| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2377004/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 53166879 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2377004 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FELIPE DOS SANTOS POLICANTE
Advogado: Antonio Carlos Tavares Moreira |
| Testemunha/C | Darci Rodrigues Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Certidão Juntada
|
| 01/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/010087-1, após contato telefônico, diligenciei na Av. Rui Barbosa, 1690, em Assis, e, aí sendo, em 28-05-2026 às 14:53 h, localizei e INTIMEI TATIANE F. QUEIROZ por todo o conteúdo do presente mandado e do inteiro teor da r. sentença proferida, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 30 de maio de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2026 |
Certidão Juntada
|
| 01/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/010087-1, após contato telefônico, diligenciei na Av. Rui Barbosa, 1690, em Assis, e, aí sendo, em 28-05-2026 às 14:53 h, localizei e INTIMEI TATIANE F. QUEIROZ por todo o conteúdo do presente mandado e do inteiro teor da r. sentença proferida, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 30 de maio de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/010087-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2026 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 27/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/010083-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/05/2026 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 27/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/010082-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/05/2026 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 27/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/009922-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/05/2026 Local: Oficial de justiça - Adriana Vattos |
| 26/05/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70050887-8 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 26/05/2026 12:54 |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comunique-se à vítima acerca do teor da sentença de fls. 345/370 (art. 201, § 2º, do CPP, e art. 399 das NSCGJ). Int. |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
|
| 25/05/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
|
| 25/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2026 Teor do ato: 3.Posto isso, Rejeitada a preliminar arguida, julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar: FELIPE DOS SANTOS POLICANTE, como incurso no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o da imputação referente ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO, como incurso no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e no art. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de reparação dos danos causados à vítima Tatiane Ferreira Queiroz, em razão dos prejuízos comprovados nos autos decorrentes da violação do miolo de ignição e da parte elétrica da motocicleta subtraída, valor pelo qual respondem solidariamente os réus FELIPE e FERNANDO, sem prejuízo de apuração complementar em sede de liquidação civil. Em relação ao réu FELIPE, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução, além de prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, em favor da vítima, observados os termos do art. 45, § 1º, in fine, do Código Penal. Quanto ao acusado FERNANDO, o montante da pena corporal imposta desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Considerando o patamar das penas aplicadas, a fixação dos regimes iniciais semiaberto e aberto e a primariedade dos acusados, constata-se a ausência de contemporaneidade e de fundamentos cautelares concretos e atuais, nos termos do art. 312 c.c. art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que justifiquem a manutenção da segregação cautelar neste momento processual. A manutenção da prisão preventiva revelar-se-ia medida desproporcional, por impor cautelarmente gravame mais severo do que o decorrente das próprias condenações. Não obstante, para garantir a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração delitiva durante o curso do recurso, imponho aos réus, com fundamento nos arts. 387, § 1º, e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento bimestral a este Juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do inciso I; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, nos termos do inciso IV; e (iii) proibição de frequentar o estabelecimento comercial conhecido como "Adega Fênix" e suas imediações (bairro Vila Bela), e demais locais públicos notoriamente conhecidos como pontos de comércio de entorpecentes, nos termos do inciso II. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados, fazendo-se constar as condições ora impostas. Por ocasião do cumprimento dos alvarás, deverão os réus ser expressamente advertidos das condições impostas, colhendo-se suas ciências, com posterior juntada aos autos. Ficam advertidos de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições ensejará a imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c.c. art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Deverá ser colhido junto aos réus, antes da soltura, o endereço em que irão residir, e-mail, telefone de contato, bem como o número de seu CPF. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento dos alvarás de soltura pelas autoridades destinatárias, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ. Comunique-se à Polícia Militar da Comarca de Assis/SP para ciência das condições impostas e para que acompanhe e fiscalize o seu cumprimento, notadamente a proibição de frequentar o estabelecimento conhecido como "Adega Fênix" e suas imediações (Bairro Vila Bela), bem como demais locais conhecidos como pontos de comércio de entorpecentes nesta cidade, comunicando a este Juízo qualquer descumprimento verificado. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do aparelho celular apreendido em favor da União (fls. 24/25 e 162). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do celular apreendido, cujos autos tramitam em apenso. Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, no tocante ao acusado FERNANDO, pois a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao d. Defensor nomeado, arbitro honorários, nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB 380776/SP) |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
3.Posto isso, Rejeitada a preliminar arguida, julgo parcialmente procedente o pedido acusatório para condenar: FELIPE DOS SANTOS POLICANTE, como incurso no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o da imputação referente ao crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO, como incurso no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e no art. 33, caput, e §4º, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de reparação dos danos causados à vítima Tatiane Ferreira Queiroz, em razão dos prejuízos comprovados nos autos decorrentes da violação do miolo de ignição e da parte elétrica da motocicleta subtraída, valor pelo qual respondem solidariamente os réus FELIPE e FERNANDO, sem prejuízo de apuração complementar em sede de liquidação civil. Em relação ao réu FELIPE, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à entidade a ser definida em sede de execução, além de prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, em favor da vítima, observados os termos do art. 45, § 1º, in fine, do Código Penal. Quanto ao acusado FERNANDO, o montante da pena corporal imposta desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Considerando o patamar das penas aplicadas, a fixação dos regimes iniciais semiaberto e aberto e a primariedade dos acusados, constata-se a ausência de contemporaneidade e de fundamentos cautelares concretos e atuais, nos termos do art. 312 c.c. art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, que justifiquem a manutenção da segregação cautelar neste momento processual. A manutenção da prisão preventiva revelar-se-ia medida desproporcional, por impor cautelarmente gravame mais severo do que o decorrente das próprias condenações. Não obstante, para garantir a aplicação da lei penal e prevenir a reiteração delitiva durante o curso do recurso, imponho aos réus, com fundamento nos arts. 387, § 1º, e 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento bimestral a este Juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do inciso I; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial, nos termos do inciso IV; e (iii) proibição de frequentar o estabelecimento comercial conhecido como "Adega Fênix" e suas imediações (bairro Vila Bela), e demais locais públicos notoriamente conhecidos como pontos de comércio de entorpecentes, nos termos do inciso II. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados, fazendo-se constar as condições ora impostas. Por ocasião do cumprimento dos alvarás, deverão os réus ser expressamente advertidos das condições impostas, colhendo-se suas ciências, com posterior juntada aos autos. Ficam advertidos de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições ensejará a imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, c.c. art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Deverá ser colhido junto aos réus, antes da soltura, o endereço em que irão residir, e-mail, telefone de contato, bem como o número de seu CPF. Confirme-se, por via telefônica, o recebimento dos alvarás de soltura pelas autoridades destinatárias, nos termos do art. 410, §1º, das NSCGJ. Comunique-se à Polícia Militar da Comarca de Assis/SP para ciência das condições impostas e para que acompanhe e fiscalize o seu cumprimento, notadamente a proibição de frequentar o estabelecimento conhecido como "Adega Fênix" e suas imediações (Bairro Vila Bela), bem como demais locais conhecidos como pontos de comércio de entorpecentes nesta cidade, comunicando a este Juízo qualquer descumprimento verificado. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do aparelho celular apreendido em favor da União (fls. 24/25 e 162). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens e o valor em dinheiro foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Relator o Desembargador Paulo Antônio Rossi, j. em 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do celular apreendido, cujos autos tramitam em apenso. Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, no tocante ao acusado FERNANDO, pois a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao d. Defensor nomeado, arbitro honorários, nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sentença em separado, em 26 (vinte e seis) laudas. |
| 13/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70046068-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/05/2026 10:39 |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 11/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70045494-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/05/2026 22:31 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: "Vistos. A realização do exame de dependência toxicológica somente é necessária quando o juiz, em seu prudente juízo de discricionariedade e pela atenta observação do acusado, conceber que seu vício lhe impinge uma anormalidade psíquica relevante, de modo a atingir sua capacidade de autodeterminação e, em consequência, afetar sua culpabilidade. Assim, o exame em questão deve ser feito em sendo observada alguma anormalidade que pudesse diminuir a capacidade de raciocínio do acusado, para verificar, se à época dos fatos, era dependente químico e por isso era, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de suaconduta. Pelo teor dointerrogatório do acusado Felipe conclui-se que esse possui e possuía, à época dos fatos, plena capacidade de entendimento e raciocínio. Naquela oportunidade, respondeu a todas as perguntas dentro da maior normalidade, confessando a prática do furto e negando a autoria da traficância, não deixando qualquer suspeita sobre sua capacidade de compreensão da ilicitude do fato e de autodeterminação. Ao ser inquirido emJuízo afirmou que fazia uso de maconha e cocaína e, atualmente, faz uso de medicamentos dentro da unidade prisional. Afirmou, ainda, que, à época dos fatos, trabalhava como ajudante de pedreiro. Assim, não vislumbro nenhum indício que possa colocar em dúvida a capacidade mental do denunciado quando do crime, capaz de ensejar a realização do exame pericial a respeito. Ademais, a simples alegação de uso de drogas, por si só, sem qualquer prova neste sentido, não é indício suficiente paradeterminar a realização do exame de dependência toxicológica. Portanto, acompanhando a manifestação ministerial, este magistrado não vislumbra qualquer indício que possa colocar em dúvida a capacidade de autodeterminação do acusado que justifique a realização de exame pericial. Nestes termos, indefiro o pedido de exame de verificação de dependência toxicológica, formulado pela douta defesa do corréu Felipe. De outra banda, INDEFIRO o pedido para expedição de ofícios à Santa Casa de Assis e ao CAPS AD de Assis, mormente considerando o teor do depoimento da testemunha e genitor do acusado Felipe, Sr. Anesio, no sentido de que o corréu Felipe esteve internado na Santa Casa, por overdose, e realizou tratamentos em razão do uso de drogas, há dois anos aproximadamente, demonstrando que os atendimentos médicos submetido o acusado não são contemporâneos à prática dos fatos ora investigados. Sem prejuízo, faculto ao d. Defensor que apresente documentos que entenda pertinentes em sede de alegações finais, assim como já o fez às fls. 305/314. Encerrada a instrução, oportunizados os debates orais, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da Ação Penal e condenação do réu. Os d. Defensores requereram prazo para apresentar as alegações finais. Ato continuo, pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "Vistos. Defiro o pedido dos d. Defensores e concedo o prazo COMUM de 5 dias, para apresentação de eventuais documentos (defesa do corréu Felipe) e dos memoriais. Os presentes saem intimados. Advogados(s): Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB 380776/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: "Vistos. A realização do exame de dependência toxicológica somente é necessária quando o juiz, em seu prudente juízo de discricionariedade e pela atenta observação do acusado, conceber que seu vício lhe impinge uma anormalidade psíquica relevante, de modo a atingir sua capacidade de autodeterminação e, em consequência, afetar sua culpabilidade. Assim, o exame em questão deve ser feito em sendo observada alguma anormalidade que pudesse diminuir a capacidade de raciocínio do acusado, para verificar, se à época dos fatos, era dependente químico e por isso era, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de suaconduta. Pelo teor dointerrogatório do acusado Felipe conclui-se que esse possui e possuía, à época dos fatos, plena capacidade de entendimento e raciocínio. Naquela oportunidade, respondeu a todas as perguntas dentro da maior normalidade, confessando a prática do furto e negando a autoria da traficância, não deixando qualquer suspeita sobre sua capacidade de compreensão da ilicitude do fato e de autodeterminação. Ao ser inquirido emJuízo afirmou que fazia uso de maconha e cocaína e, atualmente, faz uso de medicamentos dentro da unidade prisional. Afirmou, ainda, que, à época dos fatos, trabalhava como ajudante de pedreiro. Assim, não vislumbro nenhum indício que possa colocar em dúvida a capacidade mental do denunciado quando do crime, capaz de ensejar a realização do exame pericial a respeito. Ademais, a simples alegação de uso de drogas, por si só, sem qualquer prova neste sentido, não é indício suficiente paradeterminar a realização do exame de dependência toxicológica. Portanto, acompanhando a manifestação ministerial, este magistrado não vislumbra qualquer indício que possa colocar em dúvida a capacidade de autodeterminação do acusado que justifique a realização de exame pericial. Nestes termos, indefiro o pedido de exame de verificação de dependência toxicológica, formulado pela douta defesa do corréu Felipe. De outra banda, INDEFIRO o pedido para expedição de ofícios à Santa Casa de Assis e ao CAPS AD de Assis, mormente considerando o teor do depoimento da testemunha e genitor do acusado Felipe, Sr. Anesio, no sentido de que o corréu Felipe esteve internado na Santa Casa, por overdose, e realizou tratamentos em razão do uso de drogas, há dois anos aproximadamente, demonstrando que os atendimentos médicos submetido o acusado não são contemporâneos à prática dos fatos ora investigados. Sem prejuízo, faculto ao d. Defensor que apresente documentos que entenda pertinentes em sede de alegações finais, assim como já o fez às fls. 305/314. Encerrada a instrução, oportunizados os debates orais, o d. representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência da Ação Penal e condenação do réu. Os d. Defensores requereram prazo para apresentar as alegações finais. Ato continuo, pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: "Vistos. Defiro o pedido dos d. Defensores e concedo o prazo COMUM de 5 dias, para apresentação de eventuais documentos (defesa do corréu Felipe) e dos memoriais. Os presentes saem intimados. |
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 301 - Trata-se de juntada de substabelecimento e requerimento para que a d. Causídica receba todas as futuras intimações. Conforme §14 da Cláusula décima quarta do Termo de Convênio vigente Defensoria Pública do Estado de São Paulo-OAB/SP, tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é permitido o substabelecimento uma única vez em cada feito sob seu patrocínio, para um único ato de audiência, a outro advogado conveniado, que não fará jus ao recebimento de quaisquer valores. O substabelecimento em desacordo a esta regra sujeita o advogado às sanções previstas no presente convênio. Deste modo, encaminhe-se o link da audiência à Dra. Laura Santos Oliveira, sendo que as futuras intimações deverão continuar sendo encaminhadas ao d. Defensor dativo nomeado (fl. 209). Int. |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70043633-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 13:06 |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70043180-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2026 14:53 |
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do teor de certidão de fl. 292, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional dos acusados, tenho que as r. Decisões de fls. 61/65 e 189/192 devem ser mantidas, uma vez que estão devidamente motivadas e fundamentadas, nos termos do art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Anoto que o art. 312, §2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Posto isso, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva dos réus FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. No mais, aguarde-se a realização da audiência, providenciando-se o necessário. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/007568-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2026 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/006823-4, diligenciei no endereço indicado, Rua Palmares, 1020, Assis/SP, onde em 17/04, às 18h50min, INTIMEI o Defensor Dativo RENATO MAURÍCIO DE LIMA do inteiro teor deste mandado, procedendo-lhe à leitura. Também lhe entreguei contrafé, que ele aceitou, e exarou sua assinatura. Outrossim, seguem abaixo seu e-mail e seu número de telefone celular, com câmera de video e conexão à internet. O referido é verdade e dou fé. Assis, 22 de abril de 2026. |
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/006819-6 no CDP em Caiuá-SP, no dia 16/04/26, às 14h20, intimei de todo teor do mandado o réu Fernando Henrique Pedro de Araujo, que bem ciente ficou, lançou sua assinatura no mandado recebendo a cópia como contrafé. Diante do exposto, restituo o mandado em cartório para o devido fim. O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 21 de abril de 2026. Número de Cotas: 00 |
| 23/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/006817-0 dirigi-me ao endereço mencionado, e ali sendo, no CDP em Caiuá-SP, no dia 16/04/26, às 14h23, intimei de todo teor do mandado o Réu Felipe dos Santos Policante, que bem ciente ficou, lançou sua assinatura no mandado recebendo a cópia com contrafé. Diante do exposto, restituo o mandado em cartório para o devido fim. O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 21 de abril de 2026. Número de Cotas:00 |
| 23/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006817-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2026 Local: Oficial de justiça - Irineu Cavichioli |
| 14/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006819-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2026 Local: Oficial de justiça - Irineu Cavichioli |
| 14/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006821-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2026 Local: Oficial de justiça - José Cesário de Oliveira Junior |
| 14/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006823-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2026 Local: Oficial de justiça - Adriana Vattos |
| 14/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006822-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2026 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 14/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE, devidamente qualificados, em razão de suposta infração ao artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim como ao art. 155, § 4º, inciso IV, também do Código Penal. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos encontra arrimo na descrição fática, os acusados foram qualificados e há rol das testemunhas. 3. A alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, suscitada em defesas prévias (fls. 240/243 e 250/256), não deve prosperar, uma vez que, no caso em apreço, somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. Os demais aspectos alegados pelos d. Defensores confundem-se com o mérito e serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADOS FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 06/05/2026 às 13:45h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensores, bem como as testemunhas de defesa. Requisitem-se os acusados e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, a parte poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB 380776/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE, devidamente qualificados, em razão de suposta infração ao artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim como ao art. 155, § 4º, inciso IV, também do Código Penal. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos encontra arrimo na descrição fática, os acusados foram qualificados e há rol das testemunhas. 3. A alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, suscitada em defesas prévias (fls. 240/243 e 250/256), não deve prosperar, uma vez que, no caso em apreço, somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. Os demais aspectos alegados pelos d. Defensores confundem-se com o mérito e serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADOS FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 06/05/2026 às 13:45h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réus e Defensores, bem como as testemunhas de defesa. Requisitem-se os acusados e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, a parte poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 10/04/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 06/05/2026 Hora 13:45 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70034541-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/04/2026 04:09 |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 248 - Intime-se o d. Defensor dativo para que apresente, no prazo de 5 dias, defesa preliminar em relação ao corréu FERNANDO, ou ato formal de renúncia ao mandato, apreciada pela Defensoria Pública, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal e das regras do convênio que deu ensejo à nomeação nos presentes autos. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/003039-3 dirigi-me à R. Palmares, nº 1020, Vl. Ouro Verde, nesta data, por volta das 14:30 H, onde INTIMEI/ADVERTI o Defensor Dativo Renato Maurício de Lima, OAB/SP 244017 pelo inteiro teor do mandado, do qual ficou ciente após ouvir leitura. Em seguida, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura na frente do documento. O referido é verdade e dou fé. Assis, 11 de março de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
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| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a apresentação de defesa preliminar, em relação ao corréu Fernando (fls. 212/213). Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Evoluída a Classe
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| 06/03/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70022131-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/03/2026 07:22 |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2026 |
Laudo Juntado
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80007569-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/02/2026 21:51 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80007067-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/02/2026 09:17 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, RETIRE-SE o sigilo externo. Fl. 211 - Observo que o d. Defensor constituído do corréu Felipe não foi intimado, até o momento, para apresentar defesa preliminar (fls. 176 e 178). Assim, intime-o para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB 380776/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, RETIRE-SE o sigilo externo. Fl. 211 - Observo que o d. Defensor constituído do corréu Felipe não foi intimado, até o momento, para apresentar defesa preliminar (fls. 176 e 178). Assim, intime-o para que apresente defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 20/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/003039-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2026 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 196 - Aguarde-se por 30 (trinta) dias, dando-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000410-09.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80003168-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/01/2026 11:43 |
| 26/01/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fl. 188, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus Fernando Henrique Pedro de Araújo e Felipe dos Santos Policante. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional dos acusados, tenho que a r. Decisão de fls. 61/65 deve ser mantida, mormente considerando a quantidade e diversidade da droga apreendida - 30 porções de cocaína e uma grande de maconha (fls. 24/25 e 34) -, bem como a motocicleta produto de furto, tudo supostamente localizado na posse dos acusados. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva dos réus FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 3. Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido um telefone celular Motorola de cor dourada e tela trincada, sob o lacre nº 027591, cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia, salientando-se que a motocicleta foi entregue à proprietária (fl. 16). A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2026 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante e converto as prisões em flagrante dos custodiados FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE em prisões preventivas. Nestes termos: A) Expeçam-se os mandados de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o mais necessário; B) Cumpra-se o disposto no art. 50, §3º e 4º da Lei 11.343/06, destruindo-se os entorpecentes apreendidos e guardando-se quantidade suficiente a fim de contraprova e produção do laudo definitivo. O feito deverá ser encaminhado à conclusão no 85º dia após esta decisão para fins de revisão da prisão preventiva. Regularizados os autos, ao término do Plantão Judiciário, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição ao juízo competente. Após assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Decisão proferida em audiência, saindo as partes devidamente intimadas. Advogados(s): Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB 380776/SP) |
| 12/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos um telefone celular da marca Motorola, sob o lacre nº 27591 (lacrado novamente sob lacre nº 026298 - fl. 130), e uma motocicleta Honda CG 125 Titan ES, vermelha, placa CZW5E43, ano fabricação/modelo 2001/2002, do município de Assis. Diante da r. manifestação ministerial de fl. 162, recebo o ADITAMENTO da denúncia, a fim de que conste o requerimento para que seja decretado o confisco e perdimento dos bens em favor da União. Registre-se que o aditamento da denúncia é cabível a qualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença (art. 569 do Código de Processo Penal). Não obstante, deve ser também consignado que, pelo que consta dos autos, a referida motocicleta foi restituída à proprietária (cf. fls. 16, 136 e 139). Quanto ao aparelho celular, a princípio, adequado que se aguarde o deslinde da ação penal, quando então será possível deliberação sobre sua destinação. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 2. Fls. 164/166 - Habilite-se o d. Defensor (procuração à fl. 98), intimando-o para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 07/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030339-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto de Carvalho |
| 07/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030338-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto de Carvalho |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70000055-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/01/2026 10:18 |
| 19/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 19/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80052552-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/12/2025 14:23 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 143), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifiquem-se os acusados FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar os acusados se eles possuem defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese dos acusados possuírem defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando os acusados que não possuem condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se que, com a indicação, o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentadas as defesas, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Identifiquem-se os autos com a tarja respectiva, a indicar que o acusado Fernando é menor de 21 anos. 8. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a vinda de relatório de transcrição do conteúdo apurado no exame pericial realizado no telefone celular apreendido. 9. Considerando que a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), não mais atribui ao Poder Judiciário a prerrogativa de discordar do arquivamento promovido pelo Parquet, cabendo-lhe apenas a homologação da manifestação ministerial, ACOLHO o pedido de arquivamento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. À serventia, determino que proceda às anotações e comunicações necessárias, aguardando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual interposição de recurso, conforme previsto no § 1º do artigo 28 do Código de Processo Penal. 10. Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca de eventual pedido de confisco dos bens apreendidos (fls. 24/25). Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 149 |
| 17/12/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/12/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação Judicial de 17/12/2025 - fl. 149.- Foro destino: Foro de Assis |
| 17/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 17/12/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70024708-9 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/12/2025 18:53 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/12/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70024520-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 16/12/2025 10:53 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40002223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 11:57 |
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. retro: Ciente. Diante da informação da transferência do investigado, regularize-se os autos, com a atualização do Histórico e do Cadastro de Partes. |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001984-6 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 28/11/2025 11:37 |
| 28/11/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001983-8 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 28/11/2025 11:36 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 27/11/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001967-6 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 27/11/2025 13:34 |
| 27/11/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70020599-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/11/2025 13:13 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70019371-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2025 17:42 |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2025 |
Indeferido o pedido
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de vista. Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público e a Autoridade Policial acerca do requerimento de folhas 97. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001681-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2025 08:33 |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Decisão Determinação
Ante o exposto, DEFIRO a representação de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS para o fim de autorizar o acesso a todo o conteúdo do(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente, como ofício (se o caso). Através do portal próprio, servirá a presente como termo de ciência ao Parquet. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70017011-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/11/2025 10:30 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé em cumprimento à decisão retro, que revendo os presentes autos, verifico que encontram-se devidamente regularizados, conforme certificado a inexistência de pendências, pelo(a) Chefe plantonista. Certifico também, haver verificado o BNMP que se encontra em consonância com a situação processual do dos indiciados e realizado a alteração da competência. Nada Mais. |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de FELIPE DOS SANTOS POLICANTE e FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva . Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (certidão cod. 468985), ou não regularizados (certidão cod. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Tarjem-se os autos, se necessário. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Ciência ao Ministério Público. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme deterrminação Judicial de 01/11/2025 - fl. 66.- |
| 03/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 61/65 Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 03/11/2025 |
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa a foro diverso do correto. |
| 03/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 61/65 Foro destino: Foro de Assis |
| 02/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 02/11/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 02/11/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 01/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2025 |
Documento Juntado
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| 01/11/2025 |
Documento Juntado
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| 01/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 01/11/2025 |
Termo de Audiência Expedido
2023 - TERMO DE AUDIÊNCIA - FLAGRANTE CUSTÓDIA PLANTÃO TEAMS |
| 01/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante e converto as prisões em flagrante dos custodiados FERNANDO HENRIQUE PEDRO DE ARAUJO e FELIPE DOS SANTOS POLICANTE em prisões preventivas. Nestes termos: A) Expeçam-se os mandados de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o mais necessário; B) Cumpra-se o disposto no art. 50, §3º e 4º da Lei 11.343/06, destruindo-se os entorpecentes apreendidos e guardando-se quantidade suficiente a fim de contraprova e produção do laudo definitivo. O feito deverá ser encaminhado à conclusão no 85º dia após esta decisão para fins de revisão da prisão preventiva. Regularizados os autos, ao término do Plantão Judiciário, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor local, para redistribuição ao juízo competente. Após assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Decisão proferida em audiência, saindo as partes devidamente intimadas. |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação- Auto de Prisão em flagrante/ cumprimento de mandado de prisão - Distribuído. |
| 01/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Assis) para o(a) Juiz(a) BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão. |
| 01/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 01/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 01/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 01/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 01/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 01/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 01/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/11/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/11/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 28/11/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 28/11/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Relatório Final |
| 16/12/2025 |
Denúncia |
| 19/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 04/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 27/02/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 06/03/2026 |
Defesa Prévia |
| 08/04/2026 |
Defesa Prévia |
| 05/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Alegações Finais |
| 13/05/2026 |
Alegações Finais |
| 26/05/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/02/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0000410-09.2026.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/05/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/03/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 01/11/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |