| Reqte |
Cibele Cristina Cardoso dos Santos
Advogado: Bruno Cavalari Gomes Camargo Advogado: Paulo Roberto Conforto |
| Reqdo |
Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rodrigo Martelo Advogada: Everlysy dos Santos Messas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.26.70001283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 16:28 |
| 15/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fila de Cumprimento - Remessa ao Tribunal. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.26.70001283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 16:28 |
| 15/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fila de Cumprimento - Remessa ao Tribunal. |
| 10/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70026110-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/11/2025 14:53 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP), Everlysy dos Santos Messas (OAB 444451/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 16/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70024451-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/10/2025 15:58 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 279/281: Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, é caso de rejeição, pois não há qualquer vício na decisão embargada, mas mero inconformismo com a solução judicial adotada. Ademais, considerando que a petição inicial não indicou como fundamento a suposta extinção do regime de patrimônio de afetação, infere-se que a embargante busca inovar em suas alegações, o que não lhe é permitido. Por todo o exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP), Everlysy dos Santos Messas (OAB 444451/SP) |
| 07/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 279/281: Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, é caso de rejeição, pois não há qualquer vício na decisão embargada, mas mero inconformismo com a solução judicial adotada. Ademais, considerando que a petição inicial não indicou como fundamento a suposta extinção do regime de patrimônio de afetação, infere-se que a embargante busca inovar em suas alegações, o que não lhe é permitido. Por todo o exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPD.25.70016210-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2025 16:30 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à WPA GESTÃO LTDA. e à WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação à ré WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECRETAR a rescisão dos contratos firmados pelas partes, tornando definitiva a tutela de urgência, e CONDENÁ-LA a restituir ao autor a quantia correspondente a 50% das parcelas pagas a título de preço de aquisição das frações dos imóveis. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde o desembolso; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do trânsito em julgado desta sentença (STJ, Tema 1002). Considerando que o autor sucumbiu na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, os quais serão rateados em partes iguais pelos advogados das rés. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença, que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. São Pedro, 01 de julho de 2025. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP), Everlysy dos Santos Messas (OAB 444451/SP) |
| 01/07/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à WPA GESTÃO LTDA. e à WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação à ré WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECRETAR a rescisão dos contratos firmados pelas partes, tornando definitiva a tutela de urgência, e CONDENÁ-LA a restituir ao autor a quantia correspondente a 50% das parcelas pagas a título de preço de aquisição das frações dos imóveis. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde o desembolso; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do trânsito em julgado desta sentença (STJ, Tema 1002). Considerando que o autor sucumbiu na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, os quais serão rateados em partes iguais pelos advogados das rés. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer, se for o caso, o cumprimento desta sentença, que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. São Pedro, 01 de julho de 2025. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório sem proferir decisão/sentença, tendo em vista que cessou minha designação para atuar na 1ª Vara Judicial de São Pedro em virtude de promoção (conforme Comunicado nº 268/2024, disponibilizado no DJE do dia 28/11/2024, Caderno Administrativo, pp. 3 e 4), bem como diante da sobrecarga de trabalho resultante do elevado movimento judiciário da Comarca. Assim, não obstante minha dedicação e esforço desde que assumi a 1ª Vara Judicial de São Pedro em 25 de novembro de 2015, a quantidade excessiva de trabalho decorrente do movimento judiciário tornou humanamente impossível o julgamento de todos os processos a mim conclusos, razão pela qual, com todas as escusas ao cartório, às partes e aos seus nobres advogados, restou inevitável a baixa destes autos sem decisão/sentença. Intime-se. São Pedro, data registrada no sistema. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP), Everlysy dos Santos Messas (OAB 444451/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos em cartório sem proferir decisão/sentença, tendo em vista que cessou minha designação para atuar na 1ª Vara Judicial de São Pedro em virtude de promoção (conforme Comunicado nº 268/2024, disponibilizado no DJE do dia 28/11/2024, Caderno Administrativo, pp. 3 e 4), bem como diante da sobrecarga de trabalho resultante do elevado movimento judiciário da Comarca. Assim, não obstante minha dedicação e esforço desde que assumi a 1ª Vara Judicial de São Pedro em 25 de novembro de 2015, a quantidade excessiva de trabalho decorrente do movimento judiciário tornou humanamente impossível o julgamento de todos os processos a mim conclusos, razão pela qual, com todas as escusas ao cartório, às partes e aos seus nobres advogados, restou inevitável a baixa destes autos sem decisão/sentença. Intime-se. São Pedro, data registrada no sistema. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70028340-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 18:56 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70027898-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 09:44 |
| 01/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70027091-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/10/2024 15:18 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte requerida (artigo 352 do Código de Processo Civil). Caso tenha a parte requerida alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte requerente, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, também no mesmo prazo, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP), Everlysy dos Santos Messas (OAB 444451/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte requerente em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte requerida (artigo 352 do Código de Processo Civil). Caso tenha a parte requerida alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte requerente, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, também no mesmo prazo, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. |
| 13/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70025281-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2024 09:52 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70024441-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2024 12:01 |
| 23/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707989756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 15/08/2024 |
| 23/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707989742TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wpa Gestao Ltda Diligência : 15/08/2024 |
| 23/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707989739TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wam Multipropriedade Paticipações S/A Diligência : 15/08/2024 |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2024 Teor do ato: Vistos etc. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa (em especial se houve exercício de direito de arrependimento no prazo legal), contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais,também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada. Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para a parte requerida,tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora,comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Retirada, desta forma, a tarja relacionada à tramitação prioritária. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP) |
| 05/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos etc. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa (em especial se houve exercício de direito de arrependimento no prazo legal), contudo, deve ser analisada com a decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais,também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de inadimplentes. De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada. Destaca-se que esta decisão não provoca nenhum prejuízo para a parte requerida,tendo em vista que está autorizada a vender o imóvel para terceiros em face da expressa manifestação de vontade dos autores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato, bem como para que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora,comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Retirada, desta forma, a tarja relacionada à tramitação prioritária. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SAJ-PG 5, verifiquei constar como vinculada/inutilizada a Guia DARE juntada aos autos, pelo(a) patrono(a) da parte interessada. Nada Mais. |
| 26/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2024 |
Contestação |
| 13/09/2024 |
Contestação |
| 01/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 10/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |