| Reqte |
Banco Bradesco Sa
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves |
| Reqdo |
Indústria e Comércio Bordados Pallu Ltda
Advogado: Heitor Antonio Mariotti Advogado: Heitor Mariotti Neto |
| Perito | MARCELO BORTOLOTTE PENTEADO |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Interesdo. |
Paulo Roberto Pires do Prado
Advogado: Cristiano de Carvalho Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 616/618: Reitere-se a intimação do leiloeiro, via e-mail, nos termos da decisão de fls. 603/604. Em caso de silêncio, intime-se o leiloeiro por mandado, como diligência do Juízo. 2) Caso seja comprovada restituição do valor da comissão, expeça-se o respectivo MLE em favor do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cristiano de Carvalho Pinto (OAB 200584/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 616/618: Reitere-se a intimação do leiloeiro, via e-mail, nos termos da decisão de fls. 603/604. Em caso de silêncio, intime-se o leiloeiro por mandado, como diligência do Juízo. 2) Caso seja comprovada restituição do valor da comissão, expeça-se o respectivo MLE em favor do arrematante. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.26.70004901-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 14:04 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 616/618: Reitere-se a intimação do leiloeiro, via e-mail, nos termos da decisão de fls. 603/604. Em caso de silêncio, intime-se o leiloeiro por mandado, como diligência do Juízo. 2) Caso seja comprovada restituição do valor da comissão, expeça-se o respectivo MLE em favor do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cristiano de Carvalho Pinto (OAB 200584/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 616/618: Reitere-se a intimação do leiloeiro, via e-mail, nos termos da decisão de fls. 603/604. Em caso de silêncio, intime-se o leiloeiro por mandado, como diligência do Juízo. 2) Caso seja comprovada restituição do valor da comissão, expeça-se o respectivo MLE em favor do arrematante. Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.26.70004901-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 14:04 |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPD.26.70004139-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/03/2026 10:08 |
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 591/593 e 600: Considerando que o exequente não interpôs recurso contra a sentença proferida nos embargos de terceiro, desconstituindo a penhora do imóvel de matrícula nº 28.077 do CRI de São Pedro, declaro nula a arrematação e, por consequência, determino a restituição do preço pago pelo arrematante, bem como da comissão do leiloeiro. O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, "1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por forçada oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido" (RMS nº 33004-SC. 2ª Turma. Relator Ministro CASTRO MEIRA. Data de Julgamento: 27.11.2012. Data de Publicação no DJe 6.12.2012). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito judicial do valor atualizado da comissão que recebeu. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do arrematante, que fica intimado a preencher e juntar o formulário disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Depósitos judiciais SAJ e eproc Formulário para solicitação de MLE). 2) Considerando a inexistência de bens penhoráveis, suspendo o processo pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC. Decorrido esse período, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que somente será interrompido mediante efetiva constrição de bens. Os autos deverão permanecer arquivados até eventual consumação da prescrição (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º), podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cristiano de Carvalho Pinto (OAB 200584/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 591/593 e 600: Considerando que o exequente não interpôs recurso contra a sentença proferida nos embargos de terceiro, desconstituindo a penhora do imóvel de matrícula nº 28.077 do CRI de São Pedro, declaro nula a arrematação e, por consequência, determino a restituição do preço pago pelo arrematante, bem como da comissão do leiloeiro. O C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, "1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por forçada oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido" (RMS nº 33004-SC. 2ª Turma. Relator Ministro CASTRO MEIRA. Data de Julgamento: 27.11.2012. Data de Publicação no DJe 6.12.2012). Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito judicial do valor atualizado da comissão que recebeu. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do arrematante, que fica intimado a preencher e juntar o formulário disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Depósitos judiciais SAJ e eproc Formulário para solicitação de MLE). 2) Considerando a inexistência de bens penhoráveis, suspendo o processo pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC. Decorrido esse período, iniciar-se-á a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que somente será interrompido mediante efetiva constrição de bens. Os autos deverão permanecer arquivados até eventual consumação da prescrição (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º), podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(a,s) demandado(a,s). Nada Mais. |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSPD.26.70003525-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/02/2026 08:26 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando que a sentença proferida nos embargos de terceiro em curso sob nº 1000379-44.2025.8.26.0584 (fls. 581/586) ainda não transitou em julgado, certifique-se acerca de eventual decurso do prazo para que o Banco Bradesco interponha recurso de apelação ou adesivo. 2) Fls. 591/593: Habilite-se o arrematante como terceiro interessado. Sobre a petição, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. 3) Cumprida a determinação do item 1, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cristiano de Carvalho Pinto (OAB 200584/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Considerando que a sentença proferida nos embargos de terceiro em curso sob nº 1000379-44.2025.8.26.0584 (fls. 581/586) ainda não transitou em julgado, certifique-se acerca de eventual decurso do prazo para que o Banco Bradesco interponha recurso de apelação ou adesivo. 2) Fls. 591/593: Habilite-se o arrematante como terceiro interessado. Sobre a petição, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. 3) Cumprida a determinação do item 1, tornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.26.70002201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 17:06 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Fls. 581/586: Ciência (cópia da sentença dos embargos de terceiro nº 1000379-44.2025.8.26.0584). Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 581/586: Ciência (cópia da sentença dos embargos de terceiro nº 1000379-44.2025.8.26.0584). |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003659-94.2012.8.26.0584 (058.42.0120.003659) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Indústria e Comércio Bordados Pallu Ltda - - Espólio de Rubens Sebastião Pallu, rep. por Maria Helena Teixeira Pallú - - Maria Helena Teixeira Pallu - Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis - Vistos. Conforme decisão proferida nos autos sob nº 1000379-44.2025.8.26.0584 de EMBARGOS DE TERCEIRO [fls.165/166], foi deferido o efeito suspensivo, ficando proibido, por ora, a prática de atos de execução sobre o imóvel de matrícula nº 28.077 [objeto de penhora]. À secretaria para anotações. Observo que o leiloeiro já foi intimado sobre referida suspensão [fls.170/171 e 175/176 do autos de Embargos de Terceiro]. No mais, diga o exequente em termos de outras constrições, no prazo de 15 [quinze] dias. No silêncio, aguarde-se decisão final nos autos de EMBARGOS. Intime-se. - ADV: HEITOR ANTONIO MARIOTTI (OAB 38572/SP), HEITOR ANTONIO MARIOTTI (OAB 38572/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), HEITOR ANTONIO MARIOTTI (OAB 38572/SP), HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP), HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP), HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme decisão proferida nos autos sob nº 1000379-44.2025.8.26.0584 de EMBARGOS DE TERCEIRO [fls.165/166], foi deferido o efeito suspensivo, ficando proibido, por ora, a prática de atos de execução sobre o imóvel de matrícula nº 28.077 [objeto de penhora]. À secretaria para anotações. Observo que o leiloeiro já foi intimado sobre referida suspensão [fls.170/171 e 175/176 do autos de Embargos de Terceiro]. No mais, diga o exequente em termos de outras constrições, no prazo de 15 [quinze] dias. No silêncio, aguarde-se decisão final nos autos de EMBARGOS. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Conforme decisão proferida nos autos sob nº 1000379-44.2025.8.26.0584 de EMBARGOS DE TERCEIRO [fls.165/166], foi deferido o efeito suspensivo, ficando proibido, por ora, a prática de atos de execução sobre o imóvel de matrícula nº 28.077 [objeto de penhora]. À secretaria para anotações. Observo que o leiloeiro já foi intimado sobre referida suspensão [fls.170/171 e 175/176 do autos de Embargos de Terceiro]. No mais, diga o exequente em termos de outras constrições, no prazo de 15 [quinze] dias. No silêncio, aguarde-se decisão final nos autos de EMBARGOS. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70011857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 14:57 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Sobre a petição retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Sobre a petição retro, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70010330-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 18:45 |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70008732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 15:00 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos, O pedido de suspensão do leilão não comporta deferimento. A arguição de nulidade do edital pela ausência de dados da distribuição dos embargos de terceiro não procede, até porque a distribuição da ação é superveniente à elaboração do edital, conforme se observa dos autos. Aliás, observo que a matéria já restou decidida nos autos dos embargos de terceiros opostos, distribuídos sob o número 1000379-44.2025.8.26.0584, em que proferida a seguinte deliberação: [...] Indefiro o pedido de liminar e mantenho a constrição do bem imóvel de matrícula 28077, até o deslinde do feito. Cediço o fato de que, no ordenamento jurídico pátrio, os contratos que têm por objeto a obrigação de dar, como é o caso dos autos (contrato de doação), por si só, não transferem a propriedade, porquanto para além do título translativo (escritura pública), inafastável a necessidade do modo de transmissão (no caso, o registro no respectivo CRI). Portanto, a propriedade do bem, pelo embargante, não resta evidenciada nos autos, de modo que manutenção da penhora do respectivo bem é medida de rigor. [...]. Portanto, a matéria já foi objeto de apreciação em ação diversa. Ademais, interposto recurso em face da deliberação mencionada, restou assim decidido: Assim, diante da comprovação de que o imóvel situado na cidade de São Pedro, SP, não pertence aos Executados, bem como da prova inconteste de propriedade da Agravante, requer, liminarmente, a manutenção da Agravante na posse de seu imóvel, suspendendo-se os atos de alienação e a penhora efetivada, com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 28.077 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, SP. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessário (destaquei) Desta feita, a mera pendência de julgamento dos autos do agravo de instrumento de n. 2075479-91.2025.8.26.0000, portanto, não tem o condão de gerar fundamentos suficientes à suspensão da hasta pública. INDEFIRO, assim, o pedido formulado. Sem prejuízo, sobre a correção de polo, diga a parte adversa. Prossiga-se, no mais, com os atos de excussão patrimonial. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos, O pedido de suspensão do leilão não comporta deferimento. A arguição de nulidade do edital pela ausência de dados da distribuição dos embargos de terceiro não procede, até porque a distribuição da ação é superveniente à elaboração do edital, conforme se observa dos autos. Aliás, observo que a matéria já restou decidida nos autos dos embargos de terceiros opostos, distribuídos sob o número 1000379-44.2025.8.26.0584, em que proferida a seguinte deliberação: [...] Indefiro o pedido de liminar e mantenho a constrição do bem imóvel de matrícula 28077, até o deslinde do feito. Cediço o fato de que, no ordenamento jurídico pátrio, os contratos que têm por objeto a obrigação de dar, como é o caso dos autos (contrato de doação), por si só, não transferem a propriedade, porquanto para além do título translativo (escritura pública), inafastável a necessidade do modo de transmissão (no caso, o registro no respectivo CRI). Portanto, a propriedade do bem, pelo embargante, não resta evidenciada nos autos, de modo que manutenção da penhora do respectivo bem é medida de rigor. [...]. Portanto, a matéria já foi objeto de apreciação em ação diversa. Ademais, interposto recurso em face da deliberação mencionada, restou assim decidido: Assim, diante da comprovação de que o imóvel situado na cidade de São Pedro, SP, não pertence aos Executados, bem como da prova inconteste de propriedade da Agravante, requer, liminarmente, a manutenção da Agravante na posse de seu imóvel, suspendendo-se os atos de alienação e a penhora efetivada, com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 28.077 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, SP. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessário (destaquei) Desta feita, a mera pendência de julgamento dos autos do agravo de instrumento de n. 2075479-91.2025.8.26.0000, portanto, não tem o condão de gerar fundamentos suficientes à suspensão da hasta pública. INDEFIRO, assim, o pedido formulado. Sem prejuízo, sobre a correção de polo, diga a parte adversa. Prossiga-se, no mais, com os atos de excussão patrimonial. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPD.25.70008225-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/03/2025 09:55 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70007483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 16:52 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a minuta de edital apresentada, pelo leiloeiro oficial, relativamente à hasta pública a ser realizada no dias 28 de março de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 31 de março de 2025, às 16 horas. E para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 31 de março de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 23 de abril de 2025, às 16 horas. Ciência ao leiloeiro oficial. Ficam as partes e interessados representados nos autos intimados por intermédio de seus patronos. As demais intimações serão promovidas pela senhora leiloeira, com comprovação nos autos. Ficam mantidos os demais termos da decisão já proferida. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. HOMOLOGO a minuta de edital apresentada, pelo leiloeiro oficial, relativamente à hasta pública a ser realizada no dias 28 de março de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 31 de março de 2025, às 16 horas. E para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 31 de março de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 23 de abril de 2025, às 16 horas. Ciência ao leiloeiro oficial. Ficam as partes e interessados representados nos autos intimados por intermédio de seus patronos. As demais intimações serão promovidas pela senhora leiloeira, com comprovação nos autos. Ficam mantidos os demais termos da decisão já proferida. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000379-44.2025.8.26.0584 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70004247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 17:59 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Ao leiloeiro: Nenhum edital acompanhou a petição de fls.463/465. Regularize-se no prazo de 05 [cinco] dias. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao leiloeiro: Nenhum edital acompanhou a petição de fls.463/465. Regularize-se no prazo de 05 [cinco] dias. |
| 12/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70003554-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/02/2025 16:13 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.25.70002330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 10:48 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de se evitar eventual arguição de nulidade, digam as partes sobre o auto de avaliação acostado aos autos. Inexistindo impugnação, desde já fica HOMOLOGADO o auto de avaliação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais - auto de fls. 374/375). Em caso de eventual impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo, prossiga-se com a intimação do leiloeiro nomeado, nos termos a seguir. E para a realização do leilão [art. 882], designo o leiloeiro indicado pelo credor, qual seja, o Sr. leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, e-mail contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal indicado pelo leiloeiro nomeado, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizada e credenciada pela JUCESP, acima descrita. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica deverá começar no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Tratando-se de processo executório, competirá a parte exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 05 dias antes do início do primeiro pregão (artigo 887 do C.P.C.). Publicados os editais de praça ou leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP) |
| 30/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. A fim de se evitar eventual arguição de nulidade, digam as partes sobre o auto de avaliação acostado aos autos. Inexistindo impugnação, desde já fica HOMOLOGADO o auto de avaliação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais - auto de fls. 374/375). Em caso de eventual impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo, prossiga-se com a intimação do leiloeiro nomeado, nos termos a seguir. E para a realização do leilão [art. 882], designo o leiloeiro indicado pelo credor, qual seja, o Sr. leiloeiro Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, e-mail contato@alfaleiloes.com, cadastrando-se no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal indicado pelo leiloeiro nomeado, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizada e credenciada pela JUCESP, acima descrita. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica deverá começar no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. No primeiro pregão, o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Tratando-se de processo executório, competirá a parte exequente providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo de até 05 dias antes do início do primeiro pregão (artigo 887 do C.P.C.). Publicados os editais de praça ou leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro. Autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPD.24.70029760-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 14:37 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Ao exequente para providenciar o cálculo atualizado do débito. Prazo de 10 [dez] dias. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para providenciar o cálculo atualizado do débito. Prazo de 10 [dez] dias. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Ficam as partes intimadas de que, antes da digitalização, os autos encontravam-se em escaninho de juntada de petição, cujo andamento será analisado pela unidade (encaminhamento à conclusão, cumprimento, de acordo com o caso concreto), dispensando-se a reiteração de peticionamento já formulado nos autos. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Ficam as partes intimadas de que, antes da digitalização, os autos encontravam-se em escaninho de juntada de petição, cujo andamento será analisado pela unidade (encaminhamento à conclusão, cumprimento, de acordo com o caso concreto), dispensando-se a reiteração de peticionamento já formulado nos autos. |
| 24/07/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/06/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 10/06/2024 |
Expedição de documento
LOTE 21 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FBRU24000036852 |
| 26/03/2024 |
Autos no Prazo
02/04/24 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Expedição de documento
imprensa remetida - 19/03/24 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, pelo derradeiro prazo de cinco dias, o quanto disposto às fls. 360. No silêncio, arquivem-se, independentemente de nova intimação. Advirto que requerimentos protelatórios, que não atendam a determinação anterior em sua integralidade ficam desde já AFASTADOS, providenciando a serventia o arquivamento do feito, se não cumprida a determinação proferida. Intime-se. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, pelo derradeiro prazo de cinco dias, o quanto disposto às fls. 360. No silêncio, arquivem-se, independentemente de nova intimação. Advirto que requerimentos protelatórios, que não atendam a determinação anterior em sua integralidade ficam desde já AFASTADOS, providenciando a serventia o arquivamento do feito, se não cumprida a determinação proferida. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
CLS P |
| 30/11/2023 |
Expedição de documento
JUNTADA 07/11/2023 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FBRU23000532389 |
| 26/09/2023 |
Autos no Prazo
19/10/23 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Expedição de documento
imprensa remetida |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos. A determinação anterior não foi integralmente atendida, na medida em que, embora tenha o credor juntado memória de cálculo atualizada, não efetuou a indicação de leiloeiro, na forma determinada. Aguarde-se, assim, a respectiva indicação pelo exequente, pelo prazo de quinze dias. Sem prejuízo da determinação acima, considerando o reduzido número de funcionários no trabalho presencial, digam as partes (notadamente a parte autora), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse na digitalização destes autos físicos, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 466/2020, Considerando-se que a digitalização de autos facilita sobremaneira o andamento do feito, bem como o acesso das partes, patronos, auxiliares e interessados. Ademais, invocando o princípio da colaboração, aplicável ao caso, fica desde logo autorizada a digitalização das peças processuais físicas em arquivo único (ou por volume), sem a necessidade de recategorização, devendo a parte interessada entregar a mídia com os arquivos correspondentes à Z. Serventia (através de pen-drive, CD ou mídia equivalente), a qual encarregar-se-á de providenciar a conversão dos autos, a juntada das peças digitalizadas, bem como a própria recategorização das mesmas. Intime-se. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A determinação anterior não foi integralmente atendida, na medida em que, embora tenha o credor juntado memória de cálculo atualizada, não efetuou a indicação de leiloeiro, na forma determinada. Aguarde-se, assim, a respectiva indicação pelo exequente, pelo prazo de quinze dias. Sem prejuízo da determinação acima, considerando o reduzido número de funcionários no trabalho presencial, digam as partes (notadamente a parte autora), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse na digitalização destes autos físicos, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 466/2020, Considerando-se que a digitalização de autos facilita sobremaneira o andamento do feito, bem como o acesso das partes, patronos, auxiliares e interessados. Ademais, invocando o princípio da colaboração, aplicável ao caso, fica desde logo autorizada a digitalização das peças processuais físicas em arquivo único (ou por volume), sem a necessidade de recategorização, devendo a parte interessada entregar a mídia com os arquivos correspondentes à Z. Serventia (através de pen-drive, CD ou mídia equivalente), a qual encarregar-se-á de providenciar a conversão dos autos, a juntada das peças digitalizadas, bem como a própria recategorização das mesmas. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Expedição de documento
Minuta 19/07 |
| 19/07/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Planilha de Cálculos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FSJV23000126207 |
| 18/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
ag. cadastramento |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 12/13, 14/15, 16, 76, 135, 136, 139, 140, 144, 145, 154 (cópia), 155 (cópia), 216, 322, 323, 340, 341, 344 e 344-verso o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento provisório, conforme determinado na r. decisão de fls. 354. Certifico e dou fé que, nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020 de 21/01/2020, verifiquei que não há nos presentes autos guia(s) DARE-SP a ser(em) vinculada(s)/queimada(s) perante o "Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos do TJSP". Nada Mais. |
| 05/04/2023 |
Autos no Prazo
19/05/23 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Vistos. Face ao silêncio do credor, cumpra-se o disciplinado no item "VII", da deliberação de fls. 345. Int. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face ao silêncio do credor, cumpra-se o disciplinado no item "VII", da deliberação de fls. 345. Int. |
| 27/03/2023 |
Expedição de documento
Aguardando Publicação |
| 02/03/2023 |
Expedição de documento
Retorno de Conclusão |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
CLS P |
| 09/11/2022 |
Expedição de documento
minuta - 09/11 |
| 09/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente acerca do quanto determinado no(a) r. despacho / decisão de fls. 351, embora devidamente intimada para tanto por publicação no DJE (fls. 352). Nada Mais. |
| 13/09/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 27/09 Vencimento: 26/10/2022 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJE
Imprensa Remetida - 30/08 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de determinar o leilão, providencie o exequente a juntada de memória atualizada do débito, no prazo de quinze dias, facultando-se, no mesmo prazo, a indicação de leiloeiro oficial regularmente cadastrado na JUCESP e Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 30/08/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Antes de determinar o leilão, providencie o exequente a juntada de memória atualizada do débito, no prazo de quinze dias, facultando-se, no mesmo prazo, a indicação de leiloeiro oficial regularmente cadastrado na JUCESP e Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Ag. Publicação 22/08 |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
CLS P |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FSJV22000092281 |
| 10/06/2022 |
Autos no Prazo
Prazo 11/07/2022 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Apresente a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Apresente a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito. |
| 30/05/2022 |
Expedição de documento
Andamento |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito. |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2022 Teor do ato: Vistos. I Inicialmente, diga o exequente se subsiste interesse na penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 28.077 (Protocolo PH000380266 fls. 330/332). II - Sem prejuízo, diante da ordem de preferência estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de fl. 373, para bloqueio de valores da devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, bloqueio de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. III - Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. IV- Bloqueados veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória para constatação, penhora e avaliação, mediante recolhimento da GRD pertinente. V - Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. VI - À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. VII No silencio, o processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. VIII - Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. Intimem-se as partes. São Pedro, 6 de outubro de 2020. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 20/05/2022 |
Expedição de documento
Sisbajud |
| 05/04/2022 |
Expedição de documento
ANDAMENTO - PUBLICAÇÃO |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
CLS P |
| 21/02/2022 |
Serventuário
Triagem Minuta |
| 09/09/2021 |
Serventuário
ato ord - 09/09/2021 |
| 09/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2021 |
Autos no Prazo
pz 20/08/2021 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Serventuário
ARISP RD - 02/08/2021 |
| 28/06/2021 |
Serventuário
ARISP |
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que o mandado expedido a fls. 324/325 encontra-se em poder do Sr. Oficial de Justiça aguardando cumprimento, conforme relatório que junto a fls. que seguem. Nada Mais. |
| 21/06/2021 |
Serventuário
Ag. Decurso do Prazo - ref. março |
| 14/01/2021 |
Autos no Prazo
04/03/2021 |
| 14/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 584.2021/000091-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2021 Local: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de São Pedro |
| 11/01/2021 |
Serventuário
cumprir jan - 11/01/2021 |
| 14/12/2020 |
Serventuário
14/12 - ag. juntada |
| 24/11/2020 |
Autos no Prazo
02/02/2021 Vencimento: 02/02/2021 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1867/1870 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2020 Teor do ato: Intimação ao exequente que: ( x ) recolha a GRD para expedição de mandado de avaliação Do imóvel penhorado matricula 28.077 CRI São Pedro Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 09/11/2020 |
Serventuário
Aguardando Publicação |
| 29/10/2020 |
Serventuário
ATO ORD - 29/10/2020 |
| 29/10/2020 |
Ato Ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
Intimação ao exequente que: ( x ) recolha a GRD para expedição de mandado de avaliação Do imóvel penhorado matricula 28.077 CRI São Pedro |
| 28/10/2020 |
Serventuário
28/10 - ag. triagem |
| 26/10/2020 |
Serventuário
ag. juntada - 26/10 |
| 14/10/2020 |
Autos no Prazo
PRAZO 24/11/2020 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 1932/1937 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 301/305: Ao contrário do que alega a parte executada, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1002120-66.2018.8.26.0584 foi determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula n. 28.075 do CRI local [fls. 192/193, 194 e 203/213]. No caso, foi deferido o pedido de penhora do imóvel constante da matrícula n. 28.077 [fls. 297]. Ademais, apesar da manifestação da parte exequente de fls. 311/313, tampouco foi alegada a impenhorabilidade do bem de família, haja vista que os executados limitaram-se a postular o levantamento da penhora, "a fim de que não prejudique terceiros de boa-fé", notadamente ao informar que se trata de imóvel doado em 2011, sem que, contudo, fosse levado a registro. De toda sorte, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" [CPC, art. 18], sendo certo que eventual inconformismo dos donatários [fls. 303/305] deve ser manejado por meio da via processual própria. Destarte, cumpra-se conforme disciplinado às fls. 298; observando-se, na inércia do banco credor, o que foi determinado às fls. 276/277, parte final. Intimem-se. São Pedro, 03 de agosto de 2020. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 18/09/2020 |
Serventuário
Aguardando Publicação |
| 27/08/2020 |
Serventuário
Andamento 27 agosto 2020 |
| 27/08/2020 |
Decisão
Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 301/305: Ao contrário do que alega a parte executada, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1002120-66.2018.8.26.0584 foi determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula n. 28.075 do CRI local [fls. 192/193, 194 e 203/213]. No caso, foi deferido o pedido de penhora do imóvel constante da matrícula n. 28.077 [fls. 297]. Ademais, apesar da manifestação da parte exequente de fls. 311/313, tampouco foi alegada a impenhorabilidade do bem de família, haja vista que os executados limitaram-se a postular o levantamento da penhora, "a fim de que não prejudique terceiros de boa-fé", notadamente ao informar que se trata de imóvel doado em 2011, sem que, contudo, fosse levado a registro. De toda sorte, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" [CPC, art. 18], sendo certo que eventual inconformismo dos donatários [fls. 303/305] deve ser manejado por meio da via processual própria. Destarte, cumpra-se conforme disciplinado às fls. 298; observando-se, na inércia do banco credor, o que foi determinado às fls. 276/277, parte final. Intimem-se. São Pedro, 03 de agosto de 2020. |
| 14/07/2020 |
Remetidos os Autos à Minuta
cls. B - RD 14/07 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSCB20000113341 |
| 04/03/2020 |
Autos no Prazo
07/04/2020 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995/2020 Página: 2337/2343 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Fls. 301/305: manifeste-se o exequente sobre pedido de levantamento da penhora do imóvel matrícula nº 28.077. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 27/02/2020 |
Serventuário
Aguardando Publicação |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 301/305: manifeste-se o exequente sobre pedido de levantamento da penhora do imóvel matrícula nº 28.077. |
| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos à Execução sob nº 3001037-54.2013.8.26.0584 foram julgados improcedentes, com manutenção da r. sentença pelo ETJSP [negado provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13%] e trânsito em julgado em 18/10/2019. Nada Mais |
| 29/01/2020 |
Serventuário
Ato ordinatório |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FSPD20000005885 |
| 28/01/2020 |
Decurso de Prazo
Prazo finais 7 e 8 |
| 27/01/2020 |
Autos no Prazo
P 27/01/2020 |
| 27/01/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de São Pedro |
| 21/01/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 28/01/2020 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968/2020 Página: 2661/2665 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2019 Teor do ato: Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 295/296: DEFIRO o pedido de penhora do imóvel constante da matrícula de fls. 297, a ser cumprida mediante termo nos autos, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838), eis que o documento de fls. 297, em cotejo com a documentação apresentada às fls. 265/266, demonstra que o imóvel objeto da matrícula n. 28.077 não é o único que pertence à executada, haja vista se tratar do prédio residencial localizado na Rua Joaquim Teixeira de Barros, n. 418, ao passo que a executada comprovou residência no mesmo logradouro; porém, no numeral 408. Intime-se da penhora a parte executada por seu patrono ou pessoalmente por via postal (CPC, art. 841, §§1º e 2º), bem como seu cônjuge (CPC, art. 842) e, conforme o caso o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada (CPC, 804) da penhora e avaliação realizada, cuja qualificação deverá ser apresentada pela parte exequente, por dever de cooperação com o Juízo, sobretudo considerando que a validade da constrição, que pressupõe regularidade da intimação, lhe interessa. Expeça-se mandado de averbação ao CRI, eletronicamente, pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente assegurar a efetiva averbação para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CGJ, Provimento n. 6/2009, art. 13). A presente decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Sem prejuízo, determino avaliação do bem penhorado por meio de oficial de justiça (CPC, art. 870). Após a juntada da avaliação, digam as partes no prazo sucessivo de cinco dias, consignando-se, desde já, que eventual impugnação deverá ser instruída com, pelo menos, duas avaliações de corretores imobiliários idôneos. Intimem-se. Cumpra-se. São Pedro, 03 de dezembro de 2019. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 09/01/2020 |
Serventuário
Aguardando Publicação |
| 05/12/2019 |
Serventuário
Andamento |
| 05/12/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 295/296: DEFIRO o pedido de penhora do imóvel constante da matrícula de fls. 297, a ser cumprida mediante termo nos autos, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 838), eis que o documento de fls. 297, em cotejo com a documentação apresentada às fls. 265/266, demonstra que o imóvel objeto da matrícula n. 28.077 não é o único que pertence à executada, haja vista se tratar do prédio residencial localizado na Rua Joaquim Teixeira de Barros, n. 418, ao passo que a executada comprovou residência no mesmo logradouro; porém, no numeral 408. Intime-se da penhora a parte executada por seu patrono ou pessoalmente por via postal (CPC, art. 841, §§1º e 2º), bem como seu cônjuge (CPC, art. 842) e, conforme o caso o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada (CPC, 804) da penhora e avaliação realizada, cuja qualificação deverá ser apresentada pela parte exequente, por dever de cooperação com o Juízo, sobretudo considerando que a validade da constrição, que pressupõe regularidade da intimação, lhe interessa. Expeça-se mandado de averbação ao CRI, eletronicamente, pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente assegurar a efetiva averbação para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CGJ, Provimento n. 6/2009, art. 13). A presente decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Sem prejuízo, determino avaliação do bem penhorado por meio de oficial de justiça (CPC, art. 870). Após a juntada da avaliação, digam as partes no prazo sucessivo de cinco dias, consignando-se, desde já, que eventual impugnação deverá ser instruída com, pelo menos, duas avaliações de corretores imobiliários idôneos. Intimem-se. Cumpra-se. São Pedro, 03 de dezembro de 2019. |
| 03/12/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
Minuta finais 7 e 8 |
| 02/12/2019 |
Serventuário
Triagem minuta |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FVTR19000209579 - Complemento: 02/12/2019 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 2443/2448 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2019 Teor do ato: Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 279/282: Reporto-me à decisão de fls. 276/277. Nestes termos, considerando que, reconhecida a impenhorabilidade do salário, foi determinado [e realizado] o desbloqueio do valor constrito nos autos via BACENJUD, manifeste-se o credor em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em 5 dias. No silêncio, cumpra-se conforme ali determinado, parte final, aguardando-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Pedro, 08 de novembro de 2019. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 19/11/2019 |
Serventuário
R-689/19 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2699/2702 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2699/2702 |
| 12/11/2019 |
Serventuário
Andamento/ Novembro |
| 12/11/2019 |
Decisão
Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 279/282: Reporto-me à decisão de fls. 276/277. Nestes termos, considerando que, reconhecida a impenhorabilidade do salário, foi determinado [e realizado] o desbloqueio do valor constrito nos autos via BACENJUD, manifeste-se o credor em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em 5 dias. No silêncio, cumpra-se conforme ali determinado, parte final, aguardando-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Pedro, 08 de novembro de 2019. |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca do desbloqueio de valores efetuado via BACENJUD (fls. 284/291). Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2019 Teor do ato: Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 249/275: Nos termos do decisum de fls. 244, foi mantida a constrição de fls. 224/227 até manifestação da parte credora porque, além da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, foi constatada a divergência de valores entre a importância bloqueada eletronicamente junto ao Banco do Brasil [R$ 1.296,73] e o valor constrito apontado pela executada como sendo oriundo de verba salarial [R$ 1.241,09]. Neste cenário, insurge-se a parte devedora para esclarecer, a despeito dos extratos bancários juntados às fls. 238 e "340", que, na verdade, o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre três contas de sua titularidade junto à referida instituição bancária, a saber, nos valores de R$ 1.241,09 [já demonstrado às fls. 238 e "340" e, doravante, às fls. 254], de R$ 54,77 [fls. 255] e de R$ 0,87 [fls. 256]; totalizando, assim, a quantia efetivamente de R$ 1.296,73. Na mesma oportunidade, a executada, contando 73 anos de idade, demonstrou que vem passando por sérios problemas de saúde devido ao quadro demencial apresentado e, por isso, "necessita de cuidados em tempo integral", suportando despesas tais como medicamentos, fraudas geriátricas e os gastos mensais com as cuidadoras [fls. 257/275]. Deste modo, tendo em vista que o banco exequente foi devidamente intimado a apresentar manifestação, em 5 dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado às fls. 234/"342" [fls. 246], bem assim a pendência no sistema informatizado de petição intermediária apresentada via protocolo integrado no último dia do prazo assinado, qual seja, aos 24/10/2019 [FVTR.19.00019241-8], cogitar-se-ia da necessidade de aguardar a juntada do referido expediente, por se tratar, na hipótese, da manifestação do credor a respeito do pedido de levantamento do valor constrito. No entanto, a situação fática demonstrada pela parte devedora revela que, além de ter incidido o bloqueio sobre saldos bancários não expressivos em face do montante da dívida [fls. 224/228], a executada, que é pessoa idosa, possui limitação motora, vem utilizando-se de cadeira de rodas e necessita de auxílio para se locomover, bem assim para sua alimentação e higiene pessoal; sendo, pois, imperioso o desbloqueio urgente, porque, à vista do quanto exposto na hipótese dos autos, por ora, inadmissível qualquer mitigação da regra (CPC, art. 833, X). Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o que deverá ser certificado, o processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. Intime-se. São Pedro, 31 de outubro de 2019. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 08/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
Minuta finais 7 e 8 |
| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
Triagem Minuta |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do desbloqueio de valores efetuado via BACENJUD (fls. 284/291). |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FVTR19000192418 - Complemento: 04/11/2019 |
| 01/11/2019 |
Protocolizado Bacen Jud
Protocolizado desbloqueio via BACENJUD |
| 01/11/2019 |
Serventuário
BACENJUD - Novembro |
| 31/10/2019 |
Serventuário
Bacenjud - Urg - 31/10/2019 |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 249/275: Nos termos do decisum de fls. 244, foi mantida a constrição de fls. 224/227 até manifestação da parte credora porque, além da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, foi constatada a divergência de valores entre a importância bloqueada eletronicamente junto ao Banco do Brasil [R$ 1.296,73] e o valor constrito apontado pela executada como sendo oriundo de verba salarial [R$ 1.241,09]. Neste cenário, insurge-se a parte devedora para esclarecer, a despeito dos extratos bancários juntados às fls. 238 e "340", que, na verdade, o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre três contas de sua titularidade junto à referida instituição bancária, a saber, nos valores de R$ 1.241,09 [já demonstrado às fls. 238 e "340" e, doravante, às fls. 254], de R$ 54,77 [fls. 255] e de R$ 0,87 [fls. 256]; totalizando, assim, a quantia efetivamente de R$ 1.296,73. Na mesma oportunidade, a executada, contando 73 anos de idade, demonstrou que vem passando por sérios problemas de saúde devido ao quadro demencial apresentado e, por isso, "necessita de cuidados em tempo integral", suportando despesas tais como medicamentos, fraudas geriátricas e os gastos mensais com as cuidadoras [fls. 257/275]. Deste modo, tendo em vista que o banco exequente foi devidamente intimado a apresentar manifestação, em 5 dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado às fls. 234/"342" [fls. 246], bem assim a pendência no sistema informatizado de petição intermediária apresentada via protocolo integrado no último dia do prazo assinado, qual seja, aos 24/10/2019 [FVTR.19.00019241-8], cogitar-se-ia da necessidade de aguardar a juntada do referido expediente, por se tratar, na hipótese, da manifestação do credor a respeito do pedido de levantamento do valor constrito. No entanto, a situação fática demonstrada pela parte devedora revela que, além de ter incidido o bloqueio sobre saldos bancários não expressivos em face do montante da dívida [fls. 224/228], a executada, que é pessoa idosa, possui limitação motora, vem utilizando-se de cadeira de rodas e necessita de auxílio para se locomover, bem assim para sua alimentação e higiene pessoal; sendo, pois, imperioso o desbloqueio urgente, porque, à vista do quanto exposto na hipótese dos autos, por ora, inadmissível qualquer mitigação da regra (CPC, art. 833, X). Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o que deverá ser certificado, o processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. Intime-se. São Pedro, 31 de outubro de 2019. |
| 31/10/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
CLS B URGENTE |
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSPD19000116826 |
| 31/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 30/10/2019 |
Decurso de Prazo
Prazo finais 7 e 8 |
| 30/10/2019 |
Serventuário
Carga rápida Advogado Heitor Marioti Neto |
| 25/10/2019 |
Decurso de Prazo
Prazo finais 7 e 8 |
| 18/10/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 24/10/2019 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914/2019 Página: 2401/2407 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2019 Teor do ato: Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 234/"342": Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos às fls. 224/227 em nome da executada MARIA HELENA TEIXEIRA PALLU, sob a alegação de que se tratam de valores correspondentes ao seu salário e, portanto, restariam impenhoráveis. Todavia, em que pese a documentação de fls. 237/"342" comprovar que os valores constritos são provenientes de sua verba salarial, verifica-se pelo documento de fls. 224 que o valor bloqueado no Banco do Brasil equivale à importância de R$ 1.296,73, sendo que a parte devedora demonstrou que houve bloqueio judicial no valor divergente de R$ 1.241,09 [fls. 238 e "340"]. De todo modo, o valor bloqueado nos autos é inferior a 1/3 do valor da soma das duas aposentadorias percebidas pela executada [aposentadoria total: R$ 4.753,38; valor bloqueado: R$ 1.296,73]. Portanto, trata-se de hipótese em que é possível a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, já que admissível a penhora de percentual do salário líquido do devedor na hipótese em que ficar demonstrada a possibilidade dessa verba suportar a constrição sem prejudicar a sua dignidade e à de sua família [subsistência]. Assim, por ora, MANTENHO a constrição de fls. 224/227. INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 5 [cinco] dias, bem como sobre o resultado das pesquisas de fls. 224/231, requerendo o que entender de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Pedro, 11 de setembro de 2019. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 10/10/2019 |
Serventuário
Aguardando Publcação |
| 17/09/2019 |
Serventuário
Andamento |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 234/"342": Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos às fls. 224/227 em nome da executada MARIA HELENA TEIXEIRA PALLU, sob a alegação de que se tratam de valores correspondentes ao seu salário e, portanto, restariam impenhoráveis. Todavia, em que pese a documentação de fls. 237/"342" comprovar que os valores constritos são provenientes de sua verba salarial, verifica-se pelo documento de fls. 224 que o valor bloqueado no Banco do Brasil equivale à importância de R$ 1.296,73, sendo que a parte devedora demonstrou que houve bloqueio judicial no valor divergente de R$ 1.241,09 [fls. 238 e "340"]. De todo modo, o valor bloqueado nos autos é inferior a 1/3 do valor da soma das duas aposentadorias percebidas pela executada [aposentadoria total: R$ 4.753,38; valor bloqueado: R$ 1.296,73]. Portanto, trata-se de hipótese em que é possível a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, já que admissível a penhora de percentual do salário líquido do devedor na hipótese em que ficar demonstrada a possibilidade dessa verba suportar a constrição sem prejudicar a sua dignidade e à de sua família [subsistência]. Assim, por ora, MANTENHO a constrição de fls. 224/227. INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 5 [cinco] dias, bem como sobre o resultado das pesquisas de fls. 224/231, requerendo o que entender de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. São Pedro, 11 de setembro de 2019. |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890/2019 Página: 2387/2392 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2019 Teor do ato: Manifestem-se os executados Rubens e Maria Helena quanto ao bloqueio parcialmente frutífero via Bacenjud. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 11/09/2019 |
Serventuário
CLS B RD |
| 10/09/2019 |
Serventuário
CLS B |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSPD19000096665 - Complemento: 10/09/2019 |
| 09/09/2019 |
Serventuário
Aguardando Publicação |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Manifestem-se os executados Rubens e Maria Helena quanto ao bloqueio parcialmente frutífero via Bacenjud. |
| 09/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara e 2ª Vara da Comarca de São Pedro |
| 15/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 22/08/2019 |
| 12/08/2019 |
Serventuário
Andamento Agosto |
| 05/08/2019 |
Protocolizado Bacen Jud
|
| 02/08/2019 |
Serventuário
Bacenjud Agosto |
| 24/07/2019 |
Serventuário
Ag triar |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FSCB19000383964 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/07/2019 |
Autos no Prazo
Prazo - 15/08/2019 Vencimento: 15/08/2019 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846/2019 Página: 2404/2410 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2019 Teor do ato: Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 199 e verso e 215/216: Tendo sido determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula n. 28.075 do CRI local, nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 1002120-66.2018.8.26.0584 [fls. 192/193, 194 e 203/213], e pelo decurso de tempo razoável, DEFIRO nova tentativa de penhora de valores pertencentes ao(s) executado(s) e eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em seu(s) nome(s), até o limite de seu(s) débito(s), mediante prévia atualização do débito exequendo, no prazo de 5 [cinco] dias. Para tanto, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACEN-JUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, observando-se que já houve o recolhimento das despesas processuais. Oportunamente, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. Infrutíferas todas as providências referidas, após intimação da parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias indicando bens à penhora, tornem à conclusão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Pedro, 02 de julho de 2019. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 05/07/2019 |
Serventuário
ag. publicação - R- 357 |
| 04/07/2019 |
Serventuário
Andamento - 04/07/2019 |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Em fase de pesquisa e constrição de bens. Fls. 199 e verso e 215/216: Tendo sido determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula n. 28.075 do CRI local, nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 1002120-66.2018.8.26.0584 [fls. 192/193, 194 e 203/213], e pelo decurso de tempo razoável, DEFIRO nova tentativa de penhora de valores pertencentes ao(s) executado(s) e eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em seu(s) nome(s), até o limite de seu(s) débito(s), mediante prévia atualização do débito exequendo, no prazo de 5 [cinco] dias. Para tanto, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo BACEN-JUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, observando-se que já houve o recolhimento das despesas processuais. Oportunamente, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso. Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados. Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. Infrutíferas todas as providências referidas, após intimação da parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias indicando bens à penhora, tornem à conclusão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Pedro, 02 de julho de 2019. |
| 28/06/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
Minuta finais 7 e 8 |
| 27/06/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
Triagem minuta |
| 25/06/2019 |
Serventuário
Ag triar |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FVTR19000103031 |
| 25/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório |
| 25/06/2019 |
Ofício Juntado
FSPD.19.00007190-4 |
| 17/06/2019 |
Serventuário
Ato Ordinatório |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FSPD19000065820 |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FVTR19000098901 |
| 14/06/2019 |
Autos no Prazo
|
| 14/06/2019 |
Decurso de Prazo
Prazo finais 7 e 8 |
| 29/05/2019 |
Autos no Prazo
P.13/06/2019 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 2802/2807 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. Em fase de constrição de bens. Fls. 191/193: Considerando que nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 1002120-66.2018.8.26.0584 foi determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula n. 28.075 do CRI local, averbada eletrônicamente via ARISP às fls. 129/132, OFICIE-SE ao competente Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da penhora. Deste modo, considerando ainda que a perícia determinada às fls. 180 [avaliação do imóvel em questão] perdeu seu objeto, manifeste-se o banco exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 5 [cinco] dias, requerendo o que entender de direito. Cópía digitalizada desta decisão servirá com OFÍCIO de comunicação ao CRI local e ao perito nomeado nos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Pedro, 10 de maio de 2019. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 23/05/2019 |
Serventuário
aguardando publicação - R- 233 |
| 22/05/2019 |
Serventuário
Andamento - 22/05/2019 |
| 21/05/2019 |
Serventuário
Cumprir Maio VM |
| 21/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em fase de constrição de bens. Fls. 191/193: Considerando que nos termos da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 1002120-66.2018.8.26.0584 foi determinado o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da matrícula n. 28.075 do CRI local, averbada eletrônicamente via ARISP às fls. 129/132, OFICIE-SE ao competente Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da penhora. Deste modo, considerando ainda que a perícia determinada às fls. 180 [avaliação do imóvel em questão] perdeu seu objeto, manifeste-se o banco exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 5 [cinco] dias, requerendo o que entender de direito. Cópía digitalizada desta decisão servirá com OFÍCIO de comunicação ao CRI local e ao perito nomeado nos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. São Pedro, 10 de maio de 2019. |
| 09/05/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
Minutas finais 7 e 8 |
| 08/05/2019 |
Serventuário
Triagem Minuta |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FSPD19000047643 - Complemento: 08/05/19 |
| 30/04/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 21/05/2019 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2434/ 2436 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 2434/ 2436 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Providencie a executada, o recolhimento dos honorários periciais estimados pelo perito judicial (fls.186), em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo de dez (10) dias. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial MARCELO BERTOLETO PENTEADO. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias, bem como para que manifeste se aceita a nomeação pelo valor do convênio, no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá à parte executada a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, porquanto impugnou a avaliação realizada por oficial de justiça. Destaco que as avaliações apresentadas pela parte executada não tem o condão de afastar, por si só, a avaliação realizada por oficial de justiça, mas justifica a realização de avaliação judicial por perito. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, INTIME-SE o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 17/04/2019 |
Serventuário
aguardando publicação - R- 170 |
| 17/04/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a executada, o recolhimento dos honorários periciais estimados pelo perito judicial (fls.186), em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no prazo de dez (10) dias. |
| 15/04/2019 |
Serventuário
Ato Ord |
| 05/04/2019 |
Serventuário
Andamento - 05/04/2019 Vencimento: 09/05/2019 |
| 05/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Serventuário
Cumprir/Fev |
| 08/03/2019 |
Serventuário
Ag triagem |
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FSCB19000108263 |
| 05/02/2019 |
Serventuário
cumprir fevereiro |
| 31/01/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
minuta 7 e 8 |
| 23/01/2019 |
Serventuário
andamento janeiro |
| 07/01/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
minuta 7 e 8 |
| 19/12/2018 |
Serventuário
triagem minuta |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FVTR18000244459 |
| 17/12/2018 |
Serventuário
cadastrar petições |
| 17/12/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FVTR18000241720 |
| 22/11/2018 |
Autos no Prazo
|
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702/2018 Página: 4774/4778 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2018 Teor do ato: Com o ajuizamento dos embargos de terceiro, houve a suspensão dos atos expropriatórios [fls. 171], nada impedindo a deliberação judicial acerca da avaliação do bem constrito. Assim, considerando a impugnação do devedor à avaliação do oficial de justiça e, à vista dos novos documentos apresentados às fls. 164/170, oportuno garantir ao credor que se manifeste a respeito no prazo de dez dias. Decorridos, tornem conclusos para a análise quanto à avaliação do bem. Int. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 12/11/2018 |
Serventuário
Aguardando Publicação |
| 12/11/2018 |
Proferido Despacho
Com o ajuizamento dos embargos de terceiro, houve a suspensão dos atos expropriatórios [fls. 171], nada impedindo a deliberação judicial acerca da avaliação do bem constrito. Assim, considerando a impugnação do devedor à avaliação do oficial de justiça e, à vista dos novos documentos apresentados às fls. 164/170, oportuno garantir ao credor que se manifeste a respeito no prazo de dez dias. Decorridos, tornem conclusos para a análise quanto à avaliação do bem. Int. |
| 23/10/2018 |
Serventuário
andamento |
| 04/10/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
minuta 7 e 8 |
| 03/10/2018 |
Serventuário
triagem minuta |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FSCB18000613803 |
| 26/09/2018 |
Autos no Prazo
|
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FSPD18000100747 |
| 20/09/2018 |
Autos no Prazo
|
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2275/2281 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre Auto de Avaliação às fls. 156/157. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 03/09/2018 |
Serventuário
Aguardando Publicação |
| 31/08/2018 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre Auto de Avaliação às fls. 156/157. |
| 24/08/2018 |
Serventuário
Andamento. |
| 23/08/2018 |
Serventuário
aguardando triagem de mandados |
| 23/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2018 |
Serventuário
prazo finais 7 e 8 |
| 11/07/2018 |
Autos no Prazo
22/08/2018 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 584.2018/002814-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2018 Local: Cartório da 1ª Vara |
| 06/06/2018 |
Serventuário
CUMPRIMENTO - FEVEREIRO - URG |
| 23/02/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 2452/2456 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2018 Teor do ato: Fls. 134: Comprovar o recolhimento junto ao CRI. Providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça(fls. 126). Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 31/01/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 07/02/2018 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3294/3298 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2017 Teor do ato: Ao exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação [despacho fl. 90]. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 17/01/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 134: Comprovar o recolhimento junto ao CRI. Providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça(fls. 126). |
| 14/12/2017 |
Ato ordinatório
Ao exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de avaliação [despacho fl. 90]. |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 2074/2079 |
| 16/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 23/10/2017 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 103/108 e 117/118: Mantenho, a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 28.075, porquanto não comprovada a efetivação da transmissão da propriedade uma vez que a doação noticiada à fls. 105/107 não foi averbada na respectiva matrícula, portanto não foi efetivada a transferência de propriedade (CC, art. 1.245, §1º).Cumpra-se, conforme determinado às fls. 90 quanto a expedição do mandado de averbação ao CRI, eletronicamente, pelo sistema ARISP, bem como avaliação do bem penhora por meio de oficial de justiça [CPC, art. 870], após recolhidas as custas pertinentes pelo exequente, no prazo de 05 dias.No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 103/108 e 117/118: Mantenho, a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 28.075, porquanto não comprovada a efetivação da transmissão da propriedade uma vez que a doação noticiada à fls. 105/107 não foi averbada na respectiva matrícula, portanto não foi efetivada a transferência de propriedade (CC, art. 1.245, §1º).Cumpra-se, conforme determinado às fls. 90 quanto a expedição do mandado de averbação ao CRI, eletronicamente, pelo sistema ARISP, bem como avaliação do bem penhora por meio de oficial de justiça [CPC, art. 870], após recolhidas as custas pertinentes pelo exequente, no prazo de 05 dias.No silêncio, ao arquivo. |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 2812/2818 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 115/118: Preliminarmente, providencie o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto do pedido de penhora (fls. 105/107), não mais que 30 dias, no prazo de 20 dias.Após, tornem conclusos. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 17/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 115/118: Preliminarmente, providencie o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto do pedido de penhora (fls. 105/107), não mais que 30 dias, no prazo de 20 dias.Após, tornem conclusos. |
| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSPD17000096099 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 2150/2157 |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 103/108: manifeste-se a parte exequente, em dez dias, sobre a alegação dos executados de que o imóvel penhorado foi objeto de doação.No mais, cumpra-se o determinado às fls. 90.Int. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 26/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 103/108: manifeste-se a parte exequente, em dez dias, sobre a alegação dos executados de que o imóvel penhorado foi objeto de doação.No mais, cumpra-se o determinado às fls. 90.Int. |
| 03/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 103/104: Manifeste-se o Exequente. |
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº FSPD.16.00018001-7. |
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 2392/2396 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2017 Teor do ato: Em São Pedro, aos 31 de janeiro de 2017, no Cartório da 1ª Vara, do Foro de São Pedro, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): O Prédio residencial localizado na zona urbana desta cidade e comarca de São Pedro, situado à 23,05 mts. do elo de confluência da Rua Joaquim Teixeira de Barros com à Rua Floriano Peixoto, com frente para à Rua Joaquim Teixeira de Barros, nº 396, devidamente descrito e caracterizado na matricula nº 28 075, livro 2 do CRI de São Pedro, de propriedade do Espolio de Rubens Sebastião Palu e sua mulher Maria Helena Teixeira Palu, esta representante do Espolio de Rubens Sebastião Pallu, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Espólio de Rubens Sebastião Pallu, rep. por Maria Helena Teixeira Pallú, CPF 046.963.348-48, O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 22/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 29/03/2017 |
| 13/02/2017 |
Termo Expedido
Em São Pedro, aos 31 de janeiro de 2017, no Cartório da 1ª Vara, do Foro de São Pedro, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): O Prédio residencial localizado na zona urbana desta cidade e comarca de São Pedro, situado à 23,05 mts. do elo de confluência da Rua Joaquim Teixeira de Barros com à Rua Floriano Peixoto, com frente para à Rua Joaquim Teixeira de Barros, nº 396, devidamente descrito e caracterizado na matricula nº 28 075, livro 2 do CRI de São Pedro, de propriedade do Espolio de Rubens Sebastião Palu e sua mulher Maria Helena Teixeira Palu, esta representante do Espolio de Rubens Sebastião Pallu, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Espólio de Rubens Sebastião Pallu, rep. por Maria Helena Teixeira Pallú, CPF 046.963.348-48, O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fase de constrição de bens.Fls. 97/99: ciente.Cumpra-se a serventia o determinado na decisão de fl. 90, item III.Intime-se.São Pedro, 23 de janeiro de 2017.Luis Carlos Maeyama MartinsJuiz de Direito |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
CLS EM PRETO |
| 12/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 27/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 15/12/2016 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 2342/2362 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 2342/2362 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2016 Teor do ato: Republicando Despacho fls. 60/61 conforme Despacho fl. 90: Da análise da prova documental produzida às fls. 28/57, denota-se que a parte executada interpôs ação revisional quanto às cláusulas contratuais do instrumento objeto desta execução. O título executivo de fls. 05/09 possui como número de identificação a sequência 005.029.456. A cópia da petição inicial trazida às fls. 28/51 revela que tal contrato é objeto de discussão em outra demanda judicial em que se persegue a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Eventual procedência da ação ordinária promovida pela parte executada poderá interferir diretamente no título executivo e consequentemente no crédito perseguido nesta demanda. No entanto, não comprovou a parte executada nesta demanda que há crédito em seu favor, haja vista ausência de prova documental neste sentido. No que tange à suspensão da execução, malgrado existir ação revisional interposta pela parte executada, o procedimento mostra-se prematuro, uma vez que ainda não há penhora efetivada. A suspensão do feito no atual estado do processo poderá acarretar prejuízos ao direito do credor e satisfação do título que ainda permanece íntegro, razão pela qual a pretensão será avaliada depois de concluídos os atos constritivos. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 59, bem como quanto ao prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2016 Teor do ato: Vistos, I - Extrai-se da certidão de fls. 62 que realmente não constou o nome do patrono dos executados, pelo que determino a republicação da decisão de fls. 60/61.II Exiba a parte executada certidão de objeto e pé da ação revisional referida nos autos. III - Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo [fls. 87/89], pelo que DEFIRO o pedido de penhora do imóvel constante da matrícula de fls. 66, a ser cumprida mediante termo nos autos, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade [CPC, art. 838]. Intime-se da penhora a parte executada por seu patrono ou pessoalmente por via postal [CPC, art. 841, §§1º e 2º], bem como seu cônjuge [CPC, art. 842] e, conforme o caso o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [CPC, 804] da penhora e avaliação realizada, cuja qualificação deverá ser apresentada pela parte exequente, por dever de cooperação com o Juízo, sobretudo considerando que a validade da constrição, que pressupõe regularidade da intimação, lhe interessa. Expeça-se mandado de averbação ao CRI, eletronicamente, pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente assegurar a efetiva averbação para presunção absoluta de conhecimento por terceiros [CGJ, Provimento n. 6/2009, art. 13]. Sem prejuízo , determino avaliação do bem penhorado por meio de oficial de justiça [CPC, art. 870]. Após a juntada da avaliação, digam as partes no prazo sucessivo de cinco dias, consignando-se, desde já, que eventual impugnação deverá ser instruída com, pelo menos, duas avaliações de corretores imobiliários idôneos. Não recolhidas as despesas pela parte exequente, aguarde-se em arquivo ulterior provocação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Heitor Mariotti Neto (OAB 204513/SP), Heitor Antonio Mariotti (OAB 38572/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicando Despacho fls. 60/61 conforme Despacho fl. 90: Da análise da prova documental produzida às fls. 28/57, denota-se que a parte executada interpôs ação revisional quanto às cláusulas contratuais do instrumento objeto desta execução. O título executivo de fls. 05/09 possui como número de identificação a sequência 005.029.456. A cópia da petição inicial trazida às fls. 28/51 revela que tal contrato é objeto de discussão em outra demanda judicial em que se persegue a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Eventual procedência da ação ordinária promovida pela parte executada poderá interferir diretamente no título executivo e consequentemente no crédito perseguido nesta demanda. No entanto, não comprovou a parte executada nesta demanda que há crédito em seu favor, haja vista ausência de prova documental neste sentido. No que tange à suspensão da execução, malgrado existir ação revisional interposta pela parte executada, o procedimento mostra-se prematuro, uma vez que ainda não há penhora efetivada. A suspensão do feito no atual estado do processo poderá acarretar prejuízos ao direito do credor e satisfação do título que ainda permanece íntegro, razão pela qual a pretensão será avaliada depois de concluídos os atos constritivos. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 59, bem como quanto ao prosseguimento do feito. Int. |
| 25/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos, I - Extrai-se da certidão de fls. 62 que realmente não constou o nome do patrono dos executados, pelo que determino a republicação da decisão de fls. 60/61.II Exiba a parte executada certidão de objeto e pé da ação revisional referida nos autos. III - Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo [fls. 87/89], pelo que DEFIRO o pedido de penhora do imóvel constante da matrícula de fls. 66, a ser cumprida mediante termo nos autos, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade [CPC, art. 838]. Intime-se da penhora a parte executada por seu patrono ou pessoalmente por via postal [CPC, art. 841, §§1º e 2º], bem como seu cônjuge [CPC, art. 842] e, conforme o caso o senhorio direto, os credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [CPC, 804] da penhora e avaliação realizada, cuja qualificação deverá ser apresentada pela parte exequente, por dever de cooperação com o Juízo, sobretudo considerando que a validade da constrição, que pressupõe regularidade da intimação, lhe interessa. Expeça-se mandado de averbação ao CRI, eletronicamente, pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente assegurar a efetiva averbação para presunção absoluta de conhecimento por terceiros [CGJ, Provimento n. 6/2009, art. 13]. Sem prejuízo , determino avaliação do bem penhorado por meio de oficial de justiça [CPC, art. 870]. Após a juntada da avaliação, digam as partes no prazo sucessivo de cinco dias, consignando-se, desde já, que eventual impugnação deverá ser instruída com, pelo menos, duas avaliações de corretores imobiliários idôneos. Não recolhidas as despesas pela parte exequente, aguarde-se em arquivo ulterior provocação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 10/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 24/05/2016 |
| 10/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara |
| 10/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Heitor Mariotti Neto Vencimento: 24/05/2016 |
| 28/04/2016 |
Mandado Juntado
PARCIAL - CITOU E NÃO PENHOROU |
| 07/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 584.2016/000185-0 Situação: Cumprido parcialmente em 26/04/2016 Local: Cartório da 1ª Vara |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 1725/1755 |
| 17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: 1. Defiro a inclusão do espólio do coexecutado no polo passivo, anotando-se. 2. Cite-se o espólio na pessoa da inventariante. RECOLHER GRD Advogados(s): Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 26/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Defiro a inclusão do espólio do coexecutado no polo passivo, anotando-se. 2. Cite-se o espólio na pessoa da inventariante. RECOLHER GRD |
| 23/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre o agravo retido, diga a parte contrária em dez dias. Desnecessária a estimativa pelo perito, arbitro desde logo salários periciais em R$ 2.000,00, a serem depositados em cinco dias. |
| 27/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 1901 em di |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2014 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra o exequente, a determinação de fls. 60, integralmente, manifestando-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 59, na qual é informado que o executado Rubens Sebastião Palu, faleceu. Após, tornem para apreciação do pedido de fls. 64/65. Int. Advogados(s): Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 10/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, cumpra o exequente, a determinação de fls. 60, integralmente, manifestando-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 59, na qual é informado que o executado Rubens Sebastião Palu, faleceu. Após, tornem para apreciação do pedido de fls. 64/65. Int. |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: Da análise da prova documental produzida às fls. 28/57, denota-se que a parte executada interpôs ação revisional quanto às cláusulas contratuais do instrumento objeto desta execução. O título executivo de fls. 05/09 possui como número de identificação a sequência 005.029.456. A cópia da petição inicial trazida às fls. 28/51 revela que tal contrato é objeto de discussão em outra demanda judicial em que se persegue a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Eventual procedência da ação ordinária promovida pela parte executada poderá interferir diretamente no título executivo e consequentemente no crédito perseguido nesta demanda. No entanto, não comprovou a parte executada nesta demanda que há crédito em seu favor, haja vista ausência de prova documental neste sentido. No que tange à suspensão da execução, malgrado existir ação revisional interposta pela parte executada, o procedimento mostra-se prematuro, uma vez que ainda não há penhora efetivada. A suspensão do feito no atual estado do processo poderá acarretar prejuízos ao direito do credor e satisfação do título que ainda permanece íntegro, razão pela qual a pretensão será avaliada depois de concluídos os atos constritivos. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 59, bem como quanto ao prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Mauro Antonio Adamoli (OAB 66459/SP) |
| 16/07/2014 |
Proferido Despacho
Da análise da prova documental produzida às fls. 28/57, denota-se que a parte executada interpôs ação revisional quanto às cláusulas contratuais do instrumento objeto desta execução. O título executivo de fls. 05/09 possui como número de identificação a sequência 005.029.456. A cópia da petição inicial trazida às fls. 28/51 revela que tal contrato é objeto de discussão em outra demanda judicial em que se persegue a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Eventual procedência da ação ordinária promovida pela parte executada poderá interferir diretamente no título executivo e consequentemente no crédito perseguido nesta demanda. No entanto, não comprovou a parte executada nesta demanda que há crédito em seu favor, haja vista ausência de prova documental neste sentido. No que tange à suspensão da execução, malgrado existir ação revisional interposta pela parte executada, o procedimento mostra-se prematuro, uma vez que ainda não há penhora efetivada. A suspensão do feito no atual estado do processo poderá acarretar prejuízos ao direito do credor e satisfação do título que ainda permanece íntegro, razão pela qual a pretensão será avaliada depois de concluídos os atos constritivos. Diante do exposto, intime-se a parte exequente, a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 59, bem como quanto ao prosseguimento do feito. Int. |
| 25/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/02/2013 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado-P. 24/03 |
| 05/02/2013 |
Despacho Proferido
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV).É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado),no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 23/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9117488 |
| 23/01/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9117488 - Local Origem: 1866-Distribuidor(Fórum de São Pedro) Local Destino: 1868-Vara Única(Fórum de São Pedro) Data de Envio: 23/01/2013 Data de Recebimento: 23/01/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 23/01/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2017 |
Petições Diversas Protocolo nº FSPD.16.00018001-7. |
| 10/07/2017 |
Petição |
| 18/07/2017 |
Pedido de Penhora |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Pedido de Prazo |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas 08/05/19 |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas 10/09/2019 |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas 04/11/2019 |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas 02/12/2019 |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Planilha de Cálculos |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 05/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000379-44.2025.8.26.0584 | Embargos de Terceiro Cível | 11/03/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/01/2013 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 26/04/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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