| Exeqte |
Cooperativa dos Produtores Agropecuários de São Pedro
Advogada: Vivian Arruda Santos |
| Exectdo |
Trinidad Tais Perez Giocondo - Me
Advogado: Flaviano Rodrigo Araújo |
| Gestora | Juliana Hisa Sato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 301: Defiro SisbaJud. Intime-se. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301: Defiro SisbaJud. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70027382-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 15:43 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 301: Defiro SisbaJud. Intime-se. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301: Defiro SisbaJud. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70027382-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 15:43 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) demandante em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 14/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o(a) demandante em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada, acerca do quanto determinado no(a) r. despacho / decisão/ ato ordinatório de fls. 284, embora devidamente intimada para tanto por publicação no DJEN (fls. 296). Nada Mais. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte executada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), acerca da penhora realizada no rosto dos autos de inventário sob nº 1003121-76.2024.8.26.0584 desta comarca, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. decisão de fls. 278. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica intimada a parte executada, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), acerca da penhora realizada no rosto dos autos de inventário sob nº 1003121-76.2024.8.26.0584 desta comarca, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. decisão de fls. 278. |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70011817-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 11:02 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 272/273: defiro o pedido para que sejam penhorados os direitos hereditários da executada Trinidad Tais Perez Giocondo, CPF nº 153.332.888-95. Para tanto, realize-se a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO sob nº 1003121-76.2024.8.26.0584 desta comarca. Após proceda a intimação dA executadA acerca da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. 2) Deverá a parte exequente atualizar o valor do débito. Int. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 272/273: defiro o pedido para que sejam penhorados os direitos hereditários da executada Trinidad Tais Perez Giocondo, CPF nº 153.332.888-95. Para tanto, realize-se a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO sob nº 1003121-76.2024.8.26.0584 desta comarca. Após proceda a intimação dA executadA acerca da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. 2) Deverá a parte exequente atualizar o valor do débito. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observando-se a cobrança de eventuais custas pendentes, nos termos das N.S.C.G.J. Int. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se, observando-se a cobrança de eventuais custas pendentes, nos termos das N.S.C.G.J. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(a) demandante. Nada Mais. |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), a manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, tendo em vista os autos de leilão negativo juntados aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica intimada a parte exequente, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), a manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, tendo em vista os autos de leilão negativo juntados aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70017733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 18:39 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Fls. 252/258: Ciência às partes. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 252/258: Ciência às partes. |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70014816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2024 12:04 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 243: Retifique-se a decisão de fls. 238 a fim de que onde constou www.satoleiloes.com.br passe a constar www.wspleiloes.com.br. No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 238." republicado para constar o correto site: www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Vistos, Fls. 243: Retifique-se a decisão de fls. 238 a fim de que onde constou www.satoleiloes.com.br passe a constar www.wspleiloes.com.br. No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 238." republicado para constar o correto site: www.wspleiloes.com.br |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 243: Retifique-se a decisão de fls. 238 a fim de que onde constou www.satoleiloes.com.br passe a constar www.wsleiloes.com.br. No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 238. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 243: Retifique-se a decisão de fls. 238 a fim de que onde constou www.satoleiloes.com.br passe a constar www.wsleiloes.com.br. No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 238. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70012695-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 22:17 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 229: Anote-se e dê-se ciência às partes. 2. Ratifico os termos do edital de fls. 230/233. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.satoleiloes.com.br, a 1ª PRAÇA terá início no dia 11/6/2024 às 11h30min. com encerramento no dia 14/6/2024 às 11h30min. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à 2ª PRAÇA com encerramento no dia 4/7/2024 às 11h30min., sendo, neste caso, vendido o bem pelo valor mínimo atualizado de 75% ao da avaliação judicial (ambas em horário de Brasília). 3. CIENTIFIQUE-SE a eventuais credores com garantia real, por via postal, da data designada para a alienação judicial (CPC, art. 889, V), após recolhidas às custas necessárias pela parte exequente, no prazo de 5 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo serventia à gestora junto com o referido edital pelo e-mail contato@wspleiloes.com.br para prosseguimento do leilão. 4. Sem prejuízo, cientifique-se a empresa responsável pelo leilão que eventual valor decorrente da arrematação do bem móvel deve ser depositado nestes autos, bem como que haverá pagamento da comissão somente na hipótese de arrematação do bem penhorado. 5. Por fim, fica a executada cientificada que eventual proposta de acordo deverá ter a anuência prévia da parte exequente e fica advertida que eventuais condutas processuais meramente protelatórias poderão implicar em condenação por litigância de má-fé na forma do artigo 80, IV, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se como disciplinado às fls. 173/174 e 226. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 229: Anote-se e dê-se ciência às partes. 2. Ratifico os termos do edital de fls. 230/233. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.satoleiloes.com.br, a 1ª PRAÇA terá início no dia 11/6/2024 às 11h30min. com encerramento no dia 14/6/2024 às 11h30min. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à 2ª PRAÇA com encerramento no dia 4/7/2024 às 11h30min., sendo, neste caso, vendido o bem pelo valor mínimo atualizado de 75% ao da avaliação judicial (ambas em horário de Brasília). 3. CIENTIFIQUE-SE a eventuais credores com garantia real, por via postal, da data designada para a alienação judicial (CPC, art. 889, V), após recolhidas às custas necessárias pela parte exequente, no prazo de 5 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo serventia à gestora junto com o referido edital pelo e-mail contato@wspleiloes.com.br para prosseguimento do leilão. 4. Sem prejuízo, cientifique-se a empresa responsável pelo leilão que eventual valor decorrente da arrematação do bem móvel deve ser depositado nestes autos, bem como que haverá pagamento da comissão somente na hipótese de arrematação do bem penhorado. 5. Por fim, fica a executada cientificada que eventual proposta de acordo deverá ter a anuência prévia da parte exequente e fica advertida que eventuais condutas processuais meramente protelatórias poderão implicar em condenação por litigância de má-fé na forma do artigo 80, IV, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se como disciplinado às fls. 173/174 e 226. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70009539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 23:35 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 224: DEFIRO a alienação integral do veículo penhorado às fls. 136/137 pelo seu valor atualizado da avaliação. O valor deverá ser atualizado pelo leiloeiro pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de julho de 2022 [R$ 70.871,00 - fls. 136/137]. 2. Não obstante, ante ao acima fixado, revejo a decisão de fls. 188 a fim de DETERMINAR que o valor mínimo de alienação em segunda praça não poderá ser inferior ao importe de 75% ao valor atualizado da avaliação, conforme acima mencionado, porquanto, segundo o artigo 843, § 2º do Código de Processo Civil, a quota parte do cônjuge alheio à execução não pode ser inferior ao valor da avaliação. 3. Sem prejuízo, INTIME-SE ao leiloeiro de fls. 225 para que adote as providencias necessárias para cientificar ao cônjuge de seu direito de preferência, conforme § 1º do dispositivo legal acima mencionado. No mais, cumpra-se conforme decisões de fls. 173/174 e 216. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 224: DEFIRO a alienação integral do veículo penhorado às fls. 136/137 pelo seu valor atualizado da avaliação. O valor deverá ser atualizado pelo leiloeiro pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de julho de 2022 [R$ 70.871,00 - fls. 136/137]. 2. Não obstante, ante ao acima fixado, revejo a decisão de fls. 188 a fim de DETERMINAR que o valor mínimo de alienação em segunda praça não poderá ser inferior ao importe de 75% ao valor atualizado da avaliação, conforme acima mencionado, porquanto, segundo o artigo 843, § 2º do Código de Processo Civil, a quota parte do cônjuge alheio à execução não pode ser inferior ao valor da avaliação. 3. Sem prejuízo, INTIME-SE ao leiloeiro de fls. 225 para que adote as providencias necessárias para cientificar ao cônjuge de seu direito de preferência, conforme § 1º do dispositivo legal acima mencionado. No mais, cumpra-se conforme decisões de fls. 173/174 e 216. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70030311-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 11:33 |
| 17/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao setor de cumprimento para intimar o novo leiloeiro. |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70026835-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 14:09 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/212: DEFIRO a modificação do leiloeiro. Intime-se a novo leiloeiro apontado às fls. 211/212, cumprindo como já disciplinado às 173/174. Após, tornem conclusos para homologação do edital. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 09/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 211/212: DEFIRO a modificação do leiloeiro. Intime-se a novo leiloeiro apontado às fls. 211/212, cumprindo como já disciplinado às 173/174. Após, tornem conclusos para homologação do edital. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70025606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 17:30 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 193/207: Dê-se ciência às partes da hasta pública negativa e do v. acórdão de fls. 195/207. No mais, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento e apresente memorial atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Na inércia da exequente e ausente indicação de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, desde já, o processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente. Neste caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à penhora. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 193/207: Dê-se ciência às partes da hasta pública negativa e do v. acórdão de fls. 195/207. No mais, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento e apresente memorial atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Na inércia da exequente e ausente indicação de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, desde já, o processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente. Neste caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à penhora. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70024996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 09:34 |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos, Fase de alienação de bens com leilão designado. 1. Fls. 179 e 181: Ratifico os termos do edital de fls. 182/184. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.satoleiloes.com.br, a 1ª PRAÇA terá início no dia 13/6/2023 às 9h30min. com encerramento no dia 16/6/2023 às 9h30min. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à 2ª PRAÇA com encerramento no dia 6/7/2023 às 9h30min., sendo, neste caso, vendido o bem pelo valor mínimo de 50% ao da avaliação judicial (ambas em horário de Brasília). 3. CIENTIFIQUE-SE a eventuais credores com garantia real, por via postal, da data designada para a alienação judicial (CPC, art. 889, V), após recolhidas às custas necessárias pela parte exequente, no prazo de 5 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo serventia à gestora junto com o referido edital pelo e-mail judicial@satoleiloes.com.br para prosseguimento do leilão. 4. Por fim, cientifique-se a empresa responsável pelo leilão que eventual valor decorrente da arrematação do bem móvel deve ser depositado nestes autos. No mais, cumpra-se como disciplinado às fls. 173/174. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 25/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Fase de alienação de bens com leilão designado. 1. Fls. 179 e 181: Ratifico os termos do edital de fls. 182/184. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.satoleiloes.com.br, a 1ª PRAÇA terá início no dia 13/6/2023 às 9h30min. com encerramento no dia 16/6/2023 às 9h30min. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, à 2ª PRAÇA com encerramento no dia 6/7/2023 às 9h30min., sendo, neste caso, vendido o bem pelo valor mínimo de 50% ao da avaliação judicial (ambas em horário de Brasília). 3. CIENTIFIQUE-SE a eventuais credores com garantia real, por via postal, da data designada para a alienação judicial (CPC, art. 889, V), após recolhidas às custas necessárias pela parte exequente, no prazo de 5 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo serventia à gestora junto com o referido edital pelo e-mail judicial@satoleiloes.com.br para prosseguimento do leilão. 4. Por fim, cientifique-se a empresa responsável pelo leilão que eventual valor decorrente da arrematação do bem móvel deve ser depositado nestes autos. No mais, cumpra-se como disciplinado às fls. 173/174. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70009576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 10:41 |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ao setor de cumprimento para cumprir nos termos da r. decisão de fls. 173/174. |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70007574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 13:36 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Em fase de expropriação de bens. 1. Não sido requerida a adjudicação e não requerida alienação do bem penhorado por iniciativa particular, independentemente de nova conclusão, proceda-se alienação judicial pela a via eletrônica (CPC, art. 882) do veículo de placas EYX-5012. Para a efetivação do leilão (art. 882), designo a empresa Sato Leilões, cujo currículo se encontra disponível no portal seguinte: <https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/>. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal https://www.satoleiloes.com.br/, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr. Juliana Hisa Sato, JUCESP nº 804, habilitado pelo TJ/SP [auxiliar.juridico@satoleiloes.com.br]. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. CIENTIFIQUE-SE ao(à) leiloeiro(a) que no caso de arrematação do veículo o depósito do valor deve ser dar em conta a disposição deste juízo (CPC, art. 892). O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica deverá começar no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Deve constar expressamente do edital que, na forma do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, eventual proposta de pagamento parcelado deverá contemplar 25% do lance à vista e o restante parcelado em no máximo 6 parcelas mensais e consecutivas, bem como garantido por caução idônea uma vez que se trata de bem móvel. Tratando-se de processo executório, competirá a parte exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 05 dias antes do início do primeiro pregão (artigo 887 do C.P.C.). Publicados os editais de praça ou leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. No caso de inércia da parte exequente, cancele-se eventual praça pública designada e aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 31/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em fase de expropriação de bens. 1. Não sido requerida a adjudicação e não requerida alienação do bem penhorado por iniciativa particular, independentemente de nova conclusão, proceda-se alienação judicial pela a via eletrônica (CPC, art. 882) do veículo de placas EYX-5012. Para a efetivação do leilão (art. 882), designo a empresa Sato Leilões, cujo currículo se encontra disponível no portal seguinte: <https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/>. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal https://www.satoleiloes.com.br/, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr. Juliana Hisa Sato, JUCESP nº 804, habilitado pelo TJ/SP [auxiliar.juridico@satoleiloes.com.br]. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. CIENTIFIQUE-SE ao(à) leiloeiro(a) que no caso de arrematação do veículo o depósito do valor deve ser dar em conta a disposição deste juízo (CPC, art. 892). O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica deverá começar no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Deve constar expressamente do edital que, na forma do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, eventual proposta de pagamento parcelado deverá contemplar 25% do lance à vista e o restante parcelado em no máximo 6 parcelas mensais e consecutivas, bem como garantido por caução idônea uma vez que se trata de bem móvel. Tratando-se de processo executório, competirá a parte exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 05 dias antes do início do primeiro pregão (artigo 887 do C.P.C.). Publicados os editais de praça ou leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. No caso de inércia da parte exequente, cancele-se eventual praça pública designada e aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70004693-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 14:48 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 167: Manifeste-se como determinado às fls. 163, no prazo derradeiro de 5 dias, quanto a informar interesse na adjudicação do veículo ou indicar o leiloeiro.. Permanecendo a inércia, aguarde-se a provocação no arquivo Intime-se. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 167: Manifeste-se como determinado às fls. 163, no prazo derradeiro de 5 dias, quanto a informar interesse na adjudicação do veículo ou indicar o leiloeiro.. Permanecendo a inércia, aguarde-se a provocação no arquivo Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.23.70002557-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 12:01 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 139/143. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários advocatícios já fixados às fls. 39/40. Noutro giro, não tendo havido impugnação até a presente data, apesar de intimados às fls. 136/137 e 138, homologo o valor de avaliação em R$ 35.435,50 da parte ideal de 50% do veículo penhorado o que perfaz o valor total de R$ 70.871,00. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado pelo valor de avaliação na forma do artigo 876 e § 4º, do Código de Processo Civil. Não requerida a adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, será necessária alienação judicial, sendo preferível a via eletrônica (CPC, art. 882). Para sua efetivação, aponte a parte exequente o leiloeiro (CPC, art. 883), observando-se as NSCGJ (arts. 250/280). Na inércia da parte exequente, aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 18/01/2023 |
Penhora Deferida
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 139/143. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários advocatícios já fixados às fls. 39/40. Noutro giro, não tendo havido impugnação até a presente data, apesar de intimados às fls. 136/137 e 138, homologo o valor de avaliação em R$ 35.435,50 da parte ideal de 50% do veículo penhorado o que perfaz o valor total de R$ 70.871,00. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado pelo valor de avaliação na forma do artigo 876 e § 4º, do Código de Processo Civil. Não requerida a adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, será necessária alienação judicial, sendo preferível a via eletrônica (CPC, art. 882). Para sua efetivação, aponte a parte exequente o leiloeiro (CPC, art. 883), observando-se as NSCGJ (arts. 250/280). Na inércia da parte exequente, aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.22.70028132-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2022 16:59 |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPD.22.70028107-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/11/2022 14:42 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação tempestivamente apresentada. Advogados(s): Flaviano Rodrigo Araújo (OAB 200195/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação tempestivamente apresentada. |
| 31/10/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSPD.22.70027160-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 31/10/2022 19:40 |
| 06/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2022 |
Desentranhado o Documento
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| 06/10/2022 |
Documento Juntado
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| 06/10/2022 |
Documento Juntado
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| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Ciência acerca do bloqueio para transferência efetuado via RENAJUD a fls. 128/130 no veículo I/Ford Transit 350L CC, placa EYX5012, de propriedade do cônjuge da executada. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do bloqueio para transferência efetuado via RENAJUD a fls. 128/130 no veículo I/Ford Transit 350L CC, placa EYX5012, de propriedade do cônjuge da executada. |
| 19/01/2022 |
Documento Juntado
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| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumprir nos termos da r. decisão de fls. 109/110: diligências e despesas RENAJUD recolhidas às fls. 121/125. |
| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.22.70000659-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 15:14 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2022 Teor do ato: Ciência acerca do ofício-resposta do DETRAN juntado a fls. 113/116. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do ofício-resposta do DETRAN juntado a fls. 113/116. |
| 12/01/2022 |
Documento Juntado
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| 12/01/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Vistos, Em fase de pesquisa e penhora de bens. 1. Fls. 101/103: Em pesquisa a parte exequente constatou que a executada Trinidad Tais Perez Giocondo é casada em regime de comunhão parcial de bens com Edison Giocondo, conforme certidão de casamento de fls. 104/105, o qual é proprietário de veículo de placas EYX-5012 [fls. 106/107]. Desta feita, reputa-se possível a penhora de 50% do referido veículo, preservando-se a quota parte do cônjuge não executado nos autos. Neste sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários de sucumbência Execução que tramita há anos com diversas e infrutíferas buscas de bens ou valores em nome do devedor Pesquisa de ativos e bens da cônjuge do executado para penhora de meação do executado Admissibilidade Casamento sob o regime de comunhão parcial Inexistência de vedação legal de constrição de bens da meação do executado, desde que resguardada a parte do cônjuge que não integra a lide Princípio da máxima efetividade da execução Precedentes desta E. Corte Estadual Recurso provido" [TJ-SP. AI n.º 2225276-83.2021.8.26.0000. Rel. Des. Álvaro Passo. J. 7.12.2021]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DO EXECUTADO DÍVIDA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS VENCIDOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL FIRMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.664, DO CÓDIGO CIVIL POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO" [TJ-SP. AI n.º 2255295-72.2021.8.26.0000. Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida. J. 6.12.2021]. Assim, DEFIRO o pedido 101/103 para autorizar a penhora de 50% do veículo de placas EYX-5012, marca Ford, modelo Transit 350l CC, ano 2011, registrada em nome Edison Giocondo. 2. Para assegurar a efetividade da medida executiva, autorizo, ainda, o bloqueio de transferência do veículo localizado, pelo sistema RENAJUD, após recolhimento das diligências devidas no prazo de 5 dias. 3. Recolhidas às custas necessárias, no prazo de 5 dias, determino a expedição de mandado de penhora, remoção e de avaliação do veículo referido [TJSP, súmula n. 19], depositando-se o bem em mãos de pessoa indicada pela parte exequente, depositária, a ser informada no prazo de cinco dias, sendo dever da parte exequente promover junto ao oficial de justiça as providências práticas, podendo declinar do encargo em favor do executado. Consigne-se que, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil, o bem penhorado somente poderá ser depositado em mãos das executadas com a expressa anuência da exequente, afigurando-se pertinente o depósito em favor da parte credora, que deverá conservar os bens até futura alienação. Após formalização da penhora, intime-se a executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, salvo se a penhora for realizada na presença do executado, porque será considerado intimado desde já, bem como INTIME-SE no mesmo ato o cônjuge Edison Giocondo na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil. 4. OFICIE-SE, outrossim, ao DETRAN-SP a fim de que adote as providencias necessárias para informar este Juízo a data em que o veículo de placas EYX-5012, marca Ford, modelo Transit 350l CC, ano 2011 foi registrado em nome Edison Giocondo, qualificado às fls. 104/107 [cópia em anexo]. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser protocolado pela parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da penhora. Na inércia da parte exequente, aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 10/12/2021 |
Penhora Deferida
Vistos, Em fase de pesquisa e penhora de bens. 1. Fls. 101/103: Em pesquisa a parte exequente constatou que a executada Trinidad Tais Perez Giocondo é casada em regime de comunhão parcial de bens com Edison Giocondo, conforme certidão de casamento de fls. 104/105, o qual é proprietário de veículo de placas EYX-5012 [fls. 106/107]. Desta feita, reputa-se possível a penhora de 50% do referido veículo, preservando-se a quota parte do cônjuge não executado nos autos. Neste sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários de sucumbência Execução que tramita há anos com diversas e infrutíferas buscas de bens ou valores em nome do devedor Pesquisa de ativos e bens da cônjuge do executado para penhora de meação do executado Admissibilidade Casamento sob o regime de comunhão parcial Inexistência de vedação legal de constrição de bens da meação do executado, desde que resguardada a parte do cônjuge que não integra a lide Princípio da máxima efetividade da execução Precedentes desta E. Corte Estadual Recurso provido" [TJ-SP. AI n.º 2225276-83.2021.8.26.0000. Rel. Des. Álvaro Passo. J. 7.12.2021]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DO EXECUTADO DÍVIDA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS VENCIDOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL FIRMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.664, DO CÓDIGO CIVIL POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO" [TJ-SP. AI n.º 2255295-72.2021.8.26.0000. Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida. J. 6.12.2021]. Assim, DEFIRO o pedido 101/103 para autorizar a penhora de 50% do veículo de placas EYX-5012, marca Ford, modelo Transit 350l CC, ano 2011, registrada em nome Edison Giocondo. 2. Para assegurar a efetividade da medida executiva, autorizo, ainda, o bloqueio de transferência do veículo localizado, pelo sistema RENAJUD, após recolhimento das diligências devidas no prazo de 5 dias. 3. Recolhidas às custas necessárias, no prazo de 5 dias, determino a expedição de mandado de penhora, remoção e de avaliação do veículo referido [TJSP, súmula n. 19], depositando-se o bem em mãos de pessoa indicada pela parte exequente, depositária, a ser informada no prazo de cinco dias, sendo dever da parte exequente promover junto ao oficial de justiça as providências práticas, podendo declinar do encargo em favor do executado. Consigne-se que, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil, o bem penhorado somente poderá ser depositado em mãos das executadas com a expressa anuência da exequente, afigurando-se pertinente o depósito em favor da parte credora, que deverá conservar os bens até futura alienação. Após formalização da penhora, intime-se a executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, salvo se a penhora for realizada na presença do executado, porque será considerado intimado desde já, bem como INTIME-SE no mesmo ato o cônjuge Edison Giocondo na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil. 4. OFICIE-SE, outrossim, ao DETRAN-SP a fim de que adote as providencias necessárias para informar este Juízo a data em que o veículo de placas EYX-5012, marca Ford, modelo Transit 350l CC, ano 2011 foi registrado em nome Edison Giocondo, qualificado às fls. 104/107 [cópia em anexo]. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser protocolado pela parte exequente, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da penhora. Na inércia da parte exequente, aguarde-se a provocação no arquivo. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70029429-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 10:52 |
| 01/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, tendo em vista o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD [fls. 93/97 negativa, ante o desbloqueio realizado por tratar de valor irrisório], dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, tendo em vista o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD [fls. 93/97 negativa, ante o desbloqueio realizado por tratar de valor irrisório], dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. |
| 26/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70027760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 16:52 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 2428/2435 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 2318/2319 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 2541/2553 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 80: Tendo em vista que a empresa executada se trata de empresa individual, conforme se depreende da ficha cadastral de fls. 81/82, não há óbice para que o bloqueio de valores recaia sobre a pessoa física de Trinidad Tais Perez Giocondo, única sócia da empresa devedora, uma vez que as personalidades se confundem. Desta forma, DEFIROopedido debloqueio de bens peloSISBAJUD. Após o devido recolhimento da taxa pertinente e a apresentação da planilha atualizada do débito, prepare a z. serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhoraonline, em face da parte devedora, pessoa física TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO, CPF/MF 153.332.888-95,desbloqueando-se o excesso. Se frutífero o bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada sobre o bloqueioonlineem seus ativos financeiros e do prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos termos § 3º do mencionado artigo, na pessoa de seu advogadoou pessoalmente, se não houver patrono constituído. No silêncio,converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), devendo a z. serventia transferir o montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando a executada. Sendo infrutífera a busca pelo sistemaSISBAJUD, caberá à parte exequente realizar, na sequência, todas as pesquisas de bens que entender adequadas ou indicar eventuais bens hábeis aseremobjeto de penhora. Com efeito, é atribuiçãoda parte credora promoveros procedimentos necessários à localização de bens da parte devedora. Sendo a execução realizada no interesse da parte exequente, é dela o dever de aparelha-la de informações sobre bens penhoráveis, apenas sendo exigível a intervenção judicial para a realização de pesquisas cujos dados se encontrem protegidosconstitucionalmente por cláusula de sigilo, o que, à evidência, não ocorre com relação aos cartórios de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos, por exemplo. Int. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 80: Tendo em vista que a empresa executada se trata de empresa individual, conforme se depreende da ficha cadastral de fls. 81/82, não há óbice para que o bloqueio de valores recaia sobre a pessoa física de Trinidad Tais Perez Giocondo, única sócia da empresa devedora, uma vez que as personalidades se confundem. Desta forma, DEFIROopedido debloqueio de bens peloSISBAJUD. Após o devido recolhimento da taxa pertinente e a apresentação da planilha atualizada do débito, prepare a z. serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhoraonline, em face da parte devedora, pessoa física TRINIDAD TAIS PEREZ GIOCONDO, CPF/MF 153.332.888-95,desbloqueando-se o excesso. Se frutífero o bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada sobre o bloqueioonlineem seus ativos financeiros e do prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar nos termos § 3º do mencionado artigo, na pessoa de seu advogadoou pessoalmente, se não houver patrono constituído. No silêncio,converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), devendo a z. serventia transferir o montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando a executada. Sendo infrutífera a busca pelo sistemaSISBAJUD, caberá à parte exequente realizar, na sequência, todas as pesquisas de bens que entender adequadas ou indicar eventuais bens hábeis aseremobjeto de penhora. Com efeito, é atribuiçãoda parte credora promoveros procedimentos necessários à localização de bens da parte devedora. Sendo a execução realizada no interesse da parte exequente, é dela o dever de aparelha-la de informações sobre bens penhoráveis, apenas sendo exigível a intervenção judicial para a realização de pesquisas cujos dados se encontrem protegidosconstitucionalmente por cláusula de sigilo, o que, à evidência, não ocorre com relação aos cartórios de registros de imóveis e de registro de títulos e documentos, por exemplo. Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70027110-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 14:27 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 77: Primeiramente, apresente a parte exequente a ficha cadastral completa e atualizada [JUCESP] da empresa executada, tendo em vista que apenas mencionada na petição de fls. 70. Int. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 05/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 77: Primeiramente, apresente a parte exequente a ficha cadastral completa e atualizada [JUCESP] da empresa executada, tendo em vista que apenas mencionada na petição de fls. 70. Int. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70026604-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 11:17 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1986/1994 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente quanto à tentativa de bloqueio infrutífera realizada via SISBAJUD (fls. 67 e 73), dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente quanto à tentativa de bloqueio infrutífera realizada via SISBAJUD (fls. 67 e 73), dizendo em termos de prosseguimento, providenciando memória atualizada do débito em questão, postulando os atos constritivos e recolhendo as despesas pertinentes. |
| 30/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 70: Por ora, aguarde-se pela[s] pesquisa[s] deferida[s] às fls. 63/64. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido. Int. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 29/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 70: Por ora, aguarde-se pela[s] pesquisa[s] deferida[s] às fls. 63/64. Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70025853-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 14:47 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 2496/2499 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2021 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 22.871,71 em setembro/2020 [fls. 59]. Execução de Título Executivo Extrajudicial Direito Civil, com regular citação [fls. 53], sem pagamento voluntário ou oposição de Embargos [fls. 54]. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente: I - O bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD [taxas recolhidas às fls. 60/62] e, sendo este infrutífero, bloqueio de licenciamento de veículos pelo RENAJUD [mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes]. II - Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o[s] devedor[s], via DJE e pessoalmente, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-o[s] do prazo de 05 [cinco] dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. III - Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. IV - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. V - Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de 15 [quinze] dias, pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pela ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. VI - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. VII - Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, incumbe à parte credora manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 [dez] dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. VIII - Tratando-se a parte devedora de pessoa física, caso infrutíferas as medidas constritivas típicas, não sendo indicados outros bens, em havendo pedido expresso pela parte credora, independente de nova intimação, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] da parte devedora, se pessoa física, pelo período de 01 [um] ano ou até o pagamento da dívida. Em havendo pagamento efetivado no respectivo prazo, à secretaria para expedição de ofício à CIRETRAN local/DETRAN, para cessar respectiva suspensão, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo. Afinal, a execução tramita sem perspectiva de satisfação do crédito, a despeito das inúmeras medidas constritivas típicas, as quais restaram infrutíferas e, escorando-se, pois, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RHC nº 97876, em 05/06/2018, pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, o qual ressaltou que "com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo", a excepcionalidade da medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] encontra arrimo na peculiaridade do caso concreto, justificando-se a medida em detrimento do devedor pelo período máximo de 01 [um] ano ou até a quitação da dívida, se realizada no prazo ânuo. IX - O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de 01 [um] ano nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. X - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação da parte credora, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil]. XI - Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Int. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Valor do débito: R$ 22.871,71 em setembro/2020 [fls. 59]. Execução de Título Executivo Extrajudicial Direito Civil, com regular citação [fls. 53], sem pagamento voluntário ou oposição de Embargos [fls. 54]. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, autorizo, sucessivamente: I - O bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD [taxas recolhidas às fls. 60/62] e, sendo este infrutífero, bloqueio de licenciamento de veículos pelo RENAJUD [mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes]. II - Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o[s] devedor[s], via DJE e pessoalmente, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-o[s] do prazo de 05 [cinco] dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. III - Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. IV - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. V - Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de 15 [quinze] dias, pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s]. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pela ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. VI - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. VII - Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, incumbe à parte credora manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 [dez] dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. VIII - Tratando-se a parte devedora de pessoa física, caso infrutíferas as medidas constritivas típicas, não sendo indicados outros bens, em havendo pedido expresso pela parte credora, independente de nova intimação, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fica desde já deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] da parte devedora, se pessoa física, pelo período de 01 [um] ano ou até o pagamento da dívida. Em havendo pagamento efetivado no respectivo prazo, à secretaria para expedição de ofício à CIRETRAN local/DETRAN, para cessar respectiva suspensão, incumbindo à parte interessada o respectivo protocolo. Afinal, a execução tramita sem perspectiva de satisfação do crédito, a despeito das inúmeras medidas constritivas típicas, as quais restaram infrutíferas e, escorando-se, pois, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RHC nº 97876, em 05/06/2018, pelo ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, o qual ressaltou que "com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo", a excepcionalidade da medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação [CNH] encontra arrimo na peculiaridade do caso concreto, justificando-se a medida em detrimento do devedor pelo período máximo de 01 [um] ano ou até a quitação da dívida, se realizada no prazo ânuo. IX - O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de 01 [um] ano nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. X - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação da parte credora, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil]. XI - Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. Int. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 2273/2277 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2021 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito. |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento do débito, bem como para eventual Embargos à Execução. |
| 20/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR271285099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Trinidad Tais Perez Giocondo - Me Diligência : 14/07/2021 |
| 01/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir nova carta de citação no endereço indicado às fls. 48: despesas postais recolhidas às fls. 49/50. |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.21.70015547-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 10:15 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2425/2426 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de (05) cinco dias, sobre o AR negativo (não existe o número). Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de (05) cinco dias, sobre o AR negativo (não existe o número). |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR271274255TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Trinidad Tais Perez Giocondo - Me |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2064/2069 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Estão presentes os requisitos para a execução forçada, fundada no título executivo extrajudicial consistente em documento particular (instrumento particular de confissão de dívida), assinado pelo(a)(s) devedor(a)(s) e duas testemunhas (fls. 30/31 CPC, art. 784, III). Valor cobrado: R$ 15.423,49 (fls. 5). 2. CITE(/M)-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) PARA PAGAR a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação. Caso a(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(à)(s) executado(a)(s) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput § 3º a 5º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(a)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 3. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a indicar os bens de seu patrimônio sujeitos à execução (quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus), no prazo de 5 dias úteis após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V, parágrafo único). 4. Não encontrado(a)(s) o(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva e do dever de impulso oficial, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a)(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. Havendo pedido e regular recolhimento das despesas próprias, , salvo se tiver sido deferida justiça gratuita, providencie a secretaria a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) |
| 18/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Estão presentes os requisitos para a execução forçada, fundada no título executivo extrajudicial consistente em documento particular (instrumento particular de confissão de dívida), assinado pelo(a)(s) devedor(a)(s) e duas testemunhas (fls. 30/31 CPC, art. 784, III). Valor cobrado: R$ 15.423,49 (fls. 5). 2. CITE(/M)-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) PARA PAGAR a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação. Caso a(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(à)(s) executado(a)(s) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput § 3º a 5º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(a)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 3. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a indicar os bens de seu patrimônio sujeitos à execução (quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus), no prazo de 5 dias úteis após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V, parágrafo único). 4. Não encontrado(a)(s) o(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário(a)(s) da justiça gratuita. Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva e do dever de impulso oficial, caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o(a)(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. Havendo pedido e regular recolhimento das despesas próprias, , salvo se tiver sido deferida justiça gratuita, providencie a secretaria a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/11/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |