| Exeqte |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP
Advogado: Joao Arthur |
| Exectdo | José Sérgio Rosa Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002926-67.2019.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Joao Arthur (OAB 66632/SP) |
| 31/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002926-67.2019.8.26.0584 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: JOAO ARTHUR (OAB 66632/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Joao Arthur (OAB 66632/SP) |
| 31/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.22.70007385-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 08:19 |
| 22/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA412561278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : José Sérgio Rosa Vieira Diligência : 22/03/2022 |
| 15/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Deixa de proceder ao apensamento - Processo extinto |
| 03/02/2020 |
Decisão
CITE-SE. Não localizada, a parte executada, no endereço apontado, sem indicação de outro pela credora voluntariamente, após intimação de praxe, pesquise-se pelos sistemas SIEL e BACENJUD, renovando-se o ato, se positiva a resposta. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido, ressaltando-se que a regularização fiscal pode ser realizada diretamente com o Município. Certificado o não pagamento voluntário e a ausência de nomeação de bens à penhora, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO, sucessivamente, [a] o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACENJUD e, sendo este infrutífero, [b] a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, com isenção do recolhimento de custas [Lei n. 6.830/80, artigo 39]. Prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, nomeando-se depositário o devedor. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Infrutíferas todas as providências referidas, se inerte a parte exequente após intimação para dar andamento ao feito, tornem à conclusão. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código . Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Sem prejuízo, ante a existência do(s) feito(s) de nº 1000371-77.2019, o(s) qual(is) tramita(m) neste Juízo entre as mesmas partes, a teor do que preceitua o artigo 28 da LEF e para o fim de se evitar inútil repetição de atos processuais já produzidos e o risco de prolação de decisões conflitantes, reputo conveniente o apensamento, desde que todos os pressupostos da reunião se fizerem presentes: a).identidade das partes; b).cumulação de penhoras, se houver, sobre o mesmo bem; c).fase processual compatível com a medida; d).anterioridade à decisão final em embargos eventualmente opostos, valendo consignar que todas as providências passarão a ser adotadas nos autos que receberam a distribuição mais antiga. Em havendo processo tramitando no formato digital, este avocará os demais, competindo à parte exequente providenciar a digitalização do(s) processo(s) físico(s), que passará(ão) a seguir no ambiente E-SAJ. Caberá à z. serventia a conferência e categorização dos processos virtualizados, providenciando-se, na sequência, o arquivamento dos autos físicos em cartório, liberando-se como última página do processo eletrônico, certidão cartorária, com indicação da data em que o processo se tornou eletrônico e o número da caixa de arquivo em que os autos físicos foram acondicionados. Proceder a intimação da parte exequente, por meio de seu Procurador, de que, após a conversão dos processos físicos em eletrônicos, os feitos somente receberão peticionamento encaminhado por meio do portal de serviços do TJ. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |