1502633-98.2023.8.26.0584
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro de São Pedro
Vara
Setor das Execuções Fiscais
Juiz
DALTON LACERDA VIDAL VITAL FILHO

Partes do processo

Exeqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO
Exectdo  Jose Sergio Rosa Vieira

Movimentações

Data Movimento
11/07/2023 Recebida a Petição Inicial
I - CITE-SE a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da LEF. Não localizado(a) no endereço apontado, sem indicação de outro pela parte credora voluntariamente, após intimação de praxe, pesquise-se pelos sistemas SIEL e SISBAJUD, renovando-se o ato, se positiva a resposta. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido, ressaltando-se que a regularização fiscal pode ser realizada diretamente com o ente público exequente. Certificado o não pagamento voluntário, a ausência de nomeação de bens à penhora ou impugnação judicial ao crédito, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO, sucessivamente, [a] o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, [b] a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, com isenção do recolhimento de custas [Lei n. 6.830/80, artigo 39]. Prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, nomeando-se depositário o devedor. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Infrutíferas todas as providências referidas, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento do feito. Na inércia, independentemente de nova conclusão, aguarde-se provocação, em cartório, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Silente a parte interessada, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Escoado o prazo prescricional, sem qualquer manifestação, ouça-se a Fazenda Pública/Autarquia exequente, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. II - Não obstante, em observância ao princípio da economia processual, à convicção única em relação às demandas, à instrumentalidade do processo, e para o fim de se evitar inútil repetição de atos processuais e o risco de prolação de decisões conflitantes, se identificados outros executivos fiscais envolvendo as mesmas partes, além dos presentes autos e, desde que atendidos os desígnios previstos no artigo 28 da LEF, quais sejam: a).identidade das partes; b).cumulação de penhoras, se houver, sobre o mesmo bem; c).fase processual compatível com a medida; d).anterioridade à decisão final em embargos eventualmente opostos, fica, desde já, determinado o apensamento, assim como a conversão para o meio eletrônico, de processos que tramitarem em formato físico, competindo à parte exequente providenciar, no prazo de 30 dias, a digitalização integral das peças de todos os autos, os quais passarão a seguir no ambiente E-SAJ. Caberá à z. serventia a conferência e categorização dos processos virtualizados, providenciando-se, na sequência, o arquivamento dos autos físicos em cartório, liberando-se como última página do processo eletrônico, certidão cartorária, com indicação da data em que o processo se tornou eletrônico e o número da caixa de arquivo em que os autos físicos foram acondicionados. Proceder à intimação da parte exequente, por meio de seu Procurador, de que, após a conversão dos processos físicos em eletrônicos, os feitos somente receberão peticionamento encaminhado por meio do portal de serviços do TJ. Perpetrado o apensamento, delibero que todas as providências passarão a ser adotadas nos autos que receberam a distribuição mais antiga. Intime-se.
06/07/2023 Conclusos para Decisão
06/02/2023 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.