| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2367229/2023 | DEL.POL.TARUMA | Taruma-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 37099929 | DEL.POL.TARUMA | Taruma-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2367229 | DEL.POL.TARUMA | Taruma-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MAYCON DIOGO DE ALICE
Advogado: Max Paulo Labs |
| Testemunha/C | Osvaldo Rodolfo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 429 - Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 429 - Sem mais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se se houve conclusão do expediente de alienação antecipada. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: MAYCON DIOGO DE ALICE. Nº da CDA: 142475/6776 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: MAYCON DIOGO DE ALICE. Não inscrito . Motivo: 1 - CEP não encontrado. |
| 13/06/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da Ação Penal e da expedição de Guia de Recolhimento, não mais subsistem as medidas cautelares impostas quando da soltura do réu. 2. Cumpra-se itens 2 e 3 de despacho de fl. 405. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80016678-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/04/2025 18:46 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 410: Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 22/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 394: Aguarde-se a distribuição e início do processo de execução da pena de multa. 2. Fl. 396: Aguarde-se o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sem o pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. 3. Fls. 400/401: Diante do não interesse da SENAD na arrecadação do telefone celular, aguarde-se a conclusão do expediente de Alienação antecipada nº 0002369-83.2024.8.26.0047. Int. |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
AR Positivo Juntado
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731107417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento da Taxa Judiciária - Crime Destinatário : MAYCON DIOGO DE ALICE Diligência : 31/01/2025 |
| 28/01/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0001546-41.2025.8.26.0996 Parte: 2 - MAYCON DIOGO DE ALICE |
| 27/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80003303-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/01/2025 18:54 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento da Taxa Judiciária - Crime |
| 24/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
|
| 24/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 24/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 23/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 23/01/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de MAYCON DIOGO DE ALICE enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 23/01/2025 |
Guia de Recolhimento Expedida
|
| 23/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 353/358. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Considerando o teor de Comunicado CG nº 724/2023 e nº 728/2023, certifique-se se o réu encontra-se preso por outro processo ou em liberdade. Caso se encontre preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, consignando regime SEMIABERTO; encaminhando-o aos órgãos competentes. Efetivada a prisão, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as cópias necessárias, e encaminhe-a à Execução Criminal competente. Caso se encontre em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, e expeça-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, encaminhando-a ao d. Juízo de execução competente. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. 4. Efetivada a prisão, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as cópias necessárias, e encaminhe-a à Execução Criminal competente. 5. Intime-se o réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. O recolhimento das custas deverá ser efetuado mediante guia DARE-SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). Para ações penais em geral, deve ser utilizado código 230-6. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa das custas processuais finais. 6. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco do telefone celular apreendido nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. Sem prejuízo, aguarde-se a realização do leilão, agendado nos autos de Alienação antecipada nº 0002369-83.2024.8.26.0047. Traslade-se cópia deste despacho para aqueles autos. 7. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 8. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal). 9. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 10. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Int. |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/09/2024 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80033758-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/08/2024 20:22 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 317), com suas respectivas razões (fls. 318/323), em seus regulares efeitos. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido a fls. 311/312. Oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70101743-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2024 15:08 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar MAYCON DIOGO DE ALICE, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do celular apreendido - em favor da União (fl. 23). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada do aparelho celular instaurado o Incidente de Alienação Antecipada nº 0002369-83.2024.8.26.0047 Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-SP - APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recursos acusatório e defensivos. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade de reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processado. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos apreendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 15006049220218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Max Paulo Labs (OAB 328255/SP) |
| 23/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/017236-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 19/07/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar MAYCON DIOGO DE ALICE, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do celular apreendido - em favor da União (fl. 23). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já fora autorizada a alienação antecipada do aparelho celular instaurado o Incidente de Alienação Antecipada nº 0002369-83.2024.8.26.0047 Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-SP - APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recursos acusatório e defensivos. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade de reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processado. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos apreendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 15006049220218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70077289-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 08:36 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70076339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 15:20 |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1500581-44.2023.8.26.0580 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: MAYCON DIOGO DE ALICE Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/009699-2, em 02/05/24, por volta das 14:35hh, dirigi-me na Al. Josefina Dall'Antonia Tiveron, s/nº, Delegacia Seccional de Polícia, onde INTIMEI/CITEI o(a) testemunha OSVALDO RODOLFO JÚNIOR, que de tudo ficou ciente, recebeu contrafé, exarou sua assinatura e forneceu seu número de celular, (18) 99704-1566, bem como seu endereço eletrônico: osvaldo.junior5@policiacivil.Sp.gov.br. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 13 de maio de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 27/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2024/009700-0, em 7/5 às 17h30 diligenciei na Rua das Figueiras nº 401, fundos, em Tarumã, onde procedi à intimação de MAYCON DIOGO DE ALICE, dando-lhe ciência do teor do mandado, tendo ele aceitado a contrafé que lhe entreguei e exarado sua assinatura no anverso do mandado. CERTIFICO, finalmente, que o réu disse que possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua participação na audiência por videoconferência, e informou seu e-mail e número de celular para contato e envio do link: maycomdiogo47@gmail.com e (18) 99725-6023. O referido é verdade e dou fé. Assis, 10 de maio de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 224/226: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. 2. Por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de MAYCON DIOGO DE ALICE, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 13/06/2024 às 15:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se o réu e o Defensor, bem como as testemunhas comuns, requisitando-as por se tratar de policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. 6. Diante do documento carreado a fls. 15, há indicação de que o investigado trabalha normalmente, como mecânico, tendo informado renda mensal de R$1.800,00, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 7. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Samsung A34, preto, sob o lacre nº 011974 (fls. 23), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionado, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 10. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Max Paulo Labs (OAB 328255/SP) |
| 02/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1500581-44.2023.8.26.0580 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: MAYCON DIOGO DE ALICE Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO (16247) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/009701-8, em 30/04/24, por volta das 16:20h, na Al. Maria Cândida Romanini, º290 (atual endereço da DISE), onde INTIMEI/CITEI o(a) testemunha NICOLY ROSSI JACCOUD, que de tudo ficou ciente, recebeu contrafé, exarou sua assinatura e forneceu seu número de celular, (18) 99739-8331, bem como seu endereço eletrônico: nicoly.jaccoud@policiacivil.sp.bov.br. O referido é verdade e dou fé. Adamantina, 02 de maio de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 02/05/2024 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/009701-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2024 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
| 29/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/009700-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2024 Local: Oficial de justiça - Walter de Oliveira Campos |
| 29/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/009699-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2024 Local: Oficial de justiça - HELIO SERAFIM DE OLIVEIRA FILHO |
| 29/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0003819-61.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 29/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80016898-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/04/2024 21:26 |
| 23/04/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.80016846-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 23/04/2024 17:15 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/04/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Fls. 224/226: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. 2. Por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de MAYCON DIOGO DE ALICE, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 13/06/2024 às 15:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se o réu e o Defensor, bem como as testemunhas comuns, requisitando-as por se tratar de policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. 6. Diante do documento carreado a fls. 15, há indicação de que o investigado trabalha normalmente, como mecânico, tendo informado renda mensal de R$1.800,00, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 7. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Samsung A34, preto, sob o lacre nº 011974 (fls. 23), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionado, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 10. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 13/06/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
POSSUI DEFENSOR CONSTITUÍDO: DR MAX. |
| 05/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/04/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70041353-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 05/04/2024 11:38 |
| 20/03/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.80010657-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/03/2024 17:50 |
| 20/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/006164-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2024 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 19/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - DETRAN - Suspensão CNH |
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0002369-83.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Evoluída a Classe
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| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 171), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Maycon Diogo de Alice, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a vinda do laudo de exame químico-toxicológico definitivo. 7. Cumprida a busca e apreensão (autos em apenso), RETIRE-SE o sigilo externo. 8. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido o telefone celular Samsung A34, preto, sob o lacre nº 011974 (fls. 23), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem apreendido, visto que o celular seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionado, em caráter cautelar. 9. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 10. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. 11. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80008735-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/03/2024 21:43 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1505476-95.2023.8.26.0047 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 24/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 159/167 Dê-se ciência às partes. 2. Providencie o apensamento do feito nº 1505476-95.2023.8.26.0047, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, conforme solicitado à fl. 154. Int. |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80004315-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 08/02/2024 23:58 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.80004221-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 08/02/2024 14:56 |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se ao apensamento determinado no despacho de fls. 132. No mais, aguarde-se a vinda do relatório final. Int. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.129: O Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca solicita o envio destes autos, uma vez que originado de mandado de busca e apreensão por eles deferida. De fato, consta tal informação à fl.1. Assim, redistribua-se com as nossas homenagens. Advogados(s): Max Paulo Labs (OAB 328255/SP) |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80002143-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 22/01/2024 18:57 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se ao apensamento do Pedido de busca e apreensão nº 1505476-95.2023.8.26.0047 a estes autos, retirando-se o sigilo externo daquele feito. No mais, dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2024 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESPACHO DE FLS.131 |
| 19/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Fls.129: O Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca solicita o envio destes autos, uma vez que originado de mandado de busca e apreensão por eles deferida. De fato, consta tal informação à fl.1. |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.129: O Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca solicita o envio destes autos, uma vez que originado de mandado de busca e apreensão por eles deferida. De fato, consta tal informação à fl.1. Assim, redistribua-se com as nossas homenagens. |
| 19/01/2024 |
Termo Digitalizado
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| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 15/01/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70002265-5 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 15/01/2024 13:55 |
| 15/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que o Tribunal de Justiça determinou a soltura do indiciado Maycon Diogo de Alice e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão (fls. 110/113), expeça-se alvará de soltura clausulado e encaminhe-se ao local em que ele está detido, para imediato cumprimento e cientificação acerca das medidas cautelares impostas e de que o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Max Paulo Labs (OAB 328255/SP) |
| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2024 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que o Tribunal de Justiça determinou a soltura do indiciado Maycon Diogo de Alice e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão (fls. 110/113), expeça-se alvará de soltura clausulado e encaminhe-se ao local em que ele está detido, para imediato cumprimento e cientificação acerca das medidas cautelares impostas e de que o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva. Cumpra-se com urgência. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 11/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80000637-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 10/01/2024 11:05 |
| 10/01/2024 |
Documento Juntado
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| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO |
| 09/01/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/01/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO Foro destino: Foro de Assis |
| 07/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/01/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WP26.24.70000035-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 03/01/2024 10:47 |
| 26/12/2023 |
Documento Juntado
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| 26/12/2023 |
Documento Juntado
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| 24/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 23/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/12/2023 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Dessa forma, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante do autuado Maycon Diogo de Alice. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que o autuado não possui execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Oficie-se. Abra-se vista ao Ministério Público para que, caso esteja formada a opinio delicti, apresente desde já a denúncia. Não sendo o caso, aguarde-se a conclusão dos trabalhos policiais. |
| 23/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/12/2023 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 23/12/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) DIOGO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 23/12/2023 |
Certidão Criminal Juntada
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| 22/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 22/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/01/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 10/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 10/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 15/01/2024 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 22/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/02/2024 |
Relatório Final |
| 08/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 07/03/2024 |
Denúncia |
| 20/03/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 05/04/2024 |
Defesa Prévia |
| 23/04/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 23/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 20/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/01/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/04/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0002369-83.2024.8.26.0047) |
| 29/04/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0003819-61.2024.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1505476-95.2023.8.26.0047 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 06/03/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/06/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 23/12/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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