados das máquinas de cartão, apreendidas a fls. 78. Instado a se manifestar, o d. representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 326/327). 3. Decido. A d. Autoridade Policial almeja acessar os dados das duas máquinas de cartão, apreendidas na posse dos investigados (fls. 78), para subsidiar as investigações dos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, conforme descrito a fls. 323. Estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra de sigilo ora requerida, consoante bem evidenciado pelo d. representante do Ministério Público e pela d. Autoridade Policial. Pelo exposto,DEFIROo pedido de quebra do sigilo de dadosdas duas máquinas de cartão Mercado Pago, de cor azul, apreendidas sob o lacre nº 5535825 (fls. 78),com fundamento no art. 5º, inciso XII, da CF/88 e no art. 2º da Lei nº 9.296/96. Face à peculiaridade do caso concreto, deverá a própria autoridade policial, juntamente com os investigadores a si subordinados, proceder ao acesso aos dados das máquinas de cartão apreendidas. Caso os objetos possuam senha de acesso ou qualquer outro tipo de obstáculotecnológico,poderáaautoridadepolicialrequisitarassistênciatécnicaeperícia nas máquinas de cartão, no precípuo cumprimento do seu dever de diligência previsto no art. 6º do Código de Processo Penal e com amparo no art. 7º da Lei 9.296/96. O período de acesso deverá se limitar ao prazo para conclusão do inquérito policial, tomando como termo inicial a data da intimação da presente decisão, podendo ser extraídos dados produzidos antes, durante e depois do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Todas os dados armazenados nas máquinas de cartão, com relevância para a investigação, deverão ser fotografados e transcritos (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), com a assinatura do investigador responsável pela missão e pela autoridade policial. Os demais dados não relevantes para a investigação deverão ser desconsiderados, sem, contudo, serem apagados. Antes de iniciar os trabalhos, a autoridade policial deverá dar ciência inequívoca ao representante do Ministério Público, informando-lhe a data e a hora para o seu início, para que acompanhe a sua realização, caso queira (art. 6º,caput, da Lei nº 9.296/96). Cumprida a diligência, a autoridade policial deverá encaminhar o seu resultado a este Juízo, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas (art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96). Servirá a presente decisão como ofício. Int. e ciência ao Ministério Público. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESPACHO DE FLS.349. |
| 05/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em vista da certidão a fls. 1 e considerando que o processo 1500625-13.2023.8.26.0047, em trâmite pelo Juízo da Primeira vara Criminal desta Comarca, trata de interceptação telefônica distribuída em 24/02/2023, da qual originou este flagrante, entendo que aquele juízo tornou-se prevento para conhecer dos autos, de modo que determino a sua redistribuição. Ao Distribuidor local, com urgência. Int. Assis/SP, |
| 05/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WASI.23.80015286-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/05/2023 17:22 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. Pedido Urgente. |
| 02/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.23.80015000-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 02/05/2023 17:20 |
| 02/05/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO. |
| 02/05/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 02/05/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO. Foro destino: Foro de Assis |
| 01/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Eu, Isabela Moya de Lima Pauka, portador do e-mail ipauka@tjsp.Jus.br, lotado no(a) 2º Ofício Judicial da Comarca de Cândido Mota, com telefone de contato número 2142-5156, chefe do plantão realizado nos dias 29/04/2023 a 01/05/2023, certifico e dou fé que, conferidos os autos em sistema, INEXISTEM PENDÊNCIAS que impossibilitem o encaminhamento e redistribuição deste expediente. Nada Mais |
| 30/04/2023 |
SAP - Ofício Liberatório Cumprido
|
| 30/04/2023 |
SAP - Ofício Liberatório Cumprido
|
| 30/04/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 30/04/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 30/04/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 30/04/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 30/04/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 30/04/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 30/04/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 29/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2023 |
Ordem de Liberação Expedida
Ordem de Liberação - Prisão Domiciliar - Crime - BNMP |
| 29/04/2023 |
Ordem de Liberação Expedida
Ordem de Liberação - Prisão Domiciliar - Crime - BNMP |
| 29/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 29/04/2023 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Diante do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva dos autuados KEYLLA DA SILVA MELLO, ELISANGELA BALBINO DA SILVA, SERGIO APARECIDO LEME, KEDYMA DA SILVA MELLO, AMANDA CRISTIAN SANCHES, ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO e JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Expeçam-se ofícios liberatórios em favor das autuadas ELISANGELA BALBINO DA SILVA e KEDYMA DA SILVA MELLO, cientificando-as de que não poderão ausentar-se de suas residências, na qual deverão manterem-se em tempo integral, sob pena de revogação da medida e recolhimento em estabelecimento penal. No mais, verifico a aparente regularidade formal do laudo de constatação provisória acostado aos autos (p. 100-104) e determino a imediata destruição da droga, guardando-se amostra para realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, §3º e art. 72, da Lei 11.343/06 e arts. 524 a 525, das NSCGJ. No mais, defiro o requerido pelo Ministério Público e determino a quebra de sigilos telefônicos dos aparelhos de celulares apreendidos, requisitando-se laudo pericial para se extrair eventuais dados relacionados ao crime de tráfico de drogas (mensagens, imagens, etc.). |
| 29/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.23.70000181-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/04/2023 12:44 |
| 29/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.23.70000179-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2023 10:16 |
| 29/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.23.70000178-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/04/2023 10:07 |
| 29/04/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/04/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/04/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/04/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/04/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/04/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/04/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/04/2023 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 29/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP26.23.70000176-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2023 07:53 |
| 28/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
|
| 28/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) ANDRE FIGUEREDO SAULLO. Motivo: Plantão Judiciário - plantão judiciário. |
| 28/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2023 |
Petições Diversas |
| 29/04/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 29/04/2023 |
Petições Diversas |
| 29/04/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/05/2023 |
Parecer do MP |
| 08/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 09/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 09/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 18/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/05/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 22/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/05/2023 |
Relatório Final |
| 29/05/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 05/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2023 |
Denúncia |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/06/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 20/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 30/06/2023 |
Defesa Prévia |
| 04/07/2023 |
Defesa Prévia |
| 20/07/2023 |
Petição |
| 24/07/2023 |
Defesa Prévia |
| 26/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 27/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 27/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 02/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/08/2023 |
Resposta à Acusação |
| 03/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 17/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 17/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/08/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 02/09/2023 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 02/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/09/2023 |
Alegações Finais |
| 25/09/2023 |
Alegações Finais |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais |
| 05/10/2023 |
Alegações Finais |
| 09/10/2023 |
Alegações Finais |
| 23/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2023 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 16/11/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 04/12/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/12/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/12/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/12/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 24/01/2024 |
Razões de Apelação |
| 25/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 02/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 06/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 13/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 16/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 17/03/2026 |
Pedido de Prisão Domiciliar |
| 18/03/2026 |
Pedido de Prisão Domiciliar |
| 18/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/06/2023 | Incidentes (0002628-15.2023.8.26.0047) |
| 21/06/2023 | Alienação de Bens do Acusado (0002747-73.2023.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000151-44.2026.8.26.0425 | Comunicado de Mandado de Prisão | 16/03/2026 | |
| 0000152-29.2026.8.26.0425 | Comunicado de Mandado de Prisão | 16/03/2026 | |
| 0000150-59.2026.8.26.0425 | Comunicado de Mandado de Prisão | 16/03/2026 | |
| 0002747-73.2023.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 21/06/2023 | |
| 0002628-15.2023.8.26.0047 | Incidentes | 15/06/2023 | |
| 1501399-43.2023.8.26.0047 | Auto de Prisão em Flagrante | 14/06/2023 | |
| 1502862-20.2023.8.26.0047 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 14/06/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2023 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 17 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/08/2023 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia |
| 29/04/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |