| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL |
| Exectdo |
Espolio de Jose Vitorino de Almeida representado por Maria Lúcia de Almeida Amaral
Advogada: Larissa Gomes do Amaral RepreLeg: Maria Lucia de Almeida Amaral |
| Gestora |
Legis Leilões - Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70011979-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2026 12:30 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 178/179. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 178/179. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70011979-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2026 12:30 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 178/179. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 178/179. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70006254-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2026 19:27 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: intime-se a gestora para designação de novo leilão conforme sugerido à p. 161/162, mantidas as demais determinações de p. 137/138. Int. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: intime-se a gestora para designação de novo leilão conforme sugerido à p. 161/162, mantidas as demais determinações de p. 137/138. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70005501-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 16:08 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para manifestação, em 30 dias, sobre a juntada de documentos novos. |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70005349-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2026 15:31 |
| 31/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70001913-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/01/2026 15:56 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 152/153. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão de p. 152/153. Intime(m)-se as partes, nas pessoas de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da designação das hastas públicas. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.25.70036653-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/12/2025 15:02 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 22/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição retro: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil de 2015, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC/2015, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, via postal direcionada ao último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 2 - Compete à gestora, se o caso, a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios do bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP) |
| 22/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Petição retro: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 70% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a gestora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA responsável pela plataforma www.legisleiloes.com.br e e-mail: contato@legisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil de 2015, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do NCPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC/2015, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, via postal direcionada ao último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 2 - Compete à gestora, se o caso, a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios do bem penhorado. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSML.25.80015583-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 16:25 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo executado |
| 05/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781062055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Espolio de Jose Vitorino de Almeida representado por Maria Lúcia de Almeida Amaral Diligência : 27/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 13/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 581.2025/006730-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2025 Local: Oficial de justiça - Wilson Roberto Tavares |
| 11/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2025 Teor do ato: Vistos. Petição retro: tendo a Fazenda Pública apresentado aos autos matrículas do(s) imóvel(is) indicado(s), lavre-se termo nos autos, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...), serão realizadas por termo nos autos (CPC/2015, art. 845, §2º) sendo que na execução fiscal, caso o executado esteja representado nos autos, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (Lei n. 6830/80, art. 12) ou via postal nos exatos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 12, da Lei 6830/80(Lei n. 6830/80. Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - (...). § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal), observando-se a cota parte do(s) executado(s). Após, proceda-se à averbação da penhora através do sistema ARISP, sem o o recolhimento das custas e emolumentos. Sem prejuízo, providencie, ainda, a exequente a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios nos termos do art. 799, I, do CPC/2015, bem como do cônjuge da parte executada, se casado for (Lei n. 6830/80, art. 12, §2º). Expeça-se, outrossim, mandado de constatação e avaliação. Regularizados, conclusos para designação de hasta pública. Intimem-se. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP) |
| 29/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Petição retro: tendo a Fazenda Pública apresentado aos autos matrículas do(s) imóvel(is) indicado(s), lavre-se termo nos autos, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...), serão realizadas por termo nos autos (CPC/2015, art. 845, §2º) sendo que na execução fiscal, caso o executado esteja representado nos autos, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora (Lei n. 6830/80, art. 12) ou via postal nos exatos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 12, da Lei 6830/80(Lei n. 6830/80. Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - (...). § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal), observando-se a cota parte do(s) executado(s). Após, proceda-se à averbação da penhora através do sistema ARISP, sem o o recolhimento das custas e emolumentos. Sem prejuízo, providencie, ainda, a exequente a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios nos termos do art. 799, I, do CPC/2015, bem como do cônjuge da parte executada, se casado for (Lei n. 6830/80, art. 12, §2º). Expeça-se, outrossim, mandado de constatação e avaliação. Regularizados, conclusos para designação de hasta pública. Intimem-se. |
| 29/07/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.25.80010072-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 11:18 |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2033 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2033 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 04/02/2025 |
Expedição de documento
Certidão decurso de prazo e art. 40 |
| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Petição retro: traga a credora, no prazo de 30 dias, cópia atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel mencionado. 2 - No silêncio, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação da exequente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Int. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP) |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Petição retro: traga a credora, no prazo de 30 dias, cópia atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel mencionado. 2 - No silêncio, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação da exequente. 3 - Decorrido o prazo do item precedente, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espolio de Jose Vitorino de Almeida representado por Maria Lúcia de Almeida Amaral alegando sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel tributado pertence a João Victorino De Almeida, genitor de José Vitorino, além do que existem outros herdeiros. Pugnou a extinção da execução e, alternativamente, a citação dos demais herdeiros. O excepto manifestou-se contrariamente nas p. 76/82. É a síntese do necessário. Tenho que as alegações do excipiente não vingam. É certo que a exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível para veicular objeções, sobretudo as referentes a condições da ação. Corrente mais moderna, a que me filio, permite o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução. E, neste sentido, tem-se que a parte excipiente não comprovou suas alegações de forma documental, demandando a instrução probatória. Oportuno apontar que o Sr. José Victorino faleceu aos 89 anos de idade (p. 35), o que permite concluir que seu genitor, Sr. João Victorino, o qual figura como titular do domínio na matrícula de p.31, também já é falecido. Logo, competia ao execipiente demonstrar documentalmente nos autos que não recebeu o imóvel tributado como herança e/ou que a propriedade do bem imóvel tributado já havia sido transferida para terceira pessoa ao tempo do fato gerador do tributo em cobro, ônus do qual não se desincumbiu, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré executividade, conforme já explanado. Ante o exposto a, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, inclusive quanto a penhora do bem imóvel, sob pena de arquivamento. Indefiro a citação/intimação de outros herdeiros, vez que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP) |
| 01/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espolio de Jose Vitorino de Almeida representado por Maria Lúcia de Almeida Amaral alegando sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel tributado pertence a João Victorino De Almeida, genitor de José Vitorino, além do que existem outros herdeiros. Pugnou a extinção da execução e, alternativamente, a citação dos demais herdeiros. O excepto manifestou-se contrariamente nas p. 76/82. É a síntese do necessário. Tenho que as alegações do excipiente não vingam. É certo que a exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando em nossos Tribunais é no sentido de que a defesa do devedor sem embargos é possível para veicular objeções, sobretudo as referentes a condições da ação. Corrente mais moderna, a que me filio, permite o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, de forma que todas as questões que demandem provas devem ser remetidas aos embargos, que têm natureza cognitiva e que admitem ampla instrução. E, neste sentido, tem-se que a parte excipiente não comprovou suas alegações de forma documental, demandando a instrução probatória. Oportuno apontar que o Sr. José Victorino faleceu aos 89 anos de idade (p. 35), o que permite concluir que seu genitor, Sr. João Victorino, o qual figura como titular do domínio na matrícula de p.31, também já é falecido. Logo, competia ao execipiente demonstrar documentalmente nos autos que não recebeu o imóvel tributado como herança e/ou que a propriedade do bem imóvel tributado já havia sido transferida para terceira pessoa ao tempo do fato gerador do tributo em cobro, ônus do qual não se desincumbiu, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré executividade, conforme já explanado. Ante o exposto a, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir o feito em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, inclusive quanto a penhora do bem imóvel, sob pena de arquivamento. Indefiro a citação/intimação de outros herdeiros, vez que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70022162-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 16:13 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a juntada de documentos novos, bem como em razão do que dispõem os arts. 9º e 437, §1º do CPC, faculto oportunidade para manifestação pela parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Larissa Gomes do Amaral (OAB 251056/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a juntada de documentos novos, bem como em razão do que dispõem os arts. 9º e 437, §1º do CPC, faculto oportunidade para manifestação pela parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.80005951-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 11:27 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Vista à Fazenda Pública para manifestação, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade retro. |
| 11/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70010947-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/04/2024 14:34 |
| 11/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652351233TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Espolio de Jose Vitorino de Almeida representado por Maria Lúcia de Almeida Amaral Diligência : 08/04/2024 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/03/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de carta. |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.80005029-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 10:05 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para manifestação, em 30 dias, sobre a juntada de documentos novos. |
| 25/03/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: o pedido de citação ficta, ora formulado, ao menos por ora, não há de ser deferido, pois cabe à credora comprovar que esgotou os meios possíveis para a localização do executado (JTA 121/354). Em princípio a celeridade processual, utilize-se a ferramenta eletrônica Siel a fim de obtenção do atual endereço da representante legal, se necessário, maneje-se o sistema Sisbajud. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.80004088-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 15:48 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
AR Negativo - Mudou-se
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 08/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA652346905TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Espolio de Jose Vitorino de Almeida representado por Maria Lúcia de Almeida Amaral |
| 26/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Ante a comprovação da morte da parte executada (p. 35/36) e notícia que inexiste ação de inventário, citem-se a parte indicada para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.23.70030369-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2023 14:34 |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 17/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1 - Certidão supra, aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 2 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida em face do espólio. Para prosseguimento do presente feito, caberá à credora emendar a inicial, em 15 dias, com a vinda da certidão de óbito do devedor, bem como informar a existência de inventário, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.22.80005977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 11:46 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2022 |
AR Negativo - Falecido
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Falecido). |
| 16/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Falecido
Juntada de AR : AA472643765TJ Situação : Falecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Espolio de Jose Vitorino de Almeida |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 03/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cuja valor importa em R$ 6.219,85, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Em caso de não pagamento da dívida pela parte devedora, se requerido, fica deferido, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a utilização do sistema SISBAJUD, à elaboração de minuta para fins de ordem judicial de bloqueio de valores. Se infrutífera a diligência, será manejado, se requerido, o sistema INFOJUD para requisição da última declaração de bens do executado, e o sistema RENAJUD, para localização de veículos, deferido, desde logo, o bloqueio de transferência como de praxe. Manifestação da parte credora, em dez dias, em termos de efetivo seguimento. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Havendo interesse na penhora sobre o imóvel cumprirá à Fazenda Pública, no prazo supracitado, trazer ao processo matrícula atualizada. Regularizados, lavre-se termo nos autos, pois a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...), serão realizadas por termo nos autos (CPC/2015, art. 845, §2º) sendo que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC/2015, art. 841, §§ 1º e 2º). Após, proceda-se à averbação da penhora através do sistema ARISP, cabendo ao credor o recolhimento das custas e emolumentos. Sem prejuízo, providencie ainda o credor a intimação de eventuais credores hipotecários e pignoratícios nos termos do art. 799, I, do CPC/2015, bem como do cônjuge da parte executada, se casado for (CPC/2015, art. 842). |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |