| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2019880/2026 | DEL.POL.MIRANTE PARANAPANEMA | MIRANTE PARANAPANEMA-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 54919431 | DEL.POL.MIRANTE PARANAPANEMA | MIRANTE PARANAPANEMA-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2019880 | DEL.POL.MIRANTE PARANAPANEMA | MIRANTE PARANAPANEMA-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Indiciado |
NATAN FERREIRA DE LIMA
Réu Preso
Advogado: Sidney Araujo dos Santos |
| Réu |
RONILSON SANTOS LIARES
Réu Preso
Adv. Dativo: Douglas Barbosa Calado Turbuk |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/002320-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 07/08/2026 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 10/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/002320-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 07/08/2026 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 06/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/002319-1 Situação: Não cumprido em 10/08/2026 Local: Oficial de justiça - Roberta Maestrello |
| 06/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
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| 06/08/2026 |
Certidão Criminal Juntada
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| 06/08/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de NATAN FERREIRA DE LIMA e RONILSON SANTOS LIARES, denunciados pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. NATAN FERREIRA DE LIMA apresentou defesa preliminar, sem arguição de preliminares, vindo, posteriormente, requerer a revogação da prisão cautelar em razão da na avaliação da prisão mo prazo de 90 dias. Por sua vez, a defesa de RONILSON SANTOS LIARES apresentou defesa preliminar, arguindo, em síntese: (i) ausência de justa causa quanto à individualização de sua conduta, com pedido de rejeição da denúncia; (ii) impossibilidade de equiparação automática de sua conduta à do corréu; (iii) possível incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das teses defensivas, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório do necessário, fundamento e Decido: Inicialmente, anoto que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias e a suposta participação dos acusados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, neste momento processual, em ausência de justa causa ou insuficiência de individualização da conduta atribuída ao acusado Ronilson. Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, especialmente diante dos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais consignaram que o corréu NATAN afirmou que os entorpecentes se destinavam à comercialização, ao passo que RONILSON admitiu possuir conhecimento acerca do transporte das drogas. Além disso, a circunstância de o acusado estar na companhia do corréu durante o transporte dos entorpecentes, somada aos demais elementos colhidos, constitui fundamento suficiente, em tese, para a imputação formulada pelo Ministério Público, ao menos neste juízo de admissibilidade da acusação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que, estando a denúncia embasada em elementos probatórios idôneos que indiquem a plausibilidade da acusação, deve ser recebida, cabendo ao juízo processar regularmente a ação penal, sob pena de indevida antecipação de juízo de mérito, vejamos: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito. III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4. Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE PODE SER CONCRETIZADA QUANDO: (I) O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUIR CRIME; (II) ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE; (III) FOR MANIFESTA A ILEGITIMIDADE DE PARTE; OU (IV) FALTAR CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE, DA INCIDÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE OU DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Oferecimento de Denúncia. II. Questão em discussão 2. Trancamento da ação penal pelo não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 41, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando (i) o fato narrado evidentemente não constituir crime; (ii) estiver extinta a punibilidade; (iii) for manifesta a ilegitimidade de parte; ou (iv) faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se verificam no caso. 4. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. 5. Ausência de demonstração, pelo impetrante, da atipicidade das condutas atribuídas ao paciente, da incidência de causa extintiva de punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade, a inviabilizar, assim, a possibilidade de trancamento da ação penal neste writ. 6. Inviabilidade do reexame de fatos e provas na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - HC: 246102 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 14/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) A alegação defensiva quanto à fragilidade probatória e à extensão da participação do acusado demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a presente fase processual, devendo eventual controvérsia ser dirimida após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não há como, neste momento, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de matéria afeta ao mérito, cuja análise demanda instrução probatória mais aprofundada acerca da dedicação ou não do acusado a atividades criminosas. Passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva: No que se refere à inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que tal circunstância não implica a revogação automática da prisão preventiva. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo competente proceder à reavaliação da legalidade e da atualidade dos fundamentos da segregação, nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Não observância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP. Revogação não automática da custódia preventiva, devendo a parte deduzir perante o juízo competente a reavaliação dos fundamentos da custódia. Agravo não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos ( SL nº 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 4/2/21). 2. Agravo regimental não provido. (STF - HC: 214901 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Em reavaliação da medida, verifico que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos acusados N. F. de L. e R. S. L. Não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de modificar o panorama que justificou a medida extrema. A custódia cautelar foi regularmente decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. Trata-se de delito equiparado a hediondo, e eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante das circunstâncias apuradas nos autos. Assim, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Destarte, recebo a denúncia, por estarem presentes os requisitos legais, posto isso, deverá a z. Serventia: 01 - Insira no histórico de partes os eventos "250 - Oferecida a denúncia" e "264 - Recebida a denúncia", capitulando-se corretamente o(s) crime(s). 02 - Proceda à evolução de classe dos autos para "300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", competência "9 - Criminal". 03 - Cadastre-se no sistema as testemunhas arroladas pelas partes. 04 - Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 05 - Anote-se o prazo da prescrição em abstrato. 06 - Certifique se o acusado possui processos de execução em andamento, (pesquisa pelo SAJSGC), bem como se existe processo suspenso pelo artigo 366 do CPP. Em caso positivo, deverão ser feitas as informações/comunicações necessárias (artigos 394 e 395, ambos da NSCGJ). 07 - Junto ao sistema SAJSGC, junte-se certidão criminal para fins judiciais (cód. 27). 08 - Cite-se pessoalmente o réu para ciência acerca do recebimento da denúncia. 09 - Os pedidos de fls.1, itens 3 e 4, já foram apreciados por este Juízo (fls.169/170). Em prosseguimento, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 14/10/2026 às 14h30, que se realizará por videoconferência, em formato híbrido, ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal da parte/testemunha/MP/Defesa, que assim desejar, nas dependências do fórum local. Para realização da audiência, determino: 01 - Encaminhe-se cópia do presente Despacho ao estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido, para ciência acerca da designação do ato, servindo, este, também, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO REQUISITÓRIO, expedindo-se o necessário junto ao APP Teams, para reserva da sala virtual junto ao local de prisão do(s) réu(s). 02 - Intime-se as testemunhas civis, por mandado, para: a) Participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar remotamente, que compareçam pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; b) - Caso se tenha a informação as testemunhas sejam Agente(s) Público(s), cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail, de acordo com sua lotação, com as informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, para participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar(em) remotamente comparecer(m) pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; c) Sendo a testemunha Policial Militar, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo prévia informação, também deverá ser enviado ao e-mail da corporação onde esteja lotado, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. d) Sendo a testemunha Policial Civil, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail deve ser enviado para: dpm.mparapanema@policiacivil.sp.gov.br e, caso esteja lotado em outra Comarca, o e-mail deverá ser enviado ao e-mail da Delegacia Seccional, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. 03 - Intime-se a defesa do(a) réu(ré), observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, mandado ou e-mail) caso dativo, tratando-se de Advogado(a) contratado, a publicação do presente Despacho basta para sua intimação, para os termos do presente despacho, devendo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da audiência, caso ainda não conste nos autos, informar o endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico (WhatsApp) através do qual pretenda(m) receber link para acesso à audiência, ou, se desejarem, podem comparecer ao Fórum local no dia e hora designados. 04 - Com a informação de todos os endereços eletrônicos, deverá a z. Serventia promover a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. 05 - Por fim, para se evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à audiência, o Link e QR-Code para acesso ao ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por intermédio de certidão cartorária. Ciência ao Ministério Público, Int. Advogados(s): Douglas Barbosa Calado Turbuk (OAB 480700/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 05/08/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de NATAN FERREIRA DE LIMA e RONILSON SANTOS LIARES, denunciados pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. NATAN FERREIRA DE LIMA apresentou defesa preliminar, sem arguição de preliminares, vindo, posteriormente, requerer a revogação da prisão cautelar em razão da na avaliação da prisão mo prazo de 90 dias. Por sua vez, a defesa de RONILSON SANTOS LIARES apresentou defesa preliminar, arguindo, em síntese: (i) ausência de justa causa quanto à individualização de sua conduta, com pedido de rejeição da denúncia; (ii) impossibilidade de equiparação automática de sua conduta à do corréu; (iii) possível incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das teses defensivas, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório do necessário, fundamento e Decido: Inicialmente, anoto que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias e a suposta participação dos acusados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, neste momento processual, em ausência de justa causa ou insuficiência de individualização da conduta atribuída ao acusado Ronilson. Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, especialmente diante dos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais consignaram que o corréu NATAN afirmou que os entorpecentes se destinavam à comercialização, ao passo que RONILSON admitiu possuir conhecimento acerca do transporte das drogas. Além disso, a circunstância de o acusado estar na companhia do corréu durante o transporte dos entorpecentes, somada aos demais elementos colhidos, constitui fundamento suficiente, em tese, para a imputação formulada pelo Ministério Público, ao menos neste juízo de admissibilidade da acusação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que, estando a denúncia embasada em elementos probatórios idôneos que indiquem a plausibilidade da acusação, deve ser recebida, cabendo ao juízo processar regularmente a ação penal, sob pena de indevida antecipação de juízo de mérito, vejamos: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA. I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito. III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4. Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE PODE SER CONCRETIZADA QUANDO: (I) O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUIR CRIME; (II) ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE; (III) FOR MANIFESTA A ILEGITIMIDADE DE PARTE; OU (IV) FALTAR CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE, DA INCIDÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE OU DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Oferecimento de Denúncia. II. Questão em discussão 2. Trancamento da ação penal pelo não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 41, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o trancamento de ação penal, em habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando (i) o fato narrado evidentemente não constituir crime; (ii) estiver extinta a punibilidade; (iii) for manifesta a ilegitimidade de parte; ou (iv) faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se verificam no caso. 4. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. 5. Ausência de demonstração, pelo impetrante, da atipicidade das condutas atribuídas ao paciente, da incidência de causa extintiva de punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade, a inviabilizar, assim, a possibilidade de trancamento da ação penal neste writ. 6. Inviabilidade do reexame de fatos e provas na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - HC: 246102 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 14/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) A alegação defensiva quanto à fragilidade probatória e à extensão da participação do acusado demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a presente fase processual, devendo eventual controvérsia ser dirimida após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não há como, neste momento, reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de matéria afeta ao mérito, cuja análise demanda instrução probatória mais aprofundada acerca da dedicação ou não do acusado a atividades criminosas. Passo à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva: No que se refere à inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que tal circunstância não implica a revogação automática da prisão preventiva. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo competente proceder à reavaliação da legalidade e da atualidade dos fundamentos da segregação, nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Não observância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP. Revogação não automática da custódia preventiva, devendo a parte deduzir perante o juízo competente a reavaliação dos fundamentos da custódia. Agravo não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos ( SL nº 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 4/2/21). 2. Agravo regimental não provido. (STF - HC: 214901 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Em reavaliação da medida, verifico que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos acusados N. F. de L. e R. S. L. Não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de modificar o panorama que justificou a medida extrema. A custódia cautelar foi regularmente decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. Trata-se de delito equiparado a hediondo, e eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante das circunstâncias apuradas nos autos. Assim, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Destarte, recebo a denúncia, por estarem presentes os requisitos legais, posto isso, deverá a z. Serventia: 01 - Insira no histórico de partes os eventos "250 - Oferecida a denúncia" e "264 - Recebida a denúncia", capitulando-se corretamente o(s) crime(s). 02 - Proceda à evolução de classe dos autos para "300 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", competência "9 - Criminal". 03 - Cadastre-se no sistema as testemunhas arroladas pelas partes. 04 - Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 05 - Anote-se o prazo da prescrição em abstrato. 06 - Certifique se o acusado possui processos de execução em andamento, (pesquisa pelo SAJSGC), bem como se existe processo suspenso pelo artigo 366 do CPP. Em caso positivo, deverão ser feitas as informações/comunicações necessárias (artigos 394 e 395, ambos da NSCGJ). 07 - Junto ao sistema SAJSGC, junte-se certidão criminal para fins judiciais (cód. 27). 08 - Cite-se pessoalmente o réu para ciência acerca do recebimento da denúncia. 09 - Os pedidos de fls.1, itens 3 e 4, já foram apreciados por este Juízo (fls.169/170). Em prosseguimento, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 14/10/2026 às 14h30, que se realizará por videoconferência, em formato híbrido, ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal da parte/testemunha/MP/Defesa, que assim desejar, nas dependências do fórum local. Para realização da audiência, determino: 01 - Encaminhe-se cópia do presente Despacho ao estabelecimento prisional onde o acusado se encontra recolhido, para ciência acerca da designação do ato, servindo, este, também, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO REQUISITÓRIO, expedindo-se o necessário junto ao APP Teams, para reserva da sala virtual junto ao local de prisão do(s) réu(s). 02 - Intime-se as testemunhas civis, por mandado, para: a) Participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar remotamente, que compareçam pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; b) - Caso se tenha a informação as testemunhas sejam Agente(s) Público(s), cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail, de acordo com sua lotação, com as informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, para participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar(em) remotamente comparecer(m) pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; c) Sendo a testemunha Policial Militar, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo prévia informação, também deverá ser enviado ao e-mail da corporação onde esteja lotado, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. d) Sendo a testemunha Policial Civil, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail deve ser enviado para: dpm.mparapanema@policiacivil.sp.gov.br e, caso esteja lotado em outra Comarca, o e-mail deverá ser enviado ao e-mail da Delegacia Seccional, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. 03 - Intime-se a defesa do(a) réu(ré), observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, mandado ou e-mail) caso dativo, tratando-se de Advogado(a) contratado, a publicação do presente Despacho basta para sua intimação, para os termos do presente despacho, devendo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da audiência, caso ainda não conste nos autos, informar o endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico (WhatsApp) através do qual pretenda(m) receber link para acesso à audiência, ou, se desejarem, podem comparecer ao Fórum local no dia e hora designados. 04 - Com a informação de todos os endereços eletrônicos, deverá a z. Serventia promover a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. 05 - Por fim, para se evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à audiência, o Link e QR-Code para acesso ao ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por intermédio de certidão cartorária. Ciência ao Ministério Público, Int. |
| 04/08/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 14/10/2026 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente |
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70008288-9 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 03/08/2026 17:23 |
| 11/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/06/2026 |
Mandado Juntado
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.80002198-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/05/2026 15:56 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70005583-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/05/2026 15:39 |
| 18/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Informações em Habeas Corpus - sem atos |
| 18/05/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 09/05/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.70004888-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 09/05/2026 11:52 |
| 07/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/001336-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2026 Local: Oficial de justiça - Marcia Da Silva Clementino |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 221/222 - Concedo ao indiciado Natan Ferreira, prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação. Fls. 230/231 - Diante do que foi certificado pelo Oficial de justiça, proceda a z. Serventia com a nomeação de Defensor dativo ao indiciado Ronilson Santos. Sem prejuízo, intime-se o Advogado pessoalmente para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias, bem como, para que faça opção pela forma de intimação nos termos da NSCGJ. No mais, o Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu RONILSON SANTOS LIARES e NATAN FERREIRA DE LIMA. Compulsando os autos, verifico que a manutenção da segregação cautelar de ambos é medida que se impõe. Por primeiro, observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão de prisão cautelar, sendo imperiosa sua manutenção. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, às evidencias, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indicios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus RONILSON SANTOS LIARES e NATAN FERREIRA DE LIMA. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 05 de maio de 2026. Advogados(s): Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 221/222 - Concedo ao indiciado Natan Ferreira, prazo de 10 dias para apresentação de resposta à acusação. Fls. 230/231 - Diante do que foi certificado pelo Oficial de justiça, proceda a z. Serventia com a nomeação de Defensor dativo ao indiciado Ronilson Santos. Sem prejuízo, intime-se o Advogado pessoalmente para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 dias, bem como, para que faça opção pela forma de intimação nos termos da NSCGJ. No mais, o Artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu RONILSON SANTOS LIARES e NATAN FERREIRA DE LIMA. Compulsando os autos, verifico que a manutenção da segregação cautelar de ambos é medida que se impõe. Por primeiro, observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão de prisão cautelar, sendo imperiosa sua manutenção. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, às evidencias, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indicios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus RONILSON SANTOS LIARES e NATAN FERREIRA DE LIMA. Mantenha-se os autos no fluxo digital Acompanhamento da Preventiva Decretada" para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 05 de maio de 2026. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 04/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2026 Teor do ato: Vistos Cadastre-se no sistema o nome do advogado constituído pelo réu Natan Ferreira. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls.179/180. Advogados(s): Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Cadastre-se no sistema o nome do advogado constituído pelo réu Natan Ferreira. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fls.179/180. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
E-mail: não tem Contato : não tem |
| 06/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 05/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMPP.26.70003468-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/04/2026 13:26 |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls.218: por ora, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos nos autos (fls.177/180).. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.80001211-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2026 16:33 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WMPP.26.80001188-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/03/2026 11:47 |
| 11/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.80001001-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2026 14:51 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WMPP.26.80000884-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 04/03/2026 18:19 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fls. 169/170, procedi à autuação, em apartado, do incidente de expropriação do veículo apreendido, vinculado aos presentes autos. |
| 26/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000079-67.2026.8.26.0357 - Alienação de Bens do Acusado |
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/000540-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Fernanda Novo Barbato Sato |
| 26/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 357.2026/000539-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2026 Local: Oficial de justiça - Veridiana Correa Campos |
| 26/02/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/02/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RONILSON SANTOS LIARES e NATAN FERREIRA DE LIMA, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal. 2.Estando a peça acusatória formalmente em ordem,DETERMINO a notificação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, nos exatos termos do artigo 55,caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá indagar a(o) acusado(a), no ato da notificação, se este possui advogado constituído ou se deseja a nomeação de Defensor Público/Dativo, certificando a resposta no mandado. 4.Conste do mandado que, na resposta escrita, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), conforme dispõe o § 1º do artigo 55 da referida Lei. 5.Decorrido o prazo legal sem manifestação ou caso o acusado declare não possuir condições de constituir patrono,NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública (ou advogado dativo, conforme o convênio local) para atuar na defesa de seus interesses, abrindo-se vista para apresentação da peça defensiva no prazo legal, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei de Drogas. 6.Apresentada a defesa prévia, venham os autos conclusos para análise do recebimento ou rejeição da denúncia, na forma do artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7.Fls.1, item 3: defiro. 8 - Fls.12, item 4: a Serventia deverá cadastrar como incidente o pedido de expropriação do veículo apreendido, a fim de evitar tumulto processual. CÓPIA DESTE DESPACHO DEVIDAMENTE ASSINADO SERVIRÁ COMO MANDADO. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WMPP.26.80000784-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 25/02/2026 09:13 |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPP.26.80000671-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2026 15:38 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. |
| 13/02/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 06/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls. 147 Foro destino: Foro de Mirante do Paranapanema |
| 06/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 05/02/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70006250-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/02/2026 14:30 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.70006063-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 03/02/2026 15:16 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Ofício Expedido
VRG - Ofício - Informações Habeas Corpus |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado RONILSON SANTOS LIARES. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, em cumprimento à decisão retro, que revendo os presentes autos, verifico que encontram-se devidamente regularizados, conforme certificado a inexistência de pendências pelo Chefe plantonista. Certifico, por fim, haver procedido à alteração da competência no BNMP para esta unidade. Nada mais. |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de NATAN FERREIRA DE LIMA e RONILSON SANTOS LIARES pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (cód. 468985), ou não regularizados (cód. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado constituído, caso haja pedido de habilitação nos autos. Proceda a inclusão na fila de Acompanhamento da Prisão Preventiva pelo prazo de 90 dias. Tarjem-se os autos, se necessário. Ciência ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 19/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebidos os autos do Foro Plantão - 28ª CJ - Presidente Venceslau |
| 19/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 19/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão Judicial Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 18/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Eu, Elvis Chicalé Garcia, portador do e-mail elvisgarcia@tjsp.jus.br, lotado no 1º Ofício da Comarca de Presidente Venceslau, chefe do plantão ordinário, certifico e dou fé que, conferidos os autos no sistema SAJ, INEXISTEM PENDÊNCIAS que impossibilitem o encaminhamento e redistribuição deste expediente; CERTIFICO MAIS, que verifiquei a efetiva comunicação dos documentos com o BNMP, assim como a não duplicidade de RJI. |
| 18/01/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 18/01/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 18/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 18/01/2026 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Vistos. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de NATAN FERREIRA DE LIMA e RONILSON SANTOS LIARES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Manifestação do Ministério Público e Defesa registradas em mídia audiovisual. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Inicialmente, observo não existir nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas no auto de prisão em flagrante lavrado contra os autuados, pois eles teriam sido presos em situação flagrancial. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas. Não vislumbro qualquer ilegalidade na diligência realizada, uma vez que, pelos fatos apontados, existiam fundados indícios (prévios informes de que os autuados vinham da cidade de Pirapozinho/SP para disseminar drogas na cidade de Mirante) de prática de crime permanente pelos indiciados no local em que as drogas foram localizadas. Desta forma, nos moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, homologo o respectivo auto. DOS FATOS E DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas (art. 312 e § 1º, do CPP). Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP).Destaco o §3º do artigo 312, do CPP, recentemente acrescido pela Lei 15.272/25: Artigo 312 (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I omodus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II a participação em organização criminosa; III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso Estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP). Lembro que §5º do artigo 310 do CPP, recentemente acrescido pela Lei 15.272/25 assim recomenda: § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Nesse contexto, segue síntese dos depoimentos colhidos em solo policial, consoante histórico do boletim de ocorrência: O policial e primeiro condutor RAFAEL GONÇALVES CASTILHO declarou: Disse que já tinham informações de que o conduzido NATAN, na data de hoje, sairia de Pirapozinho/SP para entregar droga para um usuário desconhecido no autoposto Mirantão, e que ele estaria conduzindo uma moto de cor preta, com o final da placa HSH8I93, ao que montaram um posto de observação na Rodovia SP-272, KM 32, neste município. No momento dos fatos, visualizaram NATAN vindo com a motocicleta, e com ele vinha um indivíduo na garupa, que posteriormente foi identificado como RONILSON. Ao darem o sinal sonoro e luminoso para parada, visualizaram que um dos indivíduos lançou uma sacola no mato que margeia a rodovia. Destarte, procederam à abordagem dos indivíduos. Em revista pessoal, não encontraram nada de ilícito. Lograram em localizar a referida sacola, constatando-se que havia quase meio quilo de maconha e uma porção menor de cocaína. Em entrevista a NATAN, esse confirmou que estava levando a droga até o autoposto Mirantão, e que venderia a maconha por R$ 1.500,00, e a cocaína por R$ 1.200,00. Já RONILSON disse que tinha conhecimento de que NATAN estava transportando droga. Com RONILSON foi encontrado um aparelho celular e R$ 86,00, e com NATAN um aparelho celular (fls. 05/06). No mesmo sentido, foram os dizeres de seu colega de farda GUILHERME FERNANDES DO PRADO (fls. 07/08). Os autuados foram ouvidos perante a autoridade policial (fls. 09/10) e optaram pelo silêncio. Nesta audiência, foram entrevistados pelo Magistrado, conforme mídia anexada ao final do termo. Traçadas as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva. Ou seja, há prova da materialidade e indícios de autoria, no sentido de que os indiciados estejam envolvidos na prática da mercancia ilícita de entorpecentes. Destarte, analisando os autos, não vislumbro qualquer alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional específica dos averiguados, remanescendo, deste modo, o mesmo panorama que os levaram à prisão em flagrante, cujos motivos permanecem inalterados. Enfatizando, neste momento processual, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelos autuados, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstra ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva. Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que os indiciados, em liberdade, voltarão a delinquir. Suas solturas agravariam a descrença na Justiça e o temor da sociedade que sofre a cada dia com o alto índice de violência que a prática do tráfico fomenta (crimes de furto, roubo, tráfico de armas, entre outros). A prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do(a) autuado(a) em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante. Foram apreendidos um tijolo de maconha pesando 468,82g (quatrocentos e sessenta e oito gramas, e oitenta e dois centigramas), bem como uma porção de cocaína pesando 25,52g (vinte e cinco gramas, e cinquenta e dois centigramas), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 23/24 e fotografias de fls. 25/28. Quantidade de droga mais que razoável para disseminar em uma pequena cidade, como Mirante do Paranapanema e proximidades. E mais. Importante ressaltar que se trata de Natan é criminoso(a) contumaz, conforme se verifica de sua folha de antecedentes criminais (fls. 55/56). Tem condenação anterior por tráfico de drogas, que configura reincidência específica (feito nº 15000276-80.2025). Ronilson, por sua vez, ainda que não tenha apontamentos em seus antecedentes (fls. 57), diante da gravidade concreta de sua conduta pela grande quantidade/variedade de drogas altamente viciantes, com disposição de se deslocar da cidade de Pirapozinho/SP até Pontal do Paranapanema/SP apenas para disseminá-las de forma generalizada em mais de um município, evidencia o periculum libertatis são elementos concretos que justificam sua mantença no cárcere. Além disso, conforme depoimentos dos policiais, que merecem total credibilidade, Ronilson afirmou que sabia que estava transportando a droga apreendida. Ademais, sempre é bom lembrar, que o fato de Ronilson ser primário e possuir residência fixa, por si só, não lhe garante o direito automático à soltura, se houver nos autos, como no caso, fortes indícios de seu envolvimento com a traficância: "(...) condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema". (STJ 6ª Turma - HC nº 621.255 - Rel. Min. Laurita Vaz V.U. - DJe 02.03.2021). "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão,não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".(AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021, g.n). A esse respeito, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "(...) A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) (STF HC 206147 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021). Deste modo, havendo indícios de autoria e/ou participação e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), aliada ao periculum libertatis, de rigor a decretação, por ora, da prisão preventiva. Aliás, a própria lei recomenda a prisão nesta hipótese, conforme supracitado 310, §5º, do CPP. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de NATAN FERREIRA DE LIMA e RONILSON SANTOS LIARES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, I, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se os competentes mandados de prisão. Encaminhe-se imediatamente cópia deste termo de audiência para a Delegacia de Polícia em que se encontra o preso, de modo a possibilitar sua remoção e consequente ingresso em estabelecimento prisional adequado. Reputo a verossímil regularidade do auto de constatação preliminar e determino incineração do entorpecente apreendido, observando-se as disposições sobre a incineração nas Normas de Serviço Gerais da Corregedoria e na Lei nº 11.343/2006, reservando quantidade necessária, se o caso, à realização de laudo definitivo e eventual contraprova. DEFIRO o pedido da autoridade policial (fls. 04) e determino a quebra de sigilo de dados telefônicos para análise de dados, fotos, vídeos, arquivos, conversas, mensagens, agenda telefônica, registros de chamadas efetuadas e recebidas ou quaisquer outros elementos de informações existentes no aparelho de telefone celular apreendido, culminando na transcrição ou degravação do conteúdo que guarde interesse na comprovação de ilícitos penais. OFICIE-SE à autoridade policial competente. Ficam, desde já, cientificados os envolvidos na diligência sobre a vedação de fornecer dados e informações de números não discriminados nesta decisão e o caráter confidencial das determinações, constituindo sua não observância quebra de segredo de justiça. Considerando que os laudos médicos (fls. 43/44 e 45/46) não apuraram a existência de quaisquer lesões corporais, deixo de tomar qualquer providência nesse sentido. No próximo dia útil depois de findo o plantão, remetam-se os autos ao r. Juízo Competente, o qual poderá reavaliar a necessidade da prisão preventiva. |
| 18/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 18/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/01/2026 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/01/2026 |
Certidão Criminal Juntada
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| 18/01/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Relatório Final |
| 04/02/2026 |
Denúncia |
| 18/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 25/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 10/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2026 |
Defesa Prévia |
| 25/05/2026 |
Defesa Prévia |
| 26/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 03/08/2026 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/02/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0000079-67.2026.8.26.0357) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/10/2026 | Instrução e Julgamento | Pendente | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 18/01/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |