| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL
Advogada: Elediana Aparecida Secato Vitagliano Advogado: Antonio Ribeiro de Mendonça Filho |
| Exectdo |
Reinaldo de Oliveira - Espólio
Advogado: Waner Paccola |
| Interesda. |
Mazilia Rosolen de Oliveira
Advogado: Waner Paccola |
| Gestora |
Legis Leilões - Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nada havendo o que prover nos termos do art. 1.018, § 1º, do NCPC. No mais, aguarde-se julgamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nada havendo o que prover nos termos do art. 1.018, § 1º, do NCPC. No mais, aguarde-se julgamento do recurso interposto. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nada havendo o que prover nos termos do art. 1.018, § 1º, do NCPC. No mais, aguarde-se julgamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nada havendo o que prover nos termos do art. 1.018, § 1º, do NCPC. No mais, aguarde-se julgamento do recurso interposto. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70011321-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/05/2026 18:53 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2026 Teor do ato: Ante o exposto indefiro a atribuição de efeito suspensivo, pelo que REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual. Aguarde-se o leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 11/05/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Ante o exposto indefiro a atribuição de efeito suspensivo, pelo que REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual. Aguarde-se o leilão designado. Intime-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70010692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 15:45 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70010644-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/05/2026 10:01 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Vista à Fazenda Pública para manifestação, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade retro. |
| 10/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70008598-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 10/04/2026 13:30 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 331/333. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 331/333. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70006994-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/03/2026 12:01 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição retro: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil de 2015, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC/2015, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, via postal direcionada ao último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 2 - Compete à gestora, se o caso, a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 18/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Petição retro: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil de 2015, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC/2015, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, via postal direcionada ao último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 2 - Compete à gestora, se o caso, a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios do bem penhorado. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 18/03/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 17/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.80002882-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/03/2026 15:31 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação da petição retro celebrada nestes autos de execução fiscal entre as partes acima identificadas. 2. Aguarde-se, em local próprio, o prazo para cumprimento da avença com a tramitação suspensa. 3. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em cinco dias, em termos de quitação integral da avença, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo, informe a Fazenda Pública o acordo aqui homologado inclui débitos exigidos em outras execuções fiscais deste Ofício, cumprindo a esta a comunicação nos respectivos autos. P. e I. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 05/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação da petição retro celebrada nestes autos de execução fiscal entre as partes acima identificadas. 2. Aguarde-se, em local próprio, o prazo para cumprimento da avença com a tramitação suspensa. 3. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em cinco dias, em termos de quitação integral da avença, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo, informe a Fazenda Pública o acordo aqui homologado inclui débitos exigidos em outras execuções fiscais deste Ofício, cumprindo a esta a comunicação nos respectivos autos. P. e I. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70010022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 17:11 |
| 17/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação da petição retro celebrada nestes autos de execução fiscal entre as partes acima identificadas. 2. Aguarde-se, em local próprio, o prazo para cumprimento da avença com a tramitação suspensa. 3. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em cinco dias, em termos de quitação integral da avença, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo, informe a Fazenda Pública o acordo aqui homologado inclui débitos exigidos em outras execuções fiscais deste Ofício, cumprindo a esta a comunicação nos respectivos autos. P. e I. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação da petição retro celebrada nestes autos de execução fiscal entre as partes acima identificadas. 2. Aguarde-se, em local próprio, o prazo para cumprimento da avença com a tramitação suspensa. 3. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em cinco dias, em termos de quitação integral da avença, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo, informe a Fazenda Pública o acordo aqui homologado inclui débitos exigidos em outras execuções fiscais deste Ofício, cumprindo a esta a comunicação nos respectivos autos. P. e I. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.22.80005639-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 15:37 |
| 26/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.22.70031971-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 11:32 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Petição retro: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil de 2015, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC/2015, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, via postal direcionada ao último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 2 Compete à gestora, se o caso, a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 31/10/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 Petição retro: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil de 2015, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC/2015, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, via postal direcionada ao último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 2 Compete à gestora, se o caso, a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios do bem penhorado. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 27/10/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.22.80004975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 11:43 |
| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2020 |
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação da petição retro celebrada nestes autos de execução fiscal entre as partes acima identificadas. 2. Aguarde-se, em local próprio, o prazo para cumprimento da avença com a tramitação suspensa. 3. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em cinco dias, em termos de quitação integral da avença, sob pena de extinção. 4. Sem prejuízo, informe a Fazenda Pública o acordo aqui homologado inclui débitos exigidos em outras execuções fiscais deste Ofício, cumprindo a esta a comunicação nos respectivos autos. P. e I. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.80005220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 10:46 |
| 02/12/2020 |
Documento Juntado
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| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 27/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSML.20.70023795-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/10/2020 16:49 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 2130/2134 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado parcial do mandado e p. 255-258. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2012/2014 |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado parcial do mandado e p. 255-258. |
| 13/10/2020 |
Auto Digitalizado
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| 13/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 13/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 09/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao réu para: ( X ) intimá-lo da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado pela exequente, conforme termo de penhora lavrado nos autos. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1961/1963 |
| 01/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 581.2020/006743-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2020 Local: Oficial de justiça - Wilson Roberto Tavares |
| 01/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 581.2020/006740-8 Situação: Cumprido parcialmente em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Wilson Roberto Tavares |
| 01/10/2020 |
Certidão Juntada
|
| 01/10/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao réu para: ( X ) intimá-lo da penhora que recaiu sobre o imóvel indicado pela exequente, conforme termo de penhora lavrado nos autos. |
| 01/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: Vistos. Petição retro: tendo a Fazenda Pública apresentado aos autos matrículas do(s) imóvel(is) indicado(s), lavre-se termo nos autos, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...), serão realizadas por termo nos autos (CPC/2015, art. 845, §2º) sendo que na execução fiscal, caso o executado esteja representado nos autos, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (Lei n. 6830/80, art. 12) ou via postal nos exatos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 12, da Lei 6830/80, observando-se a cota parte do(s) executado(s). Após, proceda-se à averbação da penhora através do sistema ARISP, cabendo à parte credora o recolhimento das custas e emolumentos. Sem prejuízo, providencie ainda a exequente a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios nos termos do art. 799, I, do CPC/2015, bem como do cônjuge da parte executada, se casado for (Lei n. 6830/80, art. 12, §2º). Expeça-se, outrossim, mandado de constatação e avaliação. Regularizados, conclusos para designação de hasta pública. Intimem-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 30/09/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Petição retro: tendo a Fazenda Pública apresentado aos autos matrículas do(s) imóvel(is) indicado(s), lavre-se termo nos autos, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...), serão realizadas por termo nos autos (CPC/2015, art. 845, §2º) sendo que na execução fiscal, caso o executado esteja representado nos autos, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (Lei n. 6830/80, art. 12) ou via postal nos exatos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 12, da Lei 6830/80, observando-se a cota parte do(s) executado(s). Após, proceda-se à averbação da penhora através do sistema ARISP, cabendo à parte credora o recolhimento das custas e emolumentos. Sem prejuízo, providencie ainda a exequente a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios nos termos do art. 799, I, do CPC/2015, bem como do cônjuge da parte executada, se casado for (Lei n. 6830/80, art. 12, §2º). Expeça-se, outrossim, mandado de constatação e avaliação. Regularizados, conclusos para designação de hasta pública. Intimem-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Reativação do Processo
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| 29/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSML.20.80004207-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 10:54 |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.80004207-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 10:54 |
| 31/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2502/2503 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2502/2503 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 2024/2025 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Fazenda em 30 dias, independentemente de nova intimação, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2020 Teor do ato: Vista à Fazenda Pública. Advogados(s): Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 10/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2020 |
Processo Suspenso por 6 meses
1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Fazenda em 30 dias, independentemente de nova intimação, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.80002922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 07:45 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição retro: traga a credora, no prazo de 05 dias, cópia atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel mencionado. 2 - No silêncio, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Int. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 09/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Petição retro: traga a credora, no prazo de 05 dias, cópia atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel mencionado. 2 - No silêncio, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSML.20.80002904-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 10:12 |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.80002904-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 10:12 |
| 07/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/05/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSML.20.80002537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 15:25 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.80002537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 15:25 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas dos autos ao autor para manifestação em termos de prosseguimento ou satisfação da dívida. |
| 29/04/2020 |
Documento Juntado
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| 16/04/2020 |
Documento Juntado
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| 16/04/2020 |
Documento Juntado
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| 16/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2020 |
Documento Juntado
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| 22/01/2020 |
Documento Juntado
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| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 2628/2633 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. P. 188: proceda-se à transferência dos valores bloqueados às p. 183/185. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, do mencionado bloqueio, indeferido, por ora, o levantamento. Em caso de inércia do(a) devedor(a), fica deferido o levantamento da quantia depositada nos autos, devendo a interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019. No mais, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento ou satisfação da dívida. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 16/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. P. 188: proceda-se à transferência dos valores bloqueados às p. 183/185. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, do mencionado bloqueio, indeferido, por ora, o levantamento. Em caso de inércia do(a) devedor(a), fica deferido o levantamento da quantia depositada nos autos, devendo a interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 749/2019. No mais, aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento ou satisfação da dívida. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.80000101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2020 11:59 |
| 16/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 15/01/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.80004320-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 15:36 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.19.80004320-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 15:36 |
| 30/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 19/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0781/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2435/2436 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o requerimento de p. 161/162, vez que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme p. 139/149. Assim, faculto o pagamento em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o requerimento de p. 161/162, vez que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme p. 139/149. Assim, faculto o pagamento em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.80003560-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 11:07 |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.19.80003560-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 11:07 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.19.70021416-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 12:03 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 2354/2356 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento, no prazo de 05 dias, do valor discriminado à p. 156. Int. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 05/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o executado, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento, no prazo de 05 dias, do valor discriminado à p. 156. Int. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.80003273-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 12:01 |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.19.80003273-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 12:01 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 2152 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 2152 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apresente a parte exequente em 15 (quinze) dias nova planilha de cálculo nos termos do V. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB 276774/SP), Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB 299556/SP) |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2019 Teor do ato: Intimação à Fazenda Municipal do inteiro teor destes autos. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Apresente a parte exequente em 15 (quinze) dias nova planilha de cálculo nos termos do V. Acórdão. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 2345/2349 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 102/130: anote-se a interposição do agravo de instrumento.Mantenho a decisão de fls. 91/94pelos seus próprios fundamentos, nada havendo o que prover nos termos do art. 1.018, § 1º, do NCPC.Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP) |
| 26/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 102/130: anote-se a interposição do agravo de instrumento.Mantenho a decisão de fls. 91/94pelos seus próprios fundamentos, nada havendo o que prover nos termos do art. 1.018, § 1º, do NCPC.Intime-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.17.70005492-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/04/2017 11:46 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 2616/2618 |
| 29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA pela qual alega que a execução e CDA são nulas, pois não foi juntado aos autos o procedimento administrativo de lançamento da dívida. Suscitou preliminar de prescrição em relação as cobranças de 2010 e 2011, pois o executado apenas teria sido citado em abril de 2016. Salientou que houve excesso de execução em razão do parcelamento da dívida, pelo que requereu a suspensão da execução e ao final a procedência da exceção. (p. 35/47). Requereu a juntada de documentos de p. 48/53.O excepto manifestou-se nas páginas 61/67, pelo que impugnou os argumentos alegados.Por decisão de p. 70, foi determinada a manifestação da exeqüente quanto ao parcelamento, sobrevindo as informações de cancelamento deste (p. 73), e após manifestação do executado (p. 79/84).É a síntese do necessário.No que tange à exceção propriamente dita, entendo que as alegações do excipiente não vingam. É certo que a exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo.Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas.O entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível para veicular objeções, sobretudo as referentes a condições da ação.Corrente mais moderna, a que me filio, permite o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados.O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução.Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois a CDA atendeu aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, sendo, portanto, apta a conduzir a execução fiscal. Mesmo que assim não fosse, modernamente, não mais se adere à ritualística formal em detrimento da substância do ato, pois colidindo este dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro. Em outros dizeres, a substância dos atos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois dentro de uma interpretação que leve em conta a efetividade do processo e o principio da instrumentalidade dos atos, não tem mais espaço o formalismo exacerbado que em nada contribui para a aplicação da justiça.O Ministro Castro Meira, no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC aplicou expressamente o princípio da instrumentalidade dos atos quando decidiu que "a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa", sendo certo que não se deve exigir que se cumpram com rigor as formalidades, sem que esteja devidamente demonstrado o prejuízo havido com a preterição da forma.Dentro deste contexto e transferindo para o caso ora sub judice, verifica-se que a maneira com que foi elaborada a CDA não comprometeu a sua essência e nem inviabilizou o exercício do direito de defesa, tanto que a parte embargante pôde identificar com precisão o que lhe estava sendo exigido, tendo oferecido embargos à execução. Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional.Desta feita, não há que se falar em nulidade por ausência de procedimento administrativo. Também não vinga a alegação de prescrição.Tendo em vista que o prazo prescricional da ação de cobrança, fixado em cinco anos pelo art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, deve ser contado, no que se refere ao IPTU, a partir do último vencimento do tributo em cada exercício, observa-se, in concreto, que esta data não constou do título executivo, razão pela qual utilizar-se-á, como marco inicial do lapso prescricional, o primeiro dia útil do exercício subsequente à ocorrência do fato gerador.Desse modo, pelo princípio da actio nata, iniciados os lapsos prescricionais, observa-se que o ajuizamento da Execução Fiscal, datado de 16/11/2015, ocorreu dentro dos quinquídios legais mencionados, quando ainda não extintos os créditos tributários.Insta salientar que, de acordo com o que restou sedimentado na jurisprudência pelo julgamento do REsp nº 1.120.295- SP, Relator Min. Luiz Fux, e demais recursos repetitivos sobre a matéria, julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tendo, a propositura da ação, ocorrido dentro do prazo prescricional, este é o marco final da prescriçãoÉ o que já se decidiu:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional). [...] 15. [...] Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.( STJ, Primeira Seção, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, J. 12/05/2010, DJe 21/05/2010.)""TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 e 2011 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Decisão que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário. Recurso do exequente. PRESCRIÇÃO No caso do IPTU, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte. Caso nos autos não conste a data da notificação ou de seu encaminhamento, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo. Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto. Súmula 397 do STJ, Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 965.361/SC e 1120295/SP Precedentes do STJ e do TJ/SP Acordo de parcelamento e confissão de dívida celebrado em 2014 que teve o condão de interromper o prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, inciso IV do CTN) Uma vez interrompido, o prazo prescricional se inicia a partir de seu descumprimento - Execução fiscal ajuizada em 24/06/2016, após a alteração da redação do art. 174 do CTN Inocorrência da prescrição quanto aos créditos referentes aos exercícios de 2010 e 2011 Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2212569-59.2016.8.26.0000; Relator(a): Eurípedes Faim; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público - TJSP; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)Assim, este processo é posterior à Lei Complementar 118/2005, cuja vigência iniciou-se no dia 09 de junho de 2005 (art. 4º da lei), portanto a prescrição poderia ser interrompida pelo despacho que determinasse a citação do executado. Como a ação foi ajuizada em 16/11/2015, havendo a retroação do marco prescricional (STJ, REsp 112.0295/SP), verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 2010 e 2011.No que toca ao mérito da questão posta à apreciação deste Juízo, observo que da Certidão da Dívida Ativa constam todos os elementos necessários a ampla defesa, previstos no artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, bem como os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Importante salientar, ainda, que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei 6.830/80), onde não há exigência semelhante ao do art. 798, I, 'b' do CPC, embora da petição inicial constem todos os elementos de uma planilha, permitindo amplo conhecimento de todas as parcelas componentes do valor exigido, havendo discriminação do principal, dos juros, da multa e do total atualizado até a data do aparelhamento da execução.Logo, o título que embasa a presente execução fiscal é líquido, certo e exigível, por força do que dispõe o artigo 204 do CTN, afastando-se a alegada carência da ação.No mais, atente-se que o excipiente não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar de plano suas alegações. Desta feita, não havendo por hora prova cabal de qualquer vício no procedimento administrativo e, carecendo de outras provas, de rigor a rejeição da presente exceção. De conveniência, nesse passo, trazer à colação a doutrina verberada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que: "No processo de execução, o devedor pode defender-se por meio de três instrumentos: a.) exceção de executividade; b.) objeção de executividade; c.) embargos do devedor. Nos dois primeiros casos, a defesa pode ser feita sem que haja necessidade de o devedor segurar o juízo, vale dizer, antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito. A exceção e a objeção de executividade são meios de defesa strictu sensu. Para opor embargos, que são um misto de ação e defesa (defesa lato sensu), o devedor precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa" (Ed. Revista dos Tribunais, 9ª .ed., 2006, pág. 906, na nota n°1).E continuam:"(...). O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de préexecutividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc), desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor" (nota n° 2).De outro modo, em relação aos valores e eventual parcelamento entendo que a denominada exceção de executividade não é via processual cabível para a pretensão do excipiente, pois há necessidade de dilação probatória para juntada aos autos dos procedimentos administrativos e cálculos o que, em sede de exceção de pré-executividade, é vedado. Para tanto, também aplicável o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."E por trata-se de incidente processual, não são devidos honorários advocatícios.Ante o exposto a, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual.Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP) |
| 29/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2017 |
Ato ordinatório
Intimação à Fazenda Municipal do inteiro teor destes autos. |
| 24/03/2017 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE REINALDO DE OLIVEIRA pela qual alega que a execução e CDA são nulas, pois não foi juntado aos autos o procedimento administrativo de lançamento da dívida. Suscitou preliminar de prescrição em relação as cobranças de 2010 e 2011, pois o executado apenas teria sido citado em abril de 2016. Salientou que houve excesso de execução em razão do parcelamento da dívida, pelo que requereu a suspensão da execução e ao final a procedência da exceção. (p. 35/47). Requereu a juntada de documentos de p. 48/53.O excepto manifestou-se nas páginas 61/67, pelo que impugnou os argumentos alegados.Por decisão de p. 70, foi determinada a manifestação da exeqüente quanto ao parcelamento, sobrevindo as informações de cancelamento deste (p. 73), e após manifestação do executado (p. 79/84).É a síntese do necessário.No que tange à exceção propriamente dita, entendo que as alegações do excipiente não vingam. É certo que a exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo.Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas.O entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível para veicular objeções, sobretudo as referentes a condições da ação.Corrente mais moderna, a que me filio, permite o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados.O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução.Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois a CDA atendeu aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, sendo, portanto, apta a conduzir a execução fiscal. Mesmo que assim não fosse, modernamente, não mais se adere à ritualística formal em detrimento da substância do ato, pois colidindo este dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro. Em outros dizeres, a substância dos atos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois dentro de uma interpretação que leve em conta a efetividade do processo e o principio da instrumentalidade dos atos, não tem mais espaço o formalismo exacerbado que em nada contribui para a aplicação da justiça.O Ministro Castro Meira, no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC aplicou expressamente o princípio da instrumentalidade dos atos quando decidiu que "a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa", sendo certo que não se deve exigir que se cumpram com rigor as formalidades, sem que esteja devidamente demonstrado o prejuízo havido com a preterição da forma.Dentro deste contexto e transferindo para o caso ora sub judice, verifica-se que a maneira com que foi elaborada a CDA não comprometeu a sua essência e nem inviabilizou o exercício do direito de defesa, tanto que a parte embargante pôde identificar com precisão o que lhe estava sendo exigido, tendo oferecido embargos à execução. Com isto, inexistindo argumento contundente apto a desbancar a legitimidade da CDA, prevalece sua certeza e liquidez, atribuída pelo art. 3º da Lei 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional.Desta feita, não há que se falar em nulidade por ausência de procedimento administrativo. Também não vinga a alegação de prescrição.Tendo em vista que o prazo prescricional da ação de cobrança, fixado em cinco anos pelo art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, deve ser contado, no que se refere ao IPTU, a partir do último vencimento do tributo em cada exercício, observa-se, in concreto, que esta data não constou do título executivo, razão pela qual utilizar-se-á, como marco inicial do lapso prescricional, o primeiro dia útil do exercício subsequente à ocorrência do fato gerador.Desse modo, pelo princípio da actio nata, iniciados os lapsos prescricionais, observa-se que o ajuizamento da Execução Fiscal, datado de 16/11/2015, ocorreu dentro dos quinquídios legais mencionados, quando ainda não extintos os créditos tributários.Insta salientar que, de acordo com o que restou sedimentado na jurisprudência pelo julgamento do REsp nº 1.120.295- SP, Relator Min. Luiz Fux, e demais recursos repetitivos sobre a matéria, julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tendo, a propositura da ação, ocorrido dentro do prazo prescricional, este é o marco final da prescriçãoÉ o que já se decidiu:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional). [...] 15. [...] Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.( STJ, Primeira Seção, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, J. 12/05/2010, DJe 21/05/2010.)""TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 e 2011 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA Decisão que reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário. Recurso do exequente. PRESCRIÇÃO No caso do IPTU, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte. Caso nos autos não conste a data da notificação ou de seu encaminhamento, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo. Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto. Súmula 397 do STJ, Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 965.361/SC e 1120295/SP Precedentes do STJ e do TJ/SP Acordo de parcelamento e confissão de dívida celebrado em 2014 que teve o condão de interromper o prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, inciso IV do CTN) Uma vez interrompido, o prazo prescricional se inicia a partir de seu descumprimento - Execução fiscal ajuizada em 24/06/2016, após a alteração da redação do art. 174 do CTN Inocorrência da prescrição quanto aos créditos referentes aos exercícios de 2010 e 2011 Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2212569-59.2016.8.26.0000; Relator(a): Eurípedes Faim; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público - TJSP; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017)Assim, este processo é posterior à Lei Complementar 118/2005, cuja vigência iniciou-se no dia 09 de junho de 2005 (art. 4º da lei), portanto a prescrição poderia ser interrompida pelo despacho que determinasse a citação do executado. Como a ação foi ajuizada em 16/11/2015, havendo a retroação do marco prescricional (STJ, REsp 112.0295/SP), verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 2010 e 2011.No que toca ao mérito da questão posta à apreciação deste Juízo, observo que da Certidão da Dívida Ativa constam todos os elementos necessários a ampla defesa, previstos no artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, bem como os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Importante salientar, ainda, que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei 6.830/80), onde não há exigência semelhante ao do art. 798, I, 'b' do CPC, embora da petição inicial constem todos os elementos de uma planilha, permitindo amplo conhecimento de todas as parcelas componentes do valor exigido, havendo discriminação do principal, dos juros, da multa e do total atualizado até a data do aparelhamento da execução.Logo, o título que embasa a presente execução fiscal é líquido, certo e exigível, por força do que dispõe o artigo 204 do CTN, afastando-se a alegada carência da ação.No mais, atente-se que o excipiente não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar de plano suas alegações. Desta feita, não havendo por hora prova cabal de qualquer vício no procedimento administrativo e, carecendo de outras provas, de rigor a rejeição da presente exceção. De conveniência, nesse passo, trazer à colação a doutrina verberada por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que: "No processo de execução, o devedor pode defender-se por meio de três instrumentos: a.) exceção de executividade; b.) objeção de executividade; c.) embargos do devedor. Nos dois primeiros casos, a defesa pode ser feita sem que haja necessidade de o devedor segurar o juízo, vale dizer, antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito. A exceção e a objeção de executividade são meios de defesa strictu sensu. Para opor embargos, que são um misto de ação e defesa (defesa lato sensu), o devedor precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa" (Ed. Revista dos Tribunais, 9ª .ed., 2006, pág. 906, na nota n°1).E continuam:"(...). O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de préexecutividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc), desde que demonstráveis prima facie. Havendo necessidade de dilação probatória para que o devedor possa demonstrar a existência da causa liberatória da obrigação é inadmissível a exceção de executividade. Nesse caso o devedor, caso queira defender-se, terá de segurar o juízo e ajuizar ação de embargos do devedor" (nota n° 2).De outro modo, em relação aos valores e eventual parcelamento entendo que a denominada exceção de executividade não é via processual cabível para a pretensão do excipiente, pois há necessidade de dilação probatória para juntada aos autos dos procedimentos administrativos e cálculos o que, em sede de exceção de pré-executividade, é vedado. Para tanto, também aplicável o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."E por trata-se de incidente processual, não são devidos honorários advocatícios.Ante o exposto a, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual.Intime-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.16.70012514-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2016 14:17 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0865/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2052 Página: 2057 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o credor sobre a petição de fls. 79/84, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB 325469/SP) |
| 07/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o credor sobre a petição de fls. 79/84, bem como em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.16.70011408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2016 19:21 |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 1880 |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 1880 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a juntada de documentos novos (p. 74/75), bem como em razão do que dispõem os arts. 9º e 437, §1º do CPC, faculto oportunidade para manifestação por parte do requerido no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB 325469/SP) |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2016 Teor do ato: Vistos, Compulsando o processo, verifico que houve parcelamento do débito exequendo (fls. 50/52) em 30 de dezembro de 2015, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal que ocorreu em 16 de novembro de 2015.Considerando que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, intime-se a exequente para informar se referido parcelamento está em vigor, no prazo de 15 dias.Após volvam cls.Int.Int.Sao Manuel, 11 de agosto de 2016. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB 325469/SP) |
| 26/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista a juntada de documentos novos (p. 74/75), bem como em razão do que dispõem os arts. 9º e 437, §1º do CPC, faculto oportunidade para manifestação por parte do requerido no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.16.70008407-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2016 13:50 |
| 12/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2016 |
Decisão
Vistos, Compulsando o processo, verifico que houve parcelamento do débito exequendo (fls. 50/52) em 30 de dezembro de 2015, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal que ocorreu em 16 de novembro de 2015.Considerando que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, intime-se a exequente para informar se referido parcelamento está em vigor, no prazo de 15 dias.Após volvam cls.Int.Int.Sao Manuel, 11 de agosto de 2016. |
| 23/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2016 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSML.16.70005205-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 13/06/2016 10:05 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 2253 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 2253 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 2253 |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 2253 |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executivade de fls. 35/47. Int. Advogados(s): Waner Paccola (OAB 27086/SP), Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB 325469/SP) |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2016 Teor do ato: Intimação à Fazenda Municipal do inteiro teor destes autos. (PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) Advogados(s): Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB 325469/SP) |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2016 Teor do ato: Intimação à Fazenda Municipal do inteiro teor destes autos. (AR DEVOLVIDO) Advogados(s): Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB 325469/SP) |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2016 Teor do ato: Vistos Cite-se. Não sobrevindo embargos do devedor, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor principal corrigido. Int. Advogados(s): Mônica Regina Vitale Micheletto (OAB 325469/SP) |
| 31/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executivade de fls. 35/47. Int. |
| 11/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2016 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSML.16.70003368-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/04/2016 18:19 |
| 25/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/04/2016 |
Mandado Juntado
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| 25/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
, dirigi-me à Avenida Irmãs Cintra, nº 1222, Vila São Luiz, nesta cidade, onde fui informado que o representante do executado estava em sua residência, na Rua Dr. Júlio de Faria, nº 1356, Vila Consolata, nesta cidade, onde compareci e CITEI o executado REINALDO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO, na pessoa de seu representante, Senhor VALÉRIO APARECIDO DE OLIVEIRA, R.G. 10.594.713 e C.P.F. 096.270.678-73, oferecendo-lhe a contrafé, que aceitou, do inteiro teor do presente mandado, o qual li e expliquei e ciente ficou, exarando sua assinatura no referido mandado. |
| 11/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 581.2016/001786-3 Situação: Cumprido parcialmente em 18/04/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.16.70001746-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2016 09:17 |
| 23/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2016 |
Ato ordinatório
Intimação à Fazenda Municipal do inteiro teor destes autos. (PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) |
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.16.70001212-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2016 10:25 |
| 15/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2016 |
Ato ordinatório
Intimação à Fazenda Municipal do inteiro teor destes autos. (AR DEVOLVIDO) |
| 18/12/2015 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR405890945TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Reinaldo de Oliveira - Espólio |
| 30/11/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 24/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos Cite-se. Não sobrevindo embargos do devedor, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor principal corrigido. Int. |
| 19/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2016 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/06/2016 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 23/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2016 |
Petições Diversas |
| 23/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/04/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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