| Exeqte |
PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
Soc. Advogados: Maria Stella Barbosa de Oliveira Advogada: Maria Stella Barbosa de Oliveira |
| Exectdo |
Paulo de Tarso Anacleto da Silva
Advogada: Tatiana Posdnyakova Claro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2026 Teor do ato: Fila de Cumprimento Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Fila de Cumprimento |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.26.70002202-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 17:10 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2026 Teor do ato: Fila de Cumprimento Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Fila de Cumprimento |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.26.70002202-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 17:10 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2026 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), a cumprir integralmente o determinado na r. decisão de fls. retro ("Recolher as custas quanto ao desarquivamento e também para a diligência solicitada "). Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica intimada a parte exequente, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), a cumprir integralmente o determinado na r. decisão de fls. retro ("Recolher as custas quanto ao desarquivamento e também para a diligência solicitada "). Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Vistos, Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte interessada, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Nos termos da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, § 4º, do CPC) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte, certificando-se Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação (§ 3º, art. 921, CPC) ou o transcurso do prazo prescricional, iniciando-se na forma do § 4º, do art. 921, do CPC. Arquivem-se provisoriamente os autos. Sem prejuízo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a prática de atos constritivos), servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à CNSEG, Previc, BrasilPrev, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a,s) executado(a,s) acima indicado(a,s), observando-se eventuais taxas e/ou emolumentos devidos. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de arquivamento. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 20/09/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte interessada, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano. Nos termos da redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, § 4º, do CPC) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que haja manifestação da parte credora no sentido da localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem nova intimação da parte, certificando-se Nesse caso, o processo permanecerá em arquivo provisório aguardando útil provocação (§ 3º, art. 921, CPC) ou o transcurso do prazo prescricional, iniciando-se na forma do § 4º, do art. 921, do CPC. Arquivem-se provisoriamente os autos. Sem prejuízo, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a prática de atos constritivos), servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto à CNSEG, Previc, BrasilPrev, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a,s) executado(a,s) acima indicado(a,s), observando-se eventuais taxas e/ou emolumentos devidos. Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada, em especial instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, bem como à Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a instrução e os encaminhamentos do alvará, comprovando-se nos autos em 10 dias, sob pena de arquivamento. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Fls. 199/201 (autos de leilão negativo - 1ª e 2ª praça): Fica intimada a parte exequente, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), a manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 199/201 (autos de leilão negativo - 1ª e 2ª praça): Fica intimada a parte exequente, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), a manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70016813-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 12:07 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital apresentada, pelo leiloeiro oficial, relativamente à hasta pública a ser realizada no dias: 1ª Praça, abertura: 03.06.2024 às 14h00min e fechamento: 05.06.2024 às 14h00min e 2ª Praça, abertura: 05.06.2024 às 14h00min e fechamento: 25.06.2024 às 14h00min. Ciência ao leiloeiro oficial. Providencie o exequente o recolhimento da diligência ao oficial de justiça, expedindo-se, em seguida, mandado de intimação à parte executada, caso não esteja representada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 14/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aprovo a minuta de edital apresentada, pelo leiloeiro oficial, relativamente à hasta pública a ser realizada no dias: 1ª Praça, abertura: 03.06.2024 às 14h00min e fechamento: 05.06.2024 às 14h00min e 2ª Praça, abertura: 05.06.2024 às 14h00min e fechamento: 25.06.2024 às 14h00min. Ciência ao leiloeiro oficial. Providencie o exequente o recolhimento da diligência ao oficial de justiça, expedindo-se, em seguida, mandado de intimação à parte executada, caso não esteja representada nos autos. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70008857-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 11:39 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos, Para a efetivação do leilão [art. 882], designo a empresa GOLD LEILÕES. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.leiloesgold.com.Br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 , habilitado pelo TJ/SP. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica deverá começar no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Tratando-se de processo executório, competirá a parte exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 05 dias antes do início do primeiro pregão (artigo 887 do C.P.C.). Publicados os editais de praça ou leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para a efetivação do leilão [art. 882], designo a empresa GOLD LEILÕES. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.leiloesgold.com.Br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 , habilitado pelo TJ/SP. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica deverá começar no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Tratando-se de processo executório, competirá a parte exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 05 dias antes do início do primeiro pregão (artigo 887 do C.P.C.). Publicados os editais de praça ou leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70006974-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 22:41 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 08/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 08/03/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 584.2023/004467-7 Situação: Cumprido parcialmente em 02/03/2024 Local: Oficial de justiça - Fharen Laubstein Nascimento |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70024102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 09:19 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vistos. Em pesquisa ao sistema Renajud foi constatada a existência dos veículos A) Yamaha/XT 660R, placa LUP3677, ano/modelo 2010/2010; B) I/Ford Fusion, placa HHO554, ano/modelo 2007/2008; C) VW/Variant, placa BIJ2085, ano/modelo 1972/1972. de propriedade do executado PAULO DE TARSO ANACLETO DA SILVA. Após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos referidos (Rua José Nicoletti, nº 241, casa, Recanto das Águas, São Pedro/SP, CEP: 13.520-000), ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Consigno que o bloqueio de transferência dos veículos localizados, pelo sistema RENAJUD, já foi efetivado. Após formalização da penhora, intime-se a executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, salvo se a penhora for realizada na presença do executado, porque será considerado intimado desde já. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 11/09/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Em pesquisa ao sistema Renajud foi constatada a existência dos veículos A) Yamaha/XT 660R, placa LUP3677, ano/modelo 2010/2010; B) I/Ford Fusion, placa HHO554, ano/modelo 2007/2008; C) VW/Variant, placa BIJ2085, ano/modelo 1972/1972. de propriedade do executado PAULO DE TARSO ANACLETO DA SILVA. Após o recolhimento das despesas necessárias, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos referidos (Rua José Nicoletti, nº 241, casa, Recanto das Águas, São Pedro/SP, CEP: 13.520-000), ficando nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Consigno que o bloqueio de transferência dos veículos localizados, pelo sistema RENAJUD, já foi efetivado. Após formalização da penhora, intime-se a executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, salvo se a penhora for realizada na presença do executado, porque será considerado intimado desde já. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70022801-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 20:42 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Observando-se o determinado a fls. 155, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o bloqueio para transferência efetuado via RENAJUD a fls. 163 nos veículos encontrados em pesquisa efetuada a fls. 156/162, todos anteriormente já com restrição para licenciamento, a saber: A) Yamaha/XT 660R, placa LUP3677, ano/modelo 2010/2010; B) I/Ford Fusion, placa HHO554, ano/modelo 2007/2008; C) VW/Variant, placa BIJ2085, ano/modelo 1972/1972. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observando-se o determinado a fls. 155, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o bloqueio para transferência efetuado via RENAJUD a fls. 163 nos veículos encontrados em pesquisa efetuada a fls. 156/162, todos anteriormente já com restrição para licenciamento, a saber: A) Yamaha/XT 660R, placa LUP3677, ano/modelo 2010/2010; B) I/Ford Fusion, placa HHO554, ano/modelo 2007/2008; C) VW/Variant, placa BIJ2085, ano/modelo 1972/1972. |
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/08/2023 |
Documento Juntado
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| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70019770-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 17:41 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70019190-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 25/07/2023 13:41 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente quanto à tentativa de bloqueio infrutífera realizada via SISBAJUD (fls. 143/145), dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente quanto à tentativa de bloqueio infrutífera realizada via SISBAJUD (fls. 143/145), dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. |
| 18/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70016475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 16:45 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Fls. 129/130: Para cumprimento do determinado a fls. 136, deverá a parte exequente juntar aos autos a guia FEDTJ referente ao comprovante de pagamento de fls. 133. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 129/130: Para cumprimento do determinado a fls. 136, deverá a parte exequente juntar aos autos a guia FEDTJ referente ao comprovante de pagamento de fls. 133. |
| 22/06/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70014314-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 14:46 |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSPD.23.70012536-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 30/05/2023 14:16 |
| 09/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Tendo sido esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora que satisfaçam o débito, nos termos do artigo 921, III, do C.P.C., fica suspensa a presente execução e a prescrição, pelo prazo de um ano [CPC, art. 921, § 1º]. Decorridos o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente [CPC, art. 921, § 4º, enunciado 314 da súmula do STJ e enunciado 195 do Fórum Permanecente Processualistas Civis]. Arquivem-se provisoriamente os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. São Pedro, 08 de novembro de 2021. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos, etc. Tendo sido esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora que satisfaçam o débito, nos termos do artigo 921, III, do C.P.C., fica suspensa a presente execução e a prescrição, pelo prazo de um ano [CPC, art. 921, § 1º]. Decorridos o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente [CPC, art. 921, § 4º, enunciado 314 da súmula do STJ e enunciado 195 do Fórum Permanecente Processualistas Civis]. Arquivem-se provisoriamente os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. São Pedro, 08 de novembro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSPD.21.70029363-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 05/11/2021 19:34 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2220 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 06/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 06/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 2946 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Defiro o levantamento dos valores bloqueados [fls. 109/110]. Expeça-se o necessário. 2. Defiro a penhora de bens de bens móveis do executado, que guarnecem sua residência, de elevado valor e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos e limites do artigo 833, II, do CPC e até o limite da dívida, ficando o executado como depositário de eventuais bens expropriados. Caso necessário, defiro desde já o auxílio da Força Pública a ser solicitada pelo Meirinho. Intime-se. São Pedro, 11 de junho de 2021. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos, etc. 1. Defiro o levantamento dos valores bloqueados [fls. 109/110]. Expeça-se o necessário. 2. Defiro a penhora de bens de bens móveis do executado, que guarnecem sua residência, de elevado valor e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos e limites do artigo 833, II, do CPC e até o limite da dívida, ficando o executado como depositário de eventuais bens expropriados. Caso necessário, defiro desde já o auxílio da Força Pública a ser solicitada pelo Meirinho. Intime-se. São Pedro, 11 de junho de 2021. |
| 18/03/2021 |
Documento Juntado
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| 18/03/2021 |
Documento Juntado
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| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70006425-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 08:30 |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio efetuado em seus ativos financeiros, via SISBAJUD, a fls. 95. Nada Mais. |
| 10/03/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSPD.21.70005676-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/03/2021 12:17 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 2434/2440 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. I. Ciência acerca da pesquisa de bens realizada via INFOJUD [fls. 91/92]. II. No mais, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio on line em seus ativos financeiros no valor de R$601,40 [fls. 95] e do prazo de cinco dias para se manifestar nos termos § 3º do mencionado artigo. III. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo [§ 5º, art. 854, CPC], devendo a serventia transferir o montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando a parte executada, devendo a parte exequente, desde já, tendo em vista a disponibilização do comunicado Conjunto nº 915/2019 no Diário da Justiça Eletrônico e, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), providenciar o formulário MLE devidamente preenchido, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. IV. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. V. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 [dez] dias, dizendo em termos de prosseguimento, providenciando, ainda, memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 434849/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2712/2717 |
| 01/02/2021 |
Decisão
Vistos. I. Ciência acerca da pesquisa de bens realizada via INFOJUD [fls. 91/92]. II. No mais, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio on line em seus ativos financeiros no valor de R$601,40 [fls. 95] e do prazo de cinco dias para se manifestar nos termos § 3º do mencionado artigo. III. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo [§ 5º, art. 854, CPC], devendo a serventia transferir o montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando a parte executada, devendo a parte exequente, desde já, tendo em vista a disponibilização do comunicado Conjunto nº 915/2019 no Diário da Justiça Eletrônico e, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), providenciar o formulário MLE devidamente preenchido, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. IV. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. V. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 [dez] dias, dizendo em termos de prosseguimento, providenciando, ainda, memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 85/87: Verificado pela zelosa Serventia o recolhimento correto das custas, defiro a diligência requerida pela exequente. Anote-se o nome da causídica. Int. São Pedro, 26 de janeiro de 2021. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 434849/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 26/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 85/87: Verificado pela zelosa Serventia o recolhimento correto das custas, defiro a diligência requerida pela exequente. Anote-se o nome da causídica. Int. São Pedro, 26 de janeiro de 2021. |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70001351-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 15:11 |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.20.70028065-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 13:37 |
| 11/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 584.2020/002209-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Daniel Battistetti Abrigato |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado |
| 06/07/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSPD.20.70013583-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/07/2020 11:24 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2328/2331 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Certifico e dou é haver deixado de expedir mandado, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 74, pois aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça e indicação do depositário (decisão de fl. 71). Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 434849/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou é haver deixado de expedir mandado, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 74, pois aguarda-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça e indicação do depositário (decisão de fl. 71). |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 2189/2191 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2020 Teor do ato: Vistos. Fls: 69/70: Defiro. Em pesquisa ao sistema Renajud foi constatada a existência do veículo I/FORD FUSION [placa HHO 5544] e da motocicleta YAMAHA/XT 660R [placa LUP 3677] em propriedade do executado PAULO DE TARSO ANACLETO DA SILVA. Determino a expedição de mandado de penhora, de avaliação e de remoção do veículo referido [TJSP, súmula n. 19], depositando-se o bem em mãos de pessoa indicada pela parte exequente, depositária, a ser informada no prazo de cinco dias, sendo dever da parte exequente promover junto ao oficial de justiça as providências práticas, podendo declinar do encargo em favor do executado. Consigne-se que, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil, o bem penhorado somente poderá ser depositado em mãos das executadas com a expressa anuência da exequente, afigurando-se pertinente o depósito em favor da parte credora, que deverá conservar os bens até futura alienação. Para assegurar a efetividade da medida executiva, autorizo, ainda, o bloqueio de transferência dos veículos localizados, pelo sistema RENAJUD, após recolhimento das diligências devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Após formalização da penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, salvo se a penhora for realizada na presença do executado, porque será considerado intimado desde já. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls.66, recolhendo-se a taxa necessária para pesquisa via INFOJUD. Int. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 434849/SP) |
| 01/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls: 69/70: Defiro. Em pesquisa ao sistema Renajud foi constatada a existência do veículo I/FORD FUSION [placa HHO 5544] e da motocicleta YAMAHA/XT 660R [placa LUP 3677] em propriedade do executado PAULO DE TARSO ANACLETO DA SILVA. Determino a expedição de mandado de penhora, de avaliação e de remoção do veículo referido [TJSP, súmula n. 19], depositando-se o bem em mãos de pessoa indicada pela parte exequente, depositária, a ser informada no prazo de cinco dias, sendo dever da parte exequente promover junto ao oficial de justiça as providências práticas, podendo declinar do encargo em favor do executado. Consigne-se que, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil, o bem penhorado somente poderá ser depositado em mãos das executadas com a expressa anuência da exequente, afigurando-se pertinente o depósito em favor da parte credora, que deverá conservar os bens até futura alienação. Para assegurar a efetividade da medida executiva, autorizo, ainda, o bloqueio de transferência dos veículos localizados, pelo sistema RENAJUD, após recolhimento das diligências devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Após formalização da penhora, intime-se o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, salvo se a penhora for realizada na presença do executado, porque será considerado intimado desde já. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls.66, recolhendo-se a taxa necessária para pesquisa via INFOJUD. Int. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.20.70005561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 17:38 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 1844/1851 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2020 Teor do ato: À exequente para ciência da pesquisa RENAJUD e para recolhimento das custas para a pesquisa INFOJUD, já deferida. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 434849/SP) |
| 02/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À exequente para ciência da pesquisa RENAJUD e para recolhimento das custas para a pesquisa INFOJUD, já deferida. |
| 02/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver feito a pesquisa RENAJUD, cujo resultado segue juntado. Nada Mais. |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.20.70002620-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 16:22 |
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 411/422 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/55: providencie o exequente o recolhimento das despesas. Após, providenciem-se as pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud, consoante determinado a fl. 15. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 434849/SP) |
| 13/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 54/55: providencie o exequente o recolhimento das despesas. Após, providenciem-se as pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud, consoante determinado a fl. 15. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.19.70023772-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 03/12/2019 12:06 |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - SAE |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 2337/2343 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente quanto à tentativa de bloqueio infrutífera realizada via BACENJUD (fls. 47/49), dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 434849/SP) |
| 26/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente quanto à tentativa de bloqueio infrutífera realizada via BACENJUD (fls. 47/49), dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. |
| 26/09/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 26/09/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 02/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.19.70016589-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 15:02 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 2637/2652 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 20/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório. Int. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - SAE |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 2243/2251 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Pesquisa deferida fls. 15/16. Recolher taxas. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pesquisa deferida fls. 15/16. Recolher taxas. |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.19.70009306-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 09:53 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2254/2262 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o despacho de fls. 15/16. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o exequente em termos de prosseguimento, observando-se o despacho de fls. 15/16. |
| 22/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - SAE |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 2379/2386 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Revendo os autos verifiquei que a publicação da decisão de fls. 15/16 está incompleta, motivo pelo qual encaminho novamente os autos para publicação do ato que segue: I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado [fls. 254], anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido [R$ 17.334,27], conforme memorial de cálculo apresentado [fls. 5]. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente [cf. Art. 513], exigindo diligências para sua localização junto à parte exequente, por ato ordinatório. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525]. III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACEN-JUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão. IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 2446/2464 |
| 29/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Revendo os autos verifiquei que a publicação da decisão de fls. 15/16 está incompleta, motivo pelo qual encaminho novamente os autos para publicação do ato que segue: I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado [fls. 254], anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, para que, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido [R$ 17.334,27], conforme memorial de cálculo apresentado [fls. 5]. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente [cf. Art. 513], exigindo diligências para sua localização junto à parte exequente, por ato ordinatório. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525]. III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACEN-JUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão. IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: INICIAL. Cumprimento de Sentença Intimação advogado Advogados(s): Tatiana Posdnyakova Claro (OAB 304342/SP), Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) |
| 26/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial
INICIAL. Cumprimento de Sentença Intimação advogado |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000879-91.2017.8.26.0584 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Seguro |
| 09/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000879-91.2017.8.26.0584 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 30/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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