1001744-46.2019.8.26.0584
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de São Pedro
Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
ADSON GUSTAVO DE OLIVEIRA

Partes do processo

Reqte  Airton de Campos
Advogado:  Jamil Challita Nouhra  
Reqda  Andreia Rodrigues Feltrim
Advogado:  Erleson Amadeu Martins  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2026 Data da Publicação: 28/01/2026
25/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0051/2026 Teor do ato: Vistos, Nafaltadebenspenhoráveis, deve a execução ser extinta, em atenção ao disposto no art. 53, §4º , da Lei n. 9.099/95, regra que também se aplica ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do FONAJE: Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4o, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor [Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES]. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente não indicou bens sobre os quais pudesse a execução prosseguir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução extrajudicial/cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. e arquivem-se os autos. Advogados(s): Jamil Challita Nouhra (OAB 131998/SP), Erleson Amadeu Martins (OAB 255126/SP)
25/01/2026 Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos, Nafaltadebenspenhoráveis, deve a execução ser extinta, em atenção ao disposto no art. 53, §4º , da Lei n. 9.099/95, regra que também se aplica ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do FONAJE: Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4o, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor [Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES]. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente não indicou bens sobre os quais pudesse a execução prosseguir. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução extrajudicial/cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. e arquivem-se os autos.
31/12/2025 Conclusos para Sentença
31/12/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo do autor. Nada Mais.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/08/2019 Emenda à Inicial
07/10/2019 Embargos à Execução (JEC e JECrim)
30/10/2019 Petições Diversas
17/12/2019 Petições Diversas
20/02/2020 Petições Diversas
02/03/2020 Indicação de Provas
08/05/2020 Embargos de Declaração
22/05/2020 Recurso Inominado
22/05/2020 Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
17/06/2020 Petições Diversas
01/07/2020 Petições Diversas
24/07/2020 Petições Diversas
25/08/2020 Petições Diversas
07/09/2020 Contrarrazões de Apelação
12/04/2022 Petições Diversas
03/06/2022 Petições Diversas
21/06/2022 Petições Diversas
19/10/2022 Petições Diversas
13/05/2024 Petições Diversas
25/09/2024 Petições Diversas
21/10/2024 Petições Diversas
21/03/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/09/2019 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível determinação de fls. 19
06/07/2019 Inicial Procedimento do Juizado Especial Cível Cível -