| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2048212/2024 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 38176553 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2048212 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FABIANO DOS SANTOS MARIANO
Advogado: Sergio Alessandro Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 364/367 - Realizem-se as anotações necessárias. 2. Fls. 368/370 - Oficie-se, novamente, ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - solicitando que se manifeste acerca da arrecadação do telefone celular confiscado, tendo em vista que a motocicleta já foi leiloada nos autos de Alienação antecipada nº 0003790-11.2024.8.26.0047. Servirá o presente despacho como ofício. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2025 |
Documento Juntado
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| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 364/367 - Realizem-se as anotações necessárias. 2. Fls. 368/370 - Oficie-se, novamente, ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - solicitando que se manifeste acerca da arrecadação do telefone celular confiscado, tendo em vista que a motocicleta já foi leiloada nos autos de Alienação antecipada nº 0003790-11.2024.8.26.0047. Servirá o presente despacho como ofício. Int. |
| 05/11/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0028682-13.2025.8.26.0996 Parte: 2 - FABIANO DOS SANTOS MARIANO |
| 31/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de FABIANO DOS SANTOS MARIANO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80045631-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 24/10/2025 18:48 |
| 24/10/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70149035-1 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 24/10/2025 13:12 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 22/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 22/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 22/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 22/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Banco do Brasil - transferência de valores - SENAD |
| 22/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/10/2025 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 314/321. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Considerando o teor de Comunicado CG nº 67/2025, diligencie-se e certifique-se se o réu encontra-se preso por outro processo ou em liberdade. Caso se encontre em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, e expeça-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, encaminhando-a ao d. Juízo de execução competente. Estando preso, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, certifique-se e tornem conclusos com urgência. Caso se encontre preso por outro processo, fica dispensada a expedição de ofício à SAP, devendo ser expedido o mandado de prisão. Efetivada a prisão, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as cópias necessárias, e encaminhe-a à Execução Criminal competente. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. 4. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário apreendido nos autos à SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. 7. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco do telefone celular apreendido nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. Saliente-se que a motocicleta foi leiloada nos autos de Alienação antecipada nº 0003790-11.2024.8.26.0047, bem como que se encontra em andamento o derradeiro leilão, para tentativa de arrematação do telefone celular. Traslade-se cópia deste despacho para os autos em apenso. 8. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 9. Em havendo outros objetos apreendidos nestes autos, oficie-se à d. Autoridade Policial, comunicando-se, a fim de que sejam tomadas as providências consoante disposto no art. 516 das NSCGJ; caso contrário, certifique-se. 10. Arbitro os honorários ao d. Defensor dativo de acordo com o valor previsto na tabela do convênio DPE-SP/OAB-SP para o caso; expeça-se certidão 11. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal). 12. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 13. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Int. Advogados(s): Sergio Alessandro Pereira (OAB 234560/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 314/321. 2. Procedam-se às anotações e às comunicações de praxe. 3. Considerando o teor de Comunicado CG nº 67/2025, diligencie-se e certifique-se se o réu encontra-se preso por outro processo ou em liberdade. Caso se encontre em liberdade, proceda-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, e expeça-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, encaminhando-a ao d. Juízo de execução competente. Estando preso, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, certifique-se e tornem conclusos com urgência. Caso se encontre preso por outro processo, fica dispensada a expedição de ofício à SAP, devendo ser expedido o mandado de prisão. Efetivada a prisão, expeça-se guia de recolhimento, instruindo-a com as cópias necessárias, e encaminhe-a à Execução Criminal competente. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024. 4. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário apreendido nos autos à SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. 7. Oficie-se ao Ilmo. Sr. Diretor de Gestão de Ativos da SENAD - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - comunicando o confisco do telefone celular apreendido nos autos, encaminhando cópia do auto de exibição/apreensão, da r. Sentença, do v. Acórdão e os trânsitos em julgado, nos termos do art. 63, §4º, da Lei nº 11.343/06 e Comunicado CG nº 805/2019. Saliente-se que a motocicleta foi leiloada nos autos de Alienação antecipada nº 0003790-11.2024.8.26.0047, bem como que se encontra em andamento o derradeiro leilão, para tentativa de arrematação do telefone celular. Traslade-se cópia deste despacho para os autos em apenso. 8. Determino a destruição da substância entorpecente reservada para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019; comunique-se à d. Autoridade Policial, a fim de que providencie o necessário. 9. Em havendo outros objetos apreendidos nestes autos, oficie-se à d. Autoridade Policial, comunicando-se, a fim de que sejam tomadas as providências consoante disposto no art. 516 das NSCGJ; caso contrário, certifique-se. 10. Arbitro os honorários ao d. Defensor dativo de acordo com o valor previsto na tabela do convênio DPE-SP/OAB-SP para o caso; expeça-se certidão 11. Consoante determinado em Provimento CG 05/2022, não havendo recolhimento de fiança nestes autos, expeça-se certidão para a execução da pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público (modelo "505790" - Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal). 12. Cadastrada a guia de recolhimento e expedida a certidão para a execução da pena de multa, procedam-se às devidas anotações e aos registros no sistema, bem como às comunicações de praxe, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas incumbirá ao Juízo das execuções criminais. 13. Havendo comunicação da extinção das penas aplicadas, anote-se o necessário e proceda a z. serventia à alterada da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/03/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80051252-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/12/2024 22:48 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 269/278: Recebo o recurso em seus regulares efeitos, bem como as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, dando-se vista à Acusação para as contrarrazões. Int. |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/029099-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Magno Ruas |
| 28/11/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70156296-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/11/2024 11:26 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar FABIANO DOS SANTOS MARIANO, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco da motocicleta, do aparelho celular e do dinheiro apreendidos - em favor da União (fl. 18). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada da motocicleta e do telefone celular - instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0003790-11.2024.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO:PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR:150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Sergio Alessandro Pereira (OAB 234560/SP) |
| 19/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028131-5 Situação: Não cumprido em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Adoryan |
| 18/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 13/11/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar FABIANO DOS SANTOS MARIANO, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concede-se o direito de recorrer em liberdade. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco da motocicleta, do aparelho celular e do dinheiro apreendidos - em favor da União (fl. 18). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada da motocicleta e do telefone celular - instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0003790-11.2024.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO:PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR:150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. Tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70147637-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 12:26 |
| 29/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1500116-98.2024.8.26.0580 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: FABIANO DOS SANTOS MARIANO Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo Oficial de Justiça Aline Nascimento Tondatti (31116) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/023797-9 dirigi-me ao endereço informado no mandado nos dias 16/10 e 17/10 e recebi a informação de que a testemunha está morando na cidade de Rancharia. O referido é verdade e dou fé. Assis, 23 de outubro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 14/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 200: Cadastre-se o local de prisão do acusado, bem como identifiquem-se os autos com a tarja respectiva, a indicar que ele se encontra preso por outro processo. 2. Por não restar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de FABIANO DOS SANTOS MARIANO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 31/10/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como a testemunha de defesa (fl. 209). Requisitem-se o acusado, bem como os policiais militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 6. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Sergio Alessandro Pereira (OAB 234560/SP) |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/023795-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2024 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 30/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/023797-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2024 Local: Oficial de justiça - Aline Nascimento Tondatti |
| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2024 |
Evoluída a Classe
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Fl. 200: Cadastre-se o local de prisão do acusado, bem como identifiquem-se os autos com a tarja respectiva, a indicar que ele se encontra preso por outro processo. 2. Por não restar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de FABIANO DOS SANTOS MARIANO, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 4. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 31/10/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 5. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como a testemunha de defesa (fl. 209). Requisitem-se o acusado, bem como os policiais militares. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 6. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 23/09/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 31/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70127758-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 20/09/2024 15:45 |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70123882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 18:04 |
| 03/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 03/09/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 02/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 189: Defiro. Notifique-se o acusado, por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisas nos sites da Receita Federal, Infoseg, TRE e FA/Dipol. Juntadas as respostas, em se tratando de endereço(s) diverso(s) do(s) constante(s) nos autos, deverá ser expedido o necessário para tentativa de notificação do acusado. Int. e ciência ao MP. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80030061-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 26/07/2024 17:36 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/015862-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2024 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 04/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tente-se novamente a citação do acusado Fabiano dos Santos Mariano, no(s) endereço(s) apontado(s) pelo d. representante do Ministério Público (fls. 177/180). Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80023654-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 07/06/2024 21:10 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2024/009569-4, em 5/6 às 10h15 diligenciei na Rua Guaiçara, em Tarumã, mas não localizei o número 100 e, por meio de consulta ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Tarumã, fui informado de que não consta nenhum imóvel cadastrado com o número 100 naquela rua. CERTIFICO, ainda, que, perguntando a vizinhos nas imediações de onde deveria localizar-se o número 100 na Rua Guaiçara, não encontrei ninguém que dissesse conhecer ou ter ouvido falar de FABIANO DOS SANTOS MARIANO. Diante do exposto, não tendo eu encontrado o indiciado, deixo de proceder à notificação. O referido é verdade e dou fé. Assis, 06 de junho de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 28/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/009569-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2024 Local: Oficial de justiça - Walter de Oliveira Campos |
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003790-11.2024.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 26/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0003790-11.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 03/04/2024 |
Requisição IML Juntado
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| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 149), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifique-se o acusado Fabiano dos Santos Mariano, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar o acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida a motocicleta Honda NX-4 Falcon, de placa MBN5F38 do município de Tarumã/SP, de cor preta (fls. 140) e um telefone celular Iphone modelo 8S sob o lacre nº 022172, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e bens apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica da motocicleta e do telefone mencionados, em caráter cautelar. 7. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 8. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que os bens se encontram. 9. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80011264-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/03/2024 21:24 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2024 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 14/03/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.80009786-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 14/03/2024 16:45 |
| 06/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 97/100: Defiro. Encaminhe-se cópia do arquivo de gravação, contendo a audiência de custódia realizada a fls. 43/49 e 69, à d. Autoridade da Polícia Militar. Servirá o presente despacho como ofício. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade Policial pelo afastamento do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido a fls. 18 (fls. 84). Instado a se manifestar, o d. representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 13). Decido. Como é cediço, Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia, em celular apreendido, sem prévia autorização judicial (STJ, RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016). In casu, a d. Autoridade Policial almeja acessar os dados do aparelho celular apreendido na posse do investigado, descrito a fls. 18, para subsidiar as investigações do crime de tráfico de entorpecente, consoante descrito a fls. 84. Estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra de sigilo ora requerida, consoante bem evidenciado pelo d. representante do Ministério Público e pela d. Autoridade Policial. No que diz respeito à forma de execução da diligência (art. 5º, da Lei nº 9.296/96), a circunstância fática e a natureza do acesso aos dados e às comunicações não demandam expedição de ofícios às operadoras de telefonia, nos termos da Resolução nº 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque a própria autoridade policial pode executar a medida, pelo simples acesso aos dados constantes nos aparelhos que estão sob sua custódia. Ante o exposto,DEFIROo pedido de quebra do sigilo de dadosdas comunicações telefônicas feita pelo investigado, com terceiros, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado no celular sobredito, antes, durante e depois da apreensão,com fundamento no art. 5º, inciso XII, da CF/88 e nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 9.296/96. Face à peculiaridade do caso concreto, deverá a própria autoridade policial, juntamente com os investigadores a si subordinados, proceder ao acesso aos dados e às comunicações do telefone apreendido. Caso o aparelho possua senha de acesso ou qualquer outro tipo de obstáculotecnológico,poderáaautoridadepolicialrequisitarassistênciatécnicaeperícia no celular, no precípuo cumprimento do seu dever de diligência previsto no art. 6º, do Código de Processo Penal e com amparo no art. 7º, da Lei 9.296/96. O período de acesso deverá se limitar ao prazo para conclusão do inquérito policial, tomando como termo inicial a data da intimação da presente decisão, podendo ser extraídos dados e comunicações produzidas antes, durante e depois do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Todas as conversas e trocas de informações entre a pessoa investigada e terceiros, bem como os dados armazenados no aparelho, com relevância para a investigação, deverão ser fotografados e transcritos (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96), com a assinatura do investigador responsável pela missão e pela autoridade policial. Os demais dados não relevantes para a investigação deverão ser desconsiderados, sem, contudo, serem apagados. Antes de iniciar os trabalhos, a autoridade policial deverá dar ciência inequívoca ao representante do Ministério Público, informando-lhe a data e a hora para o seu início, para que acompanhe a sua realização, caso queira (art. 6º,caput, da Lei nº 9.296/96). Cumprida a diligência, a autoridade policial deverá encaminhar o seu resultado a este Juízo, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas (art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96). No mais, tornem os autos à d. Autoridade Policial, com prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80006008-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 21/02/2024 20:11 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.24.80005869-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/02/2024 11:49 |
| 20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante oriundo do Plantão Judiciário. Ao investigado foi concedida liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares (fls. 43/49). Destarte, aguarde-se a apresentação do relatório final, pela d. Autoridade Policial. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE PLANTÃO JUDICIAL |
| 19/02/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 19/02/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE PLANTÃO JUDICIAL Foro destino: Foro de Assis |
| 18/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 18/02/2024 |
Documento Juntado
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| 18/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2024 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Sem Fiança - Com Medida Cautelar - Intimação para Assinatura de Termo de Comparecimento - Crime - (BNMP) |
| 17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2024 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
Vistos. Registre-se, inicialmente, que a presente audiência de custódia será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos autorizados pelo Provimento Conjunto 46/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina: Artigo 1º. A partir de 04/10/2021 as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, desde que observado o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020, vedada a forma híbrida. Registre-se que a estrutura necessária para a realização da audiência, em consonância com o determinado pela Resolução CNJ nº 357/2020, já se encontra disponível e a comarca de Paraguaçu Paulista já recebeu autorização da E. CGJ/TJSP para a utilização da metodologia, nos termos de determinado no Expediente nº 2021/104683. Firmada tal premissa, com base na análise dos autos, FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante da autuada, devidamente identificada e qualificada, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Do relato prestado pelo custodiado, extrai-se que houve indicação de violência policial no momento da prisão em flagrante (chutes desferidos pela guarnição policial enquanto estava rendido). No mais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 33, ao qual foi submetido o custodiado, indica a presença de edemas, circunstância que pode corroborar a versão apresentada. Dirimida tal questão, como se sabe, a prisão preventiva é verdadeira medida cautelar pessoal de constrição da liberdade, admitida se preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ou seja, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Outra previsão de decretação da prisão preventiva consiste na hipótese em que haja o descumprimento das medidas cautelares (art. 282, §4º, CPP). Ademais, exige o diploma processual penal que a medida seja aplicada apenas aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, ou se tiver o indiciado for reincidente; ou ainda, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Por fim, admite-se a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Como se nota, como medida cautelar, a prisão preventiva pressupõe a coexistência do fumus commissi delicti, isto é, a evidência da prática do delito, e do periculum libertatis (perigo da liberdade), que justifiquem o cárcere cautelar. Nesse sentido, o fumus commissi delicti consiste em verdadeira justa causa para a decretação da prisão preventiva, consolidada na presença dos indícios de autoria que remontam um diagnóstico prévio indicando o indiciado como provável responsável pelo fato delitivo, além da prova da materialidade, consubstanciada pelo lastro probatório sólido de que a infração existiu. Não menos importante é o periculum libertatis, o qual pode-se dizer é o risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, de modo a identificar as hipóteses de decretação da preventiva, que merecem interpretação restritiva. Essas hipóteses, como se viu, são: a) a garantia da ordem pública, ou seja, a probabilidade de reiteração de delitos, em razão da manutenção da liberdade. Para Guilherme Nucci, a "garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente" (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3a. Ed., p. 547); b) a garantia da ordem econômica, isto é, para coibir a reiteração de condutas que afetem a ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal, ou seja, preservar a livre produção probatória, despida de qualquer tipo de coação que possa ser exercida pelo imputado ou por pessoas ligadas a ele; d) assegurar a aplicação da lei penal, isto é, em caso de risco considerável de fuga; e) ausência de identificação civil; f) descumprimento de medida protetiva de urgência na violência doméstica e familiar; g) descumprimento de medidas cautelares não prisionais. Não obstante essas hipóteses, veda-se a prisão preventiva nas hipóteses de crimes culposos e contravenções. E, em regra, exige-se a pena máxima em abstrato do fato criminoso superior a quatro anos. Excepcionam essa regra a reincidência em crime doloso, a dúvida sobre a identificação civil e a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, no âmbito da violência doméstica. Constatadas essas premissas, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva, ou convolação do flagrante em liberdade provisória (com ou sem fiança ou ainda com a aplicação de alguma medida cautelar diversa da prisão). No caso em apreço, de acordo com o caderno processual,nesta data, durante patrulhamento de rotina ao adentrarem na Rua Avaré visualizaram o momento em que o condutor da motocicleta Honda, modelo Falcon, tentou entregar um objeto a um pedestre. Esclarece que os indivíduos, ao verificarem a aproximação da viatura, evadiram-se para direções diversas, momento em que dispensaram o objeto no chão. Diante da fundada suspeita, realizaram o acompanhamento do condutor da motocicleta. Acrescenta que o condutor da motocicleta se evadiu, em alta velocidade, por diversas ruas da cidade. No entanto, após cerco policial, realizado com o apoio de outras equipes, lograram abordar o suspeito na Avenida Don Antônio, em frente ao numeral 361. Durante revista pessoal, no bolso dianteiro do condutor da motocicleta, localizaram, no interior de um maço de cigarros, três papelotes de cocaína e R$ 28,00 (vinte oito reais) em notas diversas. no outro bolso, localizaram um aparelho celular. Na sequência, retornaram à Rua Avaré, onde localizaram, no chão, mais um papelote de cocaína, idêntico aos outros apreendidos na posse de Fabiano. Acrescenta que Fabiano não era conhecido da equipe. Em razão do receio de nova tentativa de fuga, foi necessário o uso de algemas para a condução do suspeito. Analisando os elementos que constam nos autos, não se vislumbram condutas ou circunstâncias capazes de indicar que, caso solto, o custodiado apresentará risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal. A prisão preventiva, medida cautelar mais drástica do ordenamento (ultima ratio), só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Em que pese a gravidade em abstrato do crime imputado ao custodiado, entendo cabível, excepcionalmente neste caso, conceder-lhe a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com efeito, a despeito de caracterizado o fumus comissi delicti, não vislumbro, neste caso em especial, a presença do periculum libertatis. É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade (ou da inocência). Porém, como medida cautelar extrema, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade. É assim que devem ser interpretadas as expressões contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, observo que houve apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (6,98 gramas de cocaína) e não há qualquer informação que faça presumir a alta periculosidade do custodiado, nem mesmo que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Nesse sentido, verifica-se que o custodiado é primário e não possui qualquer antecedente criminal ou infracional. Deste modo, não se pode presumir que o seu retorno ao convívio social causará riscos à comunidade ou à ordem pública, voltando a delinquir e/ou exercer a traficância de drogas. Assim, em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência, não parece razoável acreditar que tal indivíduo, ainda que pairem suspeitas de seu envolvimento com crime grave, causará, em liberdade provisória, risco concreto à ordem pública. Além disso, também não se pode presumir que solto trará dificuldades à instrução processual ou irá se furtar à aplicação da lei penal, caso denunciado e, ao final, se confirme a sua culpabilidade. Pois bem, entendo, neste caso em especial, por ser dotado das especificidades elencadas anteriormente, o fato de se apurar a prática de crime equiparado a hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, sendo indispensável que, além da configuração de figura prevista na Lei nº 8072/90, também estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Neste sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1 O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista os princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 2 A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 3 Recurso não conhecido (STJ - RESP 243893/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 11.09.2000). Some-se a isso o fato de que A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (Nesse sentido: STJ - HC 312032/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, Julgado em 24/03/2015 e HC 309740/RJ, Rel. Ministro Felix Fisher, 5ª Turma, Julgado em 19/03/2015), ou seja, a prisão cautelar só pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (Nesse sentido: STJ - HC 311909/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgado em 10/03/2015 RHC 054750/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª Turma, Julgado em 10/03/2015), circunstâncias que, ao menos em princípio, não se evidenciam por ora. Sob outro prisma, é necessário maior elastério probatório para verificar a correta tipificação de sua conduta, diante de alegação de posse de drogas para uso próprio que, pelas características da ocorrência, não pode ser descartada. Nesse sentido, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Tráfico de drogas. A jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto de início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais. (HC 133617, Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21/05/2016). 5. Assim, pela ausência de caracterização dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a FABIANO DOS SANTOS MARIANO, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo, c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, exceto para trabalho, sob pena de revogação da benesse e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319); EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado. Saem os presentes intimados, tendo o custodiado sido advertido das condições da liberdade provisória e das consequências de sua inobservância. 7. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório (fls. 26/31), DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprovas (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e Art. 524-A das Normas de Serviço da E.CGJ, cfr. Comunicado CG Nº83/2019). Caso trate-se de autuado com execução criminal em curso, oficie-se ao Juízo da execução, comunicando-se a ocorrência da prisão e encaminhando-se, via e-mail, com cópias das principais peças do auto de prisão em flagrante, em especial o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial e desta decisão, que servirá como OFÍCIO (Art. 1.133, §2º, das NSCGJ). Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física dos policiais que se encontram na cadeia pública de Lutécia, tendo em vista ainda as fragilidades do espaço físico e o número de audiências realizadas simultaneamente. Nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013). Por fim, diante do relato de violência policial apresentado, oficie-se, com cópia do presente termo, ao Comando do Batalhão da Policia Militar e a Corregedoria do Órgão, para tomada das medidas cabíveis e melhor apuração dos fatos. No mais, oficie-se ao IML para confecção de Laudo de Exame de Corpo de Delito complementar. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Intimem-se. Cumpra-se. Encerrado o plantão judiciário, encaminhem-se estes ao Juízo competente, para distribuição e análise |
| 17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/02/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/02/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 17/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 17/02/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) VICTOR GAVAZZI CESAR. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 17/02/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) VICTOR GAVAZZI CESAR. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 17/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 21/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 14/03/2024 |
Relatório Final |
| 25/03/2024 |
Denúncia |
| 07/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Resposta à Acusação |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 19/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/10/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 24/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/04/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0003790-11.2024.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003790-11.2024.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 26/04/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/10/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denuncia |
| 18/02/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |