| Exeqte |
Ivone das Graças Ieker
Advogado: Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva |
| Exectdo |
Mauro Caldeira
Advogado: Luiz Fernando Micheleto |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1629/2026 Teor do ato: Fls. 202: A decisão de fls. 168 determinou o prosseguimento do feito em razão do cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, por ter reconhecido a litispendência com relação ao processo de n. 1002576-78.2025.8.26.0581. Neste, de seu turno, houve cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, sendo interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo E. TJSP. Indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 202: A decisão de fls. 168 determinou o prosseguimento do feito em razão do cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, por ter reconhecido a litispendência com relação ao processo de n. 1002576-78.2025.8.26.0581. Neste, de seu turno, houve cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, sendo interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo E. TJSP. Indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 18/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70017136-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 16:39 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1629/2026 Teor do ato: Fls. 202: A decisão de fls. 168 determinou o prosseguimento do feito em razão do cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, por ter reconhecido a litispendência com relação ao processo de n. 1002576-78.2025.8.26.0581. Neste, de seu turno, houve cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, sendo interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo E. TJSP. Indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 202: A decisão de fls. 168 determinou o prosseguimento do feito em razão do cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, por ter reconhecido a litispendência com relação ao processo de n. 1002576-78.2025.8.26.0581. Neste, de seu turno, houve cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, sendo interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo E. TJSP. Indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 18/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70017136-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 16:39 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.26.70015868-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/07/2026 14:02 |
| 02/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2026 Teor do ato: Aprovo o edital juntado aos autos. Nos termos do artigo 884 do CPC, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(s) executado(s) será(ão) intimado(s) das datas, locais e forma de realização da praça, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. (artigo 889, §1º, do CPC). Pela imprensa, cientifiquem-se as demais partes nas pessoas de seus advogados, das datas, locais e forma de realização da praça. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 01/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo o edital juntado aos autos. Nos termos do artigo 884 do CPC, comunique-se ao leiloeiro designado para que publique o edital na forma da legislação vigente. Afixe-se uma via do edital no átrio do Fórum local. O(s) executado(s) será(ão) intimado(s) das datas, locais e forma de realização da praça, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com A.R. (artigo 889, §1º, do CPC). Pela imprensa, cientifiquem-se as demais partes nas pessoas de seus advogados, das datas, locais e forma de realização da praça. Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70015024-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2026 20:59 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2026 Teor do ato: Houve cancelamento da distribuição dos autos de embargos de terceiro de n. 4000547-67.2026.8.26.0581, ocasião em que se reconheceu, igualmente, a litispendência com relação aos autos de n. 1002576-78.2025.8.26.0581. Insubsistente, pois, a decisão que recebeu os embargos e, por disposição legal, determinou a suspensão do presente feito. Assim sendo, intime-se a leiloeira para designação de nova data para o leilão. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Houve cancelamento da distribuição dos autos de embargos de terceiro de n. 4000547-67.2026.8.26.0581, ocasião em que se reconheceu, igualmente, a litispendência com relação aos autos de n. 1002576-78.2025.8.26.0581. Insubsistente, pois, a decisão que recebeu os embargos e, por disposição legal, determinou a suspensão do presente feito. Assim sendo, intime-se a leiloeira para designação de nova data para o leilão. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70013199-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2026 12:13 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2026 Teor do ato: Fls. 155/157: Dou por prejudicado o pedido, vez que já deferido dos autos dos Embargos de Terceiros, conforme cópia de fl. 159. Aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento, conforme determinado à fl. 148. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 155/157: Dou por prejudicado o pedido, vez que já deferido dos autos dos Embargos de Terceiros, conforme cópia de fl. 159. Aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento, conforme determinado à fl. 148. Int. |
| 29/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.26.70009995-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2026 16:26 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2026 Teor do ato: Autos com ciência/vista obrigatória às partes. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com ciência/vista obrigatória às partes. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70009744-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2026 16:50 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2026 Teor do ato: Indefiro o pedido de suspensão dos procedimentos executórios formulado pela parte executada em sua última manifestação. Conforme já decidido anteriormente, este juízo se curvou ao entendimento emanado pela instância superior no que diz respeito ao indeferimento, por ora, do efeito suspensivo, até o julgamento do novo pedido formulado naqueles autos, ainda pendente de apreciação. A insistência da parte em provocar nova deliberação sobre o andamento ou suspensão formal do feito não encontra amparo neste momento, devendo ser mantida a cautela já adotada. Ficam as partes cientes de que, caso haja qualquer modificação na decisão da instância superior, este juízo deverá ser imediatamente comunicado para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de suspensão dos procedimentos executórios formulado pela parte executada em sua última manifestação. Conforme já decidido anteriormente, este juízo se curvou ao entendimento emanado pela instância superior no que diz respeito ao indeferimento, por ora, do efeito suspensivo, até o julgamento do novo pedido formulado naqueles autos, ainda pendente de apreciação. A insistência da parte em provocar nova deliberação sobre o andamento ou suspensão formal do feito não encontra amparo neste momento, devendo ser mantida a cautela já adotada. Ficam as partes cientes de que, caso haja qualquer modificação na decisão da instância superior, este juízo deverá ser imediatamente comunicado para as providências necessárias. Intime-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.26.70007264-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/03/2026 10:57 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2026 Teor do ato: Ciência às partes de que foram designadas as datas do leilão eletrônico 1° leilão terá início no dia 29/04/2026 a partir das 15:25h, e encerramento no dia 05/05/2026 às 15:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/05/2026 às 15:25h (ambos no horário de Brasília) Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que foram designadas as datas do leilão eletrônico 1° leilão terá início no dia 29/04/2026 a partir das 15:25h, e encerramento no dia 05/05/2026 às 15:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/05/2026 às 15:25h (ambos no horário de Brasília) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2026 Teor do ato: Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 2043371-72.2026.8.26.0000, verifico que em 27 de fevereiro p.p., o pedido para a concessão de efeito suspensivo foi indeferido, sendo recebido o recuso apenas em seu efeito devolutivo. No entanto, diante do novo pedido formulado naqueles autos para a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se sua apreciação, juntando-se imediatamente nos autos. Com a resposta, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 2043371-72.2026.8.26.0000, verifico que em 27 de fevereiro p.p., o pedido para a concessão de efeito suspensivo foi indeferido, sendo recebido o recuso apenas em seu efeito devolutivo. No entanto, diante do novo pedido formulado naqueles autos para a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se sua apreciação, juntando-se imediatamente nos autos. Com a resposta, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70006356-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2026 16:17 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.26.70006094-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/03/2026 17:41 |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2026 Teor do ato: 1. Fl. 91: Defiro a realização de leilão eletrônico dos veículos penhorados nos autos. Nomeio como leiloeiro(a) o(a) Sr.(a). Camila Tiemi Sanches Pereira, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. 2. Intime-se a leiloeira para indicação das datas da 1ª e 2ª praças. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal da leiloeira, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3. Expeça-se mandado para intimação do(s) executado(s) das datas, locais e forma de realização da praça. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. 4. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 5. Apresentada a minuta do edital, tornem-me conclusos para aprovação. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Fls. 93/94: Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fl. 91: Defiro a realização de leilão eletrônico dos veículos penhorados nos autos. Nomeio como leiloeiro(a) o(a) Sr.(a). Camila Tiemi Sanches Pereira, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. 2. Intime-se a leiloeira para indicação das datas da 1ª e 2ª praças. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal da leiloeira, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3. Expeça-se mandado para intimação do(s) executado(s) das datas, locais e forma de realização da praça. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. 4. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 5. Apresentada a minuta do edital, tornem-me conclusos para aprovação. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Fls. 93/94: Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70003629-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2026 15:12 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.26.70003518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 16:32 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2026 Teor do ato: A impugnação deve ser integralmente rejeitada. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo. Conforme verificado por este juízo, os embargos de terceiro mencionados pelo executado (n. 1002576-78.2025.8.26.0581) tiveram sua distribuição cancelada pela falta de recolhimento das custas processuais, não subsistindo qualquer óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. No mérito, a insurgência do executado quanto aos valores devidos não prospera. Mauro pretende, sob a rubrica de "excesso de execução", rediscutir o mérito da fase de conhecimento, buscando compensar valores que já foram objeto de análise na sentença do processo principal. Como pontuado pela exequente, "a fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir a discussão sobre a existência ou não do direito reconhecido no título executivo judicial". As matérias passíveis de alegação em sede de impugnação são taxativas, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a rediscussão do mérito acobertado pela coisa julgada. O executado não apontou erro material nos cálculos de atualização ou nos juros aplicados na planilha de fls. 29. Limitou-se a negar a obrigação com base em fatos pretéritos ao trânsito em julgado, o que é juridicamente inadmissível nesta via processual. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, no caso em tela, embora o executado alegue sobreviver apenas com rendimentos de aposentadoria e pensão, há circunstâncias concretas nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência. Observa-se que o executado é qualificado como marceneiro e, conforme admitido na própria peça de defesa, exerceu atividade autônoma recente junto à marcenaria de seu filho. Além disso, a controvérsia envolve o inadimplemento de aluguéis de imóvel cujo valor mensal foi arbitrado em R$ 1.000,00, e a execução abarca honorários sucumbenciais expressivos calculados sobre o valor da causa de R$ 244.750,00, indicando que o padrão das transações envolvidas entre as partes destoa daquele comumente verificado em beneficiários da justiça gratuita. Ademais, a mera declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de necessidade quando os elementos dos autos sugerirem capacidade financeira. Assim, para que este Juízo possa analisar o pleito de forma fidedigna e evitar o desvirtuamento do instituto, determino que o executado, no prazo de 15 dias, apresente: a) extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de Imposto de Renda; e c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Por fim, em que pese a rejeição da impugnação, afasto a condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa e a submissão de teses jurídicas ao Poder Judiciário como o pedido de compensação de valores e o sobrestamento por embargos de terceiro ainda que julgadas improcedentes ou preclusas, não configuram, por si só, conduta dolosa ou temerária. A utilização dos instrumentos processuais previstos no Código de Processo Civil insere-se no âmbito do contraditório, não restando demonstrado o intuito deliberado de fraudar a execução ou de induzir este Juízo a erro de forma maliciosa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento dentro de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o executado para apresentação dos documentos acima mencionados, relativos à gratuidade da justiça. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 10/02/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
A impugnação deve ser integralmente rejeitada. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo. Conforme verificado por este juízo, os embargos de terceiro mencionados pelo executado (n. 1002576-78.2025.8.26.0581) tiveram sua distribuição cancelada pela falta de recolhimento das custas processuais, não subsistindo qualquer óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. No mérito, a insurgência do executado quanto aos valores devidos não prospera. Mauro pretende, sob a rubrica de "excesso de execução", rediscutir o mérito da fase de conhecimento, buscando compensar valores que já foram objeto de análise na sentença do processo principal. Como pontuado pela exequente, "a fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir a discussão sobre a existência ou não do direito reconhecido no título executivo judicial". As matérias passíveis de alegação em sede de impugnação são taxativas, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a rediscussão do mérito acobertado pela coisa julgada. O executado não apontou erro material nos cálculos de atualização ou nos juros aplicados na planilha de fls. 29. Limitou-se a negar a obrigação com base em fatos pretéritos ao trânsito em julgado, o que é juridicamente inadmissível nesta via processual. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, no caso em tela, embora o executado alegue sobreviver apenas com rendimentos de aposentadoria e pensão, há circunstâncias concretas nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência. Observa-se que o executado é qualificado como marceneiro e, conforme admitido na própria peça de defesa, exerceu atividade autônoma recente junto à marcenaria de seu filho. Além disso, a controvérsia envolve o inadimplemento de aluguéis de imóvel cujo valor mensal foi arbitrado em R$ 1.000,00, e a execução abarca honorários sucumbenciais expressivos calculados sobre o valor da causa de R$ 244.750,00, indicando que o padrão das transações envolvidas entre as partes destoa daquele comumente verificado em beneficiários da justiça gratuita. Ademais, a mera declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de necessidade quando os elementos dos autos sugerirem capacidade financeira. Assim, para que este Juízo possa analisar o pleito de forma fidedigna e evitar o desvirtuamento do instituto, determino que o executado, no prazo de 15 dias, apresente: a) extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de Imposto de Renda; e c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Por fim, em que pese a rejeição da impugnação, afasto a condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa e a submissão de teses jurídicas ao Poder Judiciário como o pedido de compensação de valores e o sobrestamento por embargos de terceiro ainda que julgadas improcedentes ou preclusas, não configuram, por si só, conduta dolosa ou temerária. A utilização dos instrumentos processuais previstos no Código de Processo Civil insere-se no âmbito do contraditório, não restando demonstrado o intuito deliberado de fraudar a execução ou de induzir este Juízo a erro de forma maliciosa. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento dentro de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o executado para apresentação dos documentos acima mencionados, relativos à gratuidade da justiça. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSML.25.70036044-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/12/2025 19:27 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1786/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1786/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. |
| 30/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSML.25.70031944-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/10/2025 13:47 |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.25.70030071-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 13/10/2025 16:46 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1372/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1372/2025 Teor do ato: Procurador: "Apresentar cálculo atualizado, a fim de ser expedido Mandado de Penhora e Avaliação." Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procurador: "Apresentar cálculo atualizado, a fim de ser expedido Mandado de Penhora e Avaliação." |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/07/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSML.25.70019193-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/07/2025 16:19 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.25.70017680-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 24/06/2025 18:04 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente sobre resultado(s) obtido(s) nos sistemas Sisbajud-Renajud-Infojud ou outros. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente sobre resultado(s) obtido(s) nos sistemas Sisbajud-Renajud-Infojud ou outros. |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001471-20.2024.8.26.0581 (processo principal 1002833-11.2022.8.26.0581) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ivone das Graças Ieker - Mauro Caldeira - (autos com vista obrigatória ao autor/requerente) - ADV: RODRIGO CÉSAR PARAVANI GAROFALO DA SILVA (OAB 280624/SP), LUIZ FERNANDO MICHELETO (OAB 321469/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: (autos com vista obrigatória ao autor/requerente) Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(autos com vista obrigatória ao autor/requerente) |
| 04/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo - requerido |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 32, uma vez que a providência cabe à parte. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para pagamento e diga a exequente. Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro o pedido de fls. 32, uma vez que a providência cabe à parte. Certifique a serventia o eventual decurso de prazo para pagamento e diga a exequente. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.24.70038103-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 15:43 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se nos autos da ação principal a existência do presente incidente de cumprimento de sentença. Cadastre-se nestes autos o nome do advogado da parte executada. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, através do Diário da Justiça Eletrônico (artigo 513, §2º, I, do CPC/2015) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º), ficando ciente de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Int. Advogados(s): Rodrigo César Paravani Garofalo da Silva (OAB 280624/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se nos autos da ação principal a existência do presente incidente de cumprimento de sentença. Cadastre-se nestes autos o nome do advogado da parte executada. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, através do Diário da Justiça Eletrônico (artigo 513, §2º, I, do CPC/2015) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º), ficando ciente de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002833-11.2022.8.26.0581 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 08/07/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 30/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |