| Exeqte |
Cicero Carmo dos Santos
Advogado: Heitor Mariotti Neto |
| Exectdo |
Jla Promoções de Vendas Sociedade Unipessoal Ltda
Advogada: Sivone Batista da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSPD.26.70004395-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/03/2026 17:34 |
| 05/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fila de Cumprimento - Remessa ao Tribunal. |
| 22/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70024841-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/10/2025 15:29 |
| 09/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSPD.26.70004395-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/03/2026 17:34 |
| 05/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fila de Cumprimento - Remessa ao Tribunal. |
| 22/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70024841-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/10/2025 15:29 |
| 21/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70024705-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/10/2025 11:39 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 25/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70022735-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2025 10:45 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) DECLARAR rescindido o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio firmado pelas partes; e (ii) CONDENAR a ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. a restituir ao autor os valores pagos efetivamente vertidos ao fundo comum, nos termos alinhavados na fundamentação, e corrigidos monetariamente desde cada desembolso, segundo o índice eleito no contrato. A partir do trigésimo primeiro dia após a data prevista para o encerramento do grupo de consórcio (09/11/2041 - fl. 167) ou da data de contemplação da cota de excluídos, o que ocorrer primeiro, incidirão juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária. Oportunamente, o valor que for apurado pela administradora do consórcio deverá ser depositado diretamente na conta bancária do autor e, em caso de discordância, a parte interessada deverá instaurar a fase de cumprimento de sentença, trazendo desde logo seus cálculos de liquidação da obrigação. Corrija-se o valor da causa no SAJ. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO o autor, nos termos do art. 80, II e 81 do CPC, à multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (R$ 210.000,00 - duzentos e dez mil reais), a ser revertida em favor das rés. O valor da multa não é abrangido pelo benefício da gratuidade da justiça. Considerando que o autor foi quem deu causa ao ajuizamento da ação e sucumbiu na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 04/09/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) DECLARAR rescindido o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio firmado pelas partes; e (ii) CONDENAR a ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. a restituir ao autor os valores pagos efetivamente vertidos ao fundo comum, nos termos alinhavados na fundamentação, e corrigidos monetariamente desde cada desembolso, segundo o índice eleito no contrato. A partir do trigésimo primeiro dia após a data prevista para o encerramento do grupo de consórcio (09/11/2041 - fl. 167) ou da data de contemplação da cota de excluídos, o que ocorrer primeiro, incidirão juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária. Oportunamente, o valor que for apurado pela administradora do consórcio deverá ser depositado diretamente na conta bancária do autor e, em caso de discordância, a parte interessada deverá instaurar a fase de cumprimento de sentença, trazendo desde logo seus cálculos de liquidação da obrigação. Corrija-se o valor da causa no SAJ. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO o autor, nos termos do art. 80, II e 81 do CPC, à multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (R$ 210.000,00 - duzentos e dez mil reais), a ser revertida em favor das rés. O valor da multa não é abrangido pelo benefício da gratuidade da justiça. Considerando que o autor foi quem deu causa ao ajuizamento da ação e sucumbiu na maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70016253-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 14:06 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70015882-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 10:24 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Sobre a petição retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Sobre a petição retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70015458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 13:36 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000091-96.2025.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cicero Carmo dos Santos - Jla Promoções de Vendas Sociedade Unipessoal Ltda - - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos em saneador. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois sua renda mensal é inferior a três salários mínimos (fls. 19/23), critério comumente utilizado pelos tribunais para apurar a capacidade econômica da parte, e as rés não comprovaram a incompatibilidade da referida renda com a hipossuficiência financeira por ele declarada. A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. Tratando-se de ação de resolução de contrato, o valor da causa deve corresponder ao do contrato e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, II, V e VI). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), não é exigido da parte autora que esgote as vias extrajudiciais para ingressar com ação, sobretudo quando é notório o entendimento contrário da parte ré exposto em sua combativa contestação. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto esta descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, deixando clara, portanto, a pretensão autoral. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. São pontos controvertidos: (a) a existência de vício de consentimento do autor em relação ao contrato de adesão ao consórcio; (b) a ilegalidade do seguro prestamista; (c) o dano moral; (d) a existência de má-fé do autor. Para dirimir as controvérsias, DEFIRO a produção de prova documental complementar. Caso o autor queira fazer uso das conversas trocadas via whatsapp com o funcionário da primeira ré (cf. indicado a fl. 3), deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a degravação dos áudios e/ou vídeos, a fim de demonstrar a estrutura das falas dos interlocutores. Se apresentado tal documento, dê-se vista às rés. Indefiro a prova oral requerida pelas partes, pois, à primeira vista, o acervo probatório será suficiente para dirimir a lide, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. Oportunamente, superadas as determinações desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Vistos em saneador. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois sua renda mensal é inferior a três salários mínimos (fls. 19/23), critério comumente utilizado pelos tribunais para apurar a capacidade econômica da parte, e as rés não comprovaram a incompatibilidade da referida renda com a hipossuficiência financeira por ele declarada. A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. Tratando-se de ação de resolução de contrato, o valor da causa deve corresponder ao do contrato e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, II, V e VI). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), não é exigido da parte autora que esgote as vias extrajudiciais para ingressar com ação, sobretudo quando é notório o entendimento contrário da parte ré exposto em sua combativa contestação. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto esta descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, deixando clara, portanto, a pretensão autoral. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. São pontos controvertidos: (a) a existência de vício de consentimento do autor em relação ao contrato de adesão ao consórcio; (b) a ilegalidade do seguro prestamista; (c) o dano moral; (d) a existência de má-fé do autor. Para dirimir as controvérsias, DEFIRO a produção de prova documental complementar. Caso o autor queira fazer uso das conversas trocadas via whatsapp com o funcionário da primeira ré (cf. indicado a fl. 3), deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a degravação dos áudios e/ou vídeos, a fim de demonstrar a estrutura das falas dos interlocutores. Se apresentado tal documento, dê-se vista às rés. Indefiro a prova oral requerida pelas partes, pois, à primeira vista, o acervo probatório será suficiente para dirimir a lide, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. Oportunamente, superadas as determinações desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em saneador. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois sua renda mensal é inferior a três salários mínimos (fls. 19/23), critério comumente utilizado pelos tribunais para apurar a capacidade econômica da parte, e as rés não comprovaram a incompatibilidade da referida renda com a hipossuficiência financeira por ele declarada. A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida. Tratando-se de ação de resolução de contrato, o valor da causa deve corresponder ao do contrato e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, II, V e VI). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), não é exigido da parte autora que esgote as vias extrajudiciais para ingressar com ação, sobretudo quando é notório o entendimento contrário da parte ré exposto em sua combativa contestação. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto esta descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, deixando clara, portanto, a pretensão autoral. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. São pontos controvertidos: (a) a existência de vício de consentimento do autor em relação ao contrato de adesão ao consórcio; (b) a ilegalidade do seguro prestamista; (c) o dano moral; (d) a existência de má-fé do autor. Para dirimir as controvérsias, DEFIRO a produção de prova documental complementar. Caso o autor queira fazer uso das conversas trocadas via whatsapp com o funcionário da primeira ré (cf. indicado a fl. 3), deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a degravação dos áudios e/ou vídeos, a fim de demonstrar a estrutura das falas dos interlocutores. Se apresentado tal documento, dê-se vista às rés. Indefiro a prova oral requerida pelas partes, pois, à primeira vista, o acervo probatório será suficiente para dirimir a lide, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. Oportunamente, superadas as determinações desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70008407-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/04/2025 16:25 |
| 01/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70008406-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2025 16:25 |
| 01/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70008405-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2025 16:23 |
| 01/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70008390-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/04/2025 15:31 |
| 26/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70007836-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/03/2025 13:04 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte requerida (artigo 352 do Código de Processo Civil). Caso tenha a parte requerida alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte requerente, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, também no mesmo prazo, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte requerente em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte requerida (artigo 352 do Código de Processo Civil). Caso tenha a parte requerida alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte requerente, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, também no mesmo prazo, ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, bem como digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. |
| 25/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70005019-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2025 17:38 |
| 24/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70004821-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2025 14:48 |
| 05/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736677883TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jla Promoções de Vendas Sociedade Unipessoal Ltda Diligência : 31/01/2025 |
| 05/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736677870TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Diligência : 31/01/2025 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, notadamente a nomeação pelo convênio OAB-DPE, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Corrija-se a classe processual, para procedimento comum cível, e não execução de título extrajudicial, como constou. A tutela provisória de urgência não merece acolhimento. No caso trazido em tela, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura. Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais. Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais. Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido. Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP) |
| 24/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, notadamente a nomeação pelo convênio OAB-DPE, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Corrija-se a classe processual, para procedimento comum cível, e não execução de título extrajudicial, como constou. A tutela provisória de urgência não merece acolhimento. No caso trazido em tela, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura. Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais. Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais. Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido. Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2025 |
Contestação |
| 25/02/2025 |
Contestação |
| 26/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 01/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 01/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 21/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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