| Reqte |
Ivone das Graças Ieker
Advogado: Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva |
| Reqdo |
Mauro Caldeira
Advogado: Luiz Fernando Micheleto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001471-20.2024.8.26.0581 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedição de MLE |
| 05/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001471-20.2024.8.26.0581 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedição de MLE |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Considerando a condenação sofrida pelo requerido nos presentes autos, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, referente aos depósitos realizados pelo requerido nos autos. O valor auferido com o levantamento deverá ser abatido do montante devido, caso haja instauração de cumprimento de sentença pela autora. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a condenação sofrida pelo requerido nos presentes autos, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, referente aos depósitos realizados pelo requerido nos autos. O valor auferido com o levantamento deverá ser abatido do montante devido, caso haja instauração de cumprimento de sentença pela autora. Int. |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Certificado o trânsito em julgado, havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de processo de conhecimento físico, nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. Tratando-se de processo de conhecimento digital, arquivem-se. Em ambos os casos, deve ser observado o Provimento CG nº 1789/2017) para o correto arquivamento. Sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Código 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se definitivamente (Código 61615). Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSML.24.70033192-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/10/2024 16:19 |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certificado o trânsito em julgado, havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de processo de conhecimento físico, nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. Tratando-se de processo de conhecimento digital, arquivem-se. Em ambos os casos, deve ser observado o Provimento CG nº 1789/2017) para o correto arquivamento. Sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Código 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se definitivamente (Código 61615). Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSML.24.70032171-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2024 14:31 |
| 17/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2024 Teor do ato: Vistos. Fica prejudicado o pedido de fls. 176-183 devido ao cumprimento do mandado de reintegração na posse de fls. 184-191. Remetam-se os autos ao ETJSP para julgamento do recurso de apelação interposto. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica prejudicado o pedido de fls. 176-183 devido ao cumprimento do mandado de reintegração na posse de fls. 184-191. Remetam-se os autos ao ETJSP para julgamento do recurso de apelação interposto. Int. |
| 15/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.24.70013876-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/05/2024 11:01 |
| 02/05/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 581.2024/004368-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Laurindo Begnardi Sedano |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70012841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 14:29 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70012723-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 09:51 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Fls. 166: defiro. Expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme sentença de fls. 131/136, desde que depositadas as diligências necessárias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao ETJSP para julgamento do recurso de apelação interposto. Int. * Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 166: defiro. Expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme sentença de fls. 131/136, desde que depositadas as diligências necessárias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao ETJSP para julgamento do recurso de apelação interposto. Int. * |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.24.70011494-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/04/2024 17:14 |
| 16/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70011491-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2024 17:06 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Nos termos do §1º do artigo 1.010 do CPC, autos com vista ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de contrarrazões à apelação interposta. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do §1º do artigo 1.010 do CPC, autos com vista ao apelado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de contrarrazões à apelação interposta. |
| 01/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70009671-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/04/2024 11:40 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso, respeitado o posicionamento da parte, não há qualquer vício a ser sanado, observando que os pontos relevantes foram apreciados, preteridos os demais argumentos, porquanto incompatíveis com a linha adotada. Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto. Neste sentido, a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS 21315; Rel. Min. DIVA MALERBI; J. 08/06/2016). No mais, tem-se, em verdade, mera irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, afigurando-se inviável o manejo quando a parte almeja, em verdade, a reapreciação da matéria julgada, superada pela sentença. ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração e lhes nego acolhimento. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 26/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso, respeitado o posicionamento da parte, não há qualquer vício a ser sanado, observando que os pontos relevantes foram apreciados, preteridos os demais argumentos, porquanto incompatíveis com a linha adotada. Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto. Neste sentido, a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. EDcl no MS 21315; Rel. Min. DIVA MALERBI; J. 08/06/2016). No mais, tem-se, em verdade, mera irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, afigurando-se inviável o manejo quando a parte almeja, em verdade, a reapreciação da matéria julgada, superada pela sentença. ISSO POSTO, recebo os embargos de declaração e lhes nego acolhimento. Int. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSML.24.70008711-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2024 12:03 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: A) RESCINDIR o contrato de compromisso de venda e compra verbal entabulado entre as partes, reintegrando a autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 7.606 do CRI desta Comarca; B) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais a título de aluguel, a partir de fevereiro/2023 até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, descontando-se os meses em que houve depósito judicial nos autos, conforme acima especificado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Fixo honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 19/03/2024 |
Julgada Procedente a Ação
ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: A) RESCINDIR o contrato de compromisso de venda e compra verbal entabulado entre as partes, reintegrando a autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 7.606 do CRI desta Comarca; B) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais a título de aluguel, a partir de fevereiro/2023 até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, descontando-se os meses em que houve depósito judicial nos autos, conforme acima especificado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Fixo honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intime-se. |
| 17/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSML.24.70007316-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/03/2024 12:11 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: (autos com vista obrigatória ao requerido) Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(autos com vista obrigatória ao requerido) |
| 07/03/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSML.24.70006585-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/03/2024 17:30 |
| 27/02/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Instrução Cível |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70005502-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 14:34 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70005126-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 10:11 |
| 15/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 08/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 581.2024/001314-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2024 Local: Oficial de justiça - Dulcinéia De Oliveira Pauletti |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70002733-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 12:00 |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70002259-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 13:49 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: (ag depósito das diligências necessárias para intimação das partes - contrários - para depoimento pessoal, se o caso) Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(ag depósito das diligências necessárias para intimação das partes - contrários - para depoimento pessoal, se o caso) |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70033469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 16:18 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70030563-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:07 |
| 22/08/2023 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 27/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a existência de contrato verbal de compra e venda do imóvel e a forma de pagamento acordada entre as partes. 4. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 10:00h, cujos dados para ingressar na audiência virtual encontram-se na última página deste documento. Anoto a apresentação do rol de testemunhas pelas partes às fls. 87 e 88. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. 5. Defiro o depoimento pessoal das partes, que deverá(ão) ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária. A(s) parte(s) que requereu(am) os depoimentos deverá(ão) providenciar os meios necessários para as intimações (endereços, custas, etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida. 6. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 21/08/2023 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre a existência de contrato verbal de compra e venda do imóvel e a forma de pagamento acordada entre as partes. 4. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 10:00h, cujos dados para ingressar na audiência virtual encontram-se na última página deste documento. Anoto a apresentação do rol de testemunhas pelas partes às fls. 87 e 88. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. 5. Defiro o depoimento pessoal das partes, que deverá(ão) ser pessoalmente intimado(a)(s) para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária. A(s) parte(s) que requereu(am) os depoimentos deverá(ão) providenciar os meios necessários para as intimações (endereços, custas, etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida. 6. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70022781-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 14:43 |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70015410-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/05/2023 23:07 |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70015375-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 15:21 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes, sob pena de preclusão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação, limitando-se a três para cada parte, salvo em caso de prévia e justificada necessidade apresentada por meio de petição fundamentada, ficando as partes advertidas que as testemunhas excedentes serão dispensadas pelo juízo (art. 357, § 6º e 7º, do CPC). A audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, realizar-se-á virtualmente, pela plataforma Microsoft Teams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E. TJSP, e cujo link/QRCode ficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação. A parte que pretender sua realização na forma presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, para devida apreciação. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes, sob pena de preclusão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação, limitando-se a três para cada parte, salvo em caso de prévia e justificada necessidade apresentada por meio de petição fundamentada, ficando as partes advertidas que as testemunhas excedentes serão dispensadas pelo juízo (art. 357, § 6º e 7º, do CPC). A audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, realizar-se-á virtualmente, pela plataforma Microsoft Teams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E. TJSP, e cujo link/QRCode ficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação. A parte que pretender sua realização na forma presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, para devida apreciação. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70012605-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/04/2023 20:13 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: (autor/a: manifestar-se sobre contestação ofertada) Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 31/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(autor/a: manifestar-se sobre contestação ofertada) |
| 30/03/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70009508-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2023 16:55 |
| 14/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 581.2023/001798-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2023 Local: Oficial de justiça - Fábio Alexandre Sanches Mendes |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2023 Teor do ato: Vistos. IVONE DAS GRAÇAS IEKER ajuizou ação de resolução contratual com pedido de tutela provisória, cumulada com reintegração de posse contra MAURO CALDEIRA. Em suma, aduz que as partes celebraram contrato verbal de compromisso de compra e venda de imóvel, o requerido deixou de pagar as parcelas e, mesmo notificado, não purgou a mora ou desocupou o imóvel. Requer, liminarmente, a reintegração de posse ante o inadimplemento do requerido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se vislumbra perigo de dano ao demandante ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o regular desenvolvimento da marcha processual para apuração do direito alegado pela parte autora, visto que a reintegração de posse é consequência da rescisão contratual, não cabendo a inversão dessa ordem, muito menos em sede de cognição sumária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Processual. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Recurso contra a decisão que indeferiu a reintegração liminar da autora na posse do imóvel. Inaplicabilidade do art. 562 do CPC. Não preenchimento também dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC. Necessidade de prévia rescisão do contrato, não havendo que se falar, antes disso, em posse injusta do adquirente. Precedentes do STJ e do TJSP. Ausência de perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, tampouco de risco ao resultado útil do processo. Prejuízos que tem natureza apenas patrimonial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20911194220228260000 SP 2091119-42.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Agravo de instrumento. 1. Gratuidade Judiciária. Pedido deferido pelo MM. Juízo a quo. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado nesta parte. 2. Ação de rescisão contratual . c.c. reintegração de posse. Concedida liminar de reintegração dos agravados na posse do imóvel. Contrato não rescindido. Impossibilidade de concessão da liminar sem anterior rescisão contratual. Precedentes deste E. TJSP e entendimento do C. STJ. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20150637020198260000 SP 2015063-70.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Ademais, diante da natureza verbal do contrato, necessária melhor instrução do feito. Assim, não preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela postulada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse da autora no imóvel. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 4757 - R$ 102,78. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP) |
| 17/02/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. IVONE DAS GRAÇAS IEKER ajuizou ação de resolução contratual com pedido de tutela provisória, cumulada com reintegração de posse contra MAURO CALDEIRA. Em suma, aduz que as partes celebraram contrato verbal de compromisso de compra e venda de imóvel, o requerido deixou de pagar as parcelas e, mesmo notificado, não purgou a mora ou desocupou o imóvel. Requer, liminarmente, a reintegração de posse ante o inadimplemento do requerido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se vislumbra perigo de dano ao demandante ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o regular desenvolvimento da marcha processual para apuração do direito alegado pela parte autora, visto que a reintegração de posse é consequência da rescisão contratual, não cabendo a inversão dessa ordem, muito menos em sede de cognição sumária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Processual. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Recurso contra a decisão que indeferiu a reintegração liminar da autora na posse do imóvel. Inaplicabilidade do art. 562 do CPC. Não preenchimento também dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC. Necessidade de prévia rescisão do contrato, não havendo que se falar, antes disso, em posse injusta do adquirente. Precedentes do STJ e do TJSP. Ausência de perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, tampouco de risco ao resultado útil do processo. Prejuízos que tem natureza apenas patrimonial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20911194220228260000 SP 2091119-42.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Agravo de instrumento. 1. Gratuidade Judiciária. Pedido deferido pelo MM. Juízo a quo. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado nesta parte. 2. Ação de rescisão contratual . c.c. reintegração de posse. Concedida liminar de reintegração dos agravados na posse do imóvel. Contrato não rescindido. Impossibilidade de concessão da liminar sem anterior rescisão contratual. Precedentes deste E. TJSP e entendimento do C. STJ. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20150637020198260000 SP 2015063-70.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Ademais, diante da natureza verbal do contrato, necessária melhor instrução do feito. Assim, não preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela postulada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse da autora no imóvel. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 4757 - R$ 102,78. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70002469-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 15:28 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento e o de sua família, conforme prevê o art. 98 e 99 do CPC. Intimada, apresentou documentos às fls. 27-40, objetivando comprovar sua hipossuficiência econômica. Decido. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art.99,§ 3º, doCódigo de Processo Civilnão encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento dagratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma. Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98,caput). Tecidas referidas considerações, saliento que este juízo, para fins degratuidade, adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de atendimento aos hipossuficientes, o qual foi estabelecido pela Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º, cujos parâmetros foram traçados de forma objetiva, conforme se pode ver abaixo: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários-mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs; e III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Tal parâmetro objetivo, é adotado de forma majoritária pelo E. TJ-SP. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - VENCIMENTOS HABITUAIS DO AUTOR SUPERAM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 01003560320228269000 SP 0100356-03.2022.8.26.9000, Relator: Henrique Dada Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade da justiça. Agravante que aufere remuneração superior a três salários-mínimos. Situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000367020228269058 SP 0100036-70.2022.8.26.9058, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Considerando que a Medida Provisória 1.143/2022 fixou o salário-mínimo para o ano de 2023 em R$ 1.302,00, concessão do benefício apenas deve ser concedida àqueles que tenham renda mensal familiar não superior ao valor de R$ 3.906,00. No caso dos autos, os documentos acostados pela parte autora demonstram que tem rendimentos mensais brutos equivalentes a R$ 5.446,66 (fl. 14), é proprietária de um apartamento na cidade de Botucatu e uma casa na cidade de São Manuel e possui aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil, amealhando patrimônio estimado em R$ 446.980,00 (fls. 32-33). Ademais, os extratos das fls. 40 demonstram que a autora teve, nos três meses anteriores à propositura da demanda, saldo positivo em suas contas bancárias ao final de cada período, restando clara sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo caso, portanto, de deferimento do benefício pleiteado. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP) |
| 29/01/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento e o de sua família, conforme prevê o art. 98 e 99 do CPC. Intimada, apresentou documentos às fls. 27-40, objetivando comprovar sua hipossuficiência econômica. Decido. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art.99,§ 3º, doCódigo de Processo Civilnão encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento dagratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma. Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98,caput). Tecidas referidas considerações, saliento que este juízo, para fins degratuidade, adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de atendimento aos hipossuficientes, o qual foi estabelecido pela Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º, cujos parâmetros foram traçados de forma objetiva, conforme se pode ver abaixo: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários-mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs; e III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Tal parâmetro objetivo, é adotado de forma majoritária pelo E. TJ-SP. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - VENCIMENTOS HABITUAIS DO AUTOR SUPERAM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 01003560320228269000 SP 0100356-03.2022.8.26.9000, Relator: Henrique Dada Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade da justiça. Agravante que aufere remuneração superior a três salários-mínimos. Situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000367020228269058 SP 0100036-70.2022.8.26.9058, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Considerando que a Medida Provisória 1.143/2022 fixou o salário-mínimo para o ano de 2023 em R$ 1.302,00, concessão do benefício apenas deve ser concedida àqueles que tenham renda mensal familiar não superior ao valor de R$ 3.906,00. No caso dos autos, os documentos acostados pela parte autora demonstram que tem rendimentos mensais brutos equivalentes a R$ 5.446,66 (fl. 14), é proprietária de um apartamento na cidade de Botucatu e uma casa na cidade de São Manuel e possui aplicações financeiras junto ao Banco do Brasil, amealhando patrimônio estimado em R$ 446.980,00 (fls. 32-33). Ademais, os extratos das fls. 40 demonstram que a autora teve, nos três meses anteriores à propositura da demanda, saldo positivo em suas contas bancárias ao final de cada período, restando clara sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo caso, portanto, de deferimento do benefício pleiteado. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.22.70034040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 19:28 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Contestação |
| 27/04/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Indicação de Provas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Alegações Finais |
| 14/03/2024 |
Alegações Finais |
| 22/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2024 | Cumprimento de sentença (0001471-20.2024.8.26.0581) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/02/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |