1002926-67.2019.8.26.0584
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro de São Pedro
Vara
Setor das Execuções Fiscais
Juiz
DALTON LACERDA VIDAL VITAL FILHO

Partes do processo

Exeqte  Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP
Advogado:  Joao Arthur  
Exectdo  José Sérgio Rosa Vieira

Movimentações

Data Movimento
03/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002926-67.2019.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP)
02/06/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
31/05/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Joao Arthur (OAB 66632/SP)
31/05/2025 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se.
22/05/2025 Conclusos para Sentença
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Petições diversas

Data Tipo
30/03/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.