| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2145893/2024 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 40308762 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2145893 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS
Réu Preso
Advogado: Everton Silveira dos Reis |
| Testemunha/C | VINICIUS RODRIGUES TORNICHE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/026592-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/026592-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se determinação de fl. 601. Intime-se, pessoalmente, o d. Defensor dativo, para tomar ciência do v. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais recursos. Int. Advogados(s): Everton Silveira dos Reis (OAB 15172/MS) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se determinação de fl. 601. Intime-se, pessoalmente, o d. Defensor dativo, para tomar ciência do v. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais recursos. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Documento Juntado
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| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 550 - Atenda-se, encaminhando-se cópia de fls. 250/253. Cópia deste servirá como ofício. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/01/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80003219-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/01/2025 14:31 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70006438-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/01/2025 15:29 |
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 08/01/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000174-57.2025.8.26.0996 Parte: 2 - EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS |
| 08/01/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000172-87.2025.8.26.0996 Parte: 3 - VANDO HENRIQUE ALCANTARA DE SOUZA |
| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70171598-0 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 19/12/2024 08:31 |
| 19/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70171597-2 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 19/12/2024 08:30 |
| 19/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70171593-0 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 19/12/2024 08:21 |
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0021442-07.2024.8.26.0996 Parte: 4 - CAUÃ AMARILDO DUARTE DA SILVA |
| 18/12/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0021441-22.2024.8.26.0996 Parte: 5 - BENINE DA SILVA |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 17/12/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de VANDO HENRIQUE ALCANTARA DE SOUZA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 414: Recebo o recurso em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as razões recursais, em relação aos corréus Emerson e Vando, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. 2. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, instruindo-as com as cópias necessárias, encaminhando-as às Vara das Execuções Criminais competentes e aos estabelecimentos prisionais. 3. Aguarde-se a intimação dos corréus Benine e Cauã e do d. Defensor dativo. Int. Advogados(s): Everton Silveira dos Reis (OAB 15172/MS) |
| 16/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70169546-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2024 16:38 |
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CAUÃ AMARILDO DUARTE DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 12/12/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de BENINE DA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 12/12/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 12/12/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 10/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/030213-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2025 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/12/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Tendo em vista que os corréus BENINE e CAUÃ, por ocasião da intimação da sentença, declararam que desejam dela recorrer (fls. 433 e 436), recebo o recurso em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, instruindo-as com as cópias necessárias, encaminhando-as às Vara das Execuções Criminais competentes e aos estabelecimentos prisionais. Processe-se. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 06/12/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028934-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 27/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028936-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 27/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028938-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 27/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028935-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 26/11/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70158423-1 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 26/11/2024 08:47 |
| 25/11/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fl. 414: Recebo o recurso em seus regulares efeitos, intimando-se o d. Defensor para apresentar as razões recursais, em relação aos corréus Emerson e Vando, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. 2. Expeçam-se guias de recolhimento provisórias, instruindo-as com as cópias necessárias, encaminhando-as às Vara das Execuções Criminais competentes e aos estabelecimentos prisionais. 3. Aguarde-se a intimação dos corréus Benine e Cauã e do d. Defensor dativo. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70157518-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 21:00 |
| 22/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 22/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 22/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 22/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 22/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028365-2 Situação: Cancelado em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 22/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028368-7 Situação: Cancelado em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 22/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028367-9 Situação: Cancelado em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 22/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/028369-5 Situação: Cancelado em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para absolver os acusados da imputação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condená-los como incursos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de: VANDO HENRIQUE ALCANTARA DE SOUZA, 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. CAUÃ AMARILDO DUARTE DA SILVA, 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do montante da pena e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e ao pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. BENINE DA SILVA, 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do montante da pena e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS, 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do montante da pena, dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante das penas corporais e a reincidência específica dos corréus Cauã, Emerson e Benine desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sopesando o desfecho condenatório, bem como considerando que os acusados responderam presos preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar (fls. 98/103), razão pela qual é negado o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente por se tratar de acusados que não possuem vínculo com o distrito da culpa, ressaltando-se a reincidência específica dos corréus Emerson, Benine e Cauã, recomendando-os na prisão em que se encontram. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares, do dinheiro, do cartão bancário, da balança de precisão, da máquina de cartão, do rolo de papel filme apreendidos, bem como do veículo PEUGEOT/207PASSION, de placas ERZ0E46 - em favor da União (fls. 25/26). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já foi autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares, da balança de precisão, da máquina de cartão e do veículo PEUGEOT/207PASSION, de placas ERZ0E46 apreendidos instaurado incidente de alienação antecipada nº 0005735.33.2024.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos valores acima de 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto aos corréus BENINI e CAUÃ. Quanto ao pleito de justiça gratuita, formulado em alegações finais, em favor dos corréus Emerson e Vando, indefiro, haja vista que não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA SENTENÇA CONDENATÓRIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO NÃO OCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DESACOLHIDA RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o apelante intencionalmente se apropriou de valores referentes a venda de um veículo, cuja incumbência era de intermediar a venda, determinado ao comprado que realizado o pagamento em conta bancária, que sabia que iria bloquear o valores, para quitação de dívida própria, resta caracterizado o crime de apropriação indébita, descrito no 168, § 1º, III, do CP. Não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa (cf. TJ-MS - APR: 00080946520168120001 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023). Ao d. Defensor dos corréus Cauã e Benine nomeado arbitro os honorários, nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Everton Silveira dos Reis (OAB 15172/MS) |
| 21/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 21/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 21/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 21/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 21/11/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para absolver os acusados da imputação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condená-los como incursos no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de: VANDO HENRIQUE ALCANTARA DE SOUZA, 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. CAUÃ AMARILDO DUARTE DA SILVA, 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do montante da pena e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e ao pagamento de 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. BENINE DA SILVA, 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do montante da pena e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS, 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do montante da pena, dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e ao pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante das penas corporais e a reincidência específica dos corréus Cauã, Emerson e Benine desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sopesando o desfecho condenatório, bem como considerando que os acusados responderam presos preventivamente a este processo, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar (fls. 98/103), razão pela qual é negado o direito de recorrer em liberdade, a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente por se tratar de acusados que não possuem vínculo com o distrito da culpa, ressaltando-se a reincidência específica dos corréus Emerson, Benine e Cauã, recomendando-os na prisão em que se encontram. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco dos aparelhos celulares, do dinheiro, do cartão bancário, da balança de precisão, da máquina de cartão, do rolo de papel filme apreendidos, bem como do veículo PEUGEOT/207PASSION, de placas ERZ0E46 - em favor da União (fls. 25/26). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que já foi autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares, da balança de precisão, da máquina de cartão e do veículo PEUGEOT/207PASSION, de placas ERZ0E46 apreendidos instaurado incidente de alienação antecipada nº 0005735.33.2024.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos valores acima de 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVO DO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR: 15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). No mesmo diapasão: Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso acusatório e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas em relação aos dois acusados. Relatos firmes e harmônicos dos policiais militares e prisão em flagrante de Fabrício na posse dos entorpecentes e demais petrechos, após tentativa de fuga, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade dos réus pelo delito descrito na denúncia. Impossibilidade do reconhecimento da excludente atinente à coação irresistível em favor de Fabrício, eis que não comprovada tal versão no processo. Identificação segura de Thiago, indigitado pelos agentes estatais nas duas fases da persecução. Elementos incriminadores sólidos. Condenação mantida. Dosimetria ajustada, com redução da fração de aumento da básica e afastamento do privilégio, resultando em aumento da quantidade punitiva aplicada. Precedentes. Alteração do regime inicial, do semiaberto para o fechado, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de tóxicos aprendida, 'quantum' punitivo aplicado e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Afastamento da condenação dos increpados ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, seguindo-se a intelecção de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte sobre a temática. Parcial provimento do apelo defensivo e provimento do recurso acusatório. (TJ-SP - APR: 150604920218260213 Guará, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023). Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil quanto aos corréus BENINI e CAUÃ. Quanto ao pleito de justiça gratuita, formulado em alegações finais, em favor dos corréus Emerson e Vando, indefiro, haja vista que não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa. No mesmo diapasão: APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA SENTENÇA CONDENATÓRIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO NÃO OCORRÊNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DESACOLHIDA RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o apelante intencionalmente se apropriou de valores referentes a venda de um veículo, cuja incumbência era de intermediar a venda, determinado ao comprado que realizado o pagamento em conta bancária, que sabia que iria bloquear o valores, para quitação de dívida própria, resta caracterizado o crime de apropriação indébita, descrito no 168, § 1º, III, do CP. Não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa (cf. TJ-MS - APR: 00080946520168120001 Campo Grande, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023). Ao d. Defensor dos corréus Cauã e Benine nomeado arbitro os honorários, nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 14/10/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 13/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.24.70138800-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/10/2024 19:24 |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 339: intime-se o d. Defensor dos corréus EMERSON e VANDO para que apresente, no prazo de 5 dias, os memoriais escritos, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.24.70135711-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/10/2024 10:28 |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Defiro o pedido das d. Defesas e concedo-lhes o prazo comum de 5 dias para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. |
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70129015-7 Tipo da Petição: Defesa Data: 24/09/2024 12:30 |
| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/021235-6 dirigi-me nesta data, às 11H05, ao endereço indicado à Rua Marechal Deodoro, 142, INTIMEI RICARDO A. AGUIAR do inteiro teor do mandado, que lhe(s) li, tendo aceitado a(s) contrafé(s) e exarado seu ciente. Celular: 18-99746-2366 E-mail: r-a@adv.oab.sp.com.br O referido é verdade e dou fé. Assis, 11 de setembro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 16/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/021245-3, e não constando endereço a ser diligenciado, telefonei ao número de telefone celular indicado (DDD de outro estado), mas não fui atendida. Não obstante, enviei mensagem via WhatsApp, tendo sido respondida pela Testemunha de Defesa THIAGO DA SILVA REIS, a qual informou que reside em NAVIRAÍ/MS. Então, por meio do aplicativo supracitado, INTIMEI a referida testemunha de defesa do inteiro teor deste mandado, cientificando-a de seu inteiro teor, cuja cópia digital lhe enviei. Ela se manifestou ciente da intimação e me enviou sua foto individual, com a imagem de sua carteira de identidade. Ademais, informou seu e-mail e endereço residencial, conforme segue abaixo. O referido é verdade e dou fé. Assis, 10 de setembro de 2024. |
| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/021247-0, e não constando endereço a ser diligenciado, telefonei ao número de telefone celular indicado (DDD de outro estado), mas não fui atendida. Não obstante, enviei mensagem via WhatsApp, tendo sido respondida pela Testemunha de Defesa AMANDA CRISTINA SANTOS PAZ, a qual informou que reside em NAVIRAÍ/MS. Então, por meio do aplicativo supracitado, INTIMEI a referida testemunha de defesa do inteiro teor deste mandado, cientificando-a de seu inteiro teor, cuja cópia digital lhe enviei. Ela manifestou-se ciente da intimação e me enviou sua foto individual, com a imagem de sua carteira de identidade. Ademais, informou seu e-mail e endereço residencial, conforme segue abaixo. O referido é verdade e dou fé. Assis, 10 de setembro de 2024. |
| 13/09/2024 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70124258-6 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 13/09/2024 14:04 |
| 06/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de VANDO HENRIQUE ALCANTARA DE SOUZA, BENINE DA SILVA, CAUÃ AMARILDO DUARTE DA SILVA e EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 2. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 3. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 01/10/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensores, bem como as testemunhas de defesa de fl. 241. Requisitem-se os acusados e os policiais militares. 5. Quanto às testemunhas de defesa de fl. 281, intime-se o d. Defensor a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de comunicação delas, como números de telefone, celular e fixo, e e-mail, tendo em vista que elas residem fora da terra e serão ouvidas por videoconferência, bem como por se tratar de processo com réus presos. 6. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Everton Silveira dos Reis (OAB 15172/MS) |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana Vattos |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021245-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana Vattos |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021241-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2024 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021239-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021238-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021235-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 02/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/021234-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Demonstrados a materialidade e os indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de VANDO HENRIQUE ALCANTARA DE SOUZA, BENINE DA SILVA, CAUÃ AMARILDO DUARTE DA SILVA e EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 2. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à evolução de classe. 3. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 01/10/2024 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensores, bem como as testemunhas de defesa de fl. 241. Requisitem-se os acusados e os policiais militares. 5. Quanto às testemunhas de defesa de fl. 281, intime-se o d. Defensor a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de comunicação delas, como números de telefone, celular e fixo, e e-mail, tendo em vista que elas residem fora da terra e serão ouvidas por videoconferência, bem como por se tratar de processo com réus presos. 6. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverão entrar em contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 7. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 22/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 21/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 01/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Pendente |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/019495-1, dirigi-me à Avenida Marechal Deodoro, 142 onde em 19/08 às 16h30min intimei o defensor - Dr. Ricardo Augusto de Aguiar - pelo teor do mandado, cuja cópia lhe entreguei. Ele, ciente, assinou no anverso do original. O referido é verdade e dou fé. Assis, 20 de agosto de 2024. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70111143-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/08/2024 16:44 |
| 18/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019495-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Jordan |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fl. 277, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos investigados, decretada às fls. 98/103. Decido. In casu, a gravidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, imputados aos investigados, é corroborada pela vultosa quantidade de entorpecente apreendido: aproximadamente 75 quilos de maconha, que, supostamente, teriam sido transportadas de outro Estado da Federação, pelo automóvel conduzido por Vando e Emerson, até esta Cidade de Assis, aportando, supostamente, na residência onde se encontravam Benine e Cauã. Saliente-se que os policiais militares narraram que, após receberem denúncia acerca dos fatos, montaram um ponto de observação nas proximidades da residência, momento em que visualizaram o veículo denunciado com dois ocupantes, fazendo contato com dois indivíduos que estavam na frente da residência e adentrando a garagem, foi o momento oportuno para a tentativa de abordagem (fls. 4/5). Ademais, Benine, Cauã e Emerson são reincidentes específicos (fls. 86/90, 91/95 e 251/253) e Emerson e Vando não possuem vínculo com o distrito da culpa. Assim, entendo que a decisão de fls. 98/103 deve ser mantida, pelos próprios fundamentos, salientando-se que se encontra ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional dos acusados. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, presentes os requisitos, mantenho a prisão preventiva dos acusados Emerson de Souza dos Santos, Vando Henrique Alcantara de Souza, Benine da Silva e Cauã Amarildo Duarte da Silva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos acusados. 4. Fls. 273/274: Intime-se o d. Defensor para, no prazo de 3 (três) dias, corrigir possível erro material (de digitação), observado no nome do investigado Cauã, apresentando nova defesa prévia, com a retificação mencionada. 5. Fl. 272: Aguarde-se a apresentação de defesa preliminar pela d. Defesa do corréu Vando. Int. Advogados(s): Everton Silveira dos Reis (OAB 15172/MS) |
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70109053-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 14/08/2024 17:02 |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fl. 277, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos investigados, decretada às fls. 98/103. Decido. In casu, a gravidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, imputados aos investigados, é corroborada pela vultosa quantidade de entorpecente apreendido: aproximadamente 75 quilos de maconha, que, supostamente, teriam sido transportadas de outro Estado da Federação, pelo automóvel conduzido por Vando e Emerson, até esta Cidade de Assis, aportando, supostamente, na residência onde se encontravam Benine e Cauã. Saliente-se que os policiais militares narraram que, após receberem denúncia acerca dos fatos, montaram um ponto de observação nas proximidades da residência, momento em que visualizaram o veículo denunciado com dois ocupantes, fazendo contato com dois indivíduos que estavam na frente da residência e adentrando a garagem, foi o momento oportuno para a tentativa de abordagem (fls. 4/5). Ademais, Benine, Cauã e Emerson são reincidentes específicos (fls. 86/90, 91/95 e 251/253) e Emerson e Vando não possuem vínculo com o distrito da culpa. Assim, entendo que a decisão de fls. 98/103 deve ser mantida, pelos próprios fundamentos, salientando-se que se encontra ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional dos acusados. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, presentes os requisitos, mantenho a prisão preventiva dos acusados Emerson de Souza dos Santos, Vando Henrique Alcantara de Souza, Benine da Silva e Cauã Amarildo Duarte da Silva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional dos acusados. 4. Fls. 273/274: Intime-se o d. Defensor para, no prazo de 3 (três) dias, corrigir possível erro material (de digitação), observado no nome do investigado Cauã, apresentando nova defesa prévia, com a retificação mencionada. 5. Fl. 272: Aguarde-se a apresentação de defesa preliminar pela d. Defesa do corréu Vando. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/018629-0 em 06/08/2024, às 16:58h, na Av. Marechal Deodoro, 142, INTIMEI do seu inteiro teor o Dr. RICARDO AUGUSTO DE AGUIAR, que ficou de tudo bem ciente, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Assis, 07 de agosto de 2024. Desta: 01 ato. |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70107170-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/08/2024 12:28 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR EM RELAÇÃO AO CORRÉU VANDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Advogados(s): Everton Silveira dos Reis (OAB 15172/MS) |
| 05/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/018629-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Bernardo da Silva Filho |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR EM RELAÇÃO AO CORRÉU VANDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. |
| 05/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/016355-0 EM 26/07/24 enviei e-mail com os anexos necessários à Penitenciária de Pracinha/SP, solicitando agendamento para efetivação do ato. Tendo sido disponibilizado o dia 02/08 pp às 08:45 h, nesta data NOTIFIQUEI e ADVERTI o Indiciado BENINE DA SILVA pelo inteiro teor da denúncia e mandado/senha de acesso eletrônico aos Autos, dos quais ficou ciente após ouvir leitura. Em seguida, ele aceitou a contrafé providenciada pelo Ag.SAP, exarou sua assinatura no mandado e declarou NÃO possuir Advogado constituído, motivo pelo qual solicita a nomeação de Defensor Dativo. O referido é verdade e dou fé. Assis, 02 de agosto de 2024. Número de Cotas: "NULL" - prisional |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/016351-7 enviei e-mail com os anexos necessários ao CDP de Caiuá/SP, solicitando agendamento para efetivação do ato. Tendo sido disponibilizado o dia 01/08 pp às 08:40 h, nessa data NOTIFIQUEI e ADVERTI o Indiciado EMERSON DE SOUZA DOS SANTOS pelo inteiro teor da denúncia e mandado/senha de acesso eletrônico aos Autos, dos quais ficou ciente após ouvir leitura. Em seguida, ele aceitou a contrafé providenciada pelo Ag.SAP, exarou sua assinatura no mandado e declarou possuir Advogado constituído, na pessoa do "Dr. Everton", cidade de Naviraí/MS, nada mais sabendo qualificar. O referido é verdade e dou fé. Assis, 02 de agosto de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/016352-5 26/07/24 enviei e-mail com os anexos necessários ao CDP de Caiuá/SP, solicitando agendamento para efetivação do ato. Tendo sido disponibilizado o dia 01/08 pp às 08:40 h, nessa data NOTIFIQUEI e ADVERTI o Indiciado VANDO HENRIQUE ALCÂNTARA DE SOUZA pelo inteiro teor da denúncia e mandado/senha de acesso eletrônico aos Autos, dos quais ficou ciente após ouvir leitura. Em seguida, ele aceitou a contrafé providenciada pelo Ag.SAP, exarou sua assinatura no mandado e declarou possuir Advogado constituído, na pessoa do "Dr. Everton", cidade de Naviraí/MS, nada mais sabendo qualificar. O referido é verdade e dou fé. Assis, 02 de agosto de 2024. Número de Cotas: "null" - prisional |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/016366-5 em 26/07/24 enviei e-mail com os anexos necessários ao CDP de Caiuá/SP, solicitando agendamento para efetivação do ato. Tendo sido disponibilizado o dia 01/08 pp às 08:40 h, nessa data NOTIFIQUEI e ADVERTI o Indiciado Cauã Amarildo Duarte da Silva pelo inteiro teor da denúncia e mandado/senha de acesso eletrônico aos Autos, dos quais ficou ciente após ouvir leitura. Em seguida, ele aceitou a contrafé providenciada pelo Ag.SAP, exarou sua assinatura no mandado e declarou não possuir condições de Advogado constituído, motivo pelo qual solicita a nomeação de Defensor Dativo. O referido é verdade e dou fé. Assis, 02 de agosto de 2024. Número de Cotas: "null" - prisional |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 255: Retificada a defesa prévia de fl. 241, constando, desta feita, o nome correto do acusado, Emerson de Souza Santos. No mais, aguarde-se, consoante determinado à fl. 245. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/242: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. Em seguida, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar provável erro material constante no nome do réu indicado na peça de fl. 241. No mais, aguarde-se a notificação e apresentação de defesa prévia pelos demais investigados. Int. Advogados(s): Everton Silveira dos Reis (OAB 15172/MS), Wilson Vilalba Xavier (OAB 13341/MS) |
| 29/07/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70100295-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 29/07/2024 16:50 |
| 29/07/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 25/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 241/242: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. Em seguida, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar provável erro material constante no nome do réu indicado na peça de fl. 241. No mais, aguarde-se a notificação e apresentação de defesa prévia pelos demais investigados. Int. |
| 19/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70094268-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/07/2024 13:20 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 219), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Emerson de Souza dos Santos, Vando Henrique Alcantara de Souza, Benine da Silva e Cauã Amarildo Duarte da Silva, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação das defesas, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Solicitem-se, à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, folhas de antecedentes criminais dos acusados Emerson de Souza dos Santos e Vando Henrique Alcantara de Souza, bem como certidões do que constar. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos (fls. 25/26) e pleiteado o perdimento na denúncia: A) um telefone celular Apple sob o lacre nº 022418; B) um telefone celular Apple sob o lacre nº 022415; C) uma máquina de cartão sob o lacre nº 022413; D) uma balança de precisão sob o lacre nº 022412; e E) um automóvel Peugeot 207 Passion XR S, de placa ERZ0E46 do município de Santo Anastácio, preto, ano de fabricação e modelo 2010/2011. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do automóvel e objetos sobreditos, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. Serventia à autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que eles se encontram. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Wilson Vilalba Xavier (OAB 13341/MS) |
| 14/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/016366-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 14/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/016355-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 14/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/016351-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 14/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/016352-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 12/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005735-33.2024.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0005735-33.2024.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 219), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, de rigor o prosseguimento do feito. 2. Notifiquem-se os acusados Emerson de Souza dos Santos, Vando Henrique Alcantara de Souza, Benine da Silva e Cauã Amarildo Duarte da Silva, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar aos acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação das defesas, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 5. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 6. Solicitem-se, à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, folhas de antecedentes criminais dos acusados Emerson de Souza dos Santos e Vando Henrique Alcantara de Souza, bem como certidões do que constar. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos (fls. 25/26) e pleiteado o perdimento na denúncia: A) um telefone celular Apple sob o lacre nº 022418; B) um telefone celular Apple sob o lacre nº 022415; C) uma máquina de cartão sob o lacre nº 022413; D) uma balança de precisão sob o lacre nº 022412; e E) um automóvel Peugeot 207 Passion XR S, de placa ERZ0E46 do município de Santo Anastácio, preto, ano de fabricação e modelo 2010/2011. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do automóvel e objetos sobreditos, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. Serventia à autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que eles se encontram. 10. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Int. e ciência ao MP. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80025400-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 21/06/2024 01:20 |
| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 18/06/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.80024942-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 18/06/2024 17:55 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O d. Defensor pleiteia a revogação da prisão preventiva do investigado Vando Henrique Alcantara de Souza, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 159/168). Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 180/181). 2. Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos do d. Defensor, o crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, é gravíssimo, equiparado a hediondo, tendo sido apreendidos quase 75 quilos de maconha, dispersos em 91 tijolos (fl. 20), supostamente transportados entre Estados da Federação, no que a ordem pública restou seriamente comprometida, reforçando a possibilidade concreta de reiteração delitiva. No mais, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do investigado que, vale destacar, declarou residência na cidade de Naviraí/MS e, portanto, não possui vínculo com o distrito da culpa, a demonstrar a insegurança de ser facilmente localizado, se for colocado em liberdade. Ademais, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao investigado, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Pelo exposto e pelos fundamentos esposados às fls. 98/103, entendo que a sobredita e recente decisão deve ser mantida. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, uma vez presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, indefiro o pedido de fls. 159/168 e mantenho a prisão preventiva do investigado Vando Henrique Alcantara de Souza, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado Vando. 4. Fl. 169: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. 5. Solicite-se, à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, folha de antecedentes criminais e da Infância e Juventude, em nome dos investigados Emerson de Souza dos Santos e Vando Henrique Alcantara de Souza, tendo em vista que o último conta com 18 anos de idade, bem como certidões do que constar. Int. Advogados(s): Wilson Vilalba Xavier (OAB 13341/MS) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 185/187: Atenda-se, encaminhando-se certidão de objeto e pé e cópia da decisão de fls. 182/184, servindo este despacho como ofício. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O d. Defensor pleiteia a revogação da prisão preventiva do investigado Vando Henrique Alcantara de Souza, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 159/168). Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 180/181). 2. Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos do d. Defensor, o crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, é gravíssimo, equiparado a hediondo, tendo sido apreendidos quase 75 quilos de maconha, dispersos em 91 tijolos (fl. 20), supostamente transportados entre Estados da Federação, no que a ordem pública restou seriamente comprometida, reforçando a possibilidade concreta de reiteração delitiva. No mais, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do investigado que, vale destacar, declarou residência na cidade de Naviraí/MS e, portanto, não possui vínculo com o distrito da culpa, a demonstrar a insegurança de ser facilmente localizado, se for colocado em liberdade. Ademais, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis ao investigado, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Pelo exposto e pelos fundamentos esposados às fls. 98/103, entendo que a sobredita e recente decisão deve ser mantida. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, uma vez presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, indefiro o pedido de fls. 159/168 e mantenho a prisão preventiva do investigado Vando Henrique Alcantara de Souza, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado Vando. 4. Fl. 169: Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. 5. Solicite-se, à d. Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, folha de antecedentes criminais e da Infância e Juventude, em nome dos investigados Emerson de Souza dos Santos e Vando Henrique Alcantara de Souza, tendo em vista que o último conta com 18 anos de idade, bem como certidões do que constar. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80023292-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/06/2024 16:30 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70071654-1 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 04/06/2024 16:11 |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado. 2. Certifique-se a z. Serventia acerca da efetiva comunicação dos documentos com o BNMP, bem como verifique acerca de eventual RJI duplicado e, no caso, proceda à imediata regularização/unificação. 3. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 4. Aguarde-se a vinda do relatório final. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO JUDICIAL DA 26 CIRCUNSCRIÇÃO DE ASSIS-SP |
| 20/05/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
EXPEDIENTE DO PLANTÃO JUDICIAL DA 26 CIRCUNSCRIÇÃO DE ASSIS-SP Foro destino: Foro de Assis |
| 20/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 19/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 19/05/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Dessa forma, com fundamento no artigo 310, II do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante dos autuados Cauã Amarildo Duarte da Silva, Benine da Silva, Emerson de Souza dos Santos, Vando Henrique Alcantara de Souza. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde estão detidos. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ noto que os autuados possuem execução criminal em curso, sendo assim, expeça-se ofício ao Juízo da Execução Criminal de Assis, processos 0009083-98.2019.8.26.0996 e 0002655-66.2020.8.26.0996, comunicando acerca do presente auto de prisão em flagrante. Autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do Comunicado CG nº 2225/2018, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Defiro a representação da Autoridade Policial para o acesso aos aparelhos celulares apreendidos, e elaboração de relatório acerca de eventual conteúdo de interesse para a investigação. Oficie-se. Encerrado o plantão judiciário, encaminhe-se estes autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Assis. Comunique-se à Autoridade Policial. Saem os presentes intimados. |
| 19/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 19/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) Paulo André Bueno de Camargo. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 19/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 05/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 18/06/2024 |
Relatório Final |
| 21/06/2024 |
Denúncia |
| 17/07/2024 |
Defesa Prévia |
| 29/07/2024 |
Resposta à Acusação |
| 12/08/2024 |
Defesa Prévia |
| 14/08/2024 |
Defesa Prévia |
| 19/08/2024 |
Defesa Prévia |
| 13/09/2024 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 24/09/2024 |
Defesa |
| 08/10/2024 |
Alegações Finais |
| 13/10/2024 |
Alegações Finais |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 16/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 19/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 19/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 19/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 22/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 27/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2024 | Alienação de Bens do Acusado (0005735-33.2024.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005735-33.2024.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 12/07/2024 | determinação judicial |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/10/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 9 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia. |
| 20/05/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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