| Reqte |
Auto Posto Eldorado de São Manuel Ltda-me
Advogado: Rafael Mattos dos Santos Advogada: Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi |
| Reqdo | Rafael Rangel Rissi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001473-58.2022.8.26.0581 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Vistos. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Código 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se definitivamente (Código 61615 Provimento CG nº 1789/2017). Int. Advogados(s): Rafael Mattos dos Santos (OAB 264006/SP) |
| 23/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001473-58.2022.8.26.0581 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Vistos. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Código 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se definitivamente (Código 61615 Provimento CG nº 1789/2017). Int. Advogados(s): Rafael Mattos dos Santos (OAB 264006/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Código 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se definitivamente (Código 61615 Provimento CG nº 1789/2017). Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/08/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 780,69 (setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática deste Tribunal, desde a data de publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Com o trânsito em julgado, querendo a parte vencedora dar início ao cumprimento desta sentença, deverá providenciar peticionamento eletrônico instruído com memória de cálculo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Mattos dos Santos (OAB 264006/SP) |
| 14/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 780,69 (setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática deste Tribunal, desde a data de publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Com o trânsito em julgado, querendo a parte vencedora dar início ao cumprimento desta sentença, deverá providenciar peticionamento eletrônico instruído com memória de cálculo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.21.70032275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 10:24 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2021 Teor do ato: Ao autor sobre a ausência de contestação Advogados(s): Rafael Mattos dos Santos (OAB 264006/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor sobre a ausência de contestação |
| 25/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/09/2021 |
Mandado Juntado
|
| 09/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 581.2021/006689-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2021 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Bertaglia |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.21.70007813-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 10:10 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 2368/2369 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Ao Autor sobre o AR devolvido negativo Advogados(s): Rafael Mattos dos Santos (OAB 264006/SP) |
| 23/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Autor sobre o AR devolvido negativo |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2000/2003 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2020 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Rafael Mattos dos Santos (OAB 264006/SP) |
| 03/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR210193411TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rafael Rangel Rissi |
| 22/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2022 | Cumprimento de sentença (0001473-58.2022.8.26.0581) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |