| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2047475/2025 | DEL.POL.MIRANTE PARANAPANEMA | MIRANTE PARANAPANEMA-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 46251420 | DEL.POL.MIRANTE PARANAPANEMA | MIRANTE PARANAPANEMA-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2047475 | DEL.POL.MIRANTE PARANAPANEMA | MIRANTE PARANAPANEMA-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
HENRIQUE AFONSO ARAGOSO
Réu Preso
Advogado: Jorge Luis Rosa de Melo |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Vistos Ciência às partes da baixa dos autos. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ciência às partes da baixa dos autos. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Vistos Ciência às partes da baixa dos autos. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ciência às partes da baixa dos autos. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.80004555-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/09/2025 14:16 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Guia de Recolhimento Provisória do réu foi cadastrada sob nº 0019582-34.2025.8.26.0996. |
| 02/09/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0019582-34.2025.8.26.0996 Parte: 2 - HENRIQUE AFONSO ARAGOSO |
| 02/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70016375-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/09/2025 15:44 |
| 27/08/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de HENRIQUE AFONSO ARAGOSO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, foi enviada para o DEECRIM de Presidente Prudente-SP a Guia de Recolhimento Provisória do réu. |
| 27/08/2025 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 27/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2025 Teor do ato: Vistos. 01 - RECEBO o recurso de apelação interposto, o qual terá efeito suspensivo (art. 597 do CPP). 02 - Intime-se o defensor para apresentar as razões. Na sequência, ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões de apelação. 03 - A Serventia deverá atualizar o histórico de partes, regularizando eventuais pendências, bem como deverá certificar, se o caso, o trânsito em julgado para o Parquet. 04 - Caso necessária, a Serventia deverá providenciar a importação das mídias gravadas em audiência. 06 - Se o réu estiver preso por este processo, expeça-se a guia de execução provisória. Outrossim, a Serventia deverá expedir a guia de recolhimento definitiva no BNMP, nos termos do item 17 do Comunicado Conjunto n. 554/2024, caso a sentença monocrática seja mantida pelo r. Juízo ad quem. 07 - Por fim, cumpridas todas as determinações acima, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens, anotando-se o prazo da prescrição em concreto. 08 - Intimem-se. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 21/08/2025 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. 01 - RECEBO o recurso de apelação interposto, o qual terá efeito suspensivo (art. 597 do CPP). 02 - Intime-se o defensor para apresentar as razões. Na sequência, ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões de apelação. 03 - A Serventia deverá atualizar o histórico de partes, regularizando eventuais pendências, bem como deverá certificar, se o caso, o trânsito em julgado para o Parquet. 04 - Caso necessária, a Serventia deverá providenciar a importação das mídias gravadas em audiência. 06 - Se o réu estiver preso por este processo, expeça-se a guia de execução provisória. Outrossim, a Serventia deverá expedir a guia de recolhimento definitiva no BNMP, nos termos do item 17 do Comunicado Conjunto n. 554/2024, caso a sentença monocrática seja mantida pelo r. Juízo ad quem. 07 - Por fim, cumpridas todas as determinações acima, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens, anotando-se o prazo da prescrição em concreto. 08 - Intimem-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 332/341 transitou em julgado para o Ministério Público em 18/08/2025. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70015319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 12:38 |
| 18/08/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WMPP.25.70015189-8 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 18/08/2025 09:43 |
| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2025/002448-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2025 Local: Oficial de justiça - Adriana Tapparo Ayusso |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.80004027-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2025 13:03 |
| 12/08/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2025 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR HENRIQUE AFONSO ARAGOSO, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo e atualizado monetariamente desde a época do fato. O réu não poderá recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Vencido, o réu responderá pelas custas e despesas processuais, concedida a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário, fazendo-se as comunicações pertinentes, inclusive ao IIRGD e ao TRE. P.I.C. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR HENRIQUE AFONSO ARAGOSO, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo e atualizado monetariamente desde a época do fato. O réu não poderá recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Vencido, o réu responderá pelas custas e despesas processuais, concedida a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário, fazendo-se as comunicações pertinentes, inclusive ao IIRGD e ao TRE. P.I.C. |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 332/341 foi publicada em cartório em 01/08/2025. |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: "Vistos. Efetue-se a importação da mídia contendo os depoimentos, interrogatório e alegações finais das partes para os presentes autos, arquivando-se cópia de segurança em cartório. Após, tornem conclusos para sentença, da qual as partes serão oportunamente intimadas. Saem os presentes intimados". Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Efetue-se a importação da mídia contendo os depoimentos, interrogatório e alegações finais das partes para os presentes autos, arquivando-se cópia de segurança em cartório. Após, tornem conclusos para sentença, da qual as partes serão oportunamente intimadas. Saem os presentes intimados". |
| 25/07/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, neta data, reiterei o e-mail de fls. 284/285, solicitando a autoridade policial o envio, com urgência, dos laudos dos aparelhos celulares apreendidos às fls. 33, sendo eles: 01 aparelho Xiaomi, REDMI azul escuro, lacre 0016043 e 01 aparelho Xiaomi, REDMI preto, lacre 0016042. |
| 14/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 14/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2025 Teor do ato: Vistos Diante do certificado às fls. 267, cobre-se da autoridade policial o envio, com urgência, dos laudos dos aparelhos celulares apreendidos, haja vista a proximidade da audiência de instrução e julgamento. Cópia desta decisão servirá como ofício. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diante do certificado às fls. 267, cobre-se da autoridade policial o envio, com urgência, dos laudos dos aparelhos celulares apreendidos, haja vista a proximidade da audiência de instrução e julgamento. Cópia desta decisão servirá como ofício. |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Vistos. O Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu HENRIQUE AFONSO ARAGOSO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe. Em primeiro plano, observa-se que não sobreveio relevante alteração fática ou jurídica apta a modificar a fundamentação anteriormente lançada para decretar e manter a prisão cautelar, motivo pelo qual entendo imperiosa a continuidade da medida. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente examinados por ocasião de sua decretação e, à evidência, permanecem hígidos, uma vez demonstrada, até o momento, a prova da materialidade delitiva, a existência de robustos indícios de autoria e a gravidade concreta do fato imputado ao acusado. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução se avizinha, ocasião em que serão oportunizadas novas diligências probatórias, incluindo a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, momento adequado para reavaliar, com base nas provas eventualmente produzidas, a necessidade de manutenção da prisão cautelar ou, se for o caso, a adoção de medida diversa. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da presente decisão após a realização da audiência de instrução. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 25 de junho de 2025. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 27/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2025/001931-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2025 Local: Oficial de justiça - Camilla Sgrignoli |
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. O Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu HENRIQUE AFONSO ARAGOSO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe. Em primeiro plano, observa-se que não sobreveio relevante alteração fática ou jurídica apta a modificar a fundamentação anteriormente lançada para decretar e manter a prisão cautelar, motivo pelo qual entendo imperiosa a continuidade da medida. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente examinados por ocasião de sua decretação e, à evidência, permanecem hígidos, uma vez demonstrada, até o momento, a prova da materialidade delitiva, a existência de robustos indícios de autoria e a gravidade concreta do fato imputado ao acusado. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução se avizinha, ocasião em que serão oportunizadas novas diligências probatórias, incluindo a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, momento adequado para reavaliar, com base nas provas eventualmente produzidas, a necessidade de manutenção da prisão cautelar ou, se for o caso, a adoção de medida diversa. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da presente decisão após a realização da audiência de instrução. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 25 de junho de 2025. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não consta nos autos os laudos dos aparelhos telefônicos apreendidos às fls. 33, sendo eles: - Xiaomi, REDMI azul escuro, lacre 0016043; - Xiaomi, REDMI preto, lacre 0016042. |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Vistos. O Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu HENRIQUE AFONSO ARAGOSO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe. Em primeiro plano, observa-se que não sobreveio relevante alteração fática ou jurídica apta a modificar a fundamentação anteriormente lançada para decretar e manter a prisão cautelar, motivo pelo qual entendo imperiosa a continuidade da medida. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente examinados por ocasião de sua decretação e, à evidência, permanecem hígidos, uma vez demonstrada, até o momento, a prova da materialidade delitiva, a existência de robustos indícios de autoria e a gravidade concreta do fato imputado ao acusado. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução se avizinha, ocasião em que serão oportunizadas novas diligências probatórias, incluindo a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, momento adequado para reavaliar, com base nas provas eventualmente produzidas, a necessidade de manutenção da prisão cautelar ou, se for o caso, a adoção de medida diversa. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da presente decisão após a realização da audiência de instrução. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 25 de junho de 2025. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu HENRIQUE AFONSO ARAGOSO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe. Em primeiro plano, observa-se que não sobreveio relevante alteração fática ou jurídica apta a modificar a fundamentação anteriormente lançada para decretar e manter a prisão cautelar, motivo pelo qual entendo imperiosa a continuidade da medida. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente examinados por ocasião de sua decretação e, à evidência, permanecem hígidos, uma vez demonstrada, até o momento, a prova da materialidade delitiva, a existência de robustos indícios de autoria e a gravidade concreta do fato imputado ao acusado. Registre-se, ainda, que a audiência de instrução se avizinha, ocasião em que serão oportunizadas novas diligências probatórias, incluindo a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, momento adequado para reavaliar, com base nas provas eventualmente produzidas, a necessidade de manutenção da prisão cautelar ou, se for o caso, a adoção de medida diversa. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado até ulterior deliberação, sem prejuízo de reavaliação da presente decisão após a realização da audiência de instrução. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 25 de junho de 2025. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista o § único do artigo 316, do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, bem como, em atenção ao Comunicado CG 78/2020, promovo os autos à conclusão, a fim de que V.E decida o que de direito. Nada Mais. |
| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/06/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 29/07/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Realizada |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado à fl. 234, designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 29/07/2025, às 14h00, que será realizada por videoconferência, mediante acesso das partes à Sala de Audiências virtual, por intermédio de computador ou smartphone. Para tanto, o link para acesso ao ato será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na Sala de Audiência Virtual no dia e horário acima agendados. A audiência será realizada no formato "híbrido" (artigo 26, §§1º a 4º, do Provimento CSM nº 2.564/2020), ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal à Sala de Audiências, situada nas dependências do fórum local, no dia e horário acima agendados. Destarte, para regularização do ato determino à z. Serventia que: 1) Inclua Junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, por ora, o MM. Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o(a) representante do Ministério Público, o Escrevente de sala, e o estabelecimento prisional em que o acusado se encontra recolhido; 2) Encaminhe cópia do presente Despacho ao estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido, para ciência acerca da designação do ato, servindo, este, também, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. 3) Intime-se a testemunha civil, por mandado, para: a) Participar da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, por intermédio de computador ou smartphone, ou; b) Caso não disponha de condições tecnológicas para participar) remotamente por intermédio de computador ou smartphone, para comparecer ao fórum local, no dia e horário acima designados; 4) Existindo testemunha(s) Agente(s) Público(s), o presente Despacho servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício requisitório, devendo ser encaminhado por e-mail, de acordo com sua lotação, com informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, solicitando-se, ainda, ao superior hierárquico, que informe para qual endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s) (smartphone com acesso estável à internet e aplicativo WhatsApp) poderá ser enviado link de acesso para audiência. a) Sendo a testemunha Policial Militar, o e-mail para o cumprimento da determinação acima deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo informação prévia, também ao e-mail da corporação onde esteja lotado. Caso o Agente Público necessite que o link da audiência seja encaminhado diretamente ao seu e-mail pessoal/institucional, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP - mirante@tjsp.jus.br - informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Ficam os Agentes Públicos, desde já, cientes de que seus depoimentos serão prestados de forma remota (on-line), através de acesso ao link por meio de qualquer dispositivo (smartphone, tablet, notebook ou computador) equipado com câmera, microfone e internet estável. 5) Intime-se a defesa do réu, observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, e-mail ou mandado) quanto aos termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), caso ainda não conste nos autos, informar o e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como de que seu acesso ao ambiente remoto se dará por meio de qualquer dispositivo (computador, tablet, notebook ou smartphone) equipado com câmera, microfone e internet estável. Com a informação de todos os endereços de e-mail, proceda-se, com a urgência necessária, a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. Por fim, visando dar celeridade ao ato, bem como evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à videoconferência, seguem abaixo o Link e QR-Code para acesso ao ato acima designado. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado à fl. 234, designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 29/07/2025, às 14h00, que será realizada por videoconferência, mediante acesso das partes à Sala de Audiências virtual, por intermédio de computador ou smartphone. Para tanto, o link para acesso ao ato será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na Sala de Audiência Virtual no dia e horário acima agendados. A audiência será realizada no formato "híbrido" (artigo 26, §§1º a 4º, do Provimento CSM nº 2.564/2020), ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal à Sala de Audiências, situada nas dependências do fórum local, no dia e horário acima agendados. Destarte, para regularização do ato determino à z. Serventia que: 1) Inclua Junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, por ora, o MM. Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o(a) representante do Ministério Público, o Escrevente de sala, e o estabelecimento prisional em que o acusado se encontra recolhido; 2) Encaminhe cópia do presente Despacho ao estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido, para ciência acerca da designação do ato, servindo, este, também, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO REQUISITÓRIO. 3) Intime-se a testemunha civil, por mandado, para: a) Participar da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, por intermédio de computador ou smartphone, ou; b) Caso não disponha de condições tecnológicas para participar) remotamente por intermédio de computador ou smartphone, para comparecer ao fórum local, no dia e horário acima designados; 4) Existindo testemunha(s) Agente(s) Público(s), o presente Despacho servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício requisitório, devendo ser encaminhado por e-mail, de acordo com sua lotação, com informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, solicitando-se, ainda, ao superior hierárquico, que informe para qual endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s) (smartphone com acesso estável à internet e aplicativo WhatsApp) poderá ser enviado link de acesso para audiência. a) Sendo a testemunha Policial Militar, o e-mail para o cumprimento da determinação acima deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo informação prévia, também ao e-mail da corporação onde esteja lotado. Caso o Agente Público necessite que o link da audiência seja encaminhado diretamente ao seu e-mail pessoal/institucional, deverá encaminhar solicitação ao e-mail do Cartório da Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP - mirante@tjsp.jus.br - informando o número do processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Ficam os Agentes Públicos, desde já, cientes de que seus depoimentos serão prestados de forma remota (on-line), através de acesso ao link por meio de qualquer dispositivo (smartphone, tablet, notebook ou computador) equipado com câmera, microfone e internet estável. 5) Intime-se a defesa do réu, observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, e-mail ou mandado) quanto aos termos do presente despacho, devendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), caso ainda não conste nos autos, informar o e-mail para disponibilização do link de acesso à audiência, bem como de que seu acesso ao ambiente remoto se dará por meio de qualquer dispositivo (computador, tablet, notebook ou smartphone) equipado com câmera, microfone e internet estável. Com a informação de todos os endereços de e-mail, proceda-se, com a urgência necessária, a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. Por fim, visando dar celeridade ao ato, bem como evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à videoconferência, seguem abaixo o Link e QR-Code para acesso ao ato acima designado. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 05/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2025/001575-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia |
| 05/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1500047-17.2025.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE AFONSO ARAGOSO - Vistos. Ante a apresentação de defesa preliminar pelo advogado constituído, reconsidero a decisão de fls.190. Anote-se. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor da pessoa acima qualificada. Pois bem! Com a notificação do acusado(a), o(a) qual apresentou resposta escrita e diante do atendimento dos requisitos essenciais, a contextualização dos fatos permite concluir a existência de lastro probatório mínimo para acusação, não se justificando, dessa forma, a rejeição inicial da exordial acusatória por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO A DENÚNCIA OFERECIDA. Assim sendo, determino que a Serventia: 01 - Insira no histórico de partes os eventos "250 - Oferecida a denúncia" e "264 - Recebida a denúncia", capitulando-se corretamente o(s) crime(s). 02 - Proceda a evolução de classe dos autos para "300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", competência "9 - Criminal". 03 - Cadastre-se no sistema as testemunhas arroladas pelas partes. 04 - Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 05 - Anote-se o prazo da prescrição em abstrato. 06 - Certifique se o acusado possui processos de execução em andamento, (pesquisa pelo SAJSGC), bem como se existe processo suspenso pelo artigo 366 do CPP. Em caso positivo, deverão ser feitas as informações/comunicações necessárias (artigos 394 e 395, ambos da NSCGJ). 07 - Junto ao sistema SAJSGC, expeça-se certidão criminal para fins judiciais (cód. 27). 08 - Cite-se pessoalmente o réu, por mandado e/ou carta precatória, quanto aos termos da presente decisão. 09 - Por fim, cumpridas integralmente as determinações acima, aloquem-se os autos na fila "Ag. Audiência", para oportuna designação de audiência de instrução e julgamento. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JORGE LUIS ROSA DE MELO (OAB 324592/SP) |
| 04/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/06/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Confirma Agendamento de Audiência com Penitenciárias |
| 04/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 04/06/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a apresentação de defesa preliminar pelo advogado constituído, reconsidero a decisão de fls.190. Anote-se. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor da pessoa acima qualificada. Pois bem! Com a notificação do acusado(a), o(a) qual apresentou resposta escrita e diante do atendimento dos requisitos essenciais, a contextualização dos fatos permite concluir a existência de lastro probatório mínimo para acusação, não se justificando, dessa forma, a rejeição inicial da exordial acusatória por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO A DENÚNCIA OFERECIDA. Assim sendo, determino que a Serventia: 01 - Insira no histórico de partes os eventos "250 - Oferecida a denúncia" e "264 - Recebida a denúncia", capitulando-se corretamente o(s) crime(s). 02 - Proceda a evolução de classe dos autos para "300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", competência "9 - Criminal". 03 - Cadastre-se no sistema as testemunhas arroladas pelas partes. 04 - Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 05 - Anote-se o prazo da prescrição em abstrato. 06 - Certifique se o acusado possui processos de execução em andamento, (pesquisa pelo SAJSGC), bem como se existe processo suspenso pelo artigo 366 do CPP. Em caso positivo, deverão ser feitas as informações/comunicações necessárias (artigos 394 e 395, ambos da NSCGJ). 07 - Junto ao sistema SAJSGC, expeça-se certidão criminal para fins judiciais (cód. 27). 08 - Cite-se pessoalmente o réu, por mandado e/ou carta precatória, quanto aos termos da presente decisão. 09 - Por fim, cumpridas integralmente as determinações acima, aloquem-se os autos na fila "Ag. Audiência", para oportuna designação de audiência de instrução e julgamento. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Evoluída a Classe
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| 23/05/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Ante a apresentação de defesa preliminar pelo advogado constituído, reconsidero a decisão de fls.190. Anote-se. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor da pessoa acima qualificada. Pois bem! Com a notificação do acusado(a), o(a) qual apresentou resposta escrita e diante do atendimento dos requisitos essenciais, a contextualização dos fatos permite concluir a existência de lastro probatório mínimo para acusação, não se justificando, dessa forma, a rejeição inicial da exordial acusatória por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO A DENÚNCIA OFERECIDA. Assim sendo, determino que a Serventia: 01 - Insira no histórico de partes os eventos "250 - Oferecida a denúncia" e "264 - Recebida a denúncia", capitulando-se corretamente o(s) crime(s). 02 - Proceda a evolução de classe dos autos para "300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", competência "9 - Criminal". 03 - Cadastre-se no sistema as testemunhas arroladas pelas partes. 04 - Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 05 - Anote-se o prazo da prescrição em abstrato. 06 - Certifique se o acusado possui processos de execução em andamento, (pesquisa pelo SAJSGC), bem como se existe processo suspenso pelo artigo 366 do CPP. Em caso positivo, deverão ser feitas as informações/comunicações necessárias (artigos 394 e 395, ambos da NSCGJ). 07 - Junto ao sistema SAJSGC, expeça-se certidão criminal para fins judiciais (cód. 27). 08 - Cite-se pessoalmente o réu, por mandado e/ou carta precatória, quanto aos termos da presente decisão. 09 - Por fim, cumpridas integralmente as determinações acima, aloquem-se os autos na fila "Ag. Audiência", para oportuna designação de audiência de instrução e julgamento. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Vistos Diante da desídia do advogado constituído (não apresentou defesa preliminar), conforme certificado a fls.189, e levando em consideração a alteração legislativa em relação ao art. 265 do CPP, pela Lei n. 14.752/2023, onde não é possível mais a fixação de multa ao advogado por abandono de causa, podendo agora somente responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, oficie-se à OAB para tomar as providências que entender cabíveis em relação ao advogado constituído pelo réu, dr. Jorge Luis Rosa de Melo, OAB-SP n. 324.592. No mais, intime-se o réu para constituir novel advogado no prazo de 10 dias. Findo o decêndio sem a constituição de outro causídico, requisite-se à OAB a indicação de defensor dativo para continuar a defesa de seus interesses nestes autos. Cópia desta decisão servirá como ofício e mandado. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.70008877-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/05/2025 12:00 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos Diante da desídia do advogado constituído (não apresentou defesa preliminar), conforme certificado a fls.189, e levando em consideração a alteração legislativa em relação ao art. 265 do CPP, pela Lei n. 14.752/2023, onde não é possível mais a fixação de multa ao advogado por abandono de causa, podendo agora somente responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, oficie-se à OAB para tomar as providências que entender cabíveis em relação ao advogado constituído pelo réu, dr. Jorge Luis Rosa de Melo, OAB-SP n. 324.592. No mais, intime-se o réu para constituir novel advogado no prazo de 10 dias. Findo o decêndio sem a constituição de outro causídico, requisite-se à OAB a indicação de defensor dativo para continuar a defesa de seus interesses nestes autos. Cópia desta decisão servirá como ofício e mandado. |
| 19/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2025 |
Laudo Juntado
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| 19/05/2025 |
Laudo Juntado
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| 19/05/2025 |
Laudo Juntado
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| 19/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2025/001516-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2025 Local: Oficial de justiça - GILMAR KAMINSKI |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Haver expedido novo mandado de intimação. |
| 19/05/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2025/001483-1 Situação: Não cumprido em 16/05/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Vieira |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos Diante da desídia do advogado constituído (não apresentou defesa preliminar), conforme certificado a fls.189, e levando em consideração a alteração legislativa em relação ao art. 265 do CPP, pela Lei n. 14.752/2023, onde não é possível mais a fixação de multa ao advogado por abandono de causa, podendo agora somente responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, oficie-se à OAB para tomar as providências que entender cabíveis em relação ao advogado constituído pelo réu, dr. Jorge Luis Rosa de Melo, OAB-SP n. 324.592. No mais, intime-se o réu para constituir novel advogado no prazo de 10 dias. Findo o decêndio sem a constituição de outro causídico, requisite-se à OAB a indicação de defensor dativo para continuar a defesa de seus interesses nestes autos. Cópia desta decisão servirá como ofício e mandado. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diante da desídia do advogado constituído (não apresentou defesa preliminar), conforme certificado a fls.189, e levando em consideração a alteração legislativa em relação ao art. 265 do CPP, pela Lei n. 14.752/2023, onde não é possível mais a fixação de multa ao advogado por abandono de causa, podendo agora somente responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, oficie-se à OAB para tomar as providências que entender cabíveis em relação ao advogado constituído pelo réu, dr. Jorge Luis Rosa de Melo, OAB-SP n. 324.592. No mais, intime-se o réu para constituir novel advogado no prazo de 10 dias. Findo o decêndio sem a constituição de outro causídico, requisite-se à OAB a indicação de defensor dativo para continuar a defesa de seus interesses nestes autos. Cópia desta decisão servirá como ofício e mandado. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o defensor do réu não apresentou a defesa preliminar, consoante determinado às fls. 149/150, embora devidamente intimado conforme fls. 157 e 188. |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos Fls.174/182: ciência às partes. No mais, intime-se novamente o defensor do réu para apresentar a defesa preliminar, consoante determinado a fls.149/150, sob pena de arcar com o ônus da omissão (art. 265 do CPP). Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls.174/182: ciência às partes. No mais, intime-se novamente o defensor do réu para apresentar a defesa preliminar, consoante determinado a fls.149/150, sob pena de arcar com o ônus da omissão (art. 265 do CPP). |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto a interposição do Habeas Corpus e o indeferimento do pedido liminar, as informações seguem em separado, no mais, quanto a manutenção da segregação cautelar do acusado HENRIQUE AFONSO ARAGOSO, verifico por ora a inexistência de relevante alteração fática apta a tornar diversa a fundamentação de sua prisão frente aos motivos ensejadores elencado na r. Decisão proferida em sede de audiência de custódia, sendo imperiosa sua manutenção, tanto para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, frente aos outros feitos por crimes análogos ao que o réu responde, inclusive com condenação em órgão colegiado , como para garantir a aplicação da lei penal, especialmente pela tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais em conhecido ponto de tráfico de drogas nesta Comarca, comportamento esse que demonstra de forma clara sua intenção de se furtar da ação da Justiça. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do corréu HENRIQUE AFONSO ARAGOSO. Sem prejuízo, considerando a urgência que o caso requer, por tratar-se de processo com réu preso, considerando que esse contratou Advogado particular, concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Defesa preliminar (artigo 55 da Lei 11.343/2006). Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 25 de março de 2025. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Informações em Habeas Corpus - sem atos |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto a interposição do Habeas Corpus e o indeferimento do pedido liminar, as informações seguem em separado, no mais, quanto a manutenção da segregação cautelar do acusado HENRIQUE AFONSO ARAGOSO, verifico por ora a inexistência de relevante alteração fática apta a tornar diversa a fundamentação de sua prisão frente aos motivos ensejadores elencado na r. Decisão proferida em sede de audiência de custódia, sendo imperiosa sua manutenção, tanto para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, frente aos outros feitos por crimes análogos ao que o réu responde, inclusive com condenação em órgão colegiado , como para garantir a aplicação da lei penal, especialmente pela tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais em conhecido ponto de tráfico de drogas nesta Comarca, comportamento esse que demonstra de forma clara sua intenção de se furtar da ação da Justiça. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do corréu HENRIQUE AFONSO ARAGOSO. Sem prejuízo, considerando a urgência que o caso requer, por tratar-se de processo com réu preso, considerando que esse contratou Advogado particular, concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de Defesa preliminar (artigo 55 da Lei 11.343/2006). Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 25 de março de 2025. |
| 25/03/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000198-62.2025.8.26.0357 - Classe: Destinação de Bens Apreendidos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 25/03/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000198-62.2025.8.26.0357 - Classe: Destinação de Bens Apreendidos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 25/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000198-62.2025.8.26.0357 - Destinação de Bens Apreendidos |
| 25/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2025/000953-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2025 Local: Oficial de justiça - Adriana Tapparo Ayusso |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de Mandado de Notificação. |
| 25/03/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos Cumpra a Serventia as determinações de fls.109. Advogados(s): Jorge Luis Rosa de Melo (OAB 324592/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Cumpra a Serventia as determinações de fls.109. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.80001138-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2025 15:40 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 07/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMPP.25.70003996-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2025 14:09 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WMPP.25.80001109-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 06/03/2025 17:27 |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUCAS SILVA BARRETTO Vistos. HENRIQUE AFONSO ARAGOSO foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Portanto, notifique-se o acusado do inteiro teor da denúncia, a fim de oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Se a resposta não for apresentada, será nomeado defensor para oferecê-la no decêndio. Apresentada a defesa prévia, tornem conclusos, nos termos do §4º do artigo acima. Fls.1, item 3: defiro. Fls.1, item 4: determino a instauração de incidente de alienação de veículo, a fim de evitar tumulto processual. CÓPIA DESTE DESPACHO DEVIDAMENTE ASSINADO SERVIRÁ COMO MANDADO. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 12/02/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.80000643-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/02/2025 10:20 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WMPP.25.80000636-9 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 11/02/2025 17:07 |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.25.80000604-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2025 13:22 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
det. jud |
| 10/02/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial - Foro Plantão da 28ª C.J. de Presidente Venceslau/SP. Foro destino: Foro de Mirante do Paranapanema |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 09/02/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 09/02/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 09/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
CONVERTO a prisão em flagrante de HENRIQUE AFONSO ARAGOSO em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, II e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011 e alterações da Lei 13.964/2019, posto que presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e porque se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Expeça-se mandado de prisão. |
| 09/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 09/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Pre. Venceslau) para o(a) Juiz(a) DEYVISON HEBERTH DOS REIS. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 09/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 09/02/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/02/2025 |
Relatório Final |
| 12/02/2025 |
Denúncia |
| 06/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2025 |
Defesa Prévia |
| 12/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 04/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2025 | Destinação de Bens Apreendidos (0000198-62.2025.8.26.0357) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/07/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/05/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 10/02/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |